Sérgio Lourenço Da Silva
Sérgio Lourenço Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 471269
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sérgio Lourenço Da Silva possui 18 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
SÉRGIO LOURENÇO DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002030-59.2023.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: AMARILDO LOURENCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO LOURENCO DA SILVA - SP471269 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ANDRADINA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000103-74.2025.8.26.0246 (processo principal 1001923-82.2023.8.26.0246) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.S.A. - - C.S.S. - H.A.A.M. - Vistos. Como é cediço, uma das normas fundamentais do processo civil é a solução consensual de conflitos. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Desse modo, ao setor de conciliação/CEJUSC para tentativa de solução consensual de conflito entre as partes. Intimem-se. - ADV: LUCIANO NUNES GONÇALVES (OAB 480398/SP), CICERA MARIA DE GODOY (OAB 330104/SP), SÉRGIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 471269/SP), SÉRGIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 471269/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/07/2025 1002351-30.2024.8.26.0246; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Ilha Solteira; Vara: 2ª Vara; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1002351-30.2024.8.26.0246; Assunto: Revisão; Apelante: I. G. da S. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogada: Ana Luisa Ferrari (OAB: 171074/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: A. da S.; Advogado: Sérgio Lourenço da Silva (OAB: 471269/SP) (Convênio A.J/OAB); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000545-23.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ariovaldo Garcia de Oliveira Junior - Me - Hugo Fernando Alves de Souza - "Intime-se a parte requerente para, caso queira, apresentar réplica, bem como especificar provas, no prazo de 15 (quinze) dias ." - ADV: AMÉLIA CRISTINA GOMES DE ALMEIDA (OAB 462952/SP), SÉRGIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 471269/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002422-66.2023.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Marcia de Paula Santos 13692146850 - - Marcia de Paula Santos - "Fica, a parte exequente intimada a providenciar o recolhimento de 01 diligência do Oficial de Justiça para o cumprimento do determinado às fls. 158. Prazo: 5 dias." - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), SÉRGIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 471269/SP), SÉRGIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 471269/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002372-40.2023.8.26.0246 - Ação Civil Pública - Estatuto do Idoso - F.M.S. - - M.L.B. - - G.M.S. - - M.A.S.A. e outros - Vistos. Oficie-se ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS solicitando que, por intermédio de suas assistentes sociais, realize estudo social informando a atual condição familiar da idosa Terezinha Cordeiro de Oliveira, apresentando relatório detalhado, bem como informando se o abrigamento de idosa em instituição de longa permanência é medida adequada para o caso. Paciente: Terezinha Cordeiro de Oliveira, residente na Rua Joaquim Magalhães, Bairro Residencial Lealdade/Amizade, Cep: 15054-663, em São José do Rio Preto/SP. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, deverá ser enviada por e-mail pela serventia (art. 113 das NSCGJ). Int. - ADV: SÉRGIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 471269/SP), ANTONIO LISBOA DE SOUZA JUNIOR (OAB 8560/MS), ANTONIO LISBOA DE SOUZA JUNIOR (OAB 8560/MS), ANTONIO LISBOA DE SOUZA JUNIOR (OAB 8560/MS), SÉRGIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 471269/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000566-33.2024.8.26.0246 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Rogério Kenki dos Santos Tsuda - - Flávia Fernandes Azevedo Tsuda - Jose Luiz da Costa e outro - Vistos. Nos termos requeridos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 112. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal. No caso de eventual inadimplemento, deverá o credor solicitar o cumprimento de sentença por petição intermediária, conforme Parte I, item 1 do Comunicado CG nº 1789/2017, pois, no ato do cadastramento do pedido, o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (CPC. Art. 90, § 3º). ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE OS AUTOS. Anote-se e comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ALVARO COLETO (OAB 71549/SP), ALVARO COLETO (OAB 71549/SP), SÉRGIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 471269/SP)
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