Leandro Freitas Oliveira Abreu Correia

Leandro Freitas Oliveira Abreu Correia

Número da OAB: OAB/SP 471241

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Freitas Oliveira Abreu Correia possui 31 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 31
Tribunais: STJ, TRF3, TJSP
Nome: LEANDRO FREITAS OLIVEIRA ABREU CORREIA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 10/06/2025 2177273-58.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 0035198-94.2020.8.26.0100; Assunto: Despesas Condominiais; Agravante: Condomínio Fairmont Village; Advogado: Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP); Advogado: Leandro Freitas Oliveira Abreu Correia (OAB: 471241/SP); Agravada: Maria Claudia Luchiari Pisoni Duarte Fortunato e outro; Advogado: Athos Carlos Pisoni Filho (OAB: 164374/SP); Agravado: Caixa Economica Federal; Advogado: Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB: 241290/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/06/2025 2177273-58.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 25ª Câmara de Direito Privado; ANA LUIZA VILLA NOVA; Foro Regional de Santo Amaro; 4ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 0035198-94.2020.8.26.0100; Despesas Condominiais; Agravante: Condomínio Fairmont Village; Advogado: Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP); Advogado: Leandro Freitas Oliveira Abreu Correia (OAB: 471241/SP); Agravada: Maria Claudia Luchiari Pisoni Duarte Fortunato; Advogado: Athos Carlos Pisoni Filho (OAB: 164374/SP); Agravado: Jose Ricardo Duarte Fortunato; Advogado: Athos Carlos Pisoni Filho (OAB: 164374/SP); Agravado: Caixa Economica Federal; Advogado: Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB: 241290/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006927-98.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Seguro - L.S. - C.A.I.G.G.A. - 1. No prazo de cinco dias, especifiquem as partes - fundamentada e pormenorizadamente, sob pena de indeferimento - as provas que pretendem produzir; ou, no mesmo prazo, manifestem eventual interesse no julgamento antecipado da lide. 2. Na hipótese de prova oral, deverão, desde logo, apresentar o rol de testemunhas que serão ouvidas em audiência, sob pena de preclusão, esclarecendo se pretendem que eventual audiência se realize na modalidade presencial ou telepresencial. 3. Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. P. ex.: "indicação de provas" (código 38022). Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica. 4. Intime-se. - ADV: LEANDRO FREITAS OLIVEIRA ABREU CORREIA (OAB 471241/SP), RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP), PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO (OAB 131561/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002405-32.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1004313-78.2023.8.26.0099) (processo principal 1004313-78.2023.8.26.0099) - Cumprimento Provisório de Sentença - Corretagem - Rogerio de Paula Sampaio - Renato Vilches - - SIBELE ROSA VILCHES - Trata-se de incidente de cumprimento provisório de sentença prolatada na ação de cobrança (autos nº 1004313-78.2023.8.26.0099) proposto por ROGÉRIO DE PAULA SAMPAIO e ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (este último patrono do requerente/exequente Rogério) em face de RENATO VILCHES e SIBELE ROSA VILCHES, para cobrança do valor da condenação (R$ 192.156,57), das custas e despesas processuais, inclusive das custas da instauração do presente incidente (R$ 5.316,17), bem como dos honorários advocatícios de sucumbência (R$ 19.215,66). A execução atinge a cifra de R$ 216.688,40. Inclua-se no polo ativo da ação o nome do Dr. ÍTALO ARIEL MORBIDELLI, titular dos honorários advocatícios que se pretende executar. Custas iniciais recolhidas na forma da lei (fls. 08/09). Cartório: verificar se houve a correta utilização da funcionalidade que possibilite a indicação do número da guia DARE-SP para a respectiva queima automática da guia (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021), lançando certidão nos autos, confirmada a sua inutilização (artigo 1093, §6º das NSCGJ). Verifica-se que a sentença prolatada às fls. 208/215 do processo principal (autos nº 1004313-78.2023.8.26.0099), ainda não transitada em julgado, julgou procedente a ação, a fim de condenar os requeridos, em caráter solidário, a pagarem ao requerente o valor da comissão de corretagem, ou seja, 1/3 de R$ 109.500,00, com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o distrato (15 de junho de 2018). Houve, ainda, a condenação dos requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Observa-se que o v. acórdão, proferido nos autos principais (fls. 305/313), deu parcial provimento ao recurso de apelação para, reformar em parte a sentença recorrida, estabelecendo a incidência dos juros de mora sobre a condenação a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Os embargos de declaração opostos pelos requeridos/apelantes foram rejeitados pelo v. acórdão de fls. 333/335. Foi interposto agravo em recurso especial pelos requeridos, ainda pendente de julgamento, o qual sujeita-se apenas ao efeito devolutivo, viabilizando a execução provisória da sentença. Salienta-se que o levantamento de dinheiro e alienação de bens depende de caução, salvo na parte da execução voltada a cobrança dos honorários sucumbenciais, dado o seu caráter alimentar. 1)Prazo para pagamento voluntário da dívida Intime-se a executada, por meio de seus patronos, pela imprensa oficial, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida e multa no mesmo patamar (10%), caso não haja o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC). Decorrido o prazo de 15 dias sem notícia de pagamento, intime-se a exequente, a qual atua em causa própria, via imprensa oficial, para que apresente, no prazo de 05 dias, nova planilha de cálculos, com incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como comprove o recolhimento da taxa judiciária pertinente para realização das pesquisas de bens, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, R$ 444,24. Considera-se que o valor da taxa judiciária, a ser recolhida em guia FEDTJ, é de R$ 37,02, correspondente a 1 UFESP, por CPF/CNPJ, para cada tipo de pesquisa (valor total de R$ 444,24, computando-se as pesquisas pelos sistemas Infojud, Renajud, Sniper e Sisbajud, esta última já considerado o valor de 3 UFESPs referentes à "teimosinha", nos termos do provimento n. 2684/23). No silêncio, arquivem-se os autos. Ante o teor do art. 517 do CPC, decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida pela parte executada e caso haja expresso pedido da parte exequente, desde já fica deferida:1)a expedição de certidão para fins de protesto, cabendo à parte exequente entregá-la ao Cartório Extrajudicial; 2) a inclusão do nome dos devedores RENATO VILCHES, inscrito no CPF/MF nº 063.293.618-51, e SIBELE ROSA VILCHES, inscrita no CPF/MF nº 188.594.848-47, ambos residentes e domiciliados na Alameda dos Manacás, 93 - Condomínio Vale das Águas - Bairro Itapechinga - Bragança Paulista - SP - CEP 12919-315, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), com relação ao débito no valor de R$ 216.688,40 (duzentos e dezesseis mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), corrigido até o mês de maio de 2025 (fl. 27), no tocante à presente execução de título judicial. Para inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes do SCPCJUD e SERASAJUD, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária correspondente, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, no valor de R$ 148,08 (R$ 37,02 para cada sistema e por CPF/CNPJ). Havendo pagamento da taxa, remetam-se os autos ao assessor para as providências necessárias; 3) expedição de certidão para averbar a existência da presente execução de título judicial; 4) a decretação da indisponibilidade de bens da executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (R$ 37,02 por CPF/CNPJ). Com o recolhimento, ao assessor para que proceda à inclusão do nome da devedora no CNIB. 2) Pesquisas on-line de bens Com a apresentação da nova planilha, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema SisbaJud (antigo Bacen Jud), sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em mais de uma conta bancária em razão do próprio sistema SisbaJud, resultando na extrapolação do valor apontado na planilha de débito elaborado pela parte exequente, fica, desde já, determinada a liberação do excedente. Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, caso se opte pela "teimosinha", desde o protocolo do pedido. Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo. Caso a providência acima reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, por meio de seus patronos, pela imprensa oficial. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada perante o sistema Infojud, a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome perante o sistema Renajud, bem como a investigação patrimonial para localização de bens e ativos em diversas bases de dados por meio do sistema Sniper. Havendo interesse, quando da realização da pesquisa InfoJud, na inclusão e geração da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), a parte exequente deverá, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento da taxa correspondente (1 UFESP = R$ 37,02, para cada CPF/CNPJ). Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total de circulação sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), o qual abrange as restrições de transferência e licenciamento, independente de nova determinação ou recolhimento de nova taxa judiciária. Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (R$ 37,02 para cada CPF/CNPJ). Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 2.1) Sisbajud com retorno de não resposta Caso haja eventual pedido de desbloqueio realizado pelo assessor, via sistema SisbaJud, que retorne como não resposta, serve a presente como ofício à instituição financeira responsável, a ser encaminhado pelo cartório, a fim de que proceda ao imediato desbloqueio dos valores apreendidos da conta bancária dos executados RENATO VILCHES, inscrito no CPF/MF nº 063.293.618-51, e SIBELE ROSA VILCHES, inscrita no CPF/MF nº 188.594.848-47, diante da impossibilidade de reiteração da ordem pelo sistema. Prazo para resposta: 5 dias. Nos termos do Comunicado CG n° 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária (braganca4cv@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça [braganca4cv@tjsp.jus.br] devendo constar no campo "assunto" o número do processo.) 3) Finalização das pesquisas on-line de bens Caso as pesquisas on-line de bens resultem negativas, voltem conclusos. Int. - ADV: LEANDRO FREITAS OLIVEIRA ABREU CORREIA (OAB 471241/SP), LEANDRO FREITAS OLIVEIRA ABREU CORREIA (OAB 471241/SP), ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB 275153/SP), RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP), HELENA HISSAKO ADANIYA (OAB 163258/SP), RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP), HELENA HISSAKO ADANIYA (OAB 163258/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Helena Hissako Adaniya (OAB 163258/SP), Rafael Elias Taboada (OAB 223171/SP), Leandro Freitas Oliveira Abreu Correia (OAB 471241/SP) Processo 1011327-10.2023.8.26.0004 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Maestro Locadora de Veículos S.a. - Reqdo: Pioneira Saneamento e Limpeza Urbana Ltda. - Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Declaração de Rescisão Contratual e Cobrança de Aluguéis e Obrigações Contratuais, com pedido liminar de busca e apreensão movida por MAESTRO LOCADORA DE VEÍCULOS S.A. em face de PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA. Relata que celebrou com a ré contrato de locação de frota de veículos em 25/05/2018, com aditivos posteriores, mas que a ré deixou de pagar as parcelas da locação previstas contratualmente. Aduz que, em 04/05/2023, foi enviada notificação extrajudicial cobrando o valor de R$ 968.388,43, que a ré respondeu com promessa parcial de pagamento, que não foi integralmente cumprida, havendo nova notificação, foi enviada em 06/06/2023, cobrando R$ 692.605,54, e outra em 23/06/2023, comunicando a rescisão contratual e requisitando a devolução dos veículos em 72 horas, sob pena de medidas judiciais, mas a requerida permaneceu inerte, mantendo-se na posse dos veículos, sem pagamento das parcelas em aberto, caracterizando esbulho possessório. Alega que em razão do inadimplemento as Cláusulas do contrato autorizam rescisão e aplicação de penalidades, incluindo: Multa de 50% sobre o valor contratual remanescente (cláusula 2.3); Correção monetária pelo IGP-M; Juros de mora e responsabilidade por danos, multas e avarias aos veículos. Liminarmente, requer a reintegração da posse dos veículos. Ao final, requer a confirmação da tutela, a declaração de rescisão contratual e a condenação da ré ao pagamento dos valores vencidos (R$ 1.163.339,77). Juntou documentos (fls. 12/178). Determinada a redistribuição da ação (fls. 179). Recebidos os autos e deferida a liminar (fls. 182/183). Infrutíferas as tentativas de citação, houve emenda da inicial para requerer: i) A condenação da ré ao pagamento do valor de 5.034.476,28 (cinco milhões trinta e quatro mil quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos), a título de valores descritos em faturas anexas na inicial e apontados em planilha de fl. 119, bem como dos valores apurados após a reintegração dos 21 veículos em posse da requerida, os quais foram atualizados e, portanto, requer seja alterado o valor da causa para R$ 5.034.476,28 (cinco milhões trinta e quatro mil quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos), acrescidos dos juros e multa de mora, além da correção monetária, nos termos das normas vigentes; b) A condenação da requerida ao pagamento das avarias apuradas após a reintegração dos 21 veículos, bem como multas de trânsito, multa de devolução antecipada, e demais obrigações e responsabilidades da requerida durante a posse do veículo, conforme estabelecido em contrato anexos às fl. 58/98. Juntou novos documentos (fls. 223/582). Recebida a emenda à inicial (fls. 583). Citada a ré apresentou contestação (fls. 591/620). Requer o beneficio da justiça gratuita. Preliminarmente, alega a falta de recolhimento de custas após a emenda da inicial, pugnando pelo cancelamento da lide. Alega a incompetência territorial, pugnando pela inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro. Alega inépcia da inicial, ante a ausência de comprovação de saída/entrega dos veículos. Aduz que todos os veículos locados foram devolvidos voluntariamente antes da citação, sendo indevido o pedido de reintegração de posse. Sustenta que a autora rescindiu unilateralmente o contrato, impondo a devolução dos bens, mesmo diante do adimplemento substancial por parte da ré, que já havia cumprido mais de 95% do prazo contratual. Aponta que os valores cobrados na inicial são excessivos, unilaterais e não demonstrados adequadamente, com ausência de comprovação das datas exatas de entrega e devolução, ocorrência e extensão das avarias, multas de trânsito e obrigações administrativas supostamente atribuídas à ré. Argumenta que a cobrança de multa rescisória de 50% sobre o saldo remanescente é abusiva e desproporcional, configurando enriquecimento sem causa, sendo requerida sua exclusão ou redução equitativa nos termos dos artigos 412 e 413 do Código Civil. Pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 621/636). Houve réplica (fls. 640/657). Determinada a comprovação de hipossuficiência da parte ré (fls. 658), vieram documentos (fls. 661/696) e manifestou-se a parte contraria (fls. 700/703). Instadas as partes as partes a especificarem as provas, a parte ré pugnou pela apreciação das liminares, com o recolhimento das custas iniciais e do pedido de justiça gratuita, pugnando pela designação de audiência de conciliação (fls. 708/725). A autora pugnou pela juntada de novos documentos (fls. 726/740). Saneado o feito (fls. 741/743), restou determinado o recolhimento da diferença das custas iniciais, rejeitada a preliminar de incompetência e de inépcia da inicial, indeferido o benefício de justiça gratuita à ré e deferida a juntada de documentos complementares. Negado o parcelamento das custas à parte autora (fls. 750), sobreveio agravo de instrumento, recebido com efeito suspensivo (fls. 756/759). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO Anoto que foram recolhidas as custas de 1% sobre o valor emendado da causa (valor da causa R$ 5.034.476,28), nos valores de R$ 11.163,34 em 04/07/2023 (fls. 35), R$ 13.060,47 em 17/02/2025 (fls. 748) e R$ 26.120,94 em 31/03/2025 (fls. 764), somando R$ 50.344,76. Todavia, deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, aguarde-se julgamento. Sem prejuízo, haja vista que recolhidas as custas da inicial, deferida a produção de prova documental, pretendida pela parte autora, venha, em 30 dias, os documentos mencionados na petição de fls. 740, sob pena de preclusão da prova. Forneçam as partes, ainda, os documentos que cumprimento da reintegração da posse dos veículos, ou comprovante da devolução, o que compulsando os autos não foi encontrado. Intime-se. São Paulo, 21 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Helena Hissako Adaniya (OAB 163258/SP), Rafael Elias Taboada (OAB 223171/SP), Leandro Freitas Oliveira Abreu Correia (OAB 471241/SP) Processo 1011327-10.2023.8.26.0004 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Maestro Locadora de Veículos S.a. - Reqdo: Pioneira Saneamento e Limpeza Urbana Ltda. - Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Declaração de Rescisão Contratual e Cobrança de Aluguéis e Obrigações Contratuais, com pedido liminar de busca e apreensão movida por MAESTRO LOCADORA DE VEÍCULOS S.A. em face de PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA. Relata que celebrou com a ré contrato de locação de frota de veículos em 25/05/2018, com aditivos posteriores, mas que a ré deixou de pagar as parcelas da locação previstas contratualmente. Aduz que, em 04/05/2023, foi enviada notificação extrajudicial cobrando o valor de R$ 968.388,43, que a ré respondeu com promessa parcial de pagamento, que não foi integralmente cumprida, havendo nova notificação, foi enviada em 06/06/2023, cobrando R$ 692.605,54, e outra em 23/06/2023, comunicando a rescisão contratual e requisitando a devolução dos veículos em 72 horas, sob pena de medidas judiciais, mas a requerida permaneceu inerte, mantendo-se na posse dos veículos, sem pagamento das parcelas em aberto, caracterizando esbulho possessório. Alega que em razão do inadimplemento as Cláusulas do contrato autorizam rescisão e aplicação de penalidades, incluindo: Multa de 50% sobre o valor contratual remanescente (cláusula 2.3); Correção monetária pelo IGP-M; Juros de mora e responsabilidade por danos, multas e avarias aos veículos. Liminarmente, requer a reintegração da posse dos veículos. Ao final, requer a confirmação da tutela, a declaração de rescisão contratual e a condenação da ré ao pagamento dos valores vencidos (R$ 1.163.339,77). Juntou documentos (fls. 12/178). Determinada a redistribuição da ação (fls. 179). Recebidos os autos e deferida a liminar (fls. 182/183). Infrutíferas as tentativas de citação, houve emenda da inicial para requerer: i) A condenação da ré ao pagamento do valor de 5.034.476,28 (cinco milhões trinta e quatro mil quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos), a título de valores descritos em faturas anexas na inicial e apontados em planilha de fl. 119, bem como dos valores apurados após a reintegração dos 21 veículos em posse da requerida, os quais foram atualizados e, portanto, requer seja alterado o valor da causa para R$ 5.034.476,28 (cinco milhões trinta e quatro mil quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos), acrescidos dos juros e multa de mora, além da correção monetária, nos termos das normas vigentes; b) A condenação da requerida ao pagamento das avarias apuradas após a reintegração dos 21 veículos, bem como multas de trânsito, multa de devolução antecipada, e demais obrigações e responsabilidades da requerida durante a posse do veículo, conforme estabelecido em contrato anexos às fl. 58/98. Juntou novos documentos (fls. 223/582). Recebida a emenda à inicial (fls. 583). Citada a ré apresentou contestação (fls. 591/620). Requer o beneficio da justiça gratuita. Preliminarmente, alega a falta de recolhimento de custas após a emenda da inicial, pugnando pelo cancelamento da lide. Alega a incompetência territorial, pugnando pela inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro. Alega inépcia da inicial, ante a ausência de comprovação de saída/entrega dos veículos. Aduz que todos os veículos locados foram devolvidos voluntariamente antes da citação, sendo indevido o pedido de reintegração de posse. Sustenta que a autora rescindiu unilateralmente o contrato, impondo a devolução dos bens, mesmo diante do adimplemento substancial por parte da ré, que já havia cumprido mais de 95% do prazo contratual. Aponta que os valores cobrados na inicial são excessivos, unilaterais e não demonstrados adequadamente, com ausência de comprovação das datas exatas de entrega e devolução, ocorrência e extensão das avarias, multas de trânsito e obrigações administrativas supostamente atribuídas à ré. Argumenta que a cobrança de multa rescisória de 50% sobre o saldo remanescente é abusiva e desproporcional, configurando enriquecimento sem causa, sendo requerida sua exclusão ou redução equitativa nos termos dos artigos 412 e 413 do Código Civil. Pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 621/636). Houve réplica (fls. 640/657). Determinada a comprovação de hipossuficiência da parte ré (fls. 658), vieram documentos (fls. 661/696) e manifestou-se a parte contraria (fls. 700/703). Instadas as partes as partes a especificarem as provas, a parte ré pugnou pela apreciação das liminares, com o recolhimento das custas iniciais e do pedido de justiça gratuita, pugnando pela designação de audiência de conciliação (fls. 708/725). A autora pugnou pela juntada de novos documentos (fls. 726/740). Saneado o feito (fls. 741/743), restou determinado o recolhimento da diferença das custas iniciais, rejeitada a preliminar de incompetência e de inépcia da inicial, indeferido o benefício de justiça gratuita à ré e deferida a juntada de documentos complementares. Negado o parcelamento das custas à parte autora (fls. 750), sobreveio agravo de instrumento, recebido com efeito suspensivo (fls. 756/759). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO Anoto que foram recolhidas as custas de 1% sobre o valor emendado da causa (valor da causa R$ 5.034.476,28), nos valores de R$ 11.163,34 em 04/07/2023 (fls. 35), R$ 13.060,47 em 17/02/2025 (fls. 748) e R$ 26.120,94 em 31/03/2025 (fls. 764), somando R$ 50.344,76. Todavia, deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, aguarde-se julgamento. Sem prejuízo, haja vista que recolhidas as custas da inicial, deferida a produção de prova documental, pretendida pela parte autora, venha, em 30 dias, os documentos mencionados na petição de fls. 740, sob pena de preclusão da prova. Forneçam as partes, ainda, os documentos que cumprimento da reintegração da posse dos veículos, ou comprovante da devolução, o que compulsando os autos não foi encontrado. Intime-se. São Paulo, 21 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    1 2 3 PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048690-25.2024.4.03.6301 AUTOR: RAUL DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO FREITAS OLIVEIRA ABREU CORREIA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por RAUL DE OLIVEIRA MARQUES em face da UNIÃO FEDERAL, em que objetiva condenação da ré ao pagamento do Adicional Natalino Complementar, no valor de R$ 10.263,18. Devidamente citada, a ré pugna, em preliminar, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. É o relatório. Fundamento e Decido. Acolho a preliminar arguida pela ré, posto que eventual julgamento em sede judicial implicará em modificação dos efeitos de ato estatal administrativo federal. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MILITAR. DEMANDA JUDICIAL VEICULANDO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PAGAMENTO DIFERENÇA SOBRE SOLDO. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I - Conflito de competência entre Juízo Federal Comum e Juizado Especial Federal nos autos de ação proposta por militar e tendo por escopo a condenação da Administração Pública ao pagamento de diferenças referentes a adicional de habilitação militar. II - Não compete ao Juizado Especial Federal o julgamento de demanda em que servidor público formula pretensão anteriormente indeferida no âmbito administrativo, pois o acolhimento do pedido implicará na anulação ou no cancelamento de ato administrativo, dada a identidade entre as pretensões deduzidas nos âmbitos administrativo e judicial, matéria expressamente excluída da competência do JEF pelo artigo 3º, §1º, inciso III da Lei nº. 10.259/2001, independentemente de o valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos. III - Conflito procedente. Competência do Juízo Federal Comum. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5023780-58.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 03/03/2023, Intimação via sistema DATA: 06/03/2023) Assim, em razão do ato impugnado não possuir natureza previdenciária ou fiscal, o que afasta a competência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente ação, independentemente do valor atribuído à causa este Juizado é absolutamente incompetente para a causa, por força do art. 3º, §1°, III, da Lei n° 10.259/2001, uma vez que a mesma visa anulação de ato administrativo. Nesse contexto, verificada a incompetência absoluta deste órgão judiciário em razão da matéria, resta definir a sorte a ser atribuída a este processo. Como regra geral, tem-se que a afirmação da incompetência absoluta de determinado Juízo implica a remessa dos autos do processo para o órgão jurisdicional havido como competente. É o que se extrai, com efeito, da interpretação conjugada dos comandos do artigo 64, § 3º, do CPC/15 (na hipótese de a incompetência absoluta ser reconhecida por provocação da parte) e do artigo 337, inciso II, e § 5º, do CPC/15 (no caso de a incompetência absoluta ser declarada de ofício). A regra geral do Código de Processo Civil, todavia, não é aplicável no microssistema dos Juizados Especiais Federais. Embora a regra do CPC/2015 tenha por inspiração a economia processual em favor das partes decorrente da imediata remessa dos autos ao Juízo tido por competente, certo é que o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 - aplicável na esfera federal por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 - disciplina de maneira diversa o mesmo fenômeno, estabelecendo a extinção do processo sem resolução do mérito "quando inadmissível o procedimento instituído por esta lei ou seu prosseguimento, após a conciliação". É dizer: atento às peculiaridades dos Juizados Especiais e buscando conferir máxima celeridade aos processos neles em tramitação, fez o legislador uma opção político-institucional diferente, em favor dos próprios Juizados, fulminando desde logo a demanda que neles jamais deveria ter tido início, relegando às partes o ônus da repropositura da mesma ação no Juízo competente. Em síntese, a incompetência dos Juizados Especiais Federais, seja ela ratione materiae (artigo 3º, § 1º, I a IV, da Lei nº 10.259/2001), seja ela por extrapolação do valor de alçada (artigo 3º, caput, do mesmo diploma), implica dizer que não é admissível o procedimento especial do JEF para a solução da controvérsia, atraindo a lex specialis do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95 para o fim de se declarar a extinção do processo, sem a resolução do mérito. Ante o exposto, por incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, c.c., artigos 1º e 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Custas isentas e honorários indevidos, na forma da lei (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Oportunamente, ao arquivo, com as cautelas do costume. P.R.I. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal
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