Fernando Rodrigues Moreira Silva

Fernando Rodrigues Moreira Silva

Número da OAB: OAB/SP 471331

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Rodrigues Moreira Silva possui 137 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSC, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 137
Tribunais: TJSC, TRF3, TJSP
Nome: FERNANDO RODRIGUES MOREIRA SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
137
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (107) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002710-08.2023.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: CIRO KUMITAKE Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES MOREIRA SILVA - SP471331, SAMARA MONAYARI MAGALHAES SILVA - SP459052 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação especial cível ajuizada em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF objetivando a alteração do índice de correção monetária dos valores depositados na sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS – da TR para o INPC ou outro índice correspondente. Devidamente citada, a CEF pugnou pela improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação Sem preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito. A Lei nº 5.107/1966 instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que foi criado com o intuito de compor um fundo para financiamento de moradias e obras públicas, entre outros objetos de interesse social, além do objetivo de estabelecer uma espécie de poupança para o trabalhador e toda a sociedade. O FGTS surgiu como uma alternativa à estabilidade decenal existente à época. Para tanto, naquele período, os empregados poderiam optar pelo novo regime - FGTS - ou permanecer no regime anterior - estabilidade decenal – no qual após dez anos de trabalho no mesmo empregador, o trabalhador adquiria sua estabilidade e não poderia ser dispensado. Este novo regime tornou-se obrigatório a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, o FGTS é compreendido como um amparo ao trabalhador na hipótese de dispensa arbitrária que possibilita também o crédito para o financiamento da casa própria aos menos favorecidos. Diante disto, ao ser depositado na sua conta de FGTS, o valor passa a integrar o patrimônio do trabalhador, de modo que em caso de eventual falecimento do fundista, o saldo não é restituído à empresa, mas repassado aos dependentes previdenciários, ou na falta destes, aos seus sucessores (art. 20, IV, da Lei Federal nº 8.036/90). Por isso, os valores depositados em contas do FGTS, evidentemente, devem receber correção monetária. Logo, por ter uma função social a cumprir, este Fundo está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III). Neste sentido, o rendimento do FGTS, se mais oneroso do que o legalmente previsto, ensejaria restrições ao crédito para o financiamento imobiliário em desfavor dos mais carentes, tendo em vista o custo financeiro. Sobre este ponto é o que passou a dispor o artigo 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, in verbis: Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. Posteriormente, a Lei n.º 8.177/91 passou a estabelecer as regras para a desindexação da economia, tendo disposto em seu artigo 15: Art. 15. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro, mantida a periodicidade atual para remuneração. Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo. Por sua vez, o artigo 12 desta mesma Lei definia a TRD como fator de remuneração das cadernetas de poupança, e, consequentemente, das contas vinculadas de FGTS: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; No entanto, algum tempo depois, a Lei n.º 8.660/93 extinguiu a TRD, passando a poupança a ser remunerada pela TR, consoante previsto em seus artigos 2º e 7º: Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária - TRD de que trata o art. 2º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Art. 7º Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário. Tal é a atual situação da poupança hoje, o mesmo se aplicando ao FGTS, conforme até então sumulado pelo STJ: SÚMULA 459/STJ - A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. No presente caso, afirma a parte autora em sua prefacial que a adoção da Taxa Referencial (TR) como critério de atualização monetária não é capaz atualmente de refletir idoneamente o fenômeno inflacionário. Um dos motivos se dá pela alteração que a TR foi sofrendo ao longo do tempo, pois com o intuito de evitar uma transferência em massa de capitais investidos em títulos públicos e privados para a caderneta de poupança, alterou-se a metodologia de cálculo da TR (Resolução CMN 2.604, de 23/04/1999), desvinculando-se inclusive da inflação futura. Assevera a parte demandante que a utilização da TR como forma de correção dos saldos das contas de FGTS tem gerado uma gigantesca destruição do valor do patrimônio dos trabalhadores, que há anos não experimentam ganhos reais, pois tiverem rendimentos inferiores à inflação, mesmo levando em conta a remuneração dos juros de 3% ao ano previstos no art. 13 da Lei 8.036/90. Assim, requer que, a partir de 1999, a correção monetária das suas contas-vinculadas de FGTS deixe de ser feita pela TR, passando a ser realizada pelo INPC ou pelo IPCA, visto que estes índices são capazes de refletir a inflação. Requer, ainda, que a empresa requerida seja condenada a pagar as diferenças decorrentes da aplicação do novo índice, em relação às prestações vencidas e não prescritas. Pois bem. A presente demanda é semelhante a inúmeras outras ajuizadas neste juízo e nas demais varas de todo o país. Em decorrência das milhares de ações promovidas com este mesmo assunto, e com o intuito de se chegar ao melhor deslinde deste tema, houve um acordo firmado no dia 03/04/2024 entre a Advocacia Geral da União e as quatro maiores centrais sindicais do País, no sentido de que, nos anos em que a forma legal de atualização for inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo — órgão tripartite, formado por empresários, trabalhadores e o governo — determinar a forma de compensação, nos termos do parágrafo quinto do artigo 13 da Lei nº 8.036/90. Essa medida foi criada visando garantir o direito de propriedade do trabalhador — por permitir que a correção monetária acompanhe o aumento geral dos preços -, bem como para proteger os projetos sociais a serem realizados com o dinheiro do Fundo, o qual não funciona apenas como uma “poupança compulsória do trabalhador”, mas também, como dito, como um financiador da política habitacional, isto é, da aquisição da casa própria por pessoas de baixa renda e da realização de obras de saneamento básico e de infraestrutura urbana. Com o intuito de prestigiar a autonomia privada coletiva (CF/1988, art. 7º, XXVI), aliado ao fato de que há limitações para a atuação do Poder Judiciário, pois a intervenção pública no domínio econômico é excepcional, e, em respeito ao primado da livre iniciativa, ao zelo com a responsabilidade fiscal e à consequente mitigação de novas despesas obrigatórias, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090-DF movida pelo Partido Solidariedade, em 12/02/2014, a maioria da Corte do Supremo Tribunal Federal seguiu o voto do ministro Flávio Dino para adotar o modelo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) a partir deste acordo com parte das centrais sindicais. Assim, o Plenário do E. STF, ao julgar a ADI nº 5090, em julgamento em 12/06/2024, por maioria, estabeleceu o seguinte entendimento: “a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido”. Em sede de Embargos de Declaração, o E. Tribunal atribuiu efeitos ex nunc ao seu entendimento, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do julgamento (04/04/2025), tendo sido proferida a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados”. Desse modo, o pedido de condenação da CEF ao pagamento de diferenças relativas ao FGTS revela-se improcedente, vez que os efeitos temporais do acolhimento da tese dar-se-ão apenas a contar da publicação da ata do julgamento, ou seja, não retroagirão. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, por sua vez, transitou em julgado em 15/04/2025. Quanto ao pedido de condenação da empresa requerida as diferenças das parcelas vincendas, em outras palavras, com efeitos futuros, entendo que este pleito deve ser julgado sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, visto que a ADI já garantiu isso independente de novo pronunciamento judicial. Por fim, não acolho eventual pedido de desistência desta ação formulado pela parte autora, visto que, se acolhida, implicaria numa burla ao sistema focada em evitar os efeitos da sentença de improcedência, sobretudo à luz da decisão do STF já referida. Neste ponto, importante destacar que “O processo não pode ser entendido simplesmente como um modo de exercício de direitos pelo autor, mas como um instrumento do estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a jurisdição” (STJ, Recurso Especial Nº 1.318.558 - RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI), de modo que o julgamento do mérito leva à formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos. 3. Dispositivo Pelo exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como declaro extinto por superveniente perda do objeto processual, a pretensão de quaisquer efeitos futuros, nos termos do art. 485, VI, do CPC, porque já assegurados pelo julgamento da Suprema Corte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001083-66.2023.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: ALINE GRACIELLI MAFRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES MOREIRA SILVA - SP471331, SAMARA MONAYARI MAGALHAES SILVA - SP459052 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação especial cível ajuizada em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF objetivando a alteração do índice de correção monetária dos valores depositados na sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS – da TR para o INPC ou outro índice correspondente. Devidamente citada, a CEF pugnou pela improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação Sem preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito. A Lei nº 5.107/1966 instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que foi criado com o intuito de compor um fundo para financiamento de moradias e obras públicas, entre outros objetos de interesse social, além do objetivo de estabelecer uma espécie de poupança para o trabalhador e toda a sociedade. O FGTS surgiu como uma alternativa à estabilidade decenal existente à época. Para tanto, naquele período, os empregados poderiam optar pelo novo regime - FGTS - ou permanecer no regime anterior - estabilidade decenal – no qual após dez anos de trabalho no mesmo empregador, o trabalhador adquiria sua estabilidade e não poderia ser dispensado. Este novo regime tornou-se obrigatório a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, o FGTS é compreendido como um amparo ao trabalhador na hipótese de dispensa arbitrária que possibilita também o crédito para o financiamento da casa própria aos menos favorecidos. Diante disto, ao ser depositado na sua conta de FGTS, o valor passa a integrar o patrimônio do trabalhador, de modo que em caso de eventual falecimento do fundista, o saldo não é restituído à empresa, mas repassado aos dependentes previdenciários, ou na falta destes, aos seus sucessores (art. 20, IV, da Lei Federal nº 8.036/90). Por isso, os valores depositados em contas do FGTS, evidentemente, devem receber correção monetária. Logo, por ter uma função social a cumprir, este Fundo está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III). Neste sentido, o rendimento do FGTS, se mais oneroso do que o legalmente previsto, ensejaria restrições ao crédito para o financiamento imobiliário em desfavor dos mais carentes, tendo em vista o custo financeiro. Sobre este ponto é o que passou a dispor o artigo 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, in verbis: Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. Posteriormente, a Lei n.º 8.177/91 passou a estabelecer as regras para a desindexação da economia, tendo disposto em seu artigo 15: Art. 15. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro, mantida a periodicidade atual para remuneração. Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo. Por sua vez, o artigo 12 desta mesma Lei definia a TRD como fator de remuneração das cadernetas de poupança, e, consequentemente, das contas vinculadas de FGTS: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; No entanto, algum tempo depois, a Lei n.º 8.660/93 extinguiu a TRD, passando a poupança a ser remunerada pela TR, consoante previsto em seus artigos 2º e 7º: Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária - TRD de que trata o art. 2º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Art. 7º Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário. Tal é a atual situação da poupança hoje, o mesmo se aplicando ao FGTS, conforme até então sumulado pelo STJ: SÚMULA 459/STJ - A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. No presente caso, afirma a parte autora em sua prefacial que a adoção da Taxa Referencial (TR) como critério de atualização monetária não é capaz atualmente de refletir idoneamente o fenômeno inflacionário. Um dos motivos se dá pela alteração que a TR foi sofrendo ao longo do tempo, pois com o intuito de evitar uma transferência em massa de capitais investidos em títulos públicos e privados para a caderneta de poupança, alterou-se a metodologia de cálculo da TR (Resolução CMN 2.604, de 23/04/1999), desvinculando-se inclusive da inflação futura. Assevera a parte demandante que a utilização da TR como forma de correção dos saldos das contas de FGTS tem gerado uma gigantesca destruição do valor do patrimônio dos trabalhadores, que há anos não experimentam ganhos reais, pois tiverem rendimentos inferiores à inflação, mesmo levando em conta a remuneração dos juros de 3% ao ano previstos no art. 13 da Lei 8.036/90. Assim, requer que, a partir de 1999, a correção monetária das suas contas-vinculadas de FGTS deixe de ser feita pela TR, passando a ser realizada pelo INPC ou pelo IPCA, visto que estes índices são capazes de refletir a inflação. Requer, ainda, que a empresa requerida seja condenada a pagar as diferenças decorrentes da aplicação do novo índice, em relação às prestações vencidas e não prescritas. Pois bem. A presente demanda é semelhante a inúmeras outras ajuizadas neste juízo e nas demais varas de todo o país. Em decorrência das milhares de ações promovidas com este mesmo assunto, e com o intuito de se chegar ao melhor deslinde deste tema, houve um acordo firmado no dia 03/04/2024 entre a Advocacia Geral da União e as quatro maiores centrais sindicais do País, no sentido de que, nos anos em que a forma legal de atualização for inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo — órgão tripartite, formado por empresários, trabalhadores e o governo — determinar a forma de compensação, nos termos do parágrafo quinto do artigo 13 da Lei nº 8.036/90. Essa medida foi criada visando garantir o direito de propriedade do trabalhador — por permitir que a correção monetária acompanhe o aumento geral dos preços -, bem como para proteger os projetos sociais a serem realizados com o dinheiro do Fundo, o qual não funciona apenas como uma “poupança compulsória do trabalhador”, mas também, como dito, como um financiador da política habitacional, isto é, da aquisição da casa própria por pessoas de baixa renda e da realização de obras de saneamento básico e de infraestrutura urbana. Com o intuito de prestigiar a autonomia privada coletiva (CF/1988, art. 7º, XXVI), aliado ao fato de que há limitações para a atuação do Poder Judiciário, pois a intervenção pública no domínio econômico é excepcional, e, em respeito ao primado da livre iniciativa, ao zelo com a responsabilidade fiscal e à consequente mitigação de novas despesas obrigatórias, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090-DF movida pelo Partido Solidariedade, em 12/02/2014, a maioria da Corte do Supremo Tribunal Federal seguiu o voto do ministro Flávio Dino para adotar o modelo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) a partir deste acordo com parte das centrais sindicais. Assim, o Plenário do E. STF, ao julgar a ADI nº 5090, em julgamento em 12/06/2024, por maioria, estabeleceu o seguinte entendimento: “a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido”. Em sede de Embargos de Declaração, o E. Tribunal atribuiu efeitos ex nunc ao seu entendimento, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do julgamento (04/04/2025), tendo sido proferida a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados”. Desse modo, o pedido de condenação da CEF ao pagamento de diferenças relativas ao FGTS revela-se improcedente, vez que os efeitos temporais do acolhimento da tese dar-se-ão apenas a contar da publicação da ata do julgamento, ou seja, não retroagirão. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, por sua vez, transitou em julgado em 15/04/2025. Quanto ao pedido de condenação da empresa requerida as diferenças das parcelas vincendas, em outras palavras, com efeitos futuros, entendo que este pleito deve ser julgado sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, visto que a ADI já garantiu isso independente de novo pronunciamento judicial. Por fim, não acolho eventual pedido de desistência desta ação formulado pela parte autora, visto que, se acolhida, implicaria numa burla ao sistema focada em evitar os efeitos da sentença de improcedência, sobretudo à luz da decisão do STF já referida. Neste ponto, importante destacar que “O processo não pode ser entendido simplesmente como um modo de exercício de direitos pelo autor, mas como um instrumento do estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a jurisdição” (STJ, Recurso Especial Nº 1.318.558 - RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI), de modo que o julgamento do mérito leva à formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos. 3. Dispositivo Pelo exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como declaro extinto por superveniente perda do objeto processual, a pretensão de quaisquer efeitos futuros, nos termos do art. 485, VI, do CPC, porque já assegurados pelo julgamento da Suprema Corte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001083-66.2023.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: ALINE GRACIELLI MAFRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES MOREIRA SILVA - SP471331, SAMARA MONAYARI MAGALHAES SILVA - SP459052 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação especial cível ajuizada em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF objetivando a alteração do índice de correção monetária dos valores depositados na sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS – da TR para o INPC ou outro índice correspondente. Devidamente citada, a CEF pugnou pela improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação Sem preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito. A Lei nº 5.107/1966 instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que foi criado com o intuito de compor um fundo para financiamento de moradias e obras públicas, entre outros objetos de interesse social, além do objetivo de estabelecer uma espécie de poupança para o trabalhador e toda a sociedade. O FGTS surgiu como uma alternativa à estabilidade decenal existente à época. Para tanto, naquele período, os empregados poderiam optar pelo novo regime - FGTS - ou permanecer no regime anterior - estabilidade decenal – no qual após dez anos de trabalho no mesmo empregador, o trabalhador adquiria sua estabilidade e não poderia ser dispensado. Este novo regime tornou-se obrigatório a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, o FGTS é compreendido como um amparo ao trabalhador na hipótese de dispensa arbitrária que possibilita também o crédito para o financiamento da casa própria aos menos favorecidos. Diante disto, ao ser depositado na sua conta de FGTS, o valor passa a integrar o patrimônio do trabalhador, de modo que em caso de eventual falecimento do fundista, o saldo não é restituído à empresa, mas repassado aos dependentes previdenciários, ou na falta destes, aos seus sucessores (art. 20, IV, da Lei Federal nº 8.036/90). Por isso, os valores depositados em contas do FGTS, evidentemente, devem receber correção monetária. Logo, por ter uma função social a cumprir, este Fundo está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III). Neste sentido, o rendimento do FGTS, se mais oneroso do que o legalmente previsto, ensejaria restrições ao crédito para o financiamento imobiliário em desfavor dos mais carentes, tendo em vista o custo financeiro. Sobre este ponto é o que passou a dispor o artigo 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, in verbis: Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. Posteriormente, a Lei n.º 8.177/91 passou a estabelecer as regras para a desindexação da economia, tendo disposto em seu artigo 15: Art. 15. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro, mantida a periodicidade atual para remuneração. Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo. Por sua vez, o artigo 12 desta mesma Lei definia a TRD como fator de remuneração das cadernetas de poupança, e, consequentemente, das contas vinculadas de FGTS: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; No entanto, algum tempo depois, a Lei n.º 8.660/93 extinguiu a TRD, passando a poupança a ser remunerada pela TR, consoante previsto em seus artigos 2º e 7º: Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária - TRD de que trata o art. 2º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Art. 7º Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário. Tal é a atual situação da poupança hoje, o mesmo se aplicando ao FGTS, conforme até então sumulado pelo STJ: SÚMULA 459/STJ - A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. No presente caso, afirma a parte autora em sua prefacial que a adoção da Taxa Referencial (TR) como critério de atualização monetária não é capaz atualmente de refletir idoneamente o fenômeno inflacionário. Um dos motivos se dá pela alteração que a TR foi sofrendo ao longo do tempo, pois com o intuito de evitar uma transferência em massa de capitais investidos em títulos públicos e privados para a caderneta de poupança, alterou-se a metodologia de cálculo da TR (Resolução CMN 2.604, de 23/04/1999), desvinculando-se inclusive da inflação futura. Assevera a parte demandante que a utilização da TR como forma de correção dos saldos das contas de FGTS tem gerado uma gigantesca destruição do valor do patrimônio dos trabalhadores, que há anos não experimentam ganhos reais, pois tiverem rendimentos inferiores à inflação, mesmo levando em conta a remuneração dos juros de 3% ao ano previstos no art. 13 da Lei 8.036/90. Assim, requer que, a partir de 1999, a correção monetária das suas contas-vinculadas de FGTS deixe de ser feita pela TR, passando a ser realizada pelo INPC ou pelo IPCA, visto que estes índices são capazes de refletir a inflação. Requer, ainda, que a empresa requerida seja condenada a pagar as diferenças decorrentes da aplicação do novo índice, em relação às prestações vencidas e não prescritas. Pois bem. A presente demanda é semelhante a inúmeras outras ajuizadas neste juízo e nas demais varas de todo o país. Em decorrência das milhares de ações promovidas com este mesmo assunto, e com o intuito de se chegar ao melhor deslinde deste tema, houve um acordo firmado no dia 03/04/2024 entre a Advocacia Geral da União e as quatro maiores centrais sindicais do País, no sentido de que, nos anos em que a forma legal de atualização for inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo — órgão tripartite, formado por empresários, trabalhadores e o governo — determinar a forma de compensação, nos termos do parágrafo quinto do artigo 13 da Lei nº 8.036/90. Essa medida foi criada visando garantir o direito de propriedade do trabalhador — por permitir que a correção monetária acompanhe o aumento geral dos preços -, bem como para proteger os projetos sociais a serem realizados com o dinheiro do Fundo, o qual não funciona apenas como uma “poupança compulsória do trabalhador”, mas também, como dito, como um financiador da política habitacional, isto é, da aquisição da casa própria por pessoas de baixa renda e da realização de obras de saneamento básico e de infraestrutura urbana. Com o intuito de prestigiar a autonomia privada coletiva (CF/1988, art. 7º, XXVI), aliado ao fato de que há limitações para a atuação do Poder Judiciário, pois a intervenção pública no domínio econômico é excepcional, e, em respeito ao primado da livre iniciativa, ao zelo com a responsabilidade fiscal e à consequente mitigação de novas despesas obrigatórias, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090-DF movida pelo Partido Solidariedade, em 12/02/2014, a maioria da Corte do Supremo Tribunal Federal seguiu o voto do ministro Flávio Dino para adotar o modelo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) a partir deste acordo com parte das centrais sindicais. Assim, o Plenário do E. STF, ao julgar a ADI nº 5090, em julgamento em 12/06/2024, por maioria, estabeleceu o seguinte entendimento: “a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido”. Em sede de Embargos de Declaração, o E. Tribunal atribuiu efeitos ex nunc ao seu entendimento, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do julgamento (04/04/2025), tendo sido proferida a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados”. Desse modo, o pedido de condenação da CEF ao pagamento de diferenças relativas ao FGTS revela-se improcedente, vez que os efeitos temporais do acolhimento da tese dar-se-ão apenas a contar da publicação da ata do julgamento, ou seja, não retroagirão. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, por sua vez, transitou em julgado em 15/04/2025. Quanto ao pedido de condenação da empresa requerida as diferenças das parcelas vincendas, em outras palavras, com efeitos futuros, entendo que este pleito deve ser julgado sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, visto que a ADI já garantiu isso independente de novo pronunciamento judicial. Por fim, não acolho eventual pedido de desistência desta ação formulado pela parte autora, visto que, se acolhida, implicaria numa burla ao sistema focada em evitar os efeitos da sentença de improcedência, sobretudo à luz da decisão do STF já referida. Neste ponto, importante destacar que “O processo não pode ser entendido simplesmente como um modo de exercício de direitos pelo autor, mas como um instrumento do estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a jurisdição” (STJ, Recurso Especial Nº 1.318.558 - RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI), de modo que o julgamento do mérito leva à formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos. 3. Dispositivo Pelo exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como declaro extinto por superveniente perda do objeto processual, a pretensão de quaisquer efeitos futuros, nos termos do art. 485, VI, do CPC, porque já assegurados pelo julgamento da Suprema Corte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002838-62.2022.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: LUIS FERNANDO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES MOREIRA SILVA - SP471331, SAMARA MONAYARI MAGALHAES SILVA - SP459052 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação especial cível ajuizada em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF objetivando a alteração do índice de correção monetária dos valores depositados na sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS – da TR para o INPC ou outro índice correspondente. Devidamente citada, a CEF pugnou pela improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação Sem preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito. A Lei nº 5.107/1966 instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que foi criado com o intuito de compor um fundo para financiamento de moradias e obras públicas, entre outros objetos de interesse social, além do objetivo de estabelecer uma espécie de poupança para o trabalhador e toda a sociedade. O FGTS surgiu como uma alternativa à estabilidade decenal existente à época. Para tanto, naquele período, os empregados poderiam optar pelo novo regime - FGTS - ou permanecer no regime anterior - estabilidade decenal – no qual após dez anos de trabalho no mesmo empregador, o trabalhador adquiria sua estabilidade e não poderia ser dispensado. Este novo regime tornou-se obrigatório a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, o FGTS é compreendido como um amparo ao trabalhador na hipótese de dispensa arbitrária que possibilita também o crédito para o financiamento da casa própria aos menos favorecidos. Diante disto, ao ser depositado na sua conta de FGTS, o valor passa a integrar o patrimônio do trabalhador, de modo que em caso de eventual falecimento do fundista, o saldo não é restituído à empresa, mas repassado aos dependentes previdenciários, ou na falta destes, aos seus sucessores (art. 20, IV, da Lei Federal nº 8.036/90). Por isso, os valores depositados em contas do FGTS, evidentemente, devem receber correção monetária. Logo, por ter uma função social a cumprir, este Fundo está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III). Neste sentido, o rendimento do FGTS, se mais oneroso do que o legalmente previsto, ensejaria restrições ao crédito para o financiamento imobiliário em desfavor dos mais carentes, tendo em vista o custo financeiro. Sobre este ponto é o que passou a dispor o artigo 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, in verbis: Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. Posteriormente, a Lei n.º 8.177/91 passou a estabelecer as regras para a desindexação da economia, tendo disposto em seu artigo 15: Art. 15. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro, mantida a periodicidade atual para remuneração. Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo. Por sua vez, o artigo 12 desta mesma Lei definia a TRD como fator de remuneração das cadernetas de poupança, e, consequentemente, das contas vinculadas de FGTS: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; No entanto, algum tempo depois, a Lei n.º 8.660/93 extinguiu a TRD, passando a poupança a ser remunerada pela TR, consoante previsto em seus artigos 2º e 7º: Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária - TRD de que trata o art. 2º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Art. 7º Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário. Tal é a atual situação da poupança hoje, o mesmo se aplicando ao FGTS, conforme até então sumulado pelo STJ: SÚMULA 459/STJ - A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. No presente caso, afirma a parte autora em sua prefacial que a adoção da Taxa Referencial (TR) como critério de atualização monetária não é capaz atualmente de refletir idoneamente o fenômeno inflacionário. Um dos motivos se dá pela alteração que a TR foi sofrendo ao longo do tempo, pois com o intuito de evitar uma transferência em massa de capitais investidos em títulos públicos e privados para a caderneta de poupança, alterou-se a metodologia de cálculo da TR (Resolução CMN 2.604, de 23/04/1999), desvinculando-se inclusive da inflação futura. Assevera a parte demandante que a utilização da TR como forma de correção dos saldos das contas de FGTS tem gerado uma gigantesca destruição do valor do patrimônio dos trabalhadores, que há anos não experimentam ganhos reais, pois tiverem rendimentos inferiores à inflação, mesmo levando em conta a remuneração dos juros de 3% ao ano previstos no art. 13 da Lei 8.036/90. Assim, requer que, a partir de 1999, a correção monetária das suas contas-vinculadas de FGTS deixe de ser feita pela TR, passando a ser realizada pelo INPC ou pelo IPCA, visto que estes índices são capazes de refletir a inflação. Requer, ainda, que a empresa requerida seja condenada a pagar as diferenças decorrentes da aplicação do novo índice, em relação às prestações vencidas e não prescritas. Pois bem. A presente demanda é semelhante a inúmeras outras ajuizadas neste juízo e nas demais varas de todo o país. Em decorrência das milhares de ações promovidas com este mesmo assunto, e com o intuito de se chegar ao melhor deslinde deste tema, houve um acordo firmado no dia 03/04/2024 entre a Advocacia Geral da União e as quatro maiores centrais sindicais do País, no sentido de que, nos anos em que a forma legal de atualização for inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo — órgão tripartite, formado por empresários, trabalhadores e o governo — determinar a forma de compensação, nos termos do parágrafo quinto do artigo 13 da Lei nº 8.036/90. Essa medida foi criada visando garantir o direito de propriedade do trabalhador — por permitir que a correção monetária acompanhe o aumento geral dos preços -, bem como para proteger os projetos sociais a serem realizados com o dinheiro do Fundo, o qual não funciona apenas como uma “poupança compulsória do trabalhador”, mas também, como dito, como um financiador da política habitacional, isto é, da aquisição da casa própria por pessoas de baixa renda e da realização de obras de saneamento básico e de infraestrutura urbana. Com o intuito de prestigiar a autonomia privada coletiva (CF/1988, art. 7º, XXVI), aliado ao fato de que há limitações para a atuação do Poder Judiciário, pois a intervenção pública no domínio econômico é excepcional, e, em respeito ao primado da livre iniciativa, ao zelo com a responsabilidade fiscal e à consequente mitigação de novas despesas obrigatórias, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090-DF movida pelo Partido Solidariedade, em 12/02/2014, a maioria da Corte do Supremo Tribunal Federal seguiu o voto do ministro Flávio Dino para adotar o modelo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) a partir deste acordo com parte das centrais sindicais. Assim, o Plenário do E. STF, ao julgar a ADI nº 5090, em julgamento em 12/06/2024, por maioria, estabeleceu o seguinte entendimento: “a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido”. Em sede de Embargos de Declaração, o E. Tribunal atribuiu efeitos ex nunc ao seu entendimento, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do julgamento (04/04/2025), tendo sido proferida a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados”. Desse modo, o pedido de condenação da CEF ao pagamento de diferenças relativas ao FGTS revela-se improcedente, vez que os efeitos temporais do acolhimento da tese dar-se-ão apenas a contar da publicação da ata do julgamento, ou seja, não retroagirão. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, por sua vez, transitou em julgado em 15/04/2025. Quanto ao pedido de condenação da empresa requerida as diferenças das parcelas vincendas, em outras palavras, com efeitos futuros, entendo que este pleito deve ser julgado sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, visto que a ADI já garantiu isso independente de novo pronunciamento judicial. Por fim, não acolho eventual pedido de desistência desta ação formulado pela parte autora, visto que, se acolhida, implicaria numa burla ao sistema focada em evitar os efeitos da sentença de improcedência, sobretudo à luz da decisão do STF já referida. Neste ponto, importante destacar que “O processo não pode ser entendido simplesmente como um modo de exercício de direitos pelo autor, mas como um instrumento do estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a jurisdição” (STJ, Recurso Especial Nº 1.318.558 - RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI), de modo que o julgamento do mérito leva à formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos. 3. Dispositivo Pelo exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como declaro extinto por superveniente perda do objeto processual, a pretensão de quaisquer efeitos futuros, nos termos do art. 485, VI, do CPC, porque já assegurados pelo julgamento da Suprema Corte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002838-62.2022.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: LUIS FERNANDO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES MOREIRA SILVA - SP471331, SAMARA MONAYARI MAGALHAES SILVA - SP459052 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação especial cível ajuizada em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF objetivando a alteração do índice de correção monetária dos valores depositados na sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS – da TR para o INPC ou outro índice correspondente. Devidamente citada, a CEF pugnou pela improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação Sem preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito. A Lei nº 5.107/1966 instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que foi criado com o intuito de compor um fundo para financiamento de moradias e obras públicas, entre outros objetos de interesse social, além do objetivo de estabelecer uma espécie de poupança para o trabalhador e toda a sociedade. O FGTS surgiu como uma alternativa à estabilidade decenal existente à época. Para tanto, naquele período, os empregados poderiam optar pelo novo regime - FGTS - ou permanecer no regime anterior - estabilidade decenal – no qual após dez anos de trabalho no mesmo empregador, o trabalhador adquiria sua estabilidade e não poderia ser dispensado. Este novo regime tornou-se obrigatório a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, o FGTS é compreendido como um amparo ao trabalhador na hipótese de dispensa arbitrária que possibilita também o crédito para o financiamento da casa própria aos menos favorecidos. Diante disto, ao ser depositado na sua conta de FGTS, o valor passa a integrar o patrimônio do trabalhador, de modo que em caso de eventual falecimento do fundista, o saldo não é restituído à empresa, mas repassado aos dependentes previdenciários, ou na falta destes, aos seus sucessores (art. 20, IV, da Lei Federal nº 8.036/90). Por isso, os valores depositados em contas do FGTS, evidentemente, devem receber correção monetária. Logo, por ter uma função social a cumprir, este Fundo está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III). Neste sentido, o rendimento do FGTS, se mais oneroso do que o legalmente previsto, ensejaria restrições ao crédito para o financiamento imobiliário em desfavor dos mais carentes, tendo em vista o custo financeiro. Sobre este ponto é o que passou a dispor o artigo 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, in verbis: Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. Posteriormente, a Lei n.º 8.177/91 passou a estabelecer as regras para a desindexação da economia, tendo disposto em seu artigo 15: Art. 15. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro, mantida a periodicidade atual para remuneração. Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo. Por sua vez, o artigo 12 desta mesma Lei definia a TRD como fator de remuneração das cadernetas de poupança, e, consequentemente, das contas vinculadas de FGTS: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; No entanto, algum tempo depois, a Lei n.º 8.660/93 extinguiu a TRD, passando a poupança a ser remunerada pela TR, consoante previsto em seus artigos 2º e 7º: Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária - TRD de que trata o art. 2º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Art. 7º Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário. Tal é a atual situação da poupança hoje, o mesmo se aplicando ao FGTS, conforme até então sumulado pelo STJ: SÚMULA 459/STJ - A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. No presente caso, afirma a parte autora em sua prefacial que a adoção da Taxa Referencial (TR) como critério de atualização monetária não é capaz atualmente de refletir idoneamente o fenômeno inflacionário. Um dos motivos se dá pela alteração que a TR foi sofrendo ao longo do tempo, pois com o intuito de evitar uma transferência em massa de capitais investidos em títulos públicos e privados para a caderneta de poupança, alterou-se a metodologia de cálculo da TR (Resolução CMN 2.604, de 23/04/1999), desvinculando-se inclusive da inflação futura. Assevera a parte demandante que a utilização da TR como forma de correção dos saldos das contas de FGTS tem gerado uma gigantesca destruição do valor do patrimônio dos trabalhadores, que há anos não experimentam ganhos reais, pois tiverem rendimentos inferiores à inflação, mesmo levando em conta a remuneração dos juros de 3% ao ano previstos no art. 13 da Lei 8.036/90. Assim, requer que, a partir de 1999, a correção monetária das suas contas-vinculadas de FGTS deixe de ser feita pela TR, passando a ser realizada pelo INPC ou pelo IPCA, visto que estes índices são capazes de refletir a inflação. Requer, ainda, que a empresa requerida seja condenada a pagar as diferenças decorrentes da aplicação do novo índice, em relação às prestações vencidas e não prescritas. Pois bem. A presente demanda é semelhante a inúmeras outras ajuizadas neste juízo e nas demais varas de todo o país. Em decorrência das milhares de ações promovidas com este mesmo assunto, e com o intuito de se chegar ao melhor deslinde deste tema, houve um acordo firmado no dia 03/04/2024 entre a Advocacia Geral da União e as quatro maiores centrais sindicais do País, no sentido de que, nos anos em que a forma legal de atualização for inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo — órgão tripartite, formado por empresários, trabalhadores e o governo — determinar a forma de compensação, nos termos do parágrafo quinto do artigo 13 da Lei nº 8.036/90. Essa medida foi criada visando garantir o direito de propriedade do trabalhador — por permitir que a correção monetária acompanhe o aumento geral dos preços -, bem como para proteger os projetos sociais a serem realizados com o dinheiro do Fundo, o qual não funciona apenas como uma “poupança compulsória do trabalhador”, mas também, como dito, como um financiador da política habitacional, isto é, da aquisição da casa própria por pessoas de baixa renda e da realização de obras de saneamento básico e de infraestrutura urbana. Com o intuito de prestigiar a autonomia privada coletiva (CF/1988, art. 7º, XXVI), aliado ao fato de que há limitações para a atuação do Poder Judiciário, pois a intervenção pública no domínio econômico é excepcional, e, em respeito ao primado da livre iniciativa, ao zelo com a responsabilidade fiscal e à consequente mitigação de novas despesas obrigatórias, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090-DF movida pelo Partido Solidariedade, em 12/02/2014, a maioria da Corte do Supremo Tribunal Federal seguiu o voto do ministro Flávio Dino para adotar o modelo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) a partir deste acordo com parte das centrais sindicais. Assim, o Plenário do E. STF, ao julgar a ADI nº 5090, em julgamento em 12/06/2024, por maioria, estabeleceu o seguinte entendimento: “a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido”. Em sede de Embargos de Declaração, o E. Tribunal atribuiu efeitos ex nunc ao seu entendimento, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do julgamento (04/04/2025), tendo sido proferida a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados”. Desse modo, o pedido de condenação da CEF ao pagamento de diferenças relativas ao FGTS revela-se improcedente, vez que os efeitos temporais do acolhimento da tese dar-se-ão apenas a contar da publicação da ata do julgamento, ou seja, não retroagirão. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, por sua vez, transitou em julgado em 15/04/2025. Quanto ao pedido de condenação da empresa requerida as diferenças das parcelas vincendas, em outras palavras, com efeitos futuros, entendo que este pleito deve ser julgado sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, visto que a ADI já garantiu isso independente de novo pronunciamento judicial. Por fim, não acolho eventual pedido de desistência desta ação formulado pela parte autora, visto que, se acolhida, implicaria numa burla ao sistema focada em evitar os efeitos da sentença de improcedência, sobretudo à luz da decisão do STF já referida. Neste ponto, importante destacar que “O processo não pode ser entendido simplesmente como um modo de exercício de direitos pelo autor, mas como um instrumento do estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a jurisdição” (STJ, Recurso Especial Nº 1.318.558 - RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI), de modo que o julgamento do mérito leva à formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos. 3. Dispositivo Pelo exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como declaro extinto por superveniente perda do objeto processual, a pretensão de quaisquer efeitos futuros, nos termos do art. 485, VI, do CPC, porque já assegurados pelo julgamento da Suprema Corte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011281-08.2024.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - Marta de Sousa Paz Brunholi - Thais Bispo Brunholi - - Rafael Aparecido Brunholi - - Luciano Aparecido Brunholi - 1. Por meio do sistema Sisbajud, determino que todos os valores localizados em nome do autor da herança sejam transfereridos para conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência nº 5867-X, à ordem e disposição deste juízo. 2. Providencie a serventia a pesquisa de endereço determinada a fls. 53, apenas para localização do endereço de Márcio Aparecido Brunholi. 3. Tendo em vista que os coerdeiros Luciano, Rafael e Thaís deixaram de regularizar sua representação processual, determino que sejam pessoalmente intimados a promover a regularização, no prazo de 15 dias, sob pena de o processo tramitar à sua revelia. Expeçam-se cartas postais de intimação com aviso de recebimento. - ADV: HELDER FERREIRA DA SILVA (OAB 424496/SP), HELDER FERREIRA DA SILVA (OAB 424496/SP), NELSON PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 451963/SP), NELSON PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 451963/SP), HELDER FERREIRA DA SILVA (OAB 424496/SP), NELSON PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 451963/SP), ERIC OTÁVIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 488528/SP), FERNANDO RODRIGUES MOREIRA SILVA (OAB 471331/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009019-51.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando Rodrigues Moreira Silva - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação aforada por Fernando Rodrigues Moreira Silva em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para: A) determinar que o réu suspenda o perfil com o número (18)99634-0069 na plataforma WhatsApp, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$15.000,00; B) condenar o réu no pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), à título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, tudo a partir do evento danoso (17/04/2025), adotando-se os índices e a forma de cálculo previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, com fundamento no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 951/2023 CPA nº 2023/113460 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDETJ. Assim, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (quando não se tratar de execução de título extrajudicial);ou, 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de titulo extrajudicial, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações pertinentes e remetam-se os autos à competente fila de arquivamento. Publique-se e intimem-se. - ADV: FERNANDO RODRIGUES MOREIRA SILVA (OAB 471331/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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