Laura Solfa Denami

Laura Solfa Denami

Número da OAB: OAB/SP 471271

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laura Solfa Denami possui 128 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 128
Tribunais: TJSP
Nome: LAURA SOLFA DENAMI

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (97) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) DESAPROPRIAçãO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000403-97.2025.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Ivair de Souza Freire - Município de Aparecida D"Oeste - Os embargos não preenchem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nos termos do referido dispositivo legal, somente cabem embargos de declaração contra decisões, sentenças ou acórdãos que contenham alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ressalte-se que os embargos de declaração possuem a finalidade de apenas suprir alguma deficiência interna da decisão, não servindo para rediscutir o que já foi decidido. Assim, o efeito infringente dos embargos é excepcional e somente ocorre em situações singulares, o que não é o caso. No caso em tela, restou comprovado nos autos os descontos previdenciários indevidos sobre a verba "gratificação por regime especial de trabalho", sendo que o cálculo do valor devido será apurado em sede de cumprimento de sentença. Registre-se, ademais, que tanto a fundamentação do autor na inicial como todo corpo da sentença proferida tratam expressamente dos descontos realizados em violação à Lei Complementar Municipal nº 117/2021; logo, é evidente que os valores a serem restituídos também são referentes ao período de vigência da referida legislação, não havendo que se falar em qualquer omissão nesse sentido. Nesse contexto, inexistindo omissões, contradições, obscuridades evidentes ou erro material, não existe sequer matéria para o conhecimento dos embargos, sendo que os argumentos contrários ao quanto decidido devem ser objeto de recurso adequado à pretendida reforma do julgado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: VAGNER LEANDRO DA CAMARA (OAB 405112/SP), LAURA SOLFA DENAMI (OAB 471271/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000369-25.2025.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Cleonice da Silva Pinto Baldenebro - Município de Aparecida D"Oeste - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL APARECIDA D'OESTE - IPREM - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Cleonice da Silva Pinto Baldenebro em face de Instituto de Previdência Municipal de Aparecida d'Oeste (IPREM) e Município de Aparecida d'Oeste, para CONDENAR os corréus, solidariamente, ao ressarcimento dos valores recolhidos/descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre a verba denominada "adicional de insalubridade", observada a prescrição quinquenal, sobre os quais incidirá atualização monetária pelo IPCA-E (Tabela do TJSP), desde o pagamento não realizado até dezembro/2021, e, após, incidirá a taxa Selic para efeito de atualização e juros, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, respeitada a prescrição, apurando-se o valor do débito por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios nesta fase processual em razão de expressa previsão legal. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Comunicado CG Nº 489/2022). O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs ; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido que apenas será responsável pela conferência dos valores. Publique-se. Intime-se. - ADV: LAURA SOLFA DENAMI (OAB 471271/SP), LUCAS VIEIRA DA CÂMARA (OAB 422419/SP), CLÉLIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 171114/SP), JOÃO PAULO JEMGERME SOUZA (OAB 498039/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000404-82.2025.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Jesus Donizete Pires - Município de Aparecida D"Oeste - No caso em tela, restou comprovado nos autos os descontos previdenciários indevidos sobre a verba "gratificação por regime especial de trabalho", sendo que o cálculo do valor devido será apurado em sede de cumprimento de sentença. Registre-se, ademais, que tanto a fundamentação do autor na inicial como todo corpo da sentença proferida tratam expressamente dos descontos realizados em violação à Lei Complementar Municipal nº 117/2021; logo, é evidente que os valores a serem restituídos também são referentes ao período de vigência da referida legislação, não havendo que se falar em qualquer omissão nesse sentido. Nesse contexto, inexistindo omissões, contradições, obscuridades evidentes ou erro material, não existe sequer matéria para o conhecimento dos embargos, sendo que os argumentos contrários ao quanto decidido devem ser objeto de recurso adequado à pretendida reforma do julgado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: VAGNER LEANDRO DA CAMARA (OAB 405112/SP), LAURA SOLFA DENAMI (OAB 471271/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000405-67.2025.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - José dos Santos Meira - Município de Aparecida D"Oeste - No caso em tela, restou comprovado nos autos os descontos previdenciários indevidos sobre a verba "gratificação por regime especial de trabalho", sendo que o cálculo do valor devido será apurado em sede de cumprimento de sentença. Registre-se, ademais, que tanto a fundamentação do autor na inicial como todo corpo da sentença proferida tratam expressamente dos descontos realizados em violação à Lei Complementar Municipal nº 117/2021; logo, é evidente que os valores a serem restituídos também são referentes ao período de vigência da referida legislação, não havendo que se falar em qualquer omissão nesse sentido. Nesse contexto, inexistindo omissões, contradições, obscuridades evidentes ou erro material, não existe sequer matéria para o conhecimento dos embargos, sendo que os argumentos contrários ao quanto decidido devem ser objeto de recurso adequado à pretendida reforma do julgado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: LAURA SOLFA DENAMI (OAB 471271/SP), VAGNER LEANDRO DA CAMARA (OAB 405112/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000409-07.2025.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Wesley de Souza Oliveira - Município de Aparecida D"Oeste - No caso em tela, restou comprovado nos autos os descontos previdenciários indevidos sobre a verba "gratificação por regime especial de trabalho", sendo que o cálculo do valor devido será apurado em sede de cumprimento de sentença. Registre-se, ademais, que tanto a fundamentação do autor na inicial como todo corpo da sentença proferida tratam expressamente dos descontos realizados em violação à Lei Complementar Municipal nº 117/2021; logo, é evidente que os valores a serem restituídos também são referentes ao período de vigência da referida legislação, não havendo que se falar em qualquer omissão nesse sentido. Nesse contexto, inexistindo omissões, contradições, obscuridades evidentes ou erro material, não existe sequer matéria para o conhecimento dos embargos, sendo que os argumentos contrários ao quanto decidido devem ser objeto de recurso adequado à pretendida reforma do julgado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: VAGNER LEANDRO DA CAMARA (OAB 405112/SP), LAURA SOLFA DENAMI (OAB 471271/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000440-27.2025.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Heitor Peixoto Cerqueira - Município de Aparecida D"Oeste - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL APARECIDA D'OESTE - IPREM - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Heitor Peixoto Cerqueira em face de Instituto de Previdência Municipal de Aparecida d'Oeste (IPREM) e Município de Aparecida d'Oeste, para CONDENAR os corréus, solidariamente, ao ressarcimento dos valores recolhidos/descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre a verba denominada "adicional de insalubridade", observada a prescrição quinquenal, sobre os quais incidirá atualização monetária pelo IPCA-E (Tabela do TJSP), desde o pagamento não realizado até dezembro/2021, e, após, incidirá a taxa Selic para efeito de atualização e juros, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, respeitada a prescrição, apurando-se o valor do débito por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios nesta fase processual em razão de expressa previsão legal. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Comunicado CG Nº 489/2022). O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs ; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido que apenas será responsável pela conferência dos valores. Publique-se. Intime-se. - ADV: LAURA SOLFA DENAMI (OAB 471271/SP), JOÃO PAULO JEMGERME SOUZA (OAB 498039/SP), LUCAS VIEIRA DA CÂMARA (OAB 422419/SP), CLÉLIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 171114/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000458-48.2025.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Aline Carolina Soler Gatti - Município de Aparecida D"Oeste - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL APARECIDA D'OESTE - IPREM - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Aline Carolina Soler Gatti em face de Instituto de Previdência Municipal de Aparecida d'Oeste (IPREM) e Município de Aparecida d'Oeste, para CONDENAR os corréus, solidariamente, ao ressarcimento dos valores recolhidos/descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre a verba denominada "adicional de insalubridade", observada a prescrição quinquenal, sobre os quais incidirá atualização monetária pelo IPCA-E (Tabela do TJSP), desde o pagamento não realizado até dezembro/2021, e, após, incidirá a taxa Selic para efeito de atualização e juros, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, respeitada a prescrição, apurando-se o valor do débito por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios nesta fase processual em razão de expressa previsão legal. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Comunicado CG Nº 489/2022). O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs ; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido que apenas será responsável pela conferência dos valores. Publique-se. Intime-se. - ADV: LUCAS VIEIRA DA CÂMARA (OAB 422419/SP), LAURA SOLFA DENAMI (OAB 471271/SP), CLÉLIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 171114/SP), JOÃO PAULO JEMGERME SOUZA (OAB 498039/SP)
Anterior Página 7 de 13 Próxima