Jackson Martins Costa
Jackson Martins Costa
Número da OAB:
OAB/SP 471254
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jackson Martins Costa possui 44 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT3, TRT2, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRT3, TRT2, TST
Nome:
JACKSON MARTINS COSTA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1000691-19.2024.5.02.0052 RECORRENTE: LUCAS HONORATO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCAS HONORATO DA SILVA E OUTROS (4) PROCESSO nº 1000691-19.2024.5.02.0052 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: LUCAS HONORATO DA SILVA, TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A, TELEFONICA BRASIL S.A. RECORRIDOS: LUCAS HONORATO DA SILVA, PFA TELECOM LTDA, TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A, TELEFONICA BRASIL S.A., TIM S/A RELATORA: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ORIGEM: 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Item de recurso RELATÓRIO Da r. sentença de id. 6736dc0, complementada pela decisão em embargos de declaração de id. 4630fe4, cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedente a pretensão, recorrem de forma ordinária o autor, a segunda e a terceira reclamadas. O autor, através das razões de id. 29fa316, insiste no pedido referente à remuneração variável. A segunda reclamada, por sua vez, (id. 78c9dd2), pretende, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade dos atos praticados e, subsidiariamente, requer a concessão de hipoteca judiciária em relação à primeira reclamada. No mérito, pleiteia a reforma no que tange à limitação da condenação aos valores expostos em exordial, à responsabilidade subsidiária, à justiça gratuita, às horas extras e à multa por litigância de má-fé. Por fim, requer que a condenação do autor em honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas seja deduzida do montante devido a título de verbas inadimplidas. A terceira reclamada, por meio do arrazoado de id. 3990485, pretende a reforma no que tange à responsabilidade subsidiária, às verbas rescisórias, às diferenças de FGTS +40%, às multas dos artigos 467 e 477 da CLT e às horas extras e reflexos. Pleiteia ainda a reversão da sucumbência no que tange aos honorários advocatícios. Contrarrazões sob ids. 6ac9540, 01614d3, 8e4ef42 e 83551d9. Manifestações de ids. 1728dba, 2cbbe90, a1f785b, 87ff2d5, 26115d7, 69d2607 e 0da7038. É o relatório. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Pleiteia a segunda reclamada a concessão de hipoteca judiciária em relação à primeira reclamada com a subsequente inscrição da r. sentença nos registros de imóveis e tabelionatos de protesto, bem como nos órgão de proteção ao crédito. Conforme se depreende do artigo 495 do CPC, a hipoteca judiciária é realizada pela própria parte interessada "independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência", razão pela qual, quanto ao ponto, carece de interesse a recorrente na modalidade necessidade e utilidade (CLT, art. 895, I; CPC, arts. 17, 18 e 996). Logo, à exceção do tópico do recurso da 2ª reclamada, referente à hipoteca judiciária, conheço dos recursos ordinários apresentados, eis que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade. DO ASSÉDIO PROCESSUAL. DA ADVOCACIA PREDATÓRIA As 2ª 3ª e 4ª reclamadas alegam, através das manifestações de ids. 1728dba, 2cbbe90, a1f785b, 87ff2d5, 89ea887, 0864ad1, 26115d7 e 69d2607 apresentadas nesta instância recursal, a ocorrência de assédio processual pela parte reclamante e seu patrono, aduzindo que a patrona da reclamante ajuizou diversas outras ações, apresentando os mesmos fatos com relação a horas extras prestadas, inclusive mesmos horários, e pedidos padronizados. Apontam a ausência de comprovação documental, alegações genéricas, narração de fatos idênticos com outros processos, mesmo advogado, ausência de registro no CNIS e no CAGED ou registro extemporâneo. Concluem que tais fatos configuram a ocorrência de fraude processual e litigância predatória, razão pela qual requerem a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho, ao MPF, ao setor de inteligência do TRT 2 e à OAB, bem como pleiteiam a suspensão do processo até o retorno desses ofícios. O reclamante, através da manifestação de id. 0da7038, impugna as alegações acima apresentadas. Sem razão às reclamadas. Ab initio, verifica-se nos autos do processo em epígrafe que a jornada de trabalho declinada na inicial (07h - 19h) é diversa daquela exposta nos processos apresentados pelas reclamadas (07h -20h). Ademais, constata-se que a procuração ad judicia do patrono do reclamante está devidamente assinada pelo autor (fl. 19), correspondendo com a sua assinatura no RG (fl. 20). Quanto ao argumento apresentado pelas reclamadas acerca da ausência de provas, verifica-se que tal alegação não correspondente com a realidade, sendo certo que houve a produção de prova testemunhal pelo autor, que compareceu à audiência de instrução. Prova oral esta que demonstrou o labor do reclamante perante às reclamadas. As partes rés, por outro lado, não apresentaram testemunhas para serem ouvidas em audiência de instrução. A respeito do tema referente à litigância predatória, em 17 de fevereiro de 2022 o CNJ publicou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, na qual recomendou aos tribunais a adoção de cautelas para reprimir a ocorrência de judicialização predatória. Através dos artigos 2º e 3º, definiu-se o que entender-se-ia por "judicialização predatória", bem como recomendou ações a serem tomadas para evitar a referida situação: Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão. Art. 3º Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fe dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente. Visando dar efetividade à recomendação acima apresentada, bem como aprofundar o conceito de judicialização predatória e adaptá-la às peculiaridades desta Justiça Especializada, este Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região publicou o Ato GP nº 30, de 16 de maio de 2024 que divulgou e recomendou a observância da Nota Técnica nº 7, de mesma data. Em tal Nota, verifica-se a seguinte definição de Postulação predatória ativa: "A postulação predatória ativa corresponde ao uso abusivo ou fraudulento do direito fundamental de acesso à Justiça e do direito de ação, com distribuição de grande volume de ações com pedidos similares pleiteados de forma genérica, sem documentação mínima comprobatória, prova testemunhal duvidosa, com o intuito de obter vantagens financeiras ou econômicas, ou ainda, pela prática reiterada de ingresso de ações por advogados(as) ou escritórios de advocacia sem o conhecimento da parte interessada, com ausência de documentação mínima comprobatória, ou com ausência de procuração específica para a demanda, com narrativas genéricas e pedidos similares em diversas ações não conexas, ou ainda que induzam deliberadamente a parte a ingressar em juízo com ação sem haver o interesse de agir da parte; tudo isso com o intuito de auferir vantagens econômicas e financeiras indevidas em detrimento de prejuízos ao Poder Judiciário e à toda sociedade." Logo, considerando as normas acima apresentadas e o caso concreto do autos, é certo que não há elementos concretos mínimos que evidenciem a existência de litigância predatória nos autos, sendo relevante mencionar mais uma vez a existência de produção probatória das alegações expostas em exordial, a juntada de procuração ad judicia assinada pelo autor, bem como o seu comparecimento à audiência e a inexistência de alegações genéricas ou idênticas a outras ações já ajuizadas. Cite-se a jurisprudência desta E. Turma que, em caso semelhante, não reconheceu a existência de litigância predatória: "Não há falar-se, no caso, em litigância predatória, eis que houve regular prova de audiência, na qual o reclamante comprovou a prestação de serviços para a segunda reclamada, a qual reconheceu o contrato firmado com a primeira demandada." (TRT da 2ª Região; Processo: 1001707-05.2023.5.02.0614; Data de assinatura: 26-11-2024; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE) Assim, adotando o mesmo entendimento da Origem, não se verifica quaisquer indícios concretos de advocacia predatória ou de má-fé no sentido de inibir as reclamadas, sendo certo que o ajuizamento de ações anteriores pelo advogado do autor não é capaz, por si só, de influir nos presentes autos. Restam indeferidos os pedidos de expedição de ofícios e de suspensão do processo. DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA DA PRELIMINAR DE NULIDADE Aduz a segunda reclamada a existência de nulidade nos autos, tendo em vista que a primeira reclamada não fora devidamente citada bem como não fora incluído nos autos o sócio da primeira reclamada. Sem razão. Quanto à alegação de existência de nulidade de citação da primeira reclamada, verifica-se que tal argumento não merece prosperar, eis que a primeira ré fora devidamente citada por Oficial de Justiça, que conta com fé pública, conforme se depreende da Certidão de id. 6fb0287. Tal citação fora realizada em enderenço no qual a própria recorrente aduz que a primeira ré está localizada, razão pela qual, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade processuais, resta irrelevante que o autor tenha fornecido endereço diverso na petição inicial. Prosseguindo, em relação à propalada necessidade de citação do sócio Paulo Cesar Amorim Pereira e de sua esposa nos autos do processo em epígrafe, tal pretensão igualmente não merece prosperar, tendo em vista que não fora realizado qualquer pedido ou efetivado o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 do CPC e 855-A da CLT) a autorizar a inclusão de sócios das reclamadas nos autos. Indefiro. DA JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se a reclamada contra a decisão da Origem que deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora. Sem razão. A parte reclamante firmou declaração de hipossuficiência econômica (id. a7cded4), o que atende ao disposto no parágrafo 3º do art. 99 do CPC de 2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho que assim prevê: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (grifo nosso) Nesse sentido, aplica-se o item I da Súmula n. 463 do C. TST: "SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);" Desse modo, à míngua de outros elementos que indiquem a inexistência de hipossuficiência e que infirmem a presunção de veracidade da declaração de id a4a2f4d, a parte reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita. Nada a reformar. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPOSTOS EM EXORDIAL Sem razão. Nos termos do parágrafo primeiro do artigo 840 da CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Com efeito, a alteração do dispositivo pela chamada Reforma Trabalhista tão somente determinou a indicação dos valores atinentes aos pedidos, não exigindo a liquidação prévia das verbas pleiteadas, o que deverá ocorrer em momento processual próprio, qual seja, a fase de liquidação. A fase de conhecimento tem por objeto a apreciação dos fatos e do direito alegados pela parte autora, sendo que, no que pertine aos valores atribuídos aos pedidos, estes se tratam de meio de fixação da alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, correspondendo à importância econômica da pretensão autoral (art. 292, VI do CPC). Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º DA CLT. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação nas hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando neste ramo especializado o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido". (AIRR-228-34.2018.5.09.0562, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/07/2022); "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 - VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO § 1º DO ART. 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita. No caso, todavia, verifica-se que o reclamante, na inicial, informou expressamente que a indicação dos valores foi realizada por estimativa. Em tal hipótese, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial . Recurso de revista não conhecido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, §4º, DA CLT, INSERIDA PELA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. A antiga redação do §4º do art. 71 da CLT não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior. Por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. A nova redação do art. 71, §4º, da CLT estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, e não mais do período integral do intervalo, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender que as regras de direito material são reguladas pela legislação vigente à época do contrato de trabalho, vai de encontro às normas de aplicação da lei no tempo. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-21048-34.2019.5.04.0221, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2022); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS E REFLEXOS - CARTÕES DE PONTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, e §8º, DA CLT. DESPROVIMENTO. Diante do não atendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, e §8º, da CLT, não há como admitir o recurso de revista. O descumprimento de pressuposto do recurso de revista inviabiliza o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que a inviabilidade da limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial é questão nova disciplinada por dispositivo da CLT alterado pela Lei 13.467/2017 (art. 840, § 1º, da CLT) e normatizado pelo parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta c. Corte. 2. A causa se refere à determinação de que, por ocasião da liquidação de sentença, os valores apurados não poderiam ultrapassar os valores líquidos atribuídos pelo reclamante na petição inicial. 3 . Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT. Visando a orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Desse modo, e considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. Precedentes. Assim, os valores atribuídos aos pedidos elencados na inicial são apenas para fins estimativos, de modo que o valor efetivamente devido ao reclamante deve ser apurado em regular liquidação de sentença. Recurso de Revista conhecido e provido". (RRAg-1001301-63.2018.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022). Sendo assim, os valores serão devidamente apurados em liquidação de sentença, conforme critérios a serem estipulados. Mantenho. DA MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DA 2ª E DA 3ª RECLAMADAS DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurgem-se a 2ª e 3ª rés com relação à decisão de origem no pertinente à responsabilidade subsidiária. As recorrentes pugnam pela exclusão das suas responsabilidades e consequente improcedência dos pedidos contra si formulados. Assim decidiu o Juízo de origem: "A parte autora alega que foi contratada pela 1ª Reclamada, mas que sempre prestou serviços às 3ª e 4ª Reclamadas, por intermédio da 2ª Reclamada, tomadora dos serviços da 1ª Reclamada. Pugna, nesse sentido, pela condenação solidária das empresas acionadas ou, sucessivamente, pela responsabilização subsidiária das 2ª, 3ª e 4ª Reclamadas. Inicialmente, importante esclarecer que não se trata o caso sob análise de hipótese de responsabilidade solidária. Conforme se depreende do conjunto probatório produzido nos autos, não constituem as partes rés grupo econômico, estando ausentes os elementos de integração interempresarial a que se referem à CLT (art. 2º, §2º). Ademais, não resta identificada qualquer outra razão/fundamento para a condenação solidária das rés. Contudo, ante o reconhecimento da celebração de contrato de prestação de serviços entre a 1ª Reclamada e a 2ª Reclamada, bem como entre a 2ª Reclamada e as 3ª e 4ª Reclamadas, com configuração da chamada quarteirização, não merecem prosperar as alegações das 2ª, 3ª e 4ª Reclamadas para afastar sua responsabilidade em caráter subsidiário. A formação de cadeia de empresas prestadoras de serviço, situação chamada de "quarteirização", não afasta os deveres de fiscalização do tomador de serviços, e, portanto, não pode ser usada como fato impeditivo à declaração de sua responsabilidade subsidiária. Importante salientar que a prestação de serviços em favor das 2ª, 3ª e 4ª Reclamadas foi ratificada, no caso dos autos, pela prova oral regularmente produzida em sede de audiência instrução, tendo testemunha da parte autora ouvida em Juízo prestado informações no seguinte sentido: (...) Ora, é preciso que se esclareça que o ordenamento jurídico brasileiro é fundado no princípio da dignidade da pessoa humana, sedimentado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal e na valorização do trabalho humano, presente no inciso IV, que, não por acaso, mereceu do legislador constituinte precedência em relação à livre iniciativa. Na esfera trabalhista, referidos princípios iluminam a garantia dos direitos sociais e da não precarização do trabalho humano. Não se pode conceber, desta forma, que aquele que explorou a energia de trabalho seja irresponsável pelo descumprimento dos direitos trabalhistas violados. Tais conceitos se reafirmam no texto constitucional nos artigos 170 e 193. Deste modo, deve ser responsável pelo adimplemento das verbas sonegadas durante o contrato de trabalho, nos termos do art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74 (a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços). Defiro, pois, o pedido obreiro para condenar as 2ª, 3ª e 4ª Reclamada a responder em caráter subsidiário pelas verbas deferidas nestes autos. Esclareça-se, porque oportuno, que não há que se falar em qualquer limitação da responsabilidade no que se refere às verbas deferidas, quando cabia à parte ré fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações trabalhistas. Se contratou mal, deve ser responsabilizada, com fulcro na culpa presumida e no risco, conforme art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Ficam isentas de responsabilidade as 2ª, 3ª e 4ª Reclamadas apenas quanto as obrigações de caráter personalíssimo e dela decorrentes, como, por exemplo, as de efetuar anotações na Carteira de Trabalho e entregar as guias de FGTS e PPP." Restou evidenciado nos autos que a prestação de serviços dera-se em favor da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, tendo em vista a prova documental produzida sob ids. 6739bcc, 127f2f8, 5429e2e e a prova oral realizada em audiência de instrução de id. a68250b. Sendo assim, tem-se por subsidiária a responsabilidade das recorrentes pelas verbas devidas ao autor, nos termos do artigo 5º-A, parágrafo quinto, da Lei 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429, de 2017. Cumpre salientar, ainda, conforme entendimento do C. STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, que é lícita a terceirização de serviços, inclusive de atividade fim da empresa tomadora do serviço, mantendo-se, entretanto, a responsabilidade subsidiária desta. Nesse sentido o acórdão do C. TST, da lavra do Exmo. Ministro Relator IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, exarado nos autos do processo TST-AIRR-986-36.2018.5.13.0001, publicado em 17/03/2022, cujo extrato ora se transcreve: "Como a questão da terceirização carecia de marco regulatório legal específico, dependendo exclusivamente de verbete sumulado desta Corte (Súmula 331) para orientar as relações laborais nessa modalidade contratual, veio a Lei 13.467/17 a deixar claro a licitude da terceirização inclusive de atividade-fim das empresas, incluindo os seguintes dispositivos na Lei 6.019/74: Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. Ou seja, em que pesem todas as sinalizações, esta Corte manteve sua jurisprudência refratária à terceirização, contrariando legislação específica e jurisprudência do STF, levando o Pretório Excelso a, finalmente, apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre o mesmo tema, fixando a seguinte tese jurídica, em 30/08/18, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (Site do STF, grifos nossos). Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324. Nem se diga que seria necessário aguardar o julgamento de eventuais embargos declaratórios quanto à pretensa modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, uma vez que foi apreciada questão preliminar quanto à perda do objeto do Tema 725 frente à regulação da matéria pela Lei 13.429/17, e a preliminar foi rejeitada, ao argumento de que a lei se aplicava para o futuro, a partir de 11/11/17, enquanto o julgamento do Tema 725 dizia respeito às situações ocorridas antes da lei. Ou seja, a Lei 13.429/17 regula o presente e o futuro, enquanto o precedente do STF no Tema 725 dispõe sobre os casos do passado. Por outro lado, também não procede eventual tese de que a matéria só possa ser apreciada pelo TST após a revisão da Súmula 331, na medida em que tal adequação pode levar meses ou até anos, a depender da discussão prévia sobre a constitucionalidade do art. 702, I, "f", e § 3º, da CLT, que pode desembocar no STF. Ademais, como os principais argumentos desenvolvidos pelas empresas tomadoras dos serviços são o desrespeito a lei e à Constituição Federal, quando concessionárias de serviços públicos, ou que a atividade desenvolvida pelas empresas terceirizadas não é fim das tomadoras, mas meio, é possível apreciar de pronto a matéria, aplicando o precedente vinculante do STF, sem tisnar a Súmula 331, quando se reconhecer o caráter de atividade-meio desenvolvida pela prestadora de serviços em relação à tomadora de serviços, como são os casos típicos de call center, em que a atividade é desenvolvida por empresa que presta o mesmo serviço para inúmeros setores produtivos, como meio de venda de seus produtos ou recebimento de reclamações quanto aos serviços prestados. Nesse diapasão, a própria SBDI-1, revisando seu entendimento anterior, passou a considerar o trabalho em call center como atividade-meio de outros ramos produtivos, como o bancário, desde que não fique caracterizada a subordinação direta ao tomador de serviços, verbis: RECURSO DE EMBARGOS - VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - CALL CENTER - ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. A prestação de serviços terceirizada, no ramo de call center, tão-somente terá o condão de enquadrar o empregado na atividade bancária se houve descaracterização do contrato, o que não pode ser suprimido tão-somente pelo fato de se tratar de serviços em que se oferta, por telefone, produtos do Banco. Nos termos do item III da Súmula 331 do c. TST, inexistindo subordinação direta ao tomador dos serviços, conforme destacado no caso em exame, não há se falar no reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o Banco. A responsabilidade a ser atribuída ao tomador, nos termos do item IV da súmula 331 do c. TST, é a subsidiária. Embargos conhecidos e providos. (TST-E-ED-RR-876-84.2011.5.01.0011, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT de 03/08/18)". Quanto à alegada suspeição da testemunha do autor, é certo que as reclamadas não apresentaram quaisquer elementos concretos que evidenciassem a existência inimizade contra as rés ou qualquer outro fato que pudesse retirar a credibilidade de seu depoimento e demonstrar o interesse no litígio, nos termos do artigo 447, §3º do CPC. A participação pretérita da referida testemunha em outros processos não é suficiente, por si só, para caracterizar hipótese de suspeição no presente caso. Quanto ao pedido de limitação temporal, a prova dos autos evidencia que o contrato de trabalho do autor fora cumprido inteiramente no âmbito da prestação de serviços para as reclamadas, não havendo outros indícios que apontem em sentido diverso. Em relação aos efeitos da revelia, nada obstante a previsão do artigo 345, I, CPC, é certo que as reclamadas não se desincumbiram do seu ônus de juntar as provas referentes à jornada de trabalho do autor, razão pela qual agiu bem a Origem ao presumir verdadeiros os fatos expostos em exordial e deferir os pleitos relativos às horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de FGTS, verbas rescisórias e multas dos artigo 467 e 477 da CLT. Em outras palavras, mesmo que se considere afastados os efeitos materiais da revelia no caso, o ônus de juntar os cartões de ponto e os extratos de FGTS, bem como a comprovação do pagamento das verbas rescisórias, é das reclamadas, pois são responsáveis subsidiárias pelas parcelas inadimplidas e, por isso, possuem o dever de fiscalizar a terceirizada na execução de seus serviços no âmbito da terceirização. Nesse sentido, cite-se o artigo 5º-A, §5º da Lei nº 6.019 e o entendimento do E. STF: "(...) Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 (...)" (ADPF 324, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019) Frise-se, pois, que a responsabilidade subsidiária contempla todos os títulos eventualmente deferidos (Súmula n° 331, em seu inciso VI), inclusive as multas dos artigos 467 e 477, da CLT, já que nenhuma das verbas deferidas tem caráter personalíssimo. Consigno, ainda, que o responsável subsidiário responde por parcelas previstas em normas coletivas, independentemente, aliás, de ser signatário dos instrumentos. Mantenho. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretende a terceira reclamada a majoração da condenação do reclamante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e a exclusão da condenação em honorários advocatícios em favor do patrono do autor. A segunda reclamada, por sua vez, requer que a condenação em honorários advocatícios do autor seja deduzida dos valores reconhecidos na presente ação. Sem razão a ambas as partes. Considerando que a terceira reclamada restou parcialmente sucumbente nos presente autos, resta devida a condenação em honorários advocatícios imposta pela Origem. Por fim, quanto ao percentual de 10% arbitrado em relação aos honorários devidos ao patrono do autor e aos patronos das reclamadas, não há que se falar em modificação, eis que condizente com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 791-A, §2º, da CLT. No mais, deve ser mantida a condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais, com a suspensão da exigibilidade, na forma do §4º do art. 791-A da CLT e, considerando a decisão proferida pelo C. STF na ADI nº 5.766, mencionada alhures, não há que se falar na condicionante prevista no dispositivo mencionado, referente à obtenção de créditos neste ou em outro processo, razão pela qual a pretendida dedução não merece ser acolhida. Mantenho. DO RECURSO DO RECLAMANTE DO PAGAMENTO POR FORA. DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DA INTEGRAÇÃO Sustenta o reclamante a existência e a comprovação de pagamentos por fora, razão pela qual entende possuir o direito à integração do referido valor, ante a evidente natureza salarial da parcela. Sem razão. Ab initio, é certo que dificilmente se encontram provas cabais, fortemente indicativas dos pagamentos "por fora", o que acaba por exigir maior acuidade do Juiz na valoração dos elementos de convicção obtidos. Assim, alegado o recebimento de comissões habituais, competia ao autor a prova dos fatos constitutivos alegados na exordial a teor do disposto no artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC e desse encargo não se desincumbiu satisfatoriamente. In casu, como bem exposto pela Origem, não fora produzida qualquer prova, documental ou oral, da existência dos referidos pagamentos "extrafolha". Ainda, a declaração de revelia da primeira reclamada não é capaz de tornar presumidamente verdadeira a alegação da exordial referente o tópico sob comento, eis que as demais reclamadas contestaram especificamente a matéria (art. 345, I, CPC). Assim, como dito alhures, o ônus de provar o pagamento por fora continuou sendo do reclamante, pois trata-se de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), sendo que desse encargo não se desincumbiu. Nada a reformar. Ante ao exposto, Acórdão ACORDAM os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, com exceção do tópico referente à hipoteca judiciária, CONHECER dos recursos, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Valéria Nicolau Sanchez Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação oral: Dra. Naiara Martins Ferreira e Dr Mateus Augusto Siqueira Covolo. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TIM S/A
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