Maria Carolina De Carvalho

Maria Carolina De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 471299

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Carolina De Carvalho possui 23 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15
Nome: MARIA CAROLINA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA ATOrd 0011184-11.2024.5.15.0117 AUTOR: JOSE MARIO VIEIRA CARDOSO RÉU: VANDIQUE & PAULA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9aee5d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, o Juízo conhece e rejeita ambos os Embargos de Declaração.  Mantém-se intacto o julgado. Intimem-se. ALEXANDRE ALLIPRANDINO MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANDIQUE & PAULA LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA ATOrd 0011184-11.2024.5.15.0117 AUTOR: JOSE MARIO VIEIRA CARDOSO RÉU: VANDIQUE & PAULA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9aee5d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, o Juízo conhece e rejeita ambos os Embargos de Declaração.  Mantém-se intacto o julgado. Intimem-se. ALEXANDRE ALLIPRANDINO MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIO VIEIRA CARDOSO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002308-51.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thatiane da Silva Leme - Vistos, Considerando o teor do documento trazido em atenção aos princípios da boa-fé processual e do amplo acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros a arcar com as custas do processo, CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. - ADV: MARIA CAROLINA DE CARVALHO (OAB 471299/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000584-94.2025.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cristiane Malimpense Leonelo - Me - Vistos. Defiro a expedição de alvará de busca de endereços, cabendo à exequente a impressão e o encaminhamento aos órgãos que julgar pertinente, no intuito de se obter a localização do executado. Após a expedição do alvará, aguarde-se manifestação do exequente, pelo prazo de30 dias. Eventuais ofícios recebidos através do e-mail institucional deste cartório, deverão ser juntados, devendo a autora acompanhar o andamento do processo, no prazo acima determinado, independente de sua intimação. Decorridoin albis, tornem os autos conclusos para extinção, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: THATIANE DA SILVA LEME (OAB 431971/SP), MARIA CAROLINA DE CARVALHO (OAB 471299/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001344-46.2023.8.26.0572 (processo principal 1000399-42.2023.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Cristiane Malimpense Leonelo - ME (Leonello Sol e Lazer) - Reiterando intimação: Manifeste-se o autor sobre o cumprimento do acordo. - ADV: MARIA CAROLINA DE CARVALHO (OAB 471299/SP), THATIANE DA SILVA LEME (OAB 431971/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA ATOrd 0011184-11.2024.5.15.0117 AUTOR: JOSE MARIO VIEIRA CARDOSO RÉU: VANDIQUE & PAULA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 525df97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 3.7.2025, o Meritíssimo Senhor Doutor ALEXANDRE ALLIPRANDINO MEDEIROS, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ MARIO VIEIRA CARDOSO, reclamante, em face de VANDIQUE & PAULA LTDA, reclamada.   I - RELATÓRIO JOSÉ MARIO VIEIRA CARDOSO aforou reclamação trabalhista em face de VANDIQUE & PAULA LTDA e, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, pediu a condenação da parte reclamada ao cumprimento de obrigações de fazer e pagar. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, à causa, atribuiu o valor de R$ 328.631,10. A parte reclamada apresentou defesa escrita com preliminares. As partes juntaram documentos. Foram produzidos laudo ambiental, laudo médico e prova oral. Sem outras provas, com a anuência das partes, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais. Não foi possível a conciliação.   II - FUNDAMENTAÇÃO   1. Justiça Gratuita A Justiça Gratuita, regulada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 790, §§ 3º e 4º, possibilita a isenção de despesas processuais (incisos do § 1º do art. 98 do CPC) à parte trabalhadora que comprove perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A comprovação da hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício, pode também ser realizada mediante afirmação de pobreza, com a declaração de pessoa natural interessada ou mediante afirmação de advogado detentor de poderes específicos, conforme art.1º, caput, da Lei 7.115/83 c.c. art. 99, §3º, do CPC, normas aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC. Contudo, no caso, a presunção que emana da declaração é uma presunção relativa da miserabilidade. À luz da Supremacia da Constituição e do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, vetor hermenêutico dos direitos e garantias fundamentais, as normas retro mencionadas devem ser aplicadas em consonância com a garantia constitucional de acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal - CF) e de assistência judiciária integral e gratuita (artigo 5º, LXXIV, da CF). Deste modo, apresentada a declaração, como no presente caso, cabe à parte contrária formular as devidas impugnações, acompanhadas de elementos probatórios aptos a elidirem a presunção que decorre da afirmação de pobreza, na medida em que fato obstativo do direito vindicado (CLT, art. 818, II). Na hipótese em apreço, não havendo prova suficiente em contrário, prevalece a declaração apresentada para os efeitos comprovação da hipossuficiência. Em conclusão, por qualquer ângulo que se analise a questão, o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à parte ativa é medida que se impõe. A isenção inerente aos benefícios da Justiça Gratuita abrange, também, eventuais emolumentos devidos para fins de quaisquer registros, averbações e atos notariais e registrais relacionados ao cumprimento da sentença. No mesmo passo, diante da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, julgada em 20.10.2021, este Juízo, revendo posicionamento anteriormente adotado, e visando à efetividade do Princípio do Acesso à Justiça, reconhece o direito à isenção do pagamento de honorários sucumbenciais, advocatícios e periciais aos beneficiários da Justiça Gratuita, mesmo que sucumbentes.   2. Aplicabilidade da Lei 13.467/2017 Em consonância com a jurisprudência majoritária, no tocante à aplicação intertemporal do Direito Material do Trabalho, as alterações instituídas pela Reforma Trabalhista devem ser aplicadas aos contratos em curso (a partir de 11.11.2017), salvo disposição mais benéfica existente em norma coletiva, em norma específica ou em regulamento empresarial, haja vista que, em regra, não existe direito adquirido em face de lei.   3. Adicional de Insalubridade O laudo pericial técnico concluiu que o reclamante laborou em condições insalubres por exposição a agentes biológicos, fixando o grau máximo (40%) para o período pandêmico de março de 2020 a abril de 2022, e o grau médio (20%) para os demais períodos do contrato. Contudo, a argumentação da reclamada referente ao período pandêmico merece prosperar. A prova documental, notadamente o manual "manejo de corpos no contexto do novo coronavírus COVID-19" do Ministério da Saúde, demonstra que a recomendação oficial era restritiva, orientando que a atuação dos serviços funerários se limitasse à "acomodação dos corpos nas urnas (já previamente embalados pelas equipes de saúde) e ao transporte dos corpos até os cemitérios". A mesma norma desaconselhava expressamente a realização de tanatopraxia em vítimas de COVID-19. Ademais, a prova oral corroborou a adoção de cuidados especiais nesse período. A testemunha da reclamada afirmou não ter tido acesso a corpos sem que o caixão estivesse lacrado durante a pandemia, e o próprio reclamante confirmou o fornecimento de EPIs diferenciados, como macacões de proteção. Tais fatos indicam que, no período de enfrentamento da COVID-19, o contato direto com os corpos e fluidos foi significativamente mitigado pelas normas sanitárias vigentes, não se justificando o enquadramento em grau máximo de insalubridade. Dessa forma, afasta-se a conclusão pericial no que tange ao grau máximo durante a pandemia. No entanto, para os demais períodos e mesmo durante a pandemia, persistia o contato com outros agentes biológicos inerentes à atividade em grau médio, conforme apurado pelo perito e não infirmado por outras provas. Por conseguinte, acolhe-se parcialmente a conclusão pericial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal (STF) por sua Súmula Vinculante (SV) nº 4, vedou a utilização do salário-mínimo como base de cálculo (por conta da vedação constitucional da indexação do mínimo) e proibiu a alteração da base de cálculo por decisão judicial. A Corte Suprema remeteu a questão ao legislador infraconstitucional. Tecnicamente, ausente regulamentação por lei federal, a situação do adicional de insalubridade, a partir da edição da indigitada Súmula, ficou, no que toca à base de cálculo, análoga à do adicional de penosidade (direito constitucional dependente de regulamentação desde a promulgação da Constituição Federal - CF, em 1988). Todavia, como a Constituição Federal, entre outros princípios, rege-se também pelo Princípio da Vedação ao Retrocesso, que se irradia para o plano infraconstitucional (já que as leis buscam na CF seus fundamentos de validades) especialmente em questões como as ora analisadas, atinentes à saúde do ser humano trabalhador, e como o STF declarou a inconstitucionalidade de parte do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) mas sem a expressa pronúncia de sua nulidade, decide o Juízo, até que nova lei venha disciplinar definitivamente a matéria, determinar que as bases de cálculo do adicional em questão continuem sendo os salários mínimos nacionais vigentes em cada um dos meses da condenação. Aliás, a se perpetuar a recente história de valorização do salário mínimo nacional (em comparação com a inflação e com os reajustes das categorias), parece mesmo mais adequado, nesse cenário criado pela mencionada Súmula Vinculante, a consideração desse salário como base de cálculo do adicional de insalubridade.   3.1 Honorários periciais. Tendo em vista a complexidade dos trabalhos periciais, assim como o zelo do profissional nomeado pelo Órgão na consecução de seu mister, arbitra-se em R$4.236,00 os seus honorários, equivalente, hoje, a três salários mínimos nacionais, valores a serem pagos pela parte ré, diante da sucumbência na pretensão relativa ao objeto da perícia. Desse valor hão de ser deduzidos os honorários periciais prévios depositados pela parte ré (anexo à petição ID21f71f8). Assim, a condenação, no ponto, subsistirá pelas diferenças (honorários periciais complementares aos prévios depositados).   4. Jornada de Trabalho. Horas Extras e Reflexos. O reclamante postulou o pagamento de horas extras. Disse que laborava de segunda-feira a domingo, das 07h30min às 18h30min durante a semana, com apenas 20 minutos de intervalo, e aos sábados das 07h30min às 13h30min, sem pausa. Afirmou que era requisitado em média 25 vezes por mês fora do seu horário fixo, principalmente no período noturno, sem a devida contraprestação. A reclamada refutou os fatos e o pedido. Afirmou que a jornada de trabalho era respeitada e que todas as horas extras foram devidamente pagas, juntando aos autos cartões de ponto e recibos de pagamento. Inicialmente, ratificando o entendimento adotado em audiência de instrução, afasta-se a contradita apresentada pela reclamada em face da testemunha do reclamante. O fato de a testemunha ter ajuizado ação contra a mesma reclamada não a torna, por si só, suspeita ou impedida de depor, em consonância com a norma veiculada na súmula nº 357 do C. TST. No mérito, a prova oral produzida demonstrou-se fundamental para o deslinde da controvérsia. A testemunha do reclamante, que exerceu as mesmas funções do autor, corroborou a jornada descrita na petição inicial. Confirmou, ainda, que os cartões de ponto não refletiam a jornada real, pois eram instruídos a registrar os horários conforme determinação da empresa. A testemunha da reclamada, embora tenha afirmado que os cartões eram anotados corretamente pelos próprios funcionários, entrou em contradição com o preposto da empresa sobre a realização de autópsias no local e apresentou informações divergentes sobre a função exata do reclamante. Tais inconsistências fragilizam seu depoimento. Ademais, os próprios cartões de ponto apresentados pela empresa exibem horários de entrada e saída com variações mínimas, caracterizando os chamados "registros britânicos", o que, nos termos da Súmula 338, III, do TST, inverte o ônus da prova para o empregador. Por outro lado, o próprio reclamante, em seu depoimento, ao ser questionado sobre o documento "cálculo p/ folha de pagamento", reconheceu que as horas extras ali apontadas eram pagas, apesar de sustentar que "as horas extra nunca bateu". Tal confissão parcial deve ser considerada à luz do princípio da verdade real. Dessa forma, diante da fragilidade dos controles de jornada apresentados e da robustez da prova testemunhal produzida pelo autor, acolho a jornada de trabalho descrita na petição inicial. Contudo, em observância ao princípio da verdade real e para evitar o enriquecimento ilícito do reclamante, determino que sejam deduzidas da condenação as horas extras já remuneradas, conforme os valores e as quantidades de horas apontadas nos documentos intitulados "CÁLCULO P/ FOLHA DE PAGAMENTO", que o próprio autor admitiu em parte receber. Apenas horas extras computadas e pagas por meio destes documentos deverão ser deduzidas da condenação, porém são devidos os reflexos correspondentes a estas horas extras, visto que não ficaram comprovados os respectivos pagamentos e recolhimentos. Ante o exposto, o Juízo condena a parte reclamada a pagar em favor da parte autora, por todo o período não prescrito, horas extras, observando-se a jornada de trabalho acima acolhida (relatada na petição inicial), em valor a ser apurado em liquidação de sentença, de acordo com os seguintes parâmetros: a) aplicação do adicional mínimo constitucional de 50% ou do percentual previsto em normas coletivas aplicáveis ao caso; b) quantidade de horas extras será feita mês a mês; b.1) hora noturna reduzida e prorrogação: aplica-se ao presente caso a hora noturna reduzida, em consonância com as normas veiculadas no artigo 73 da CLT. c) serão consideradas como extras as horas excedentes a 8ª diária ou a 44ª semanal (inciso XIII do art. 7º CF); d) observação da regra contida no § 1º do art. 58 da CLT (superado o limite diário de dez minutos, as horas serão contadas mês a mês, inclusive os minutos inseridos nas tolerâncias) e) aplicação do divisor 220 ao longo de todo período; f) base de cálculo formada pela evolução e pela globalidade salarial (art. 457 da CLT, súmulas 60 e 264 do C. TST); g) dedução mês a mês dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos desde que se refiram aos mesmos períodos. Fica autorizada a dedução das rubricas pagas a mesmo título, desde que comprovadas neste feito, inclusive os valores comprovadamente pagos conforme a documentação "CÁLCULO P/ FOLHA DE PAGAMENTO" anexada aos autos. h) reflexos em natalinas, em férias acrescidas de um terço, em descansos semanais remunerados, em feriados e em aviso prévio, ressaltando-se que ainda são devidos também os reflexos das horas extras já pagas por meio dos documentos “CÁLCULO P/ FOLHA DE PAGAMENTO”. Reflexos das diferenças de horas extras em Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) será apreciado de maneira apartada, na sequência da presente fundamentação.   5. Intervalo Intrajornada (artigo 71 da CLT) O Juízo esclarece que o direito previsto no § 4º do artigo 71 da CLT não equivale ao pagamento de horas extras, apesar do adicional de 50% previsto nesta norma coincidir com o mínimo constitucional para estas. A distinção entre os institutos é evidente: enquanto as horas extras remuneram o trabalho além da jornada, a indenização pelo intervalo não concedido compensa o prejuízo à saúde do trabalhador. No caso, restou comprovado que o reclamante não usufruía integralmente do intervalo para refeição e descanso de 1 hora, gozando apenas de 20 minutos. Nunca é demais lembrar que o tempo mínimo de intervalo é medido pela jornada efetivamente desempenhada, e não pela jornada contratual ou legal. Assim, no caso, a parte reclamante tinha direito a, no mínimo, uma hora para fruir suas refeições, para descansar. Condena-se a parte reclamada a pagar, desde o período não prescrito até o ajuizamento desta demanda, os valores correspondentes ao tempo suprimido dos intervalos devidos por dia efetivamente trabalhado, em consonância com os parâmetros estabelecidos no artigo 71, caput, §1º e §º4º, da CLT. As parcelas serão apuradas em valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se, ainda, os seguintes parâmetros e os limites da inicial: a) adicional legal de 50% ; b) divisor 220; c) os intervalos serão mensurados mês a mês; d) base de cálculo formada pela evolução e pela globalidade salarial (art. 457 da CLT, súmulas 60 e 264 do C. TST); e) dedução mês a mês dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos desde que se refiram aos mesmos períodos. Fica autorizada a dedução das rubricas pagas a mesmo título, desde que comprovadas neste feito; f) sem reflexos, dada a redação do § 4º do artigo 71 da CLT vigente durante o contrato de trabalho.   6. Horas de sobreaviso. O reclamante postulou o pagamento de horas de sobreaviso, ao argumento de que permaneceu à disposição da reclamada após sua jornada regular, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, o que lhe restringiu a liberdade de locomoção. A configuração do regime de sobreaviso exige mais do que a mera possibilidade de o empregado ser contatado fora do horário de trabalho. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 428, II, do C. TST, é necessária a comprovação de que o trabalhador permanecesse em "regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso", de modo a haver uma efetiva restrição à sua liberdade de locomoção. No caso, a prova oral produzida sobre o tema mostrou-se inconclusiva. O reclamante e sua testemunha afirmaram que o atendimento aos chamados era obrigatório e que não poderiam se recusar. Em contrapartida, tanto o preposto da reclamada quanto a testemunha ouvida a seu rogo declararam que o reclamante tinha a faculdade de aceitar ou não o serviço extra, bastando que comunicasse eventual indisponibilidade. Diante do nítido conflito probatório, em que cada parte produziu um depoimento a seu favor, e não foi possível valorar um em detrimento do outro, há de se julgar de forma desfavorável a quem detinha o encargo de demonstrar de forma robusta o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva restrição à sua liberdade e a obrigatoriedade de atendimento aos chamados, no caso, o reclamante. Rejeita-se, pois, o pedido.   7. Intervalos interjornadas (art. 66, CLT) e intersemanal (art. 67, CLT). A jornada de trabalho acolhida demonstra, por simples cálculo aritmético, que em diversas ocasiões o autor laborou sem que fosse concedido o intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra (interjornadas), em desrespeito ao artigo 66 da CLT. Por conseguinte, em consonância com a orientação jurisprudencial nº 355 (OJ-355) e Súmula 110, ambas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Juízo condena a reclamada a pagar ao reclamante, como extraordinárias, com o respectivo adicional, as horas trabalhadas dentro do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre as jornadas de trabalho. Da mesma forma, ficou provado o descumprimento do intervalo intersemanal de 35 horas (Súmula 110, TST), uma vez que o reclamante se ativava diversas vezes em dias de descanso semanal. Neste ponto, acolhe-se também o pedido para condenar a parte passiva ao pagamento, durante todo período não prescrito, do tempo suprimido do descanso legal de 35 horas como se fossem horas extras, também por aplicação analógica do §4º, do artigo 71, da CLT. Os valores serão apurados com base na jornada de trabalho acima acolhida, em valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se, ainda, os seguintes parâmetros: a) adicional de 50%; b) divisor 220; c) a quantidade de horas extras será feita mês a mês; d) base de cálculo formada pela evolução e pela globalidade salarial (art. 457 da CLT, súmulas 60 e 264 do C. TST); e) sem reflexos. Fica autorizada a dedução das rubricas pagas a mesmo título, desde que comprovadas neste feito. Reflexos das diferenças de horas extras geradas em razão da não fruição dos intervalos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) será apreciado de maneira apartada, na sequência da presente fundamentação.   8. Adicional noturno. A jornada de trabalho provada confirma o labor habitual em período noturno. A reclamada não comprovou o pagamento do referido adicional. Os recibos de pagamento juntados aos autos não consignam qualquer rubrica a este título. Assim sendo, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). Por conseguinte, o Juízo condena a parte reclamada a pagar em favor do autor, durante todo o período contratual, o adicional noturno sobre as horas laboradas além das 22h, observada a redução e a prorrogação da hora noturna, nos termos do artigo 73 da CLT e da Súmula 60 do TST, com base na jornada de trabalho reconhecida, em valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se, ainda, os seguintes parâmetros e os limites da inicial: a) adicional previsto nas normas coletivas durante o seu tempo de vigência e, na sua ausência, adicional mínimo de 20%; b) divisor 220; c) a quantidade de horas noturnas será feita mês a mês; d) redução da hora noturna e prorrogação da jornada noturna, em conformidade com a norma do artigo 73, §1º e §5º, da CLT e Súmula 60, item II, do TST; e) a observação da regra contida no § 1º do art. 58 da CLT (superado o limite diário de dez minutos, as horas serão contadas mês a mês, inclusive os minutos inseridos nas tolerâncias); f) base de cálculo formada pela evolução e pela globalidade salarial (art. 457 da CLT, súmulas 60 e 264 do C. TST); g) dedução mês a mês dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, desde que se refiram aos mesmos períodos; h) reflexos em aviso prévio, em natalinas, em férias acrescidas de um terço, em descansos semanais remunerados e em feriados.   9. Dano Existencial. A parte reclamante pediu indenização por dano existencial, sob o argumento de que a jornada de trabalho extenuante e o regime de sobreaviso a que estava submetido o privaram do convívio familiar e social, do lazer e do descanso, violando seu projeto de vida. É entendimento deste Juízo, em consonância com a jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho, que a mera existência de sobrejornada, por si só, não configura automaticamente o dano existencial. Para a caracterização do referido dano, é imprescindível a prova robusta de que a conduta do empregador efetivamente impediu o trabalhador de usufruir de seus direitos fundamentais ao descanso, ao lazer e à convivência social e familiar, causando-lhe um prejuízo concreto em sua esfera pessoal. No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a prestação de horas extras, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada privação total de sua vida pessoal. Ao contrário, em seu depoimento pessoal, o próprio autor confessou que, mediante aviso prévio, obtinha autorização para se ausentar do trabalho a fim de acompanhar seu filho em tratamentos médicos em outras cidades. Tal fato, admitido pelo reclamante, demonstra que havia, por parte da reclamada, flexibilidade para atender às necessidades familiares do empregado, o que é incompatível com a alegação de um estado de completa sujeição que o impedisse de manter seus laços sociais e familiares. Não ficou demonstrada, portanto, a ocorrência de um dano efetivo à sua existência ou ao seu projeto de vida que justifique a reparação pretendida. Ademais, neste ponto, cada testemunha confirmou a tese da parte que a convidou para depor e não foi possível valorar este ou aquele depoimento como mais ou menos convincente, em critérios de preponderância. Diante disso, considerando-se ainda o acima explanado, há de se julgar desfavoravelmente a quem detinha o encargo probatório, no caso, o reclamante. Ausente a prova do dano, elemento essencial da responsabilidade civil, não há que se perquirir sobre os demais. Rejeita-se o pedido.   10. Acidente de Trabalho. Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil. Indenizações. O reclamante postula indenizações por danos morais, estéticos e materiais (pensão) decorrentes de dermatite de contato, que alega ser doença ocupacional. A reclamada nega o nexo causal, atribuindo a condição a múltiplos fatores alheios ao trabalho. O laudo médico pericial concluiu pela existência de nexo de concausa entre a patologia (CID L23) e o labor, uma vez que o reclamante possui alergia a diversas substâncias, entre elas o formaldeído, utilizado na reclamada. O mesmo laudo, contudo, atestou que não há incapacidade laborativa atual, nem havia à época da demissão. O nexo de concausalidade (art. 21, I, da Lei 8.213/91) se configura quando o trabalho, embora não seja a causa única, contribui para o surgimento ou agravamento da doença. No caso, a culpa da reclamada emerge da sua negligência, pois, ciente dos riscos ocupacionais (químicos e biológicos, conforme ASO de admissão) e da condição de saúde do empregado (a ré confessou tê-lo encaminhado a médicos), não comprovou ter adotado medidas eficazes para protegê-lo. Configurados o dano (lesão à integridade física e psíquica do autor), o nexo concausal e a culpa da empregadora, exsurge o dever de indenizar. Indefere-se o pedido de pensão mensal (danos materiais), pois o laudo pericial foi categórico ao afastar a incapacidade para o trabalho, requisito do art. 950 do Código Civil. Defere-se a indenização por danos morais, em razão do sofrimento e angústia decorrentes da doença agravada pelo trabalho. Considerando a concausalidade, o grau de culpa da ré e o princípio da razoabilidade, fixa-se a indenização em R$ 3.000,00. Defere-se, ainda, a indenização por danos estéticos, de forma cumulada (Súmula 387, STJ), em razão da alteração morfológica visível nas mãos do autor, que lhe causa constrangimento. Arbitra-se o valor desta indenização em R$ 5.000,00.   10.1 Honorários periciais (perícia médica). Tendo em vista a complexidade dos trabalhos periciais, assim como o zelo do profissional nomeado pelo Órgão na consecução de seu mister, arbitra-se em R$4.236,00 os seus honorários, equivalente, hoje, a três salários mínimos nacionais, valores a serem pagos pela parte ré, diante da sucumbência na pretensão relativa ao objeto da perícia. Desse valor hão de ser deduzidos os honorários periciais prévios depositados pela parte ré (anexo à petição ID21f71f8). Assim, a condenação, no ponto, subsistirá pelas diferenças (honorários periciais complementares aos prévios depositados).   11. Estabilidade Acidentária. O reclamante postula a indenização substitutiva do período de estabilidade. Nos termos da Súmula 378, II, do TST, a constatação de doença profissional que guarde relação de causalidade (ou concausalidade) com o trabalho, após a dispensa, assegura ao empregado o direito à estabilidade provisória. No caso, o nexo concausal foi reconhecido. Nesse contexto, defere-se o pedido de indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais vantagens do período de 12 meses, a contar da data da dispensa.   12. Dispensa Discriminatória. Danos morais. O reclamante alegou que sua dispensa foi discriminatória, ocorrida em um momento em que se encontrava com a saúde debilitada por doença com nexo concausal reconhecido com o trabalho, e que a empresa tinha ciência de sua condição. Postulou, assim, indenização por danos morais. A Súmula 443 do C. TST estabelece a presunção de discriminação na dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. No caso dos autos, a dermatite de contato que acomete o autor, embora seja uma condição que gera desconforto e necessita de cuidados, não se enquadra, ordinariamente, no conceito de doença que suscita estigma ou preconceito social, tal como ocorre com as enfermidades que classicamente deram origem à referida súmula. Dessa forma, não se tratando de doença que presume a discriminação na dispensa, cabia ao reclamante o ônus de comprovar que o ato rescisório teve natureza discriminatória, ou seja, que sua condição de saúde foi o motivo determinante para a decisão da empregadora de romper o contrato de trabalho (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Embora seja incontroverso que a reclamada tinha ciência das condições de saúde do autor, inclusive com o custeio de consultas médicas, conforme confessado pelo preposto em audiência, tal conhecimento, por si só, não torna a dispensa automaticamente discriminatória. A dispensa sem justa causa é, em regra, um direito potestativo do empregador, que encontra limites apenas em situações específicas previstas em lei ou quando se configura abuso de direito. O reclamante foi dispensado em 25.7.2024 (ID 640f305), e o exame periódico (ID 478b590) realizado pouco mais de um mês antes, em 19.6.2024, considerou-o "apto" para o trabalho, inclusive para a exposição a agentes patogênicos. A reclamada, por sua vez, alegou que o desligamento ocorreu porque a relação se tornou insustentável, pois o reclamante demonstrava não querer mais trabalhar. A segunda testemunha da reclamada, inclusive, relatou que nos últimos dias de contrato o reclamante já havia sido deslocado para funções mais administrativas, sem contato com corpos, situação que demonstra tentativa de adequação da função à sua condição. Para que se configure a dispensa discriminatória em casos como o presente, onde não há presunção legal, é necessária a existência de elementos probatórios que demonstrem, de forma inequívoca, que a condição de saúde do empregado foi o fator que motivou a rescisão contratual. A simples cronologia dos fatos (dispensa durante tratamento ou com ciência da doença) não constitui prova cabal da discriminação, especialmente quando a doença não é de natureza estigmatizante e os exames ocupacionais atestam a aptidão para o labor. O reclamante não produziu prova robusta e convincente de que a decisão da empresa em dispensá-lo tenha sido pautada em preconceito ou com o intuito de se eximir de responsabilidades relativas à sua condição de saúde. Não há nos autos elementos que permitam concluir que a dispensa tenha extrapolado os limites do direito potestativo do empregador, convertendo-se em ato ilícito de natureza discriminatória. Por conseguinte, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória.   13. FGTS. Parte das verbas acima deferidas (adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno, intervalos interjornada e intersemanal, e respectivos reflexos) consubstancia base de cálculo do FGTS, motivo pelo qual o Juízo, deferindo pleito específico da parte autora, condena a parte reclamada ao pagamento dos valores atinentes ao FGTS em questão, sob o percentual de 11,2%, ou seja, já com a indenização de 40% sobre o produto da incidência a 8%. Exceção feita aos reflexos acima deferidos, a parte autora não demonstrou a insuficiência dos depósitos ao FGTS. As parcelas deverão ser pagas diretamente à parte autora, tendo em vista a causa da ruptura do contrato.   14. Litigância de Má-Fé A reclamada postula a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos. Ainda que algumas das alegações da inicial não tenham sido provadas, O Juízo não verificou a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC) ou mesmo a existência do elemento subjetivo má-fé. O autor apenas exerceu seu direito de ação. Rejeita-se o pedido.   15. Recolhimentos fiscais e previdenciários. A parte autora deve arcar com o imposto de renda e sua cota-parte das contribuições previdenciárias, independentemente de o crédito decorrer de decisão judicial, em consonância com a Súmula 368 do C. TST.   16. Ausência de limites de valores da condenação. Não obstante a discussão existente na jurisprudência acerca da exigibilidade de limitação, ou não, do valor da condenação ao valor apontado na petição inicial, esse Juízo entende que não há óbice legal à apuração de valores além daqueles discriminados na petição inicial para cada pedido. A limitação a que se refere o artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC) cinge-se às parcelas requeridas (causa de pedir e pedido) nelas sim considerada a sua extensão/mensuração quantitativa (e não propriamente os valores atribuídos a ela, de forma rígida e inexorável). Ao atribuir valor aos pedidos, a parte autora o faz por mera estimativa, a fim de inserir o feito no rito processual adequado. Aliás, não há como exigir do empregado a apuração líquida e certa dos valores que entende devidos, na medida em que, na época do ajuizamento da ação, a maioria dos documentos do contrato de trabalho está em poder do empregador, incumbindo-lhe a guarda desses documentos. E, sem eles, não há como apurar nada com rigor. Por esses motivos, o Juízo declara que a liquidação dos pedidos deferidos no julgado não ficará adstrita e limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial ou à causa de pedir, devendo ser apurados com a consideração dos critérios delimitados no título executivo judicial (os limites do pedido devem se circunscrever às parcelas, não aos valores, que não podem, insista-se, serem calculados com precisão).   III - DISPOSITIVO Isso posto, o Juízo da Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra ACOLHE, EM PARTE, os pedidos formulados por JOSÉ MARIO VIEIRA CARDOSO em face de VANDIQUE & PAULA LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das importâncias correspondentes às seguintes verbas, observados os estritos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de insalubridade e reflexos; b) horas extras e respectivos reflexos; c) indenização intervalo intrajornada; d) intervalos interjornada e intersemanal e reflexos; e) adicional noturno e reflexos; f) indenização por danos morais e estéticos decorrentes da doença ocupacional; g) indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária.   Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. No bojo da execução, a parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte contrária honorários sucumbenciais à base de 10% sobre o valor bruto da condenação. Condena-se também a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, ficando, contudo, a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais deverão ser quitados conforme tópicos 3.1 e 10.1 da fundamentação supra. Os valores serão apurados após o trânsito em julgado, ou provisoriamente, se assim entender conveniente a parte reclamante, mediante simples cálculos aritméticos, observando-se os parâmetros fixados no julgado. Para os efeitos do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se que são salariais as seguintes parcelas: adicional de insalubridade e seus reflexos; horas extras e seus reflexos; adicional noturno e seus reflexos. Os juros de mora, a atualização monetária e os recolhimentos legais, fiscais e previdenciários serão contados na forma da lei. As custas processuais, no importe de R$ 2.000,00, de responsabilidade da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 100.000,00, deverão ser recolhidas no prazo de oito dias, sob as consequências da execução direta. Após o trânsito em julgado, confirmada a conduta culposa da empregadora no acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, deverá ser comunicada esta decisão à Advocacia-Geral da União observando-se as diretrizes do ATO CONJUNTO TST. CSJT. GP. CGJT. Nº 4, de 23.1.2025. ATENTE-SE A SECRETARIA. Intimem-se. ALEXANDRE ALLIPRANDINO MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIO VIEIRA CARDOSO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA ATOrd 0011184-11.2024.5.15.0117 AUTOR: JOSE MARIO VIEIRA CARDOSO RÉU: VANDIQUE & PAULA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 525df97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 3.7.2025, o Meritíssimo Senhor Doutor ALEXANDRE ALLIPRANDINO MEDEIROS, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ MARIO VIEIRA CARDOSO, reclamante, em face de VANDIQUE & PAULA LTDA, reclamada.   I - RELATÓRIO JOSÉ MARIO VIEIRA CARDOSO aforou reclamação trabalhista em face de VANDIQUE & PAULA LTDA e, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, pediu a condenação da parte reclamada ao cumprimento de obrigações de fazer e pagar. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, à causa, atribuiu o valor de R$ 328.631,10. A parte reclamada apresentou defesa escrita com preliminares. As partes juntaram documentos. Foram produzidos laudo ambiental, laudo médico e prova oral. Sem outras provas, com a anuência das partes, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais. Não foi possível a conciliação.   II - FUNDAMENTAÇÃO   1. Justiça Gratuita A Justiça Gratuita, regulada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 790, §§ 3º e 4º, possibilita a isenção de despesas processuais (incisos do § 1º do art. 98 do CPC) à parte trabalhadora que comprove perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A comprovação da hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício, pode também ser realizada mediante afirmação de pobreza, com a declaração de pessoa natural interessada ou mediante afirmação de advogado detentor de poderes específicos, conforme art.1º, caput, da Lei 7.115/83 c.c. art. 99, §3º, do CPC, normas aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC. Contudo, no caso, a presunção que emana da declaração é uma presunção relativa da miserabilidade. À luz da Supremacia da Constituição e do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, vetor hermenêutico dos direitos e garantias fundamentais, as normas retro mencionadas devem ser aplicadas em consonância com a garantia constitucional de acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal - CF) e de assistência judiciária integral e gratuita (artigo 5º, LXXIV, da CF). Deste modo, apresentada a declaração, como no presente caso, cabe à parte contrária formular as devidas impugnações, acompanhadas de elementos probatórios aptos a elidirem a presunção que decorre da afirmação de pobreza, na medida em que fato obstativo do direito vindicado (CLT, art. 818, II). Na hipótese em apreço, não havendo prova suficiente em contrário, prevalece a declaração apresentada para os efeitos comprovação da hipossuficiência. Em conclusão, por qualquer ângulo que se analise a questão, o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à parte ativa é medida que se impõe. A isenção inerente aos benefícios da Justiça Gratuita abrange, também, eventuais emolumentos devidos para fins de quaisquer registros, averbações e atos notariais e registrais relacionados ao cumprimento da sentença. No mesmo passo, diante da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, julgada em 20.10.2021, este Juízo, revendo posicionamento anteriormente adotado, e visando à efetividade do Princípio do Acesso à Justiça, reconhece o direito à isenção do pagamento de honorários sucumbenciais, advocatícios e periciais aos beneficiários da Justiça Gratuita, mesmo que sucumbentes.   2. Aplicabilidade da Lei 13.467/2017 Em consonância com a jurisprudência majoritária, no tocante à aplicação intertemporal do Direito Material do Trabalho, as alterações instituídas pela Reforma Trabalhista devem ser aplicadas aos contratos em curso (a partir de 11.11.2017), salvo disposição mais benéfica existente em norma coletiva, em norma específica ou em regulamento empresarial, haja vista que, em regra, não existe direito adquirido em face de lei.   3. Adicional de Insalubridade O laudo pericial técnico concluiu que o reclamante laborou em condições insalubres por exposição a agentes biológicos, fixando o grau máximo (40%) para o período pandêmico de março de 2020 a abril de 2022, e o grau médio (20%) para os demais períodos do contrato. Contudo, a argumentação da reclamada referente ao período pandêmico merece prosperar. A prova documental, notadamente o manual "manejo de corpos no contexto do novo coronavírus COVID-19" do Ministério da Saúde, demonstra que a recomendação oficial era restritiva, orientando que a atuação dos serviços funerários se limitasse à "acomodação dos corpos nas urnas (já previamente embalados pelas equipes de saúde) e ao transporte dos corpos até os cemitérios". A mesma norma desaconselhava expressamente a realização de tanatopraxia em vítimas de COVID-19. Ademais, a prova oral corroborou a adoção de cuidados especiais nesse período. A testemunha da reclamada afirmou não ter tido acesso a corpos sem que o caixão estivesse lacrado durante a pandemia, e o próprio reclamante confirmou o fornecimento de EPIs diferenciados, como macacões de proteção. Tais fatos indicam que, no período de enfrentamento da COVID-19, o contato direto com os corpos e fluidos foi significativamente mitigado pelas normas sanitárias vigentes, não se justificando o enquadramento em grau máximo de insalubridade. Dessa forma, afasta-se a conclusão pericial no que tange ao grau máximo durante a pandemia. No entanto, para os demais períodos e mesmo durante a pandemia, persistia o contato com outros agentes biológicos inerentes à atividade em grau médio, conforme apurado pelo perito e não infirmado por outras provas. Por conseguinte, acolhe-se parcialmente a conclusão pericial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal (STF) por sua Súmula Vinculante (SV) nº 4, vedou a utilização do salário-mínimo como base de cálculo (por conta da vedação constitucional da indexação do mínimo) e proibiu a alteração da base de cálculo por decisão judicial. A Corte Suprema remeteu a questão ao legislador infraconstitucional. Tecnicamente, ausente regulamentação por lei federal, a situação do adicional de insalubridade, a partir da edição da indigitada Súmula, ficou, no que toca à base de cálculo, análoga à do adicional de penosidade (direito constitucional dependente de regulamentação desde a promulgação da Constituição Federal - CF, em 1988). Todavia, como a Constituição Federal, entre outros princípios, rege-se também pelo Princípio da Vedação ao Retrocesso, que se irradia para o plano infraconstitucional (já que as leis buscam na CF seus fundamentos de validades) especialmente em questões como as ora analisadas, atinentes à saúde do ser humano trabalhador, e como o STF declarou a inconstitucionalidade de parte do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) mas sem a expressa pronúncia de sua nulidade, decide o Juízo, até que nova lei venha disciplinar definitivamente a matéria, determinar que as bases de cálculo do adicional em questão continuem sendo os salários mínimos nacionais vigentes em cada um dos meses da condenação. Aliás, a se perpetuar a recente história de valorização do salário mínimo nacional (em comparação com a inflação e com os reajustes das categorias), parece mesmo mais adequado, nesse cenário criado pela mencionada Súmula Vinculante, a consideração desse salário como base de cálculo do adicional de insalubridade.   3.1 Honorários periciais. Tendo em vista a complexidade dos trabalhos periciais, assim como o zelo do profissional nomeado pelo Órgão na consecução de seu mister, arbitra-se em R$4.236,00 os seus honorários, equivalente, hoje, a três salários mínimos nacionais, valores a serem pagos pela parte ré, diante da sucumbência na pretensão relativa ao objeto da perícia. Desse valor hão de ser deduzidos os honorários periciais prévios depositados pela parte ré (anexo à petição ID21f71f8). Assim, a condenação, no ponto, subsistirá pelas diferenças (honorários periciais complementares aos prévios depositados).   4. Jornada de Trabalho. Horas Extras e Reflexos. O reclamante postulou o pagamento de horas extras. Disse que laborava de segunda-feira a domingo, das 07h30min às 18h30min durante a semana, com apenas 20 minutos de intervalo, e aos sábados das 07h30min às 13h30min, sem pausa. Afirmou que era requisitado em média 25 vezes por mês fora do seu horário fixo, principalmente no período noturno, sem a devida contraprestação. A reclamada refutou os fatos e o pedido. Afirmou que a jornada de trabalho era respeitada e que todas as horas extras foram devidamente pagas, juntando aos autos cartões de ponto e recibos de pagamento. Inicialmente, ratificando o entendimento adotado em audiência de instrução, afasta-se a contradita apresentada pela reclamada em face da testemunha do reclamante. O fato de a testemunha ter ajuizado ação contra a mesma reclamada não a torna, por si só, suspeita ou impedida de depor, em consonância com a norma veiculada na súmula nº 357 do C. TST. No mérito, a prova oral produzida demonstrou-se fundamental para o deslinde da controvérsia. A testemunha do reclamante, que exerceu as mesmas funções do autor, corroborou a jornada descrita na petição inicial. Confirmou, ainda, que os cartões de ponto não refletiam a jornada real, pois eram instruídos a registrar os horários conforme determinação da empresa. A testemunha da reclamada, embora tenha afirmado que os cartões eram anotados corretamente pelos próprios funcionários, entrou em contradição com o preposto da empresa sobre a realização de autópsias no local e apresentou informações divergentes sobre a função exata do reclamante. Tais inconsistências fragilizam seu depoimento. Ademais, os próprios cartões de ponto apresentados pela empresa exibem horários de entrada e saída com variações mínimas, caracterizando os chamados "registros britânicos", o que, nos termos da Súmula 338, III, do TST, inverte o ônus da prova para o empregador. Por outro lado, o próprio reclamante, em seu depoimento, ao ser questionado sobre o documento "cálculo p/ folha de pagamento", reconheceu que as horas extras ali apontadas eram pagas, apesar de sustentar que "as horas extra nunca bateu". Tal confissão parcial deve ser considerada à luz do princípio da verdade real. Dessa forma, diante da fragilidade dos controles de jornada apresentados e da robustez da prova testemunhal produzida pelo autor, acolho a jornada de trabalho descrita na petição inicial. Contudo, em observância ao princípio da verdade real e para evitar o enriquecimento ilícito do reclamante, determino que sejam deduzidas da condenação as horas extras já remuneradas, conforme os valores e as quantidades de horas apontadas nos documentos intitulados "CÁLCULO P/ FOLHA DE PAGAMENTO", que o próprio autor admitiu em parte receber. Apenas horas extras computadas e pagas por meio destes documentos deverão ser deduzidas da condenação, porém são devidos os reflexos correspondentes a estas horas extras, visto que não ficaram comprovados os respectivos pagamentos e recolhimentos. Ante o exposto, o Juízo condena a parte reclamada a pagar em favor da parte autora, por todo o período não prescrito, horas extras, observando-se a jornada de trabalho acima acolhida (relatada na petição inicial), em valor a ser apurado em liquidação de sentença, de acordo com os seguintes parâmetros: a) aplicação do adicional mínimo constitucional de 50% ou do percentual previsto em normas coletivas aplicáveis ao caso; b) quantidade de horas extras será feita mês a mês; b.1) hora noturna reduzida e prorrogação: aplica-se ao presente caso a hora noturna reduzida, em consonância com as normas veiculadas no artigo 73 da CLT. c) serão consideradas como extras as horas excedentes a 8ª diária ou a 44ª semanal (inciso XIII do art. 7º CF); d) observação da regra contida no § 1º do art. 58 da CLT (superado o limite diário de dez minutos, as horas serão contadas mês a mês, inclusive os minutos inseridos nas tolerâncias) e) aplicação do divisor 220 ao longo de todo período; f) base de cálculo formada pela evolução e pela globalidade salarial (art. 457 da CLT, súmulas 60 e 264 do C. TST); g) dedução mês a mês dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos desde que se refiram aos mesmos períodos. Fica autorizada a dedução das rubricas pagas a mesmo título, desde que comprovadas neste feito, inclusive os valores comprovadamente pagos conforme a documentação "CÁLCULO P/ FOLHA DE PAGAMENTO" anexada aos autos. h) reflexos em natalinas, em férias acrescidas de um terço, em descansos semanais remunerados, em feriados e em aviso prévio, ressaltando-se que ainda são devidos também os reflexos das horas extras já pagas por meio dos documentos “CÁLCULO P/ FOLHA DE PAGAMENTO”. Reflexos das diferenças de horas extras em Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) será apreciado de maneira apartada, na sequência da presente fundamentação.   5. Intervalo Intrajornada (artigo 71 da CLT) O Juízo esclarece que o direito previsto no § 4º do artigo 71 da CLT não equivale ao pagamento de horas extras, apesar do adicional de 50% previsto nesta norma coincidir com o mínimo constitucional para estas. A distinção entre os institutos é evidente: enquanto as horas extras remuneram o trabalho além da jornada, a indenização pelo intervalo não concedido compensa o prejuízo à saúde do trabalhador. No caso, restou comprovado que o reclamante não usufruía integralmente do intervalo para refeição e descanso de 1 hora, gozando apenas de 20 minutos. Nunca é demais lembrar que o tempo mínimo de intervalo é medido pela jornada efetivamente desempenhada, e não pela jornada contratual ou legal. Assim, no caso, a parte reclamante tinha direito a, no mínimo, uma hora para fruir suas refeições, para descansar. Condena-se a parte reclamada a pagar, desde o período não prescrito até o ajuizamento desta demanda, os valores correspondentes ao tempo suprimido dos intervalos devidos por dia efetivamente trabalhado, em consonância com os parâmetros estabelecidos no artigo 71, caput, §1º e §º4º, da CLT. As parcelas serão apuradas em valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se, ainda, os seguintes parâmetros e os limites da inicial: a) adicional legal de 50% ; b) divisor 220; c) os intervalos serão mensurados mês a mês; d) base de cálculo formada pela evolução e pela globalidade salarial (art. 457 da CLT, súmulas 60 e 264 do C. TST); e) dedução mês a mês dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos desde que se refiram aos mesmos períodos. Fica autorizada a dedução das rubricas pagas a mesmo título, desde que comprovadas neste feito; f) sem reflexos, dada a redação do § 4º do artigo 71 da CLT vigente durante o contrato de trabalho.   6. Horas de sobreaviso. O reclamante postulou o pagamento de horas de sobreaviso, ao argumento de que permaneceu à disposição da reclamada após sua jornada regular, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, o que lhe restringiu a liberdade de locomoção. A configuração do regime de sobreaviso exige mais do que a mera possibilidade de o empregado ser contatado fora do horário de trabalho. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 428, II, do C. TST, é necessária a comprovação de que o trabalhador permanecesse em "regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso", de modo a haver uma efetiva restrição à sua liberdade de locomoção. No caso, a prova oral produzida sobre o tema mostrou-se inconclusiva. O reclamante e sua testemunha afirmaram que o atendimento aos chamados era obrigatório e que não poderiam se recusar. Em contrapartida, tanto o preposto da reclamada quanto a testemunha ouvida a seu rogo declararam que o reclamante tinha a faculdade de aceitar ou não o serviço extra, bastando que comunicasse eventual indisponibilidade. Diante do nítido conflito probatório, em que cada parte produziu um depoimento a seu favor, e não foi possível valorar um em detrimento do outro, há de se julgar de forma desfavorável a quem detinha o encargo de demonstrar de forma robusta o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva restrição à sua liberdade e a obrigatoriedade de atendimento aos chamados, no caso, o reclamante. Rejeita-se, pois, o pedido.   7. Intervalos interjornadas (art. 66, CLT) e intersemanal (art. 67, CLT). A jornada de trabalho acolhida demonstra, por simples cálculo aritmético, que em diversas ocasiões o autor laborou sem que fosse concedido o intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra (interjornadas), em desrespeito ao artigo 66 da CLT. Por conseguinte, em consonância com a orientação jurisprudencial nº 355 (OJ-355) e Súmula 110, ambas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Juízo condena a reclamada a pagar ao reclamante, como extraordinárias, com o respectivo adicional, as horas trabalhadas dentro do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre as jornadas de trabalho. Da mesma forma, ficou provado o descumprimento do intervalo intersemanal de 35 horas (Súmula 110, TST), uma vez que o reclamante se ativava diversas vezes em dias de descanso semanal. Neste ponto, acolhe-se também o pedido para condenar a parte passiva ao pagamento, durante todo período não prescrito, do tempo suprimido do descanso legal de 35 horas como se fossem horas extras, também por aplicação analógica do §4º, do artigo 71, da CLT. Os valores serão apurados com base na jornada de trabalho acima acolhida, em valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se, ainda, os seguintes parâmetros: a) adicional de 50%; b) divisor 220; c) a quantidade de horas extras será feita mês a mês; d) base de cálculo formada pela evolução e pela globalidade salarial (art. 457 da CLT, súmulas 60 e 264 do C. TST); e) sem reflexos. Fica autorizada a dedução das rubricas pagas a mesmo título, desde que comprovadas neste feito. Reflexos das diferenças de horas extras geradas em razão da não fruição dos intervalos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) será apreciado de maneira apartada, na sequência da presente fundamentação.   8. Adicional noturno. A jornada de trabalho provada confirma o labor habitual em período noturno. A reclamada não comprovou o pagamento do referido adicional. Os recibos de pagamento juntados aos autos não consignam qualquer rubrica a este título. Assim sendo, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). Por conseguinte, o Juízo condena a parte reclamada a pagar em favor do autor, durante todo o período contratual, o adicional noturno sobre as horas laboradas além das 22h, observada a redução e a prorrogação da hora noturna, nos termos do artigo 73 da CLT e da Súmula 60 do TST, com base na jornada de trabalho reconhecida, em valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se, ainda, os seguintes parâmetros e os limites da inicial: a) adicional previsto nas normas coletivas durante o seu tempo de vigência e, na sua ausência, adicional mínimo de 20%; b) divisor 220; c) a quantidade de horas noturnas será feita mês a mês; d) redução da hora noturna e prorrogação da jornada noturna, em conformidade com a norma do artigo 73, §1º e §5º, da CLT e Súmula 60, item II, do TST; e) a observação da regra contida no § 1º do art. 58 da CLT (superado o limite diário de dez minutos, as horas serão contadas mês a mês, inclusive os minutos inseridos nas tolerâncias); f) base de cálculo formada pela evolução e pela globalidade salarial (art. 457 da CLT, súmulas 60 e 264 do C. TST); g) dedução mês a mês dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, desde que se refiram aos mesmos períodos; h) reflexos em aviso prévio, em natalinas, em férias acrescidas de um terço, em descansos semanais remunerados e em feriados.   9. Dano Existencial. A parte reclamante pediu indenização por dano existencial, sob o argumento de que a jornada de trabalho extenuante e o regime de sobreaviso a que estava submetido o privaram do convívio familiar e social, do lazer e do descanso, violando seu projeto de vida. É entendimento deste Juízo, em consonância com a jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho, que a mera existência de sobrejornada, por si só, não configura automaticamente o dano existencial. Para a caracterização do referido dano, é imprescindível a prova robusta de que a conduta do empregador efetivamente impediu o trabalhador de usufruir de seus direitos fundamentais ao descanso, ao lazer e à convivência social e familiar, causando-lhe um prejuízo concreto em sua esfera pessoal. No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a prestação de horas extras, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada privação total de sua vida pessoal. Ao contrário, em seu depoimento pessoal, o próprio autor confessou que, mediante aviso prévio, obtinha autorização para se ausentar do trabalho a fim de acompanhar seu filho em tratamentos médicos em outras cidades. Tal fato, admitido pelo reclamante, demonstra que havia, por parte da reclamada, flexibilidade para atender às necessidades familiares do empregado, o que é incompatível com a alegação de um estado de completa sujeição que o impedisse de manter seus laços sociais e familiares. Não ficou demonstrada, portanto, a ocorrência de um dano efetivo à sua existência ou ao seu projeto de vida que justifique a reparação pretendida. Ademais, neste ponto, cada testemunha confirmou a tese da parte que a convidou para depor e não foi possível valorar este ou aquele depoimento como mais ou menos convincente, em critérios de preponderância. Diante disso, considerando-se ainda o acima explanado, há de se julgar desfavoravelmente a quem detinha o encargo probatório, no caso, o reclamante. Ausente a prova do dano, elemento essencial da responsabilidade civil, não há que se perquirir sobre os demais. Rejeita-se o pedido.   10. Acidente de Trabalho. Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil. Indenizações. O reclamante postula indenizações por danos morais, estéticos e materiais (pensão) decorrentes de dermatite de contato, que alega ser doença ocupacional. A reclamada nega o nexo causal, atribuindo a condição a múltiplos fatores alheios ao trabalho. O laudo médico pericial concluiu pela existência de nexo de concausa entre a patologia (CID L23) e o labor, uma vez que o reclamante possui alergia a diversas substâncias, entre elas o formaldeído, utilizado na reclamada. O mesmo laudo, contudo, atestou que não há incapacidade laborativa atual, nem havia à época da demissão. O nexo de concausalidade (art. 21, I, da Lei 8.213/91) se configura quando o trabalho, embora não seja a causa única, contribui para o surgimento ou agravamento da doença. No caso, a culpa da reclamada emerge da sua negligência, pois, ciente dos riscos ocupacionais (químicos e biológicos, conforme ASO de admissão) e da condição de saúde do empregado (a ré confessou tê-lo encaminhado a médicos), não comprovou ter adotado medidas eficazes para protegê-lo. Configurados o dano (lesão à integridade física e psíquica do autor), o nexo concausal e a culpa da empregadora, exsurge o dever de indenizar. Indefere-se o pedido de pensão mensal (danos materiais), pois o laudo pericial foi categórico ao afastar a incapacidade para o trabalho, requisito do art. 950 do Código Civil. Defere-se a indenização por danos morais, em razão do sofrimento e angústia decorrentes da doença agravada pelo trabalho. Considerando a concausalidade, o grau de culpa da ré e o princípio da razoabilidade, fixa-se a indenização em R$ 3.000,00. Defere-se, ainda, a indenização por danos estéticos, de forma cumulada (Súmula 387, STJ), em razão da alteração morfológica visível nas mãos do autor, que lhe causa constrangimento. Arbitra-se o valor desta indenização em R$ 5.000,00.   10.1 Honorários periciais (perícia médica). Tendo em vista a complexidade dos trabalhos periciais, assim como o zelo do profissional nomeado pelo Órgão na consecução de seu mister, arbitra-se em R$4.236,00 os seus honorários, equivalente, hoje, a três salários mínimos nacionais, valores a serem pagos pela parte ré, diante da sucumbência na pretensão relativa ao objeto da perícia. Desse valor hão de ser deduzidos os honorários periciais prévios depositados pela parte ré (anexo à petição ID21f71f8). Assim, a condenação, no ponto, subsistirá pelas diferenças (honorários periciais complementares aos prévios depositados).   11. Estabilidade Acidentária. O reclamante postula a indenização substitutiva do período de estabilidade. Nos termos da Súmula 378, II, do TST, a constatação de doença profissional que guarde relação de causalidade (ou concausalidade) com o trabalho, após a dispensa, assegura ao empregado o direito à estabilidade provisória. No caso, o nexo concausal foi reconhecido. Nesse contexto, defere-se o pedido de indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais vantagens do período de 12 meses, a contar da data da dispensa.   12. Dispensa Discriminatória. Danos morais. O reclamante alegou que sua dispensa foi discriminatória, ocorrida em um momento em que se encontrava com a saúde debilitada por doença com nexo concausal reconhecido com o trabalho, e que a empresa tinha ciência de sua condição. Postulou, assim, indenização por danos morais. A Súmula 443 do C. TST estabelece a presunção de discriminação na dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. No caso dos autos, a dermatite de contato que acomete o autor, embora seja uma condição que gera desconforto e necessita de cuidados, não se enquadra, ordinariamente, no conceito de doença que suscita estigma ou preconceito social, tal como ocorre com as enfermidades que classicamente deram origem à referida súmula. Dessa forma, não se tratando de doença que presume a discriminação na dispensa, cabia ao reclamante o ônus de comprovar que o ato rescisório teve natureza discriminatória, ou seja, que sua condição de saúde foi o motivo determinante para a decisão da empregadora de romper o contrato de trabalho (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Embora seja incontroverso que a reclamada tinha ciência das condições de saúde do autor, inclusive com o custeio de consultas médicas, conforme confessado pelo preposto em audiência, tal conhecimento, por si só, não torna a dispensa automaticamente discriminatória. A dispensa sem justa causa é, em regra, um direito potestativo do empregador, que encontra limites apenas em situações específicas previstas em lei ou quando se configura abuso de direito. O reclamante foi dispensado em 25.7.2024 (ID 640f305), e o exame periódico (ID 478b590) realizado pouco mais de um mês antes, em 19.6.2024, considerou-o "apto" para o trabalho, inclusive para a exposição a agentes patogênicos. A reclamada, por sua vez, alegou que o desligamento ocorreu porque a relação se tornou insustentável, pois o reclamante demonstrava não querer mais trabalhar. A segunda testemunha da reclamada, inclusive, relatou que nos últimos dias de contrato o reclamante já havia sido deslocado para funções mais administrativas, sem contato com corpos, situação que demonstra tentativa de adequação da função à sua condição. Para que se configure a dispensa discriminatória em casos como o presente, onde não há presunção legal, é necessária a existência de elementos probatórios que demonstrem, de forma inequívoca, que a condição de saúde do empregado foi o fator que motivou a rescisão contratual. A simples cronologia dos fatos (dispensa durante tratamento ou com ciência da doença) não constitui prova cabal da discriminação, especialmente quando a doença não é de natureza estigmatizante e os exames ocupacionais atestam a aptidão para o labor. O reclamante não produziu prova robusta e convincente de que a decisão da empresa em dispensá-lo tenha sido pautada em preconceito ou com o intuito de se eximir de responsabilidades relativas à sua condição de saúde. Não há nos autos elementos que permitam concluir que a dispensa tenha extrapolado os limites do direito potestativo do empregador, convertendo-se em ato ilícito de natureza discriminatória. Por conseguinte, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória.   13. FGTS. Parte das verbas acima deferidas (adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno, intervalos interjornada e intersemanal, e respectivos reflexos) consubstancia base de cálculo do FGTS, motivo pelo qual o Juízo, deferindo pleito específico da parte autora, condena a parte reclamada ao pagamento dos valores atinentes ao FGTS em questão, sob o percentual de 11,2%, ou seja, já com a indenização de 40% sobre o produto da incidência a 8%. Exceção feita aos reflexos acima deferidos, a parte autora não demonstrou a insuficiência dos depósitos ao FGTS. As parcelas deverão ser pagas diretamente à parte autora, tendo em vista a causa da ruptura do contrato.   14. Litigância de Má-Fé A reclamada postula a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos. Ainda que algumas das alegações da inicial não tenham sido provadas, O Juízo não verificou a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC) ou mesmo a existência do elemento subjetivo má-fé. O autor apenas exerceu seu direito de ação. Rejeita-se o pedido.   15. Recolhimentos fiscais e previdenciários. A parte autora deve arcar com o imposto de renda e sua cota-parte das contribuições previdenciárias, independentemente de o crédito decorrer de decisão judicial, em consonância com a Súmula 368 do C. TST.   16. Ausência de limites de valores da condenação. Não obstante a discussão existente na jurisprudência acerca da exigibilidade de limitação, ou não, do valor da condenação ao valor apontado na petição inicial, esse Juízo entende que não há óbice legal à apuração de valores além daqueles discriminados na petição inicial para cada pedido. A limitação a que se refere o artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC) cinge-se às parcelas requeridas (causa de pedir e pedido) nelas sim considerada a sua extensão/mensuração quantitativa (e não propriamente os valores atribuídos a ela, de forma rígida e inexorável). Ao atribuir valor aos pedidos, a parte autora o faz por mera estimativa, a fim de inserir o feito no rito processual adequado. Aliás, não há como exigir do empregado a apuração líquida e certa dos valores que entende devidos, na medida em que, na época do ajuizamento da ação, a maioria dos documentos do contrato de trabalho está em poder do empregador, incumbindo-lhe a guarda desses documentos. E, sem eles, não há como apurar nada com rigor. Por esses motivos, o Juízo declara que a liquidação dos pedidos deferidos no julgado não ficará adstrita e limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial ou à causa de pedir, devendo ser apurados com a consideração dos critérios delimitados no título executivo judicial (os limites do pedido devem se circunscrever às parcelas, não aos valores, que não podem, insista-se, serem calculados com precisão).   III - DISPOSITIVO Isso posto, o Juízo da Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra ACOLHE, EM PARTE, os pedidos formulados por JOSÉ MARIO VIEIRA CARDOSO em face de VANDIQUE & PAULA LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das importâncias correspondentes às seguintes verbas, observados os estritos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de insalubridade e reflexos; b) horas extras e respectivos reflexos; c) indenização intervalo intrajornada; d) intervalos interjornada e intersemanal e reflexos; e) adicional noturno e reflexos; f) indenização por danos morais e estéticos decorrentes da doença ocupacional; g) indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária.   Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. No bojo da execução, a parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte contrária honorários sucumbenciais à base de 10% sobre o valor bruto da condenação. Condena-se também a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, ficando, contudo, a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais deverão ser quitados conforme tópicos 3.1 e 10.1 da fundamentação supra. Os valores serão apurados após o trânsito em julgado, ou provisoriamente, se assim entender conveniente a parte reclamante, mediante simples cálculos aritméticos, observando-se os parâmetros fixados no julgado. Para os efeitos do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se que são salariais as seguintes parcelas: adicional de insalubridade e seus reflexos; horas extras e seus reflexos; adicional noturno e seus reflexos. Os juros de mora, a atualização monetária e os recolhimentos legais, fiscais e previdenciários serão contados na forma da lei. As custas processuais, no importe de R$ 2.000,00, de responsabilidade da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 100.000,00, deverão ser recolhidas no prazo de oito dias, sob as consequências da execução direta. Após o trânsito em julgado, confirmada a conduta culposa da empregadora no acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, deverá ser comunicada esta decisão à Advocacia-Geral da União observando-se as diretrizes do ATO CONJUNTO TST. CSJT. GP. CGJT. Nº 4, de 23.1.2025. ATENTE-SE A SECRETARIA. Intimem-se. ALEXANDRE ALLIPRANDINO MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANDIQUE & PAULA LTDA - ME
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