John Wilbert Dos Anjos
John Wilbert Dos Anjos
Número da OAB:
OAB/SP 471199
📋 Resumo Completo
Dr(a). John Wilbert Dos Anjos possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
JOHN WILBERT DOS ANJOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PETIçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004768-98.2025.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: ROSISMEYRES SANTOS DE MORAIS DIAS Advogado do(a) AUTOR: JOHN WILBERT DOS ANJOS - SP471199 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. É o relatório necessário. DECIDO. O pedido liminar não comporta acolhimento. Os documentos juntados com a inicial não têm o condão de revelar, de plano - ao menos neste juízo prefacial, em que ainda não implementado o contraditório - a alegada incapacidade da parte autora. Tal circunstância, aliada ao não reconhecimento da afirmada incapacidade em sede administrativa pelo INSS (por decisão revestida pela presunção de legalidade e veracidade), desveste de plausibilidade jurídica as alegações vertidas na inicial. Assim, indispensável, no caso, tanto a verificação da alegada incapacidade laborativa por médico independente e da confiança deste Juízo, como a análise dos demais requisitos legais para concessão do benefício. Nesse passo, ausentes elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reexame da postulação caso alterado o quadro fático-probatório. Considerando a necessidade de constatação da alegada incapacidade da parte autora, determino a antecipação da prova, nomeando o Dr. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR, especialista em medicina legal/perícia médica (área de especialização que autoriza a avaliação da capacidade laboral sob qualquer ângulo médico – o que atende a especificidade do caso da parte autora), como perito do juízo e designando o dia 10 de setembro de 2025, às 15h20, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Avenida Salgado Filho nº 2.050, térreo, Jardim Maia, Guarulhos/SP. O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Considerando a edição da Portaria Conjunta CJF/Ministério do Planejamento e Orçamento nº 2 (16/12/2024)com majoração do valor-base dos honorários periciais pagáveis pelo sistema de assistência judiciária gratuita, e tendo em vista que, demais do espaço para a perícia, a Justiça Federal não disponibiliza equipamentos médicos ou de proteção individual, tendo o perito judicial de utilizar instrumentos de trabalho e de segurança próprios, cujo custo e desgaste tem de assumir (sequer estacionamento próprio esta Subseção, por ora, tem condições de oferecer aos seus auxiliares, que ainda têm que arcar com esse custo adicional), arbitro os honorários periciais em R$300,00 (trezentos reais), valor intermediário entre os novos mínimo e máximo trazidos pela portaria. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao Fórum utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena extinção do processo. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Com a juntada de laudo favorável à parte autora, CITE-SE o INSS, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação sobre eventual proposta de acordo. Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação. Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). Guarulhos, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA MENDES MARTINS DO RÊGO BARROS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008856-86.2025.8.26.0224 (processo principal 1041234-15.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - P.O.S.A. - *Regularizar publicação de Fls 24/25 - ADV: JOHN WILBERT DOS ANJOS (OAB 471199/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012274-32.2025.8.26.0224 (processo principal 1041234-15.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.W.A. - - L.S.A. - regularizar publicação - ADV: JOHN WILBERT DOS ANJOS (OAB 471199/SP), JOHN WILBERT DOS ANJOS (OAB 471199/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046740-69.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Maria Fernanda Silva - Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda e outro - Manifeste-se o autor/exequente/interessado sobre a certidão negativa do oficial de justiça (mandado ou carta precatória) no prazo de 5 (cinco) dias. A petição deve estar instruída pela guia e comprovante de pagamento da taxa correspondente ao pedido, se o caso. - ADV: JOHN WILBERT DOS ANJOS (OAB 471199/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5005137-92.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: GUTEMBERG GOMES DOS ANJOS Advogado do(a) REQUERENTE: JOHN WILBERT DOS ANJOS - SP471199 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. GUARULHOS, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004448-08.2025.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: GUTEMBERG GOMES DOS ANJOS Advogado do(a) IMPETRANTE: JOHN WILBERT DOS ANJOS - SP471199 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GUTEMBERG GOMES DOS ANJOS em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional para “declarar ilegal a negativa administrativa e determinar a imediata implantação do benefício NB 718.951.850-0, com pagamento retroativo à data do requerimento (24/01/2025)” (ID. 365058176, pág. 7). Alega, em suma, que requereu administrativamente a concessão de benefício por incapacidade temporária. Aponta que, apesar de ter apresentado “laudos médicos recentes atestandodi agnóstico de espondilodiscoartropatia lombar e osteoartrose acromioclavicular bilateral, com indicação expressa de afastamento das atividades laborais por no mínimo 90 a 180 dias” (pág. 1), aliado ao fato de ser “trabalhador com profissão de açougueiro, atividade que exige esforço físico contínuo, manuseio de cargas, movimentação de membros superiores e permanência em pé por longos períodos, o que se mostra incompatível com o quadro clínico” (pág. 1), teve o respectivo pedido negado em 06/05/2025, justamente “pela ausência de incapacidade, com base em exame físico superficial e considerações subjetivas, desconsiderando por completo a documentação médica apresentada” (págs. 1/2). Defende, porém, que seu direito “encontra respaldo nos relatórios médicos detalhados, emitidos por profissionais especialistas” (pág. 3). A petição inicial foi instruída com procuração e documentos (ID. 365058182 e seguintes), posteriormente complementados (ID. 365813132 e seguintes), em atendimento à determinação judicial (ID. 365150270). Intimado, em mais de uma oportunidade, sobre o remédio constitucional de n.º 5001589-19.2025.4.03.6119 (ID. 366102721, ID. 366711722 e ID. 367435977), o impetrante esclareceu que naquele foi “deferida a segurança com a confirmação do pedido liminar, determinando que o INSS realizasse a perícia médica no prazo de 10 dias” (ID. 366393264), reforçando que no “MS atual (5004448-08.2025.4.03.6119): visa atacar ato novo e superveniente, qual seja, o indeferimento do benefício após a realização da perícia, ato este praticado em 06/05/2025” (ID. 367323230 e seguintes) e, diante disto, sustentou que, “Com o deferimento da liminar naquele feito, a perícia foi realizada, ainda que de forma tardia, no dia 05/05/2025, e a decisão do MS anterior, portanto, cumpriu-se integralmente em seu objeto processual, que era garantir a realização do exame pericial”, razão pela qual “busca afastar um novo ato lesivo (indeferimento do benefício), ato este que ocorreu após o encerramento da medida liminar no MS anterior” (ID. 367550620 e seguinte). O presente writ veio concluso. É o relatório. DECIDO. Considerando-se as vantagens do Processo 100% Digital e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 02/02/2022 serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 41/2020 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345/2020. Assegura-se à parte demandante, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de se opor ao processamento via Processo 100% Digital, conforme disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento. De início, recebo a petição por último exibida também como emenda à exordial (ID. 367550620 e seguinte). Anote-se. Em prosseguimento, notadamente com espeque nos apontamentos efetuados pelo impetrante a respeito, afasto a possibilidade de prevenção entre esta impetração e a de n.º 5001589-19.2025.4.03.6119 ante a diversidade de objetos. Anote-se. Por sua vez, concedo ao impetrante as benesses da gratuidade da justiça. Anote-se. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Em sede de mandado de segurança, deve o/a impetrante, porém, demonstrar de plano os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a via estreita do mandamus impõe que a situação fática descrita na peça vestibular se apresente incontroversa, não admitindo a possibilidade de dilação probatória. No caso, o exame do pleito inicial demandaria a dilação probatória em razão da ausência de documentos que comprovem, indene de dúvidas, a incapacidade laborativa do impetrante. Isso porque a aferição de tal requisito, para a concessão pretendida, demanda a produção de prova pericial, a fim de aferir as reais condições do requerente. Cumpre registrar que, administrativamente, no exame lá realizado em 05/05/2025, apesar de ter constatado o diagnóstico de “CID Principal M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais”, o perito médico respondeu “Não” ao quesito sobre se “Houve/Há comprovação da incapacidade?”, tendo concluído, consequentemente, que “Não houve comprovação da incapacidade” (ID. 365058187). Neste contexto, em razão da controvérsia que se estabeleceu entre as partes, não obstante os documentos juntados pelo impetrante (ID. 365058185), verifica-se a inadequação da via eleita. Por todo o exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via processual eleita. Deixo de condenar a impetrantes em honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie (STJ, Súmula n.º 105, e STF, Súmula n.º 512). Custas pela lei, observando-se o deferimento da gratuidade de justiça. Decorrido o prazo recursal, arquive-se o mandamus, observadas as formalidades legais. Registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004768-98.2025.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: ROSISMEYRES SANTOS DE MORAIS DIAS Advogado do(a) AUTOR: JOHN WILBERT DOS ANJOS - SP471199 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. GUARULHOS, 23 de junho de 2025.
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