Kamila Mendonça Da Silva
Kamila Mendonça Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 471288
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kamila Mendonça Da Silva possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP
Nome:
KAMILA MENDONÇA DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003780-38.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sonha Maria da Silva Martins - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Ciência à(s) parte(s) da juntada do agravo/documento/ofício supra. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), KAMILA MENDONÇA DA SILVA (OAB 471288/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003197-53.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Carlos Aparecido Gonçalves Junior - Thais Miranda Dias de Oliveira - De início, indefiro o pedido de desbloqueio do valor parcialmente constrito porque não comprovada a natureza alimentar, vez que os extratos bancários em nada sugerem serem os valores oriundos do salário da executada. Portanto, mantenho a penhora parcial realizada e, por consequência passo a análise dos embargos de devedor. Com efeito, em que pese a alegação de abusividade de cláusula contratual, é dos autos que, o contrato de prestação de serviços foi regularmente assinado pela embargante/executada e que os serviços foram prestados pelo embargado até a desistência sem justa causa pela embargante. Ao depois, ao contrário do alegado pela executada, a multa não se revela onerosa a fim de legitimar sua redução, sendo adequada ao objeto do contrato até a desistência. Nesse passo, o título extrajudicial é líquido, certo e exigível. A propósito: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXIGÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. Sentença de improcedência dos embargos à execução. Recurso da executada/embargante - Ilegalidade da cláusula penal - Valor abusivo - Ausência de amparo legal - Nulidade - Direito potestativo da recorrente em revogar o mandato - Desistência antes do ingresso da ação - Impossibilidade de estipulação de cláusula penal superior ao valor da obrigação principal - Enriquecimento sem causa do exequente. Irresignação desacolhida - Ausência de falha no cumprimento do contrato por parte do recorrido - Autora que unilateralmente optou pela desistência da demanda - Possibilidade de aplicação da multa, conforme pactuado em contrato - Cláusula claramente estabelecida, prevendo o pagamento de honorários no valor de três salários mínimos em caso de rescisão pelo contratante, antes do ingresso da ação - Observância do princípio "pacta sunt servanda" - Cumprimento do dever de informação e clareza nas cláusulas contratuais - Ausência de abusividade - Autora que não demonstrou, conforme o ônus probatório, que o valor da cláusula penal supera o montante da demanda trabalhista - Cláusula penal válida e aplicável - Valor não reputado excessivo e pactuado livremente - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1004727-05.2024.8.26.0564; Relator (a):Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de São Bernardo do Campo -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 16/01/2025; Data de Registro: 16/01/2025) (grifei) Ante o exposto, rejeito os embargos de devedor. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, nos termos do disposto no artigo 55, II, da Lei 9.099/95. Após, o trânsito em julgado, expeça-se MLE ao exequente do valor transferido a estes autos. Em prosseguimento do feito, traga o exequente memória atualizada do débito. Intime-se. - ADV: CARLOS APARECIDO GONÇALVES JUNIOR (OAB 390139/SP), KAMILA MENDONÇA DA SILVA (OAB 471288/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026665-17.2023.8.26.0071 - Inventário - Dissolução - Maria da Silva Ribeiro - Alice Garcia da Silva - - Dorival Garcia da Silva - - Clarice Garcia da Silva - - Adelaide Garcia da Silva Lopes - - Roberto Garcia da Silva e outros - Manifeste-se o interessado se tem interesse na expedição do formal de partilha de modo eletrônico, nos termos do art. 1.273-A das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo; nesse caso, deverá recolher apenas a taxa referente à expedição do documento (desde que não seja beneficiário da gratuidade judicial) e, após a expedição, remeter o formal ao registro imobiliário pela via eletrônica. Caso opte pela expedição do formal de partilha na forma física, deverá indicar as peças necessárias à sua expedição, bem como recolher os valores referentes à expedição do documento e impressão das peças indicadas, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita. - ADV: KAMILA MENDONÇA DA SILVA (OAB 471288/SP), KAMILA MENDONÇA DA SILVA (OAB 471288/SP), KAMILA MENDONÇA DA SILVA (OAB 471288/SP), KAMILA MENDONÇA DA SILVA (OAB 471288/SP), KAMILA MENDONÇA DA SILVA (OAB 471288/SP), MAYARA BISSACOT SIMIONI DE ALMEIDA (OAB 280966/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014229-55.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Andree Mattheus Rocha Rios - Vistos. 1. Cumpra a serventia, se ainda não feito, o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das NSCGJ, e 2º, IV, do Provimento 61/2017 do CNJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados à filiação e ao endereço eletrônico do autor (páginas 21 e 24), ao representante da parte (advogado(s) do acionante, de imediato, e acionada, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação. 2. Nos termos e para os fins do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil de 2015, diante da qualificação de página 1 (autônomo), apresente o autor, em quinze dias, sob as penas da lei, demonstrativo idôneo e atualizado do que recebe e cópia igualmente atualizada da CTPS dele, declarações da hipossuficiência econômico-financeira, da Receita Federal de que é isento de pagamento do imposto de renda e/ou a última declaração entregue desse imposto, de próprio punho de que não exerce atividade autônoma remunerada, ainda que de modo informal, "consulta de nome empresarial" realizada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo-Jucesp, de que não é sócio ou proprietário de empresa formalmente constituída ou microempreendedor individual, ciente que esse documento é disponibilizado gratuitamente no sítio eletrônico , e extrato da movimentação bancária em conta corrente ou de poupança e aplicações financeiras nos últimos seis meses, a fim de melhor aferir o requisito da hipossuficiência econômico-financeira. 3. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, configura norma de caráter processual, no entanto, a inversão do ônus da prova, além de facultativa a critério exclusivo do juiz, funciona como mecanismo adequado para o exame e valoração do conjunto probatório de modo a nortear o julgamento e deve ocorrer, se for o caso e presentes seus requisitos (verossimilhança da alegação e hipossuficiência do interessado), por ocasião na sentença de mérito como, aliás, já julgou o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma faculdade concedida ao Juiz, que irá utilizá-la a favor do consumidor no momento que entender oportuno, se e quando estiver em dúvida, geralmente por ocasião da sentença (RT 770/278). No mesmo sentido: Somente após a instrução do feito estará o juiz habilitado a afirmar a conveniência da inversão do ônus da prova, pois, fazê-lo em momento anterior acarreta inadmissível prejulgamento da causa (RT 799/260). O Superior Tribunal de Justiça, que Pela competência que lhe dá, a Constituição Federal apresenta-o como defensor da lei federal e unificador do direito (CF, art. 105, III, a a c), compartilha do mesmo entendimento: Recurso especial Consumidor Inversão do ônus da prova Art. 6º, inciso VIII, do CDC Regra de julgamento. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é regra de julgamento. Ressalva do entendimento do relator, no sentido de que tal solução não se compatibiliza com o devido processo legal (3ª Turma, REsp 949.000-ES, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v. u., j. 27.03.2008, Boletim AASP nº 2.638, de 27.07 a 02.08.2009, p. 5.251). O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é diferente. Confira-se: Indenização por danos materiais e morais - Pretensão da autora na inversão do ônus da prova a seu favor, em sede de cognição sumária - Impossibilidade - Verossimilhança as alegações e hipossuficiência técnica, para fins do art. 6º, VIII, da lei consumerista, que devem ser aferidas à luz do contraditório e da ampla defesa - Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido (2ª Câmara de Direito Privado, AI 0246812-05-2012.8.26.0000-Bauru, rel. Des. Álvaro Passos, v. u., j. 04.12.2012). Em sede de cognição sumária afigura-se prematura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pois a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência exigidas para a concessão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, somente poderão ser aferidas com os elementos trazidos pela parte ré. A hipossuficiência, para fins de inversão do ônus da prova, é a técnica, relacionada à inacessibilidade de informações e de meios probantes, cuja análise depende da indispensável instauração do contraditório e da observância da ampla defesa, não podendo, pois, ser presumida e automática. 4. A pretensão antecipatória formulada pelo autor versa sobre o deferimento do depósito mensal e sucessivo dos valores tidos como incontroversos da parcela da cédula de crédito bancário nº 1.01295.0000272.24 (páginas 24/26), de R$ 959,18, de modo a descaracterizar a mora, impedimento da ré de incluir o acionante em cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado, a manutenção na posse do veículo alienado fiduciariamente à acionada (página 24, quadro "dados do veículo"), com vedação de qualquer operação de busca e apreensão e afastamento da cobrança de penalidades, tais como multa moratória ou juros de mora por possíveis atrasos no transcurso do contrato firmado entre as partes. Almeja, portanto, provimento de cunho eminentemente constitutivo, que passa necessariamente pela modificação e comprometimento irrefreável da autoridade de ato jurídico perfeito e acabado (inscrições e contrato). É incabível, no entanto, diante de sua natureza constitutiva, a antecipação pretendida, pois nos termos em que formulado, o deferimento do pedido antecipatório acarretará sérios, palpáveis e graves riscos de tornar-se irreversível, incorrendo a concessão dele no óbice do § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. A antecipação de tutela jurisdicional nas ações declaratórias e constitutivas é refutada pela doutrina, pois segundo ensina o Desembargador João Batista Lopes: Por igual, a aplicação da tutela antecipada nas ações constitutivas também parece encontrar sérios obstáculos. É que a constituição ou desconstituição não pode ser provisória (v. g. não posso anular provisoriamente uma escritura ou um casamento). Dir-se-á que a antecipação pode ser total ou parcial de modo que, sem desconstituir propriamente o ato, é possível suspender seus efeitos (sua eficácia). Contudo, a suspensão dos efeitos do ato não se insere no campo das ações constitutivas, revestindo-se de caráter nitidamente cautelar. E, em relação à situação exposta, já dispúnhamos de tutela adequada (medida cautelar inominada). Há que ressaltar que a antecipação não pode ter natureza diversa da tutela pretendida no pedido de modo que a eficácia constitutiva ou desconstitutiva não pode ser antecipada provisoriamente (RT 729/63 - grifou-se). O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo ao confirmar idêntica decisão interlocutória proferida por este juiz, assim deixou assentado: Tutela antecipada - Pretensão a cancelamento de protesto e declaração de quitação de título - Provisionamento denegado em primeiro grau - Decisão mantida - Ausência de consenso doutrinário quanto à permissão de tutela em demandas de teor constitutivo - Hipótese de ser o pedido principal de indenização por danos materiais e morais - A tutela antecipada não é e nem pode ser direito diferente daquele a ser reservado a final - Recurso improvido (6ª Câm., AI 947-445-7-Bauru, rel. Juiz Evaldo Veríssimo, v. u., j. 22.08.2000 - grifou-se). Além disso, a pretensão antecipatória formulada pelo autor visa impedir, sem prova inequívoca dos fatos articulados na petição inicial, que a ré exerça direitos permitidos pela vigente Constituição Federal. A petição inicial, nessa ordem de ideias, não foi instruída com prova inequívoca alguma do que se alegou, nada, enfim, que permita a formação de um juízo de verossimilhança ou plausibilidade sobre o direito invocado pelo autor, cabendo lembrar que a antecipação de tutela jurisdicional, nessas condições, mostra-se açodada, perigosa e com grave risco de se tornar irreversível. É que prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais existe discussão (1ª Turma, REsp 113.368-PR, rel. Min. José Delgado, j. 07.04.1997, v. u., DJU 19.05.1997, p. 20.593), como já definiu o Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o 'fumus boni juris' exigido para a cautelar (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, AI 11.560-5-Fartura, rel. Des. Celso Bonilha, v. u., j. 08.05.1996), além do que - e esse é o ponto fundamental que autoriza o indeferimento do pedido de antecipação de tutela jurisdicional - a ré ainda não foi ouvida quanto à pretensão deduzida pelo autor, sendo açodado concedê-la initio litis, pois já se julgou que Merece reforma a decisão judicial que, além de inobservar os requisitos específicos previstos para a tutela antecipatória, não condiciona o seu deferimento à oitiva da parte contrária ao requerente, olvidando que, em regra, a concessão dessa providência in limine litis e inaudita altera pars, na ação de conhecimento, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa (RT 801/340). Não bastasse isso tudo, e ainda que superadas as considerações acima, o que se admite por mero dever de argumentação, é de se ver que a procuração de página 20 foi outorgada em 21 de março de 2025, a cédula de crédito bancário mencionada no primeiro parágrafo deste item foi emitida em 16 de fevereiro de 2024 (página 26, final), mas a parte autora somente se animou a propor ontem a ação, às 21h15min, passados vários meses do fato que lhe deu causa, de forma que também por isso não me convenço das verossimilhança das alegações contidas na petição inicial, a ponto de ensejar desde logo o que se pleiteia. Há evidente falta de perigo de demora, pois como leciona J. E. Carreira Alvim: Em sede doutrinária, ensina Sydney Sanches, fundado receio significa o temor justificado, que possa ser objetivamente demonstrado com fatos e circunstâncias e não apenas uma preocupação subjetiva (Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual, 2ª Edição Del Rey, 1996, p. 169). Ao comentar o referido requisito, Reis Friede assim se posiciona: A irreparabilidade do dano decorrerá da ameaça de um grave dano jurídico, caso não exista a satisfatividade do direito. Similar do periculum in mora, o receio de a parte vir a padecer dano irreparável caso o Poder Judiciário não intervenha para antecipar o direito, fará exsurgir um dos requisitos para a outorga da tutela antecipada. Citado por Ovídio Baptista da Silva, Frederico Carpi ensina que o direito estará exposto a uma situação que pode indicar irreparabilidade de prejuízo, diante das seguintes situações: a) quando houver impossibilidade de ocorrer restituição ou repristinação à situação anterior; b) quando o ato ou fato danoso implique destruição de uma coisa infungível, seja por haver a mesma cessado de existir, seja por haver ela perdido uma qualidade que lhe era essencial (Tutela Antecipada, Tutela Específica e Tutela Cautelar, Editora Del Rey, 2ª edição, 1996, p. 90). Diante disso, indefiro o pedido de antecipação da tutela jurisdicional pleiteado na petição inicial (páginas 2, quarto parágrafo, 16, terceiro parágrafo, 17, segundo parágrafo, e 18, requerimentos 1 a 4, respectivamente), de modo que apreciadas as questões urgentes, retire-se dos autos a tarja que corresponde a esse tema, prosseguindo o feito o trâmite normal dele. 5. No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende o autor a petição inicial, igualmente sob as penas da lei, para: a) cumprir o disposto no art. 319, VII, do mesmo Código, manifestando a opção ou não pela realização da audiência de conciliação; b) dizer se ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido desta tramita perante outro juízo; c) nos termos do Enunciado 9 do Comunicado CG nº 424/2024 da Corregedoria Geral da Justiça, publicado nas páginas 8/9 do caderno administrativo do Diário da Justiça Eletrônico em 19 de junho de 2024, e em conformidade com os segundo a quinto pedidos de página 19, c.1) cumprir a teoria da substanciação que rege a causa de pedir e indicar de forma exata e compreensível qual a capitalização de juros praticada e tida como "abusiva" (páginas 1, quarto parágrafo dos fatos, e 15, início), onde, quando e como ocorreu; c.2) quais são os abusos cometidos pela parte ré, particularizando-lhes os contornos fáticos; c.3) apontar e precisar as cláusulas contratuais tidas como ilegais, abusivas e que permitem a parte ré agir de forma unilateral, indicando onde se encontram nos instrumentos contratuais e explicando o porquê da entendida ilegalidade ou abusividade, ou onde, como e porquê estariam a causar desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva, até porque segundo dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", de forma a delimitar tecnicamente o alcance do provimento jurisdicional buscado. 6. Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, no prazo assinado no item 5, o endereço eletrônico das partes (art. 2º, VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção da informação requisitada em relação à acionada (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 7. Cumpridas ou não as determinações anteriores, certificado nos autos, tornem conclusos, inclusive para apreciação do pedido de gratuidade da justiça (página 18, quinto requerimento), ciente que a petição ou petições relacionadas aos itens 2 e 5, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Observe-se. Intime-se. - ADV: KAMILA MENDONÇA DA SILVA (OAB 471288/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003780-38.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sonha Maria da Silva Martins - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Fl. 148/149: oficie-se ao Banco Bradesco para que apresente os extratos bancários da conta 518884-9, agência 13, referente ao período de 08/03/2021 a 01/06/2021. PRAZO PARA ATENDIMENTO: DEZ (10) DIAS. Consigne-se que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a este juízo por via eletrônica, no endereço bauru3cv@tjsp.jus.br, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. A parte ré deverá providenciar a impressão e remessa, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de cinco (5) dias. Com a resposta, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Int. - ADV: KAMILA MENDONÇA DA SILVA (OAB 471288/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003197-53.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Carlos Aparecido Gonçalves Junior - Thais Miranda Dias de Oliveira - Fls. 147/166: manifeste-se o exequente sobre o pedido de desbloqueio de valor. Prazo 48 horas. Int. - ADV: CARLOS APARECIDO GONÇALVES JUNIOR (OAB 390139/SP), KAMILA MENDONÇA DA SILVA (OAB 471288/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010827-63.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Larissa Faustino Vieira Silva - Claro S/A - que a contestação de fls. 95/106 é TEMPESTIVA e que anotei junto ao sistema o nome do(a) advogado(a) indicado(a) para receber intimações. Nada Mais. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): A respeito da contestação e documentos retro juntados, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias úteis. Int. - ADV: KAMILA MENDONÇA DA SILVA (OAB 471288/SP), JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 62192/RJ)