Vitoria Tavares Guimaraes
Vitoria Tavares Guimaraes
Número da OAB:
OAB/SP 471203
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitoria Tavares Guimaraes possui 17 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
VITORIA TAVARES GUIMARAES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA ROT 1001793-06.2023.5.02.0604 RECORRENTE: ARISTEU ALVES DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: ARISTEU ALVES DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25b1a0f proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - OLIVERSANT COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO E ELETRICA LTDA - ME - ARISTEU ALVES DE MELO
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003203-93.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Lesley Jacino Morel - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a importância de R$ 3.358,74, a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (31/01/2025 fls. 11/12), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), ao mês desde o evento danoso (10/01/2025), nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Na hipótese de eventual pedido de concessão de assistência jurídica gratuita, cabe ressaltar que a possibilidade de concessão pela só declaração, nos autos, de sua necessidade não exclui, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam, razão por que a parte deve, juntamente com o eventual pedido de concessão da assistência jurídica gratuita, apresentar cumulativamente: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho; b) cópia de seus três últimos holerites; c) o Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o que revela todo o seu relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), sob pena de INDEFERIMENTO do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Os extratos das contas bancárias a partir da lista de relacionamentos com instituições financeiras podem ser obtidos de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e dou por transitada em julgado esta sentença. Execução da sentença: 1- Transitada em julgado a sentença, providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da condenação, por meio de depósito judicial (conforme instruções que constam do PORTAL DE CUSTAS do TJ/SP), nos termos do art. 523 do CPC, independente de citação ou intimação, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, § 1º, do CPC, bem como, se houver condenação por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Código 442-1 - Multas Processuais - Novo CPC), independente de citação ou intimação, sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, o que, se o caso, desde já DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1- Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor. 2.2- Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3- Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação. 3- Sem o pagamento ou em caso de discordância do valor depositado: 3.1- Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do débito; 3.2- Para o credor com advogado: apresente o cálculo do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição nos autos de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017. 4- Em caso de obrigação diversa do pagamento em dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do decurso do prazo para cumprimento da obrigação. 5- No silêncio, presume-se a satisfação da obrigação, arquivando-se o processo com a baixa definitiva no sistema, independente de nova intimação. Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: VITORIA TAVARES GUIMARÃES (OAB 471203/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000578-40.2024.5.02.0319 RECLAMANTE: ELLEN CRISTINA SANTANA PAGLEUSO RECLAMADO: PLENA & ASSOCIADOS SERVICOS CONTABEIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: ELLEN CRISTINA SANTANA PAGLEUSO Ciência acerca da juntada do laudo pericial - prazo para manifestação: 5 dias. GUARULHOS/SP, 07 de julho de 2025. ERIKA VANESSA DE SOUSA FOSCHINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELLEN CRISTINA SANTANA PAGLEUSO
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000578-40.2024.5.02.0319 RECLAMANTE: ELLEN CRISTINA SANTANA PAGLEUSO RECLAMADO: PLENA & ASSOCIADOS SERVICOS CONTABEIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: PLENA & ASSOCIADOS SERVICOS CONTABEIS EIRELI - EPP Ciência acerca da juntada do laudo pericial - prazo para manifestação: 5 dias. GUARULHOS/SP, 07 de julho de 2025. ERIKA VANESSA DE SOUSA FOSCHINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PLENA & ASSOCIADOS SERVICOS CONTABEIS EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000578-40.2024.5.02.0319 RECLAMANTE: ELLEN CRISTINA SANTANA PAGLEUSO RECLAMADO: PLENA & ASSOCIADOS SERVICOS CONTABEIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: NEWS PLENA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Ciência acerca da juntada do laudo pericial - prazo para manifestação: 5 dias. GUARULHOS/SP, 07 de julho de 2025. ERIKA VANESSA DE SOUSA FOSCHINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEWS PLENA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA ROT 1001793-06.2023.5.02.0604 RECORRENTE: ARISTEU ALVES DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: ARISTEU ALVES DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3064ccc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001793-06.2023.5.02.0604 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OLIVERSANT COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO E ELETRICA LTDA - ME VITORIA TAVARES GUIMARAES (SP471203) Recorrido: Advogado(s): ARISTEU ALVES DE MELO RICARDO JOSE MENDES DIAS (SP426962) RECURSO DE: OLIVERSANT COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO E ELETRICA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 9af0b50; recurso apresentado em 27/05/2025 - Id a1df13f). Regular a representação processual (Id 5c5643f). Preparo dispensado (Id ae5cb81 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2 PRESCRIÇÃO BIENAL/QUINQUENAL Conforme consignado no v. acórdão, o Regional entendeu pela não prescrição bienal, ao argumento de que "como o contrato de trabalho estava ativo quando do ajuizamento da ação (19/09/2023), não há falar em prescrição bienal, mas apenas da quinquenal, sendo pronunciada a prescrição de eventuais direitos anteriores a 19/09/2018." Em relação à quinquenal, constou no v. acórdão ser "pacífico o entendimento do TST de que a fluência do prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da lesão, ou seja, com a sua consolidação, a qual não se confunde com o simples conhecimento da data de ocorrência do acidente, nem com a concessão do primeiro afastamento previdenciário, pois não evidenciam a certeza e a extensão do dano. No caso dos autos, a ciência inequívoca das lesões ocorreu na data em que o autor obteve a alta do tratamento que realizava das queimaduras sofridas no acidente, como comprovam os documentos juntados (Id 29b726c - fl. 77), ocorrida em 14/01/2019." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos transcritos dos TRT4, TRT23, TRT13, TRT3 e TRT7 não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgado de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não serve para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.3 DANO MATERIAL E PENSÃO VITALÍCIA O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /ecg SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - OLIVERSANT COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO E ELETRICA LTDA - ME - ARISTEU ALVES DE MELO
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA ROT 1001793-06.2023.5.02.0604 RECORRENTE: ARISTEU ALVES DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: ARISTEU ALVES DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3064ccc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001793-06.2023.5.02.0604 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OLIVERSANT COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO E ELETRICA LTDA - ME VITORIA TAVARES GUIMARAES (SP471203) Recorrido: Advogado(s): ARISTEU ALVES DE MELO RICARDO JOSE MENDES DIAS (SP426962) RECURSO DE: OLIVERSANT COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO E ELETRICA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 9af0b50; recurso apresentado em 27/05/2025 - Id a1df13f). Regular a representação processual (Id 5c5643f). Preparo dispensado (Id ae5cb81 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2 PRESCRIÇÃO BIENAL/QUINQUENAL Conforme consignado no v. acórdão, o Regional entendeu pela não prescrição bienal, ao argumento de que "como o contrato de trabalho estava ativo quando do ajuizamento da ação (19/09/2023), não há falar em prescrição bienal, mas apenas da quinquenal, sendo pronunciada a prescrição de eventuais direitos anteriores a 19/09/2018." Em relação à quinquenal, constou no v. acórdão ser "pacífico o entendimento do TST de que a fluência do prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da lesão, ou seja, com a sua consolidação, a qual não se confunde com o simples conhecimento da data de ocorrência do acidente, nem com a concessão do primeiro afastamento previdenciário, pois não evidenciam a certeza e a extensão do dano. No caso dos autos, a ciência inequívoca das lesões ocorreu na data em que o autor obteve a alta do tratamento que realizava das queimaduras sofridas no acidente, como comprovam os documentos juntados (Id 29b726c - fl. 77), ocorrida em 14/01/2019." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos transcritos dos TRT4, TRT23, TRT13, TRT3 e TRT7 não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgado de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não serve para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.3 DANO MATERIAL E PENSÃO VITALÍCIA O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /ecg SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - OLIVERSANT COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO E ELETRICA LTDA - ME - ARISTEU ALVES DE MELO
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