Lucas De Andrade Silva

Lucas De Andrade Silva

Número da OAB: OAB/SP 471250

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas De Andrade Silva possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP, TJRS
Nome: LUCAS DE ANDRADE SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5103805-50.2022.8.21.0001/RS AUTOR : AVIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS DE ANDRADE SILVA (OAB SP471250) SENTENÇA POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicialmente formulado pela AVIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em face de VILMAR MARQUES ALVES a fim de CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 11.124,46, monetariamente corrigido pelo IPCA e juros pela selic, descontado o aludido índice de correção monetária, ambos a contar de 01/06/2022 (data dos cálculos que acompanharam a exordial).
  3. Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5045647-94.2025.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50209185320158210001/RS) RELATOR : SILVIA MARIA PIRES TEDESCO EXEQUENTE : EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS LTDA. ADVOGADO(A) : LUCAS DE ANDRADE SILVA (OAB SP471250) EXEQUENTE : SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS DE ANDRADE SILVA (OAB SP471250) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 25/05/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2166632-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. B. da S. - Agravada: L. S. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. B. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 511 dos autos de execução de alimentos que assim fixou: Vistos. É tranquilo o entendimento do STJ no sentido de mitigar a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, e aplicar a regra prevista no parágrafo 2º, do mesmo artigo, a fim de permitir a penhora do FGTS em caso débito alimentar. A questão inclusive já foi analisada as fls. 303/4. Outrossim, a impenhorabilidade de vencimentos é inoponível a dívida de natureza alimentar e por isso, INDEFERE-SE o pedido de desbloqueio de valor e rejeita-se a impugnação. Expeça-se o MLE. Após, deve a exequente deve presentar cálculo atualizado do débito, com abatimento dos valores pagos, e requerer o que de direito. Int. Insurge-se a parte agravante alegando, em síntese, que a decisão agravada está eivada de omissões, razão pela qual interpôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos em parte, apenas para deferir os benefícios da justiça gratuita. Aduz que os valores provenientes de conta salário são impenhoráveis, sob risco de miserabilidade. Afirma que, embora a regra possa ser mitigada em alguns casos excepcionais, no caso dos autos a agravada possui 25 (vinte e cinco anos), tem curso superior e há indícios de que receba mais do que agravante. Alega que, em tal contexto, a presunção da necessidade da agravada deve ser afastada, pois é evidente que que possui condições de prover o próprio sustento, inexistindo qualquer prova em sentido contrário. Defende, dessa forma, que a manutenção da penhora se revela desproporcional e em desacordo com os princípios da razoabilidade e da dignidade do devedor, sobretudo considerando que os valores constritos são provenientes de salário, também de natureza alimentar. Pleiteia, assim, que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou, subsidiariamente, que a penhora recaia em 20% do valor penhorado. Ademais, requerer a homologação dos cálculos elaboradas por ele, sustentando que há excesso de execução nos cálculos elaboradas pela parte agravada, postulando, se o caso, por perícia contábil para apuração dos valores. Por fim, requer, em antecipação de tutela, que seja liberado ao menos 80% do valor penhorado, ou que seja deferido o efeito suspensivo a fim de obstar o levanta dos valores. Recurso tempestivo e sem preparo (parte beneficiária da justiça gratuita fls. 522/524 dos autos de primeiro grau). É o relatório. DECIDO. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o efeito ativo pleiteado comporta parcial acolhimento. Em primeiro lugar, consigno que, em que pese a exequente já tenha atingido a maioridade, isso, por si só, não exonera automaticamente o dever de pagar alimentos, até mesmo porque o débito refere-se a valores pretéritos. Em segundo lugar, em que pese a impenhorabilidade do salário e poupança seja a regra, a jurisprudência vem entendendo por sua mitigação em alguns casos, ainda mais no que tange à execução de alimentos, em que a regra tem expressa exceção legal, nos termos do art. 833 §2º do CPC. Ocorre que, ao mesmo tempo em que existe a possibilidade de penhora no caso concreto, por se tratar de verba alimentar, também existe a limitação do quantum a ser penhorado que, no caso do salário, deve se limitar a 50% dos rendimentos líquidos do devedor (art. 529, §3º do CPC). Extrai-se dos autos que houve o bloqueio da quantia de R$ 4.053,48 (quatro mil e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos) a fls. 473/474. Desses valores, o executado comprovou o bloqueio de salário no importe de R$ 3.897,73 (três mil oitocentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos), conforme fls. 496. Assim, de rigor a liberação da metade dos valores atinentes ao salário bloqueado. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara. A título de ilustração: Agravo de instrumento. Execução de alimentos. Decisão que determinou bloqueio de valores. Impugnação fundada na impenhorabilidade da verba relativa a salário. Acolhimento parcial. Crédito alimentar que admite penhora de salário (art. 833, §2º do CPC). Limitação da constrição ao limite do art. 529, §3º do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067831-94.2024.8.26.0000; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/05/2024; Data de Registro: 20/05/2024). Cumprimento de sentença Penhora de valor em conta salário do executado - Impenhorabilidade afastada - Débito oriundo de alimentos não adimplidos Possibilidade, desde que respeitado o limite de 50% - Aplicação das normas previstas nos artigos 833, § 2º e 529, § 3º do CPC Decisão acertada - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147327-46.2022.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022) Por fim, a questão referente ao alegado excesso de execução será analisada após a oitiva da parte contrária. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela recursal, para o fim de liberar em favor do agravante/executado a metade do valor bloqueado referente ao salário, qual seja, R$ 1.948,86 (mil novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos). Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas as informações. No mais, intime-se a parte agravada para oferta de contraminuta, no prazo legal. Por fim, desnecessária a intimação do Ministério Público, que declinou de sua atuação (fls. 508/509). Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Lucas de Andrade Silva (OAB: 471250/SP) - Claudio Gomes dos Santos (OAB: 290048/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009957-43.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização Trabalhista - Marco Aurélio Machado - Vistos. Diante do requerido pela parte autora, HOMOLOGO a renúncia ao montante que excede ao limite legal para fins de recebimento via RPV. Intime-se. - ADV: LUCAS DE ANDRADE SILVA (OAB 471250/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucas de Andrade Silva (OAB 471250/SP) Processo 1005190-44.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanessa Algarte de Michele - Para o caso de interesse no prosseguimento em cumprimento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 438/2016, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, o requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico. No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau , categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença. Prazo: 15 dias. No silêncio, os autos serão arquivados definitivamente.
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