Laura Solfa Denami
Laura Solfa Denami
Número da OAB:
OAB/SP 471271
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laura Solfa Denami possui 135 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
135
Tribunais:
TJSP
Nome:
LAURA SOLFA DENAMI
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
135
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (103)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000427-28.2025.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Valter Moreira Bonfim - Município de Aparecida D"Oeste - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL APARECIDA D'OESTE - IPREM - Vistos. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo esclarecer se o seu pedido abrange tão somente os descontos indevidos sobre a verba "adicional de insalubridade" (conforme consta na fl. 09) ou também sobre as demais verbas apontadas na planilha de fls. 14/18 (neste caso, deverá apresentar o valor atualizado da causa). Intime-se. - ADV: LAURA SOLFA DENAMI (OAB 471271/SP), LUCAS VIEIRA DA CÂMARA (OAB 422419/SP), CLÉLIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 171114/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000365-85.2025.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Ailton Ferreira de Souza - Município de Aparecida D"Oeste - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL APARECIDA D'OESTE - IPREM - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Ailton Ferreira de Souza em face de Instituto de Previdência Municipal de Aparecida d'Oeste (IPREM) e Município de Aparecida d'Oeste, para CONDENAR os corréus, solidariamente, ao ressarcimento dos valores recolhidos/descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre a verba denominada "adicional de insalubridade", observada a prescrição quinquenal, sobre os quais incidirá atualização monetária pelo IPCA-E (Tabela do TJSP), desde o pagamento não realizado até dezembro/2021, e, após, incidirá a taxa Selic para efeito de atualização e juros, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, respeitada a prescrição, apurando-se o valor do débito por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios nesta fase processual em razão de expressa previsão legal. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Comunicado CG Nº 489/2022). O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs ; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido que apenas será responsável pela conferência dos valores. Publique-se. Intime-se. - ADV: LAURA SOLFA DENAMI (OAB 471271/SP), CLÉLIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 171114/SP), LUCAS VIEIRA DA CÂMARA (OAB 422419/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000413-44.2025.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Saiane Cristina Rosa dos Santos - Município de Aparecida D"Oeste - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL APARECIDA D'OESTE - IPREM - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Saiane Cristina Rosa dos Santos em face de Instituto de Previdência Municipal de Aparecida d'Oeste (IPREM) e Município de Aparecida d'Oeste, para CONDENAR os corréus, solidariamente, ao ressarcimento dos valores recolhidos/descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre a verba denominada "adicional de insalubridade", observada a prescrição quinquenal, sobre os quais incidirá atualização monetária pelo IPCA-E (Tabela do TJSP), desde o pagamento não realizado até dezembro/2021, e, após, incidirá a taxa Selic para efeito de atualização e juros, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, respeitada a prescrição, apurando-se o valor do débito por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios nesta fase processual em razão de expressa previsão legal. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Comunicado CG Nº 489/2022). O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs ; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido que apenas será responsável pela conferência dos valores. Publique-se. Intime-se. - ADV: CLÉLIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 171114/SP), LUCAS VIEIRA DA CÂMARA (OAB 422419/SP), LAURA SOLFA DENAMI (OAB 471271/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000420-36.2025.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Leide Mara de Jesus - Município de Aparecida D"Oeste - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL APARECIDA D'OESTE - IPREM - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Leide Mara de Jesus em face de Instituto de Previdência Municipal de Aparecida d'Oeste (IPREM) e Município de Aparecida d'Oeste, para CONDENAR os corréus, solidariamente, ao ressarcimento dos valores recolhidos/descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre a verba denominada "adicional de insalubridade", observada a prescrição quinquenal, sobre os quais incidirá atualização monetária pelo IPCA-E (Tabela do TJSP), desde o pagamento não realizado até dezembro/2021, e, após, incidirá a taxa Selic para efeito de atualização e juros, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, respeitada a prescrição, apurando-se o valor do débito por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios nesta fase processual em razão de expressa previsão legal. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Comunicado CG Nº 489/2022). O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs ; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido que apenas será responsável pela conferência dos valores. Publique-se. Intime-se. - ADV: LUCAS VIEIRA DA CÂMARA (OAB 422419/SP), LAURA SOLFA DENAMI (OAB 471271/SP), CLÉLIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 171114/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000536-42.2025.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Tainara de Melo Hussen Ali - Município de Aparecida D"Oeste - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Tainara de Melo Hussen Ali em face de Município de Aparecida d'Oeste, para CONDENAR o réu ao ressarcimento dos valores recolhidos/descontados indevidamente sobre a verba denominada "adicional de insalubridade", observada a prescrição quinquenal, sobre os quais incidirá atualização monetária pelo IPCA-E (Tabela do TJSP), desde o pagamento não realizado até dezembro/2021, e, após, incidirá a taxa Selic para efeito de atualização e juros, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, respeitada a prescrição, apurando-se o valor do débito por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios nesta fase processual em razão de expressa previsão legal. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Comunicado CG Nº 489/2022). O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs ; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido que apenas será responsável pela conferência dos valores. Publique-se. Intime-se. - ADV: LAURA SOLFA DENAMI (OAB 471271/SP), VAGNER LEANDRO DA CAMARA (OAB 405112/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000844-32.2024.8.26.0414/02 - Requisição de Pequeno Valor - Abono de Permanência - Luiz Francisco Zogheib Fernandes - MUNICÍPIO DE APARECIDA D'OESTE - Vistos. Considerando a satisfação da obrigação retro noticiada, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença proposto por Luiz Francisco Zogheib Fernandes contra MUNICÍPIO DE APARECIDA D'OESTE nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Fls. 75/76: Expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) exequente, conforme formulário de fls. 78. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Oportunamente, façam-se as anotações relativas a extinção e arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ FRANCISCO ZOGHEIB FERNANDES (OAB 171131/SP), LAURA SOLFA DENAMI (OAB 471271/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000400-45.2025.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Gislaine Priscila Melesque Mendes da Câmara - Município de Aparecida D"Oeste - Vistos. Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em 05 dias. Int. - ADV: LAURA SOLFA DENAMI (OAB 471271/SP), VAGNER LEANDRO DA CAMARA (OAB 405112/SP)