Francielle Alice Rogerio Junqueira
Francielle Alice Rogerio Junqueira
Número da OAB:
OAB/SP 471171
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP, TJGO
Nome:
FRANCIELLE ALICE ROGERIO JUNQUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002329-07.2008.8.26.0486 (486.01.2008.002329) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - U.M.R.S. - - E.M.R.B. - VISTOS. 1. Defiro o pedido retro. 2. Proceda a Serventia ao desarquivamento dos autos, com as devidas anotações juntos ao sistema E-SAJ. 3. Expeça-se certidão de objeto e pé para apresentação do interessado junto aos órgãos competentes, após, abra-se vista ao interessado. 4. Decorrido o prazo de 15(quinze) dias, nada sendo informado, tornem ao arquivo. Int. - Nota de Cartório - Certidão de objeto e pé disponível no sistema SAJPG5 para impressão e encaminhamento ao local competente. - REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO. - ADV: FRANCIELLE ALICE ROGERIO JUNQUEIRA (OAB 471171/SP), ARY PRUDENTE CRUZ (OAB 99031/SP), ARY PRUDENTE CRUZ (OAB 99031/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007924-84.2024.8.26.0008 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.C.V. - - A.A.F. - Vistos. Trata-se de processo findo e arquivado. Fls. 479 :Defiro, expeça-se certidão de objeto e pé, como solicitado, intimando-se. Int. - ADV: FRANCIELLE ALICE ROGERIO JUNQUEIRA (OAB 471171/SP), ANA PAULA GIMENEZ (OAB 318506/SP), ADRIANA CUSTÓDIO PAIXÃO (OAB 251757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003454-94.2024.8.26.0659 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.S.Q. - - M.E.Q. - F.R.Q. - Do Dispositivo: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, julgando em conjunto os autos de número 1003454-94.2024.8.26.0659 e número 1003546-72.2024.8.26.0659, resolvendo o seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: 1) PARTILHAR em 50% para cada, dos bens móveis adquiridos na constância do casamento, quais sejam: a) um veículo automotor modelo GM - CHEVROLET CORSA WIND 2000 (modelo 2001) de cor Branca, final de chassi C172472 e com registro em VINHEDO (pág. 28); b) um veículo automotor modelo FORD/FIESTA 16 SE, ano 2018/2019, placa GHQ1179 (pág. 29), o qual encontra-se financiado. O valor da dívida de tal veículo, que consta com anotação de alienação fiduciária, poderá ser abatido da partilha, e ainda, os valores eventualmente pagos por qualquer das partes, após a separação de fato do casal (08/2024), igualmente poderão ser abatidos da partilha, em favor de quem esteja pagando as parcelas do financiamento; 2) PARTILHAR em 50% para cada, dos direitos sobre o imóvel, Lote n.º 26, situado no lugar denominado Chácara Macaúba, com área de 2.100,00m², nesta cidade de Vinhedo, com matrícula de número 34.896, conforme Escritura Pública de Venda e Compra (pág. 57/60). Desde já, fica deferida a expedição de Carta de Sentença, se o caso, cumprindo, ainda, ressaltar, desde já, que, em havendo necessidade de eventual posterior cumprimento de sentença, este somente terá viabilidade e pressuposto de admissibilidade no que tange ao imóvel (extinção de condomínio/alienação judicial) se restar demonstrado a regularidade do bem perante a Municipalidade e junto ao Cartório de Registro de Imóveis competentes; 3) PARTILHAR em 50% para cada, dos bens móveis que guarneciam o lar conjugal, quais sejam: bicicleta 24 marcha adulto; tv 32"; geladeira; micro ondas; cômoda; iphone 13; jogo de sofá azul sala; mesa pedra mármore com 6 cadeiras cozinha; Guarda roupa de casal modulado quarto casal; 4 cadeiras de praia; DVD pósitron tela retrátil Bluetooth; botijão de gás casco; caixa térmica cooler 20 litros; notebook; jogo de ferramentas; furadeira; bomba de encher pneu; bomba costa pulverizador; máquina de lavar roupas 13kg; câmera de vigilância Wi-Fi; Tv 42" Samsung, fogão 5 bocas; jogo de panela, batedeira, liquidificador Walita, talheres, jogo de copos, taças; pia e gabinete planejado; Resta INDEFERIDO o pedido da esposa, no que tange à existência de dívidas, proveniente de empréstimos (pág. 13 autos principais), em decorrência da ausência de documentos, que demonstrem tais dívidas. Resta igualmente INDEFERIDO o pedido do marido, no que tange à partilha de uma carta de crédito imobiliário, que estaria em nome da esposa, e ainda, valores em conta poupança (pág. 05 autos em apenso), diante da ausência de documentos, os quais demonstrem tais bens. No que tange à partilha dos bens, eventuais divergências entre as partes, deverão ser sanadas em liquidação e/ou cumprimento de sentença. 4) CONCEDER à genitora, a guarda da filha menor M.E.Q.; 5) GARANTIR ao genitor, o direito de convivência/visitas, que será exercido de forma LIVRE, considerando que a filha atualmente está com 16 anos de idade, eis que nascida em 23/11/2008 (pág. 26) e daqui alguns meses irá completar 17 anos de idade. Portanto, as visitas/convivência serão pactuadas de forma livre entre o genitor e a filha adolescente; 6) CONDENAR o genitor ao pagamento de alimentos em favor da filha menor, no seguinte importe: a) na hipótese de trabalho com vínculo empregatício: a pensão alimentícia será equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos, assim considerados o bruto, deduzidos apenas os descontos legais (IR, INSS e contribuição sindical), incidindo, inclusive, sobre 13° salário, horas extras, adicionais (noturno/insalubridade/periculosidade), férias gozadas e 1/3 constitucional sobre férias gozadas, verbas rescisórias de natureza salarial (ex: saldo de salário, 13º salário proporcional), excluídos FGTS, multa fundiária, férias indenizadas e 1/3 constitucional sobre férias indenizadas, verbas rescisórias de cunho evidentemente indenizatório, auxílios alimentação e de saúde; b) em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício: a pensão alimentícia será equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, a ser paga todo dia 10 de cada mês, através de depósito em conta bancária de titularidade da representante da filha adolescente. Se o caso, providencie a serventia, e expedição de Ofício, para fins de desconto dos alimentos. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada. Condeno a esposa em honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dos pedidos dos quais decaiu (parte do imóvel que cabe ao marido, valores das dívidas não demonstradas e valor dos bens móveis que guarneciam o lar conjugal), nos termos do artigo 85, § 2º, com a ressalva do § 3º do artigo 98, ambos do Código de Processo Civil. Assim como, condeno o marido em honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dos pedidos dos quais decaiu (diferença anual dos alimentos), nos termos do artigo 85, § 2º, com a ressalva do § 3º do artigo 98, ambos do Código de Processo Civil. A presente sentença deverá ser lançada nos autos em apenso (processo número 1003546-72.2024.8.26.0659). Consigno que se houver embargos de declaração no prazo legal, a parte adversa deverá ser intimada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Se interposto recurso de apelação, o(a) apelado(a) deverá ser intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. Para fins de preparo, caso se tratando de sentença ilíquida, será observado o disposto no artigo 4º, § 2º, II, da Lei 11.608/03, fixando-se o montante equivalente a 4% (quatro por cento) do valor atribuído à causa atualizado, observando-se o limite mínimo de 05 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESP: "Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo. § 1º -Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.§ 2º -Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°" (grifei) Nesse sentido destaco o que já decidiu o ETJSP: "AGRAVO INTERNO Insurgência contra r. Decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos contra r. despacho que determinou o complemento do preparo nos termos do artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de deserção Sentença de parcial procedência. Apelação da agravante buscando a discussão, dentre outras questões, sobre 1) aplicação da Lei nº 13.786/18; 2) retenção do sinal pago pela agravada; 3) indenização pela fruição do bem; e 4) incidência de juros e correção monetária. Sentença ilíquida. Base de cálculo do preparo fixada em 4% sobre o valor da causa. Precedentes desta C. 10ª Câmara de Direito Privado Pleito de redução equitativa das custas recursais, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Descabimento. Quantum razoável e proporcional ao objeto da demanda, qual seja, a rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel R. decisum mantido Agravo interno desprovido, com Determinação". (TJSP; Agravo Interno Cível 1034892-91.2019.8.26.0602; Relator (a): Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023). Observo que, em havendo recurso apenas sobre os honorários advocatícios, não haverá incidência dos benefícios da justiça gratuita, já que se trata de verba exclusiva do patrono e, não do litigante, onde deve ser corroborado, também, que faz jus a tal benefício. Por fim, fica consignado que no caso de recurso o recorrente deverá recolher a taxa judiciária respectiva por meio da guia DARE 230-6, nos termos da Lei nº 11608/03. Transitada em julgado esta decisão caberá ao vencedor iniciar o cumprimento de sentença fazendo o requerimento necessário nos termos dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Antes do arquivamento, em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, a fim de garantir o correto cumprimento do disposto no § 5º do art. 1098 das NSCGJ, deverá a Serventia verificar se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço. Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intime-se a parte devedora a recolher os valores devidos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Arbitro em favor do(a)(s) advogado(a)(s) conveniado(a)(s) honorários na forma do convênio vigente. Expeça(m)-se a(s) certidão(ões). Publique-se, Intime-se e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente. - ADV: ALISON ALESSANDRO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 432537/SP), ALISON ALESSANDRO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 432537/SP), FRANCIELLE ALICE ROGERIO JUNQUEIRA (OAB 471171/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003454-94.2024.8.26.0659 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.S.Q. - - M.E.Q. - F.R.Q. - Do Dispositivo: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, julgando em conjunto os autos de número 1003454-94.2024.8.26.0659 e número 1003546-72.2024.8.26.0659, resolvendo o seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: 1) PARTILHAR em 50% para cada, dos bens móveis adquiridos na constância do casamento, quais sejam: a) um veículo automotor modelo GM - CHEVROLET CORSA WIND 2000 (modelo 2001) de cor Branca, final de chassi C172472 e com registro em VINHEDO (pág. 28); b) um veículo automotor modelo FORD/FIESTA 16 SE, ano 2018/2019, placa GHQ1179 (pág. 29), o qual encontra-se financiado. O valor da dívida de tal veículo, que consta com anotação de alienação fiduciária, poderá ser abatido da partilha, e ainda, os valores eventualmente pagos por qualquer das partes, após a separação de fato do casal (08/2024), igualmente poderão ser abatidos da partilha, em favor de quem esteja pagando as parcelas do financiamento; 2) PARTILHAR em 50% para cada, dos direitos sobre o imóvel, Lote n.º 26, situado no lugar denominado Chácara Macaúba, com área de 2.100,00m², nesta cidade de Vinhedo, com matrícula de número 34.896, conforme Escritura Pública de Venda e Compra (pág. 57/60). Desde já, fica deferida a expedição de Carta de Sentença, se o caso, cumprindo, ainda, ressaltar, desde já, que, em havendo necessidade de eventual posterior cumprimento de sentença, este somente terá viabilidade e pressuposto de admissibilidade no que tange ao imóvel (extinção de condomínio/alienação judicial) se restar demonstrado a regularidade do bem perante a Municipalidade e junto ao Cartório de Registro de Imóveis competentes; 3) PARTILHAR em 50% para cada, dos bens móveis que guarneciam o lar conjugal, quais sejam: bicicleta 24 marcha adulto; tv 32"; geladeira; micro ondas; cômoda; iphone 13; jogo de sofá azul sala; mesa pedra mármore com 6 cadeiras cozinha; Guarda roupa de casal modulado quarto casal; 4 cadeiras de praia; DVD pósitron tela retrátil Bluetooth; botijão de gás casco; caixa térmica cooler 20 litros; notebook; jogo de ferramentas; furadeira; bomba de encher pneu; bomba costa pulverizador; máquina de lavar roupas 13kg; câmera de vigilância Wi-Fi; Tv 42" Samsung, fogão 5 bocas; jogo de panela, batedeira, liquidificador Walita, talheres, jogo de copos, taças; pia e gabinete planejado; Resta INDEFERIDO o pedido da esposa, no que tange à existência de dívidas, proveniente de empréstimos (pág. 13 autos principais), em decorrência da ausência de documentos, que demonstrem tais dívidas. Resta igualmente INDEFERIDO o pedido do marido, no que tange à partilha de uma carta de crédito imobiliário, que estaria em nome da esposa, e ainda, valores em conta poupança (pág. 05 autos em apenso), diante da ausência de documentos, os quais demonstrem tais bens. No que tange à partilha dos bens, eventuais divergências entre as partes, deverão ser sanadas em liquidação e/ou cumprimento de sentença. 4) CONCEDER à genitora, a guarda da filha menor M.E.Q.; 5) GARANTIR ao genitor, o direito de convivência/visitas, que será exercido de forma LIVRE, considerando que a filha atualmente está com 16 anos de idade, eis que nascida em 23/11/2008 (pág. 26) e daqui alguns meses irá completar 17 anos de idade. Portanto, as visitas/convivência serão pactuadas de forma livre entre o genitor e a filha adolescente; 6) CONDENAR o genitor ao pagamento de alimentos em favor da filha menor, no seguinte importe: a) na hipótese de trabalho com vínculo empregatício: a pensão alimentícia será equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos, assim considerados o bruto, deduzidos apenas os descontos legais (IR, INSS e contribuição sindical), incidindo, inclusive, sobre 13° salário, horas extras, adicionais (noturno/insalubridade/periculosidade), férias gozadas e 1/3 constitucional sobre férias gozadas, verbas rescisórias de natureza salarial (ex: saldo de salário, 13º salário proporcional), excluídos FGTS, multa fundiária, férias indenizadas e 1/3 constitucional sobre férias indenizadas, verbas rescisórias de cunho evidentemente indenizatório, auxílios alimentação e de saúde; b) em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício: a pensão alimentícia será equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, a ser paga todo dia 10 de cada mês, através de depósito em conta bancária de titularidade da representante da filha adolescente. Se o caso, providencie a serventia, e expedição de Ofício, para fins de desconto dos alimentos. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada. Condeno a esposa em honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dos pedidos dos quais decaiu (parte do imóvel que cabe ao marido, valores das dívidas não demonstradas e valor dos bens móveis que guarneciam o lar conjugal), nos termos do artigo 85, § 2º, com a ressalva do § 3º do artigo 98, ambos do Código de Processo Civil. Assim como, condeno o marido em honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dos pedidos dos quais decaiu (diferença anual dos alimentos), nos termos do artigo 85, § 2º, com a ressalva do § 3º do artigo 98, ambos do Código de Processo Civil. A presente sentença deverá ser lançada nos autos em apenso (processo número 1003546-72.2024.8.26.0659). Consigno que se houver embargos de declaração no prazo legal, a parte adversa deverá ser intimada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Se interposto recurso de apelação, o(a) apelado(a) deverá ser intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. Para fins de preparo, caso se tratando de sentença ilíquida, será observado o disposto no artigo 4º, § 2º, II, da Lei 11.608/03, fixando-se o montante equivalente a 4% (quatro por cento) do valor atribuído à causa atualizado, observando-se o limite mínimo de 05 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESP: "Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo. § 1º -Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.§ 2º -Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°" (grifei) Nesse sentido destaco o que já decidiu o ETJSP: "AGRAVO INTERNO Insurgência contra r. Decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos contra r. despacho que determinou o complemento do preparo nos termos do artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de deserção Sentença de parcial procedência. Apelação da agravante buscando a discussão, dentre outras questões, sobre 1) aplicação da Lei nº 13.786/18; 2) retenção do sinal pago pela agravada; 3) indenização pela fruição do bem; e 4) incidência de juros e correção monetária. Sentença ilíquida. Base de cálculo do preparo fixada em 4% sobre o valor da causa. Precedentes desta C. 10ª Câmara de Direito Privado Pleito de redução equitativa das custas recursais, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Descabimento. Quantum razoável e proporcional ao objeto da demanda, qual seja, a rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel R. decisum mantido Agravo interno desprovido, com Determinação". (TJSP; Agravo Interno Cível 1034892-91.2019.8.26.0602; Relator (a): Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023). Observo que, em havendo recurso apenas sobre os honorários advocatícios, não haverá incidência dos benefícios da justiça gratuita, já que se trata de verba exclusiva do patrono e, não do litigante, onde deve ser corroborado, também, que faz jus a tal benefício. Por fim, fica consignado que no caso de recurso o recorrente deverá recolher a taxa judiciária respectiva por meio da guia DARE 230-6, nos termos da Lei nº 11608/03. Transitada em julgado esta decisão caberá ao vencedor iniciar o cumprimento de sentença fazendo o requerimento necessário nos termos dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Antes do arquivamento, em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, a fim de garantir o correto cumprimento do disposto no § 5º do art. 1098 das NSCGJ, deverá a Serventia verificar se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço. Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intime-se a parte devedora a recolher os valores devidos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Arbitro em favor do(a)(s) advogado(a)(s) conveniado(a)(s) honorários na forma do convênio vigente. Expeça(m)-se a(s) certidão(ões). Publique-se, Intime-se e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente. - ADV: ALISON ALESSANDRO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 432537/SP), ALISON ALESSANDRO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 432537/SP), FRANCIELLE ALICE ROGERIO JUNQUEIRA (OAB 471171/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007924-84.2024.8.26.0008 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.C.V. - - A.A.F. - Fls. 476: Anotada a procuração do requerido (autos arquivados). - ADV: ADRIANA CUSTÓDIO PAIXÃO (OAB 251757/SP), FRANCIELLE ALICE ROGERIO JUNQUEIRA (OAB 471171/SP), ANA PAULA GIMENEZ (OAB 318506/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001182-41.1998.8.26.0309 (309.01.1998.001182) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Plinio Cesar Masi - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: FRANCIELLE ALICE ROGERIO JUNQUEIRA (OAB 471171/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001182-41.1998.8.26.0309 (309.01.1998.001182) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Plinio Cesar Masi - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: FRANCIELLE ALICE ROGERIO JUNQUEIRA (OAB 471171/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001254-17.2024.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Gerson Pereira do Vale - - Rita Maria Alves Pires do Vale - Rosinete Teles Pereira - Manifeste-se a patrona nomeada para atuar nestes autos, oferecendo defesa no prazo legal, bem como juntando cópia do ofício de nomeação contendo registro geral de indicação. - ADV: JOSÉ ROBERTO CUNHA JUNIOR (OAB 210487/SP), JOSÉ ROBERTO CUNHA JUNIOR (OAB 210487/SP), FRANCIELLE ALICE ROGERIO JUNQUEIRA (OAB 471171/SP)
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