Emanoel Lucio Da Silva

Emanoel Lucio Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 471308

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emanoel Lucio Da Silva possui 110 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT2, TRT1, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 110
Tribunais: TRT2, TRT1, TJPR
Nome: EMANOEL LUCIO DA SILVA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (70) AGRAVO DE INSTRUMENTO (15) APELAçãO CíVEL (10) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0008074-26.2023.8.16.0031   Processo:   0008074-26.2023.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$31.232,64 Autor(s):   Elisângela Pires Réu(s):   OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de procedimento comum em que é autora Elisângela Pires e réu Omni S/A Credito Financiamento e Investimento, em que aquela primeira, advertida da penalidade de extinção, foi intimada para regularizar a representação processual e dar andamento ao processo (mov. 83.1); no entanto quedou-se inerte. Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, atentando-se ao art. 98, par. 3o CPC. Transitada em julgado, levante-se eventual restrição. Oportunamente, arquive-se e procedam-se as baixas e anotações necessárias, tudo em conforme com o CN da CGJ. Publicada e registrada digitalmente. Intime-se. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta 4
  3. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0000783-91.2022.8.16.0133 Processo:   0000783-91.2022.8.16.0133 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$9.723,94 Autor(s):   JOSE MENDES DA SILVA Réu(s):   OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. Consta que a decisão do mov. 95.1 determinou expressamente a intimação da parte exequente para prosseguimento da execução. Todavia, nada foi cumprido, mantendo-se o exequente inerte no feito. Considerando que a parte exequente foi intimada para dar impulso ao feito e mesmo assim se manteve inerte, abandonando aparentemente a execução, determino que o feito seja enviado ao arquivo provisório, possibilitando o início da contagem do prazo prescricional intercorrente, conforme entendimento do TJ-PR e Tribunais locais: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, DO CPC). INADMISSIBILIDADE. INÉRCIA DO CREDOR QUE ACARRETA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E O INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §§ 1.º A 4.º, E ART. 924, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verificada a inércia do credor, no cumprimento de sentença, não se aplica o art. 485, III, do CPC, restrito à fase de conhecimento, mas sim o art. 924 do mesmo código, com o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0003060-60.2000.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 14.03.2022) (TJ-PR - APL: 00030606020008160001 Curitiba 0003060-60.2000.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO DA CAUSA – ART. 485, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SOMENTE OCORRE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 924 DO CPC – INÉRCIA DO CREDOR QUE PODE RESULTAR NO ARQUIVAMENTO DO FEITO E EVENTUAL OCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO – SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0003445-95.2009.8.16.0064 - Rel.: GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 28.06.2021 – grifou-se) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – APELAÇÃO – Irresignação contra a sentença que determinou a extinção do processo por abandono da causa pelo autor-exequente – Acolhimento – O disposto no art. 485, inciso III, do CPC não é aplicável ao cumprimento de sentença – O abandono pelo exequente em sede de cumprimento de sentença dá início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa do processo – Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00095071820078260526 SP 0009507-18.2007.8.26.0526, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 18/02/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2021) Consoante entendimento sedimentado no TJ-PR, uma vez constatada a inércia do credor, no cumprimento de sentença, não se aplica o art. 485, III, do CPC, restrito à fase de conhecimento, mas sim o seu art. 924, com o arquivamento provisório dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC), o qual assim deve ser realizado. 2.  Advirto à parte credora que, com o advento da Lei 14.195/21, o prazo da prescrição intercorrente, se ainda não iniciado, começa a correr a partir da data da publicação do precitado diploma, ou seja, em 27/08/2021: A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CREDOR QUE SE MANTEVE PROATIVO NA POSTULAÇÃO REITERADA DE DILIGÊNCIAS COM O INTUITO DE ENCONTRAR BENS DO DEVEDOR. INÉRCIA. NÃO VERIFICADA. TESE FIRMADA PELO STJ NO IAC NO RESP 1.604.412/SC (DJE 22/08/2018), SEGUNDO A QUAL “INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73, QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO”. REGIME DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DAS EXECUÇÕES CIVIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELE APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES FISCAIS, QUE ESTÁ ATRELADO À EFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS POSTULADAS PELA FAZENDA PÚBLICA. PRESSUPOSTO DA INÉRCIA NAS EXECUÇÕES CIVIS QUE SOMENTE DEIXOU DE EXISTIR COM A LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO “NOVO” REGIME DE PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC). DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE QUE SE INICIA DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 14.195/2021 E SOMENTE PODERÁ SER INTERROMPIDO SE O EXEQUENTE LOGRAR ÊXITO EM EFETIVAR A CONSTRIÇÃO DE BENS (ART. 921, §4º-A DO CPC). SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001260-35.2010.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 14.07.2023) 3.  Por fim, advirto que somente a efetiva constrição patrimonial é(são) capaz(es) de interromper o prazo o interregno prescricional intercorrente, nos termos do art. 921, §4º-A do CPC. 4. Ainda, pedidos de renovação de diligências já realizadas no processo, desacompanhadas de indícios de que a tal medida será, de fato, efetiva na localização de bens e/ou valores penhoráveis em nome do devedor serão indeferidas de plano, ou seja, é necessário a apresentação de prova concreta da existência de novos bens aptos a satisfazerem o débito exequendo, caso contrário o feito deverá ser mantido em arquivo até eventual transcurso do prazo da suspensão intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Pérola, 11 de julho de 2025.   Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 70) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008972-13.2025.8.16.0017   Processo:   0008972-13.2025.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$24.647,22 Autor(s):   ALEXSANDRO LOPES DE SOUZA Réu(s):   OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. O parágrafo terceiro do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que a parte gozará dos benefícios de gratuidade da justiça quando alegada a insuficiência de recursos para o seu custeio. No entanto, esta disposição colide em termos com o que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a qual exige para a prestação da assistência judiciária gratuita a comprovação desta escassez. 2. O próprio artigo em questão, em seu parágrafo segundo, prevê que são necessários elementos que evidenciem a existência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3. Assim, determino que a parte autora apresente documento comprobatório de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, tal como holerite, carteira de trabalho, imposto de renda ou comprovação de que não declara imposto de renda (mediante consulta da declaração junto ao site da Receita Federal e regularidade do CPF), em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 4. No mesmo prazo, ao autor para juntar aos autos a tabela da taxa média de juros aplicada à operação.    Int. Maringá, data da assinatura digital.   Aline Koentopp Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0075119-72.2025.8.16.0000, DA COMARCA DA LAPA – VARA CÍVEL AGRAVANTE:    Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. AGRAVADO:      Sidnei Miguel Penkal RELATOR          : DES. ROSALDO ELIAS PACAGNAN   Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 8.1 dos autos de Ação Revisional c/c Tutela de Urgência nº 0002883-07.2025.8.16.0103, proposta pelo autor/Agravado em face da ré/Agravante que deferiu a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e na modalidade inaudita altera parte, para autorizar o depósito judicial das futuras parcelas contratuais, no valor mensal incontroverso de R$ 773,53 (setecentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos), declarar descaracterizada a mora do devedor fiduciante, manter o veículo em posse dele e determinar que o credor fiduciário se abstenha de qualquer ato expropriatório, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 dias, nos seguintes termos (destaques do original; excetuadas as jurisprudências): “(...). 2. Dispõe o art. 300, caput, do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Paralelamente, o § 3º condiciona a concessão da referida tutela, quando de natureza antecipada, à reversibilidade da medida. Consoante expõe Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira acerca dos requisitos para concessão da tutela de urgência: ‘‘Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. [...] O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de ‘dano ou o risco ao resultado útil do processo’ (art. 300, CPC). A redação é ruim. Nem sempre há necessidade de risco de dano (art. 497, par. ún., CPC), muito menos a tutela de urgência serve para resguardar o resultado útil do processo – na verdade, como examinado, a tutela cautelar serve para tutelar o próprio direito material.’’ (in Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. v. 2. 11. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 609 e 610). Isso significa dizer que, além da alegação da parte autora parecer verdadeira, deverá existir uma prova forte suficiente, ao menos em cognição sumária a ser realizada pelo juiz, que comprovem os fatos narrados na peça inicial para fundamentar o pedido liminar. O perigo de dano irreparável, ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser concreto, atual ou iminente e grave, não decorrendo de mero temor subjetivo, mas de dados concretamente demonstrados nos autos. Pois bem, no caso em tela, adianto que assiste razão à parte autora. In casu, verifica-se que se trata de ação revisional de contrato bancário para financiamento de veículo por intermédio de alienação fiduciária em garantia (mov. 1.5). Depreende-se dos autos que a taxa de juros apresentada no instrumento é de 65,30% ao ano, enquanto a taxa média de juros praticada pelas instituições financeiras na época da assinatura do contrato, em agosto de 2023, era de 26,18% ao ano (mov. 1.2), conforme consulta ao site do Bacen (“Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de Veículos”). Deste modo, em uma análise de cognição sumaria, própria do presente momento processual, está configurada a abusividade, considerando que a taxa estabelecida em contrato supera o dobro daquela praticada pelo mercado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendido de que quando verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Uma vez afastada a mora, por conseguinte, torna-se ilegal o envio de dados do consumidor para cadastros de inadimplência ou o envio da dívida a protesto, bem como, mantém-se o consumidor na posse do bem alienado fiduciariamente. A propósito: (...) Portanto, em que pese o mero ajuizamento de ação revisional não afaste a configuração da mora, no caso em tela, verifica-se a probabilidade do direito alegado, diante da exorbitância dos juros pactuados na operação, o que possui o condão de descaracterizar a mora. Ainda, resta evidente também o perigo de dano, consubstanciado na possibilidade de comprometimento da renda da parte autora e seu nome inscrito em órgãos de proteção de crédito, bem como, ter a dívida protestada. Sem avançar para o exame do mérito da demanda, neste momento preliminar, evidencio, assim, que a parte autora logrou êxito em preencher, até então, todos aqueles requisitos essenciais e exigidos para a concessão do pedido liminar. 3. Por tais razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado, a fim de DETERMINAR que a autora realize o depósito judicial das parcelas tidas como incontroversas do contrato. A partir do depósito das parcelas incontroversas, é de se DECLARAR, desde já, desconfigurada a mora, com a manutenção do automóvel em posse do autor, observando eventual possibilidade de conversão em perdas e danos posteriormente, bem como que a instituição financeira ré deixe de proceder à negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção de crédito ou à protestar a dívida relativa ao contrato discutido nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de trinta dias. Expeça-se intimação em caráter de urgência. (...).”. Inconformada, a ré/Agravante aduz em suas razões recursais, em síntese, que: a) a decisão agravada não observou os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pois a parte agravada não demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano, elementos essenciais para a concessão da tutela de urgência; b) “O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS1, firmou orientação de que a concessão de medidas antecipatórias relacionadas impossibilidade de inscrição ou manutenção do consumidor em cadastros de proteção ao crédito está condicionada ao preenchimento, integral e cumulativo, dos seguintes requisitos: (1) questionamento integral ou parcial do débito; (2) demonstração de que a alegação de cobrança indevida se funda em aparência do bom direito e jurisprudência consolidada do STJ ou STF; (3) depósito do valor incontroverso”; c) a Juíza a quo, ao analisar a tutela requerida, incorreu em erro pois considerou que a taxa de juros aplicada no contrato seria de 65,30% a.a., quando na verdade este percentual corresponde ao Custo Efetivo Total (CET) da operação, sendo que a taxa de juros aplicada no contrato foi de de 3,41% ao mês e 49,54% ao ano, estando abaixo do dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN (1,96% a.m. e 26,18% a.a.), não caracterizando, portanto, a abusividade alegada; d) cumpre salientar que a análise do Custo Efetivo Total (CET) foi realizada de forma inadequada, pois não se compara com a taxa média de juros, mas sim com a soma de todos os encargos incidentes no contrato; e) “em que pese o juízo tenha concedido a antecipação dos efeitos da tutela, autorizando o depósito dos valores incontroversos, até o momento, a parte agravada não realizou nenhum depósito judicial, enquanto o valor da dívida perfaz o total de R$ 12.356,59 (Anexo nº 09), em decorrência de 07 parcelas em atraso que a parte autora possui desde 19/12/2024”, o que demonstra a ausência de efetividade na tutela de urgência deferida; f) o depósito do valor incontroverso e ajuizamento da ação revisional do contrato não são suficientes para descaracterização da mora, não sendo cabível essa determinação em sede de cognição sumária; g) “Dada a inadimplência, a parte requerida ingressou com ação de busca e apreensão em 13/05/2025 (processo nº 0002191-08.2025.8.16.010), sendo que, em 19/05/2025, foi deferida a medida liminar determinando a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Ato contínuo, em 18/06/2025, houve a retomada do bem pela financeira”, sendo inviável o pleito de manutenção da posse do veículo pelo devedor/Agravado; h) “não parece razoável a imposição da multa em questão, com fundamento, tão somente, na razoabilidade do direito à exclusão dos restritivos, sobretudo quando a penalidade fixada para o descumprimento da decisão é igualmente temerária e extremamente prejudicial à agravante”, devendo, portanto, ser afastada a multa arbitrada na origem; i) “Não afastada a multa diária, impositiva a redução do seu valor. Com efeito, o valor de R$ 500,00 por dia para que a agravante se abstenha de incluir o nome da parte agravada nos órgãos de proteção ao crédito ou para que proceda à exclusão do restritivo, afigura-se irrazoável e desproporcional”. Com base em tais argumentos, pugnou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a eficácia da decisão agravada, e ao fim, o seu provimento, para “reformar a decisão hostilizada, com a revogação da tutela de urgência concedida na origem. Alternativamente, o condicionamento da tutela de urgência ao depósito mensal do valor incontroverso e o afastamento da multa arbitrada, ou, ainda, a redução e limitação do seu valor”. Assim, distribuídos e sorteados (mov. 3.1), vieram os autos conclusos para análise em 09/07/2025 (mov. 6.0). É o relatório. II – Presentes, a princípio, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 1.10), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigo 1.015, inciso I) —, o recurso deve ser processado. Diz respeito a controvérsia recursal à decisão que deferiu a tutela provisória de urgência requerida pelo autor/Agravado, concedendo autorização para o depósito judicial das parcelas tidas como incontroversas, bem como a manutenção da posse do veículo financiado, devendo ainda a ré/Agravante se abster de qualquer protesto ou negativação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta dias. Nesse âmbito recursal, pretende o recorrente, inicialmente, a suspensão liminar dos efeitos da decisão agravada, o que, em tese, encontra respaldo nos seguintes artigos do Código de Processo Civil (sublinhei): Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Destarte, para que o Relator possa atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, parcial ou totalmente, a pretensão recursal, deve a parte Agravante demonstrar, sendo relevante a fundamentação, a possibilidade de resultar lesão grave ou de difícil reparação. Neste caso, em uma análise perfunctória que a espécie permite para exame da liminar, se verificam presentes os requisitos de verossimilhança das alegações recursais e os pressupostos latentes do periculum in mora, autorizadores da concessão do efeito pretendido, provisoriamente, a respaldar que a manutenção da decisão recorrida possa causar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou mesmo risco ao resultado útil do processo. No caso, do que se verifica da narrativa da petição inicial do autor/Agravado, as partes firmaram a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1.01334.0000862.23 em 03/08/2023, no valor total a pagar de R$ 70.671,84, em 48 parcelas mensais de R$ 1.472,23, com início em 18/09/2023, oferecendo em garantia de alienação fiduciária o veículo VOLKSWAGEN/SAVEIRO TROOPER 1.6 MI TOTAL FELX 8V, placa HMF8H96, ano 2013 (mov. 1.5/origem). Sustentando que a taxa de juros remuneratórios aplicadas no contrato de 4,41% a.m. e 67,84% a.a. seriam abusivas, requereu a antecipação de tutela de urgência, para que: “a) Seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 773,53 de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva; b) Seja o Réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado; c) Seja deferida a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora, vedando qualquer operação de “busca e apreensão” do automóvel por parte do credor; d) Seja afastada a cobrança de qualquer débito referente a multa moratória ou juros no transcurso do contrato entre as partes” (mov. 1.10/origem). A liminar foi deferida pela Juíza a quo na decisão agravada acima transcrita, mas que incorreu em notório erro de premissa. No que tange aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de entendimento firmado e consolidado, em precedente qualificado e objeto do Tema Repetitivo nº 24, reconheceu que aqueles aplicados pelas instituições financeiras em suas operações podem ser livremente pactuados, oscilando entre a média do mercado, a partir das características especiais de cada negócio, assim como em contratos de mútuo que envolvem risco, cabendo revisão apenas em situações excepcionais (REsp nº 1.061.530/RS). Já no julgamento do Tema Repetitivo nº 31, na discussão acerca da mora e da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em ações que digam respeito a contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Dentro desses postulados, verifica-se que a petição inicial indicou as taxas médias apuradas e indicadas pelo BACEN para operações semelhantes (operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos) no mesmo período, que foram de 1,96% ao mês e de 26,18% ao ano, respectivamente, o que se confirma em consulta ao site do BACEN[1], mas que as comparou – assim como fez a MMª. Juíza de Direito, Dra. Bianca Bacci Bisetto na decisão recorrida – com os percentuais alusivos ao Custo Efetivo Total (CET), índice que engloba todos os encargos financeiros do contrato, mas que não se confunde com as taxas de juros remuneratórios contratadas apenas sobre o valor líquido financiado para a aquisição específica do veículo e o IOF, a tornar frágil a alegação de onerosidade excessiva. Nesse sentido, os precedentes deste Egrégio Tribunal de justiça (destaquei): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL PARA O PERÍODO EM QUE OCORREU A CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR COMO PARÂMETRO COMPARATIVO O CUSTO EFETIVO TOTAL PARA FINS DE CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INDICADOR QUE CONTEMPLA TODOS OS ENCARGOS DO CONTRATO (ART. 1º CAPUT E §2º, DA RESOLUÇÃO 3.517/2007 DO CMN) E NÃO SE CONFUNDE COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0019408-79.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 15.09.2023). “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ABUSIVIDADE ALEGADA, À VISTA DO CUSTO EFETIVO TOTAL. COBRANÇA DE TARIFAS DE FORMA IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME I.1. Apelo de decisum no qual se julgara improcedente a pretensão revisional quanto a contrato de mútuo, pela qual a parte autora pleiteara a revisão das taxas dos juros remuneratórios, ditos abusivos, já que o custo efetivo total (CET) excedia, em muito, a média de mercado à taxa dos juros, acrescendo serem irregulares as cobranças de tarifas denominadas “pecúlio” e “averbação”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. Consiste em saber se a parte autora teria, ou não, direito à revisão de contrato de mútuo, por suposta abusividade nas taxas dos juros e no tocante à pretensa limitação do custo efetivo total (CET), à média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. A parte autora não demonstrara a abusividade das taxas de juros remuneratórios, já que a taxa pactuada estivera bem próxima à da média de mercado. III.2. Custo efetivo total (CET) não se confunde com taxa de juros remuneratórios, sendo composto por diversos encargos contratuais, sendo indevido tomá-lo por parâmetro à comparação com a média da taxa dos juros, e a dizer de eventual abusividade. III.3. A parte ré sequer defendera a higidez da cobrança dos serviços correspondentes às tarifas de “pecúlio” e “averbação”, não se havendo, assim, comprovação de que tenham sido prestados, pelo que devida a restituição dos valores delas. IV. DISPOSITIVO E TESE IV.1. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: nos contratos de mútuo, a taxa dos juros remuneratórios pode ser tida por abusiva, desde que comprovada sua discrepância com a média de mercado, sendo inviável compará-la ao custo efetivo total (CET), com vistas a se insinuar sobre suposta abusividade. Sem que se prove a prestação de serviços alusivos a tarifas cobradas no contrato, devida devolução respectiva. Dispositivos relevantes citados: arts. 309 e 406, do CC e 487, inc. I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1578553/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, julgado em 28.11.18; TJPR, 13ª CC, AC n. 0000363-53.2023.8.16.0165, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado em 6.12.24; TJPR, 13ª CC, AC n. 0017200-16.2021.8.16.0017, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado em 14.2.25. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela acolhida parcial da apelação da parte autora, apenas quanto à devolução dos valores cobrados pela parte ré, quanto às tarifas, porque não comprovada a prestação dos respectivos serviços. Mas acerca da alegada abusividade dos juros, não se tivera por caracterizada insinuada mácula, já porque a parte ré, confundira o custo efetivo total do contrato (CET) com taxa (média) de juros, o que não correto, tecnicamente, porque rubricas distintas.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002155-34.2023.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 24.06.2025). Da análise do contrato se vê que a taxa de juros remuneratórios aplicadas foram, na verdade, de 3,41% a.m. e 49,54% a.a. (mov. 1.5/origem): A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça, de fato entende que a abusividade pode ocorrer, a depender das peculiaridades de cada caso, quando a taxa contratual de juros remuneratórios exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. Logo, a taxa média é apenas um referencial que pode servir para reequilibrar os contratos que contemplem situações excepcionais de efetiva onerosidade excessiva para o consumidor aderente. Nesse sentido, a corroborar (destaquei): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 478, 479 E 480 DO CÓDIGO CIVIL, 4º, IV, 6º, V, 51, IV, X, § 1º, I, 52, II, DO CDC, 2º E 5º DO DECRETO-LEI 911/69. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.577.203/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020). No caso em comento, a taxa mensal praticada no contrato é de apenas 1,73 vez a taxa média, enquanto a taxa anual é de 1,89 vez a taxa média, o que, por si só, não induz abusividade contra o consumidor, sendo a jurisprudência desta 20ª Câmara Cível estável quanto a considerar os juros exorbitantes, sem outras averiguações, apenas a partir de quando excedam ao dobro da taxa média apurada pelo BACEN, daí a probabilidade de provimento do recurso para reformar a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor/Agravado, ainda mais que financiado 63,33% de um veículo já com 10 (dez) anos de fabricação. Para ilustrar, de outras Câmaras Julgadoras e no mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES DAS PARCELAS CONTRATUAIS INDICADOS COMO CORRETOS PARA AFASTAR A MORA. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL NÃO CONSTATADA DE PLANO.  PRETENSÃO DE QUE A AGRAVADA SE ABSTENHA DE INSCREVER O AUTOR NOS PROGRAMAS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO DE MAUNTENAÇÃO NA POSSE DO BEM. INVIABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÕES Nº 2 E Nº 4 DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530/RS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a) Consoante as orientações nº 2 e nº 4 estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.064.530/RS, “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção” (STJ. REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). b) Não verificada a probabilidade do direito afirmado pelo autor, inviável a concessão da tutela de urgência pleiteada porque ausente um dos pressupostos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0024161-19.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 19.08.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DESTA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. PLEITO DE ABSTENÇÃO/EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA, EM PRINCÍPIO, DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS INVOCADOS PELA PARTE RECORRENTE. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PERICULUM IN MORA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREENCHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0038847-16.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 15.07.2024). Isto posto, a princípio, não haveria que se falar em descaracterização da mora, pois não constatada, nesta análise preliminar, a alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato firmado entre as partes, razão pela qual não seria possível permitir o depósito do valor dito como “incontroverso” pelo devedor autor/Agravado como suficiente à superação da mora e proibir a ré/Agravante de realizar a inscrição do nome do devedor fiduciante nos cadastros de inadimplentes por falta de pagamento. Na verdade, a petição inicial foi protocolada no dia 18/06/2025, omitindo que o veículo tinha sido apreendido nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0002191-08.2025.8.16.0103 em 21/05/2025 (mov. 1.9), tanto que não pediu a restituição do bem, mas uma manutenção de posse! A rigor, a decisão agravada contrariou a decisão liminar dada pela mesma magistrada na referida Ação de Busca e Apreensão e que já estava cumprida, visto que ambos os processos, embora não reunidos, são da Vara Cível da Lapa, entretanto sem fazer qualquer ressalva e sem considerar a mora do devedor fiduciante desde a prestação de dezembro de 2024! III – Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo pretendido, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento em definitivo do presente recurso pelo Colegiado. IV – Comunique-se eletronicamente, com urgência, ao Juízo a quo, inclusive para que, se houver retratação, imediatamente informe ao Tribunal. V – Intime-se a parte Agravada para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. VI – Oportunamente, e certificado nos autos, voltem conclusos para fins de julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.   ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator   [1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 49) INDEFERIDO O PEDIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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