Maiane Rodrigues De Oliveira
Maiane Rodrigues De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 471166
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maiane Rodrigues De Oliveira possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TJGO
Nome:
MAIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
Regulamentação de Visitas (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
DESPEJO (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005466-22.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1024496-02.2019.8.26.0361) (processo principal 1024496-02.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - L.S.D. - N.L.R.L. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que pretende o genitor que a executada deixe de obstaculizar o acesso do pai à filha para exercício do direito de convivência, conforme acordo entabulado entre as partes (fls. 17/19) nos autos do processo n° 1024496-02.2019.8.26.0361 que tramitou perante esta Vara, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 e busca e apreensão do menor. Aduz que embora tenha tentado solucionar pacificamente a questão, a genitora promete que irá cumprir o regime de convivência e em seguida não permite que tal se realize, perdurando a falta de contato há mais de um ano, tendo sido lavrados dois boletins de ocorrência. Alega prática de alienação parental pela genitora. Com a inicial e emenda (fls. 51), juntou procuração e documentos (fls. 04/46 e 52/66). Foram deferidos os benefícios da gratuidade ao exequente e determinada a intimação da executada (fls.627/68). Ante a dificuldade de localização da executada, foi determinada a expedição de oficio às Secretarias de Educação de São Paulo e Bahia para tentativa de obtenção de seu atual endereço (fls. 132). Resposta de oficio da Secretaria de Educação da Bahia (fls. 147/150) e de São Paulo (fls. 155/159 e 165/167). Foi reconhecida a validade da intimação da requerida (fls. 187). O exequente indicou valor da multa em razão dos descumprimentos desde o mandado de fls. 78, que alcança 10 mil reais, eis que limitada a tal valor (fls. 190). O i. Representante do Ministério Público opinou de forma favorável ao bloqueio via SISBAJUD (fls. 194). Foi determinado que a execução da multa se dê em incidente em apartado para evitar tumulto processual. Na mesma oportunidade, foi determinada a expedição de ofício ao Conselho Tutelar e ao SUS para tentativa de obtenção de informações sobre seu paradeiro (fls. 195/196). Veio notícia de matrícula da criança em escola particular (fls. 198), tendo sido determinada a expedição de oficio para vinda de informações sobre seu endereço (fls. 204). Resposta de ofício às fls. 216/217. A executada habilitou-se no feito (fls. 223/225) e apresentou às fls. 229/241 sua IMPUGNAÇÃO, na qual alega que o exequente não é pai biológico da menor e que esta desenvolveu vínculo socioafetivo com o atual marido da executada. Afirma que a menor não reconhece no exequente a figura paterna e que o genitor não tem cumprido com a obrigação alimentar que lhe foi imposta há aproximadamente 11 meses, o que configura abandono material da infante. Alega que durante muitos anos o exequente perseguiu a executada e que teria voltado a fazê-lo. Sustenta que em recentes contatos realizados não houve interesse genuíno pela filha, tendo permanecido o exequente mexendo no aparelho celular e sem contato direto com a filha, além de não permitir que a criança leve para sua residência itens adquiridos por ele. Ainda, afirma que na companhia do genitor a criança ingere alimentos que não poderia consumir em virtude de restrições alimentares. Aduz que o regime de convivência fixado há cinco anos não é compatível com a rotina atual da menor, que realiza acompanhamento psicológico aos sábados pela manhã e curso de inglês na sequência, contudo, o exequente recusa-se a buscá-la em horário diverso, eis que estaria disponível apenas no período da tarde para convívio com o genitor. Pugna pela realização de estudo psicossocial para apurar os impactos do comportamento do exequente nas questões emocionais e psicológicas da menor. Alega jamais ter impedido o convívio do genitor com a filha e sustenta que também não foi intimada, não podendo ser penalizada pelo descumprimento de decisão judicial que desconhecia. Relata que instrui a filha quanto à importância do contato com o genitor quando há recusa desta ao convívio e que em 2023 precisou permanecer por 6 meses no Estado da Bahia, fato que foi comunicado do exequente sem que houvesse objeção do genitor, tendo mantido contato durante tal período. Impugna os boletins de ocorrência juntados pelo exequente, sob o argumento de que as declarações neles contidas são unilaterais. Pugna pela concessão de gratuidade da justiça. Juntou documentos (fls 242/264). Houve manifestação do exequente sobre a impugnação (fls. 290/294), na qual reitera que a executada obsta o contato entre pai e filha, sendo prova desse fato a dificuldade de localização ante as diversas mudanças de endereço em curto período de tempo e retirada da menor inclusive so ambiente escolar. Refuta as informações de que não teria sido pai participativo e se opõe à tentativa da genitora de apagar a figura paterna e de trocá-la por seu atual marido. Aponta tal conduta como prejudicial à infante e à relação paterno-filial ante a implantação de falsa ideia de abandono da menor pelo pai. Aponta também contradição no teor da impugnação tendo em vista que ao mesmo tempo em que aduz que o exequente não é pai da menor, lhe imputa suposto abandono material.Nega ter desrespeitado restrições alimentares da filha pelo simples fato de que a menor há tempos não frequenta sua residência. Aduz que a genitora poderia ter entrado em contato com o exequente para ajustar novo regime de convivência em razão das atividades extracurriculares da menor, contudo, não o fez justamente porque não quer que haja contato regular entre pai e filha. Quanto à ausência de intimação, relata que a executada tinha plena ciência quanto ao regime de convivência estabelecido, cabendo-lhe cumpri-lo. O i. Representante do Ministério Público opinou pela rejeição da impugnação apresentada, contudo, pela aplicação de multa tão somente a partir da habilitação da executada (fls. 290/294). Houve manifestação da executada pela extinção do feito por ausência de descumprimento (fls. 300/301). O exequente reitera a continuidade dos descumprimentos e pugna pelo prosseguimento do feito (fls. 302). É um breve relato. Decido. Inicialmente, DEFIRO à executada os benefícios da gratuidade da justiça. A impugnação apresentada não comporta acolhimento. Verifica-se da impugnação apresentada que a executada nega ter impedido o contato entre pai e filha, contudo, não trouxe aos autos nenhum elemento concreto que comprove suas alegações. Fato é que até mesmo a localização da executada para ser intimada levou tempo e demandou a expedição de diversos ofícios até que se pudesse obter seu paradeiro, o que enfraquece a tese da executada de que a menor sempre esteve à disposição do genitor e que este não cumpriria satisfatoriamente as funções paternas. Não foi comprovado pela genitora que sua permanência ainda que temporária no Estado da Bahia tenha contado com a anuência do genitor, tampouco que tenha sido assegurado o contato virtual deste com a filha em tal período. Não se vislumbra a possibilidade de que o genitor exercesse seu direito de convivência sem ao menos ter conhecimento acerca do local de moradia da filha. Por outro lado, as mensagens colacionadas pelo genitor indicam recusa da genitora em promover o contato entre pai e filha e em disponibilizar a criança para retirada pelo genitor, sob o argumento de que a menor não deseja o contato e que não iria forçá-la. A ausência de vínculo biológico também não constitui elemento apto a afastar o direito de convivência do exequente. Isso porque o reconhecimento da paternidade é irrevogável e irretratável, de modo que havendo registro paterno no assento de nascimento da menor e título judicial estabelecendo regime de convivência, tal deve ser cumprido. O inadimplemento do genitor em relação à obrigação alimentar do mesmo modo não afasta o direito de convivência do genitor, devendo cada questão ser tratada em ação própria, sem que o direito à convivência seja condicionado ao pagamento da pensão alimentícia, tendo em vista que o convívio constitui também direito da criança de ter acesso ao pai e família extensa paterna. Não há nos autos nenhum elemento que comprove distúrbio do exequente ou comportamento persecutório que represente risco à infante. Eventual incompatibilidade do regime anteriormente fixado e a rotina atual da menor deve ser discutida em ação própria. Todavia, o fato da menor estar matriculada em atividades extracurriculares aos sábados não impede que a convivência ocorra, bastando que o genitor se responsabilize por levar e buscar a filha em tais atividades. Em que pese ambas as partes tenham requerido a realização de estudos, o rito do presente incidente não comporta maior dilação probatória, eis que se destina tão somente a compelir a parte executada a cumprir a obrigação já estabelecida no título judicial, devendo outras questões serem discutidas em ação de conhecimento própria, na qual a prova técnica poderá ser requerida. Em suma, o teor da impugnação apresentada não é suficiente para afastar o direito de convivência do genitor, motivo pelo qual deve ser integralmente REJEITADA. Em virtude da recusa injustificada de entrega do menor ao genitor, aplicável a multa no valor de R$ 500,00 por ato de descumprimento. Entretanto, quanto ao termo inicial de incidência da multa, há insurgência da executada sob o argumento de que não pode ser penalizada por decisão que desconhecia. Muito embora a executada não possa alegar desconhecimento do acordo do qual participou, certo é que não foi previamente intimada da decisão de fls. 67/68 que fixou a multa. Não obstante em momento anterior nos autos tenha sido dada como válida a intimação da executada no endereço indicado às fls. 78, esta deve ser revista. Nos termos do artigo 513, §4° do CPC: "Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto noparágrafo único do art. 274e no § 3º deste artigo". No caso dos autos, verifica-se que a homologação do acordo celebrado entre as partes data de 2020, ao passo que o presente incidente teve início em 2024, o que reclama a intimação pessoal da executada, o que não ocorreu. Face o tempo decorrido, não é possível dar como válida a intimação levada a efeito às fls. 78, seja porque não realizada no último endereço declinado nos autos de conhecimento, seja porque seu teor evidencia que a executada ali não mais residia, não sendo possível presumir que tenha tomado ciência inequívoca da intimação. Diante disso, acolho a manifestação ministerial devendo a multa ser aplicada somente a partir da habilitação da genitora nos autos, que se deu em 30/04/2025, tendo em vista ser a data em que se pode conceber que a executada teve ciência inequívoca dos termos da demanda. Deverá o exequente indicar pormenorizadamente os dias de descumprimento após a habilitação da genitora nos autos para aplicação da multa. Por sua vez, a executada disponibilizar a menor para o exercício do direito de convivência do genitor neste final de semana - dias 05 e 06 de julho de 2025 , sob pena de busca e apreensão do menor, sem prejuízo da aplicação da multa já mencionada. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: KIMBERLY POSSO DE CASTRO (OAB 444553/SP), JOÃO PAULO LEME SAUD DO NASCIMENTO (OAB 310181/SP), GUILHERME FELDMANN (OAB 254767/SP), MAIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 471166/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000122-67.2023.8.26.0176 (processo principal 1006774-25.2019.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.S.M.O. - M.T.O.M. - Ciência à parte autora quanto ao cumprimento do mandado de prisão (fls.178/183). - ADV: KIMBERLY POSSO DE CASTRO (OAB 444553/SP), MAIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 471166/SP), EDUARDO LUIZ GONÇALVES (OAB 448216/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002758-91.2023.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rogério Aparecido Cutolo - General Motors do Brasil Ltda - - Nova Distribuidora de Veiculos Ltda - 1. O dever geral de cooperação instituído pelo CPC/15 (art. 6º) rompeu com o paradigma do processo submetido apenas ao impulso oficial. As partes e seus advogados foram elevados a condição de protagonistas, com novos direitos e obrigações. O que antes era atribuição apenas do Juiz e seus auxiliares, hoje pode ser compartilhado com os demais integrantes da relação processual, sempre visando uma prestação jurisdicional mais célere, justa e participativa. Nesse contexto, embora a tarefa de sanear o processo seja do juiz (art. 357, CPC), o sistema já admite o saneamento consensual (§2º) e em cooperação (§3º), além do pedido de esclarecimentos (§1º). Assim, considerando ainda que o contraditório deve ser anterior (art. 9º), é mais eficaz para os objetivos acima declinados que as partes sejam ouvidas previamente sobre o saneamento, contribuindo inclusive para evitar um julgamento prematuro da demanda. Portanto, em preparação ao saneamento, e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, sob pena de preclusão, (a) indicar se possuem interesse na resolução de eventuais questões processuais pendentes; (b) delimitar de forma resumida e objetiva as questões de fato controvertidas; (c) formular eventual requerimento justificado de inversão do ônus da prova; e (d) delimitar de forma resumida e objetiva as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 2. Além disso, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes devem indicar as provas que desejam produzir: (a) fazendo-o fundamentadamente, (b) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (c) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (d) a aptidão da prova requerida em revela-lo. Havendo interesse em prova oral, (e) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (f) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443, CPC). Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados ("a" a "f") e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os "fatos alegados". 3. Caso o processo seja eletrônico, para facilitar o fluxo interno da Serventia, solicita-se o auxílio dos patronos para cadastrar a petição na categoria "Indicação de provas", mesmo que o requerimento seja de julgamento antecipado. Intimem-se. - ADV: FERNANDA FERREIRA CUTOLO (OAB 442934/SP), RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP), RODRIGO DE CAMPOS TONIZZA (OAB 434913/SP), KIMBERLY POSSO DE CASTRO (OAB 444553/SP), MAIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 471166/SP), PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/SP), LUCAS PINTO SIMÃO (OAB 275502/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046912-11.2024.8.26.0224 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - R.S.P. - E.Z.S. - Vistos. Diante dos novos documentos juntados pelo autor (fls. 285/295), manifeste-se a ré em cinco dias. A seguir, dê-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 10 de julho de 2025, às 15:45 horas. Int. - ADV: JOSÉ CLAUDIO DO CARMO (OAB 286188/SP), ANTONIO EDSON DE ALMEIDA SANTOS (OAB 177700/SP), MAIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 471166/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5009950-60.2023.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Mario dos SantosPolo passivo: Josserrand Massimo Volpon Sociedade Individual de Advocacia S/SDESPACHO Tendo em vista, que as partes divergem quanto ao valor da condenação, remetam-se os autos à contadoria judicial para verificar se de fato, há saldo a ser complementado ou se os valores pagos pela parte executada abarcam na integralidade o valor devido.Após, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de Direito1ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1136438-41.2022.8.26.0100 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Maria de Fátima Machado de Oliveira Barcellos - Laerte de Sousa Santos e outro - Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, observando que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar como incidente processual em apartado, com numeração própria, nos termos do artigo 1.285 das NSCGJ, mediante requerimento do exequente, por peticionamento digital, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe "156Cumprimento de Sentença". A petição deverá ser instruída com o demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa. Ainda, sendo a parte vencedora/exequente beneficiária da gratuidade de justiça, deverão ser incluídas no cálculo a taxa judiciária e demais despesas processuais (despesas postais, pesquisas, GRD, publicação de editais, e demais), das quais houve dispensa de recolhimento no curso do feito em razão da gratuidade deferida, a fim de que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. - ADV: KIMBERLY POSSO DE CASTRO (OAB 444553/SP), MAIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 471166/SP), CRISTINA FREGNANI MING ELIAS (OAB 166334/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000661-93.2025.8.26.0586 (apensado ao processo 1002312-04.2023.8.26.0655) (processo principal 1002312-04.2023.8.26.0655) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claudia Cristina da Silva Teixeira - Valeria do Carmo Souza - Vistos 1- Processe-se o pedido de cumprimento de sentença. 2- Nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, para que efetue o pagamento do débito apontado na memória de cálculo da parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% por cento sobre o valor do débito e, também, de incidência de honorários de advogado de 10% (artigo 523, parágrafo 1º do CPC). 3- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). 4- Transcorrido o prazo, com ou sem o pagamento voluntário, manifeste-se o polo ativo, no prazo de 15 dias. 5- Sem prejuízo, proceda a serventia ao arquivamento do processo principal que tramita eletronicamente, com baixa no SAJ - movimentação 61615 -. 6- Atente(m)-se o(a)(s) advogado(a)(s) para procederem à categorização correta dos documentos a serem juntados, conforme disposto no art. 1.197 das NSCGJ, pois a análise do pleito se torna mais ágil e o processo mais célere, além de se tratar de responsabilidade do(a)(s) patrono(a)(s). Intime-se. - ADV: ROGERIO PACILEO NETO (OAB 16934/SP), DANIELA REGINA FERREIRA HAYASHI (OAB 183656/SP), CLAUDIO MASSON (OAB 225633/SP), KIMBERLY POSSO DE CASTRO (OAB 444553/SP), MAIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 471166/SP)
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