Caio Henrique Fernandes Silva
Caio Henrique Fernandes Silva
Número da OAB:
OAB/SP 471338
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
CAIO HENRIQUE FERNANDES SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001247-45.2024.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: MARIA EUGENIA AUGUSTO DA SILVA MAGGI Advogados do(a) AUTOR: AMANDA BOTEON - SP515111, CAIO HENRIQUE FERNANDES SILVA - SP471338, JHONATAN HENRIQUE SILVA - SP484600, MATHEUS ALVES PESSOTA - SP425391 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 S E N T E N Ç A Vistos em sentença. MARIA EUGENIA AUGUSTO DA SILVA MAGGI, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, objetivando, em síntese, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a declaração de inexistência de dívida. Asseverou a autora que foi surpreendida com descontos em sua aposentadoria, no valor de R$ 77,86, referente à filiação à segunda ré, com a qual não anuiu. Pontuou que após contato com o INSS, o desconto foi cancelado. Assim, pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Ilegitimidade passiva do INSS. Entendo não merecer acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Observa-se da análise dos documentos juntados aos autos que o INSS foi responsável por efetuar descontos de quantias alegadamente indevidas no benefício da parte autora. A realização de qualquer desconto em benefício previdenciário deve ser precedida de autorização regular de seu respectivo titular, consoante dispõe o art. 6º da Lei n.º 10.820/031, com redação dada pela Lei n.º 10.953/04. Além disso, a TNU já manifestou o entendimento quanto à legitimidade do INSS para figurar no polo passivo de demandas que tenham por objeto o questionamento de descontos indevidos em benefício a título de empréstimo consignado (PEDILEF 05126334620084058013, relator juiz federal Adel Américo De Oliveira, DJ 30/11/2012), que pode ser usado por semelhança com o presente caso. No que se refere à prescrição trienal, suscitada pelo INSS, incide o tema 553/STJ: "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002". Entre a data do último desconto e a do ajuizamento não decorreram mais de cinco anos. Por outro lado, a prescrição trienal deve ser aplicada à associação. Passo à análise do mérito. Responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Na forma do art. 37, § 6º, da CF/88, com base na teoria do risco administrativo, não há dúvidas de que a autarquia promovida responde objetivamente pelos danos causados aos segurados da previdência social. A responsabilidade civil, nestas hipóteses, depende da comprovação dos seguintes pressupostos: a) fato antijurídico; b) dano; c) nexo de causalidade entre o fato antijurídico e o dano. Quanto à antijuridicidade (que é conceito mais preciso do que a simples ilicitude), deve-se tê-la como configurada quando o fato é praticado em desconformidade com as regras do ordenamento jurídico. Ou ainda, é praticado quando existe preceito normativo (legal, regimental, judicial etc.) que garanta a incolumidade do bem atingido. Outrossim, como se sabe, dois são os tipos de danos: a) os patrimoniais, e b) os extrapatrimoniais (que podem ser genericamente assimilados aos danos morais). No caso em apreço, tendo em vista a existência de divergência jurisprudencial a respeito do assunto ora discutido, faz-se necessário tecer algumas considerações quanto à responsabilidade do INSS. Acerca desse ponto, dispõe o art. 6º, § 2º, I e II, da Lei n.º 10.820/2003: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...). § 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I – retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II – manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição bancária enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado". Em sentido semelhante prescreve o art. 115, VI, da Lei n.º 8.213/91: "Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício." Interpretando o dispositivo legal supra transcrito, facilmente se denota que o INSS somente pode efetuar descontos nos benefícios previdenciários mediante expressa autorização do segurado. E de outra maneira não poderia ser, pois a Autarquia Previdenciária não possui livre disposição sobre os valores pertencentes aos beneficiários. Desta conclusão lógica decorre também que o INSS não responde pelos débitos contratados, sendo a sua participação restrita à operacionalização dos descontos autorizados diretamente no benefício previdenciário. Ressalto, porém, que a exclusão de responsabilidade pelas dívidas contraídas pelo segurado não se estende nem se confunde com os ilícitos praticados pelo próprio INSS, como é o caso de realizar descontos em benefício previdenciário sem que o segurado tenha autorizado tal operação, mesmo que este fato decorra de fraude perpetrada por terceiros. Nestes casos, é evidente a ausência de cuidado (negligência) por parte da Autarquia ré e, por consequência, impõem-se o dever de indenizar. Assim, não há dúvidas de que o INSS responde civilmente por eventuais descontos indevidos no benefício previdenciário dos segurados da previdência social. No presente caso, a parte autora insurge-se quanto ao desconto de parcelas denominadas de contribuição ao MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, que consta no polo passivo da demanda. Os descontos ocorrem no benefício previdenciário de aposentadoria da parte autora (id 327525876). Consta, em síntese, que foi efetuado desconto no benefício previdenciário da parte autora a título de contribuição à segunda requerida, cuja origem alega desconhecer. Afirma que não se filiou a qualquer associação, nem tampouco autorizou que referidos descontos fossem efetuados em sua benesse. Citado, o INSS asseverou que não praticou qualquer ato lesivo em desfavor da requerente. No mérito, também pugnou pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, citada, a corré, ofereceu contestação, arguindo a regularidade da filiação. Logo, observo que o ponto controvertido nesta demanda está em saber se a autora se filiou ou não a associação ré e se autorizou os descontos mensais de pagamento de contribuição em seu benefício previdenciário. Nega a parte autora, peremptoriamente, a adesão ao quadro de associados da corré, alegando, inclusive, que somente tomou conhecimento da associação após ciência dos descontos na aposentadoria. Por sua vez, a associação ré não trouxe aos autos nenhum documento sequer que demonstrasse a regularidade contratação pela autora. Assim, a cobrança de contribuição associativa, sem qualquer demonstração da associação/filiação da parte autora, implica em indevida e abusiva formação de vínculo associativo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ante a falha na prestação de serviços pela associação, atraindo o conceito de consumidor por equiparação à pessoa não associada que sofreu os descontos indevidos das mensalidades em seus rendimentos de aposentadoria. Assome-se a isso, que a parte corré, voluntariamente, cancelou a cobrança da mensalidade associativa, conforme id 341533303, sem nenhuma ordem judicial proferida nestes autos. Essa conduta sinaliza reconhecimento que a contratação não se revestia de completa regularidade. Trata-se assim, de contratação viciada. CIVIL. RESPONSABILIDADE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MENSALIDADE ASSOCIATIVA. VÍCIO VOLITIVO NA DECLARAÇÃO DE VONTADE ATRIBUÍDA AO SEGURADO. FALHA NO DEVER DE DILIGÊNCIA MÍNIMA QUANTO A FISCALIZAÇÃO DA REGULARIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INSS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL E MORAL. 1. Recurso em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano material e moral em razão de desconto no benefício previdenciário a título de mensalidade associativa. 2. A cobrança de contribuição associativa, sem qualquer demonstração da associação/filiação da parte autora, implica em indevida e abusiva formação de vínculo associativo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ante a falha na prestação de serviços pela associação, atraindo o conceito de consumidor por equiparação à pessoa não associada que sofreu os descontos indevidos das mensalidades em seus rendimentos de aposentadoria. 3. Nos últimos anos houve aumento expressivo de pedidos para averbação de descontos de mensalidade associativa em benefícios previdenciários, que coincidiu com o crescimento no número de denúncias de descontos indevidos. Incumbe ao INSS zelar pela regularidade dos convênios e autorizações para dedução de contribuição/mensalidade associativa sobre benefícios. 4. Verificada a inexistência de negócio jurídico entre as partes e a ilegalidade das cobranças de mensalidades associativas, é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Acolhida pretensão do dano moral, observada as nuances do caso. Fixada responsabilidade solidária do INSS. 4. Recurso da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5020175-11.2023.4.03.6302, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 08/05/2025, DJEN DATA: 21/05/2025) Assim, a responsabilidade solidária da autarquia deve ser reconhecida no caso concreto. Em casos semelhantes, vinha reconhecendo a responsabilidade em caráter subsidiário do INSS, em harmonia com o entendimento adotado no Tema nº 183 da TNU, aplicado por analogia. No entanto, não podemos deixar de voltar nossos olhos às denúncias recentes envolvendo o esquema criminoso de descontos em benefícios previdenciários por associações e instituições de duvidosa legitimidade e capacidade de representação, que envolveu também a participação de servidores do INSS, culminando inclusive no afastamento de seu presidente. Embora em fase inicial ainda, devendo ser guardada a presunção de inocência dos acusados, fato é que foi facilitada a realização de descontos em benefícios previdenciários e muitos deles contestados pelos segurados, como ocorre no caso presente, portanto, ao menos aqui, induvidosa a fraude perpetrada, não se podendo excluir a participação do INSS no resultado. Além disso, a tese fixada no tema 183 da TNU institui a responsabilidade subsidiária do INSS nos casos em que demonstrada negligência ou omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização; em casos como o presente verifica-se além de mera omissão ou descuido, participação ativa de servidores do INSS na fraude. Por isso atribuo à autarquia, no caso concreto, responsabilidade solidária. É fato que nenhuma das partes rés apresentou qualquer documentação que comprovasse, indene de dúvidas, autorização da parte autora para a realização dos descontos. Assim, ante a ausência de qualquer elemento em contrário, à alegação da parte autora formulada na exordial de que não mantém qualquer tipo de vinculação com a segunda requerida e de que nunca celebrou qualquer negócio jurídico com ela deve ser dado acolhimento, sob pena de lhe exigir a produção de prova negativa. Com base em todas as considerações, entendo que restou demonstrado não ter a postulante, por sua mera liberalidade, se filiado à segunda requerida, circunstância que aponta no sentido de eventual fraude. Feitas estas ponderações, há que ser ressaltado que situações parecidas já foram reconhecidas como causadoras de dano pela jurisprudência das Turmas Recursais da 3ª Região: AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PLEITOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS CONSIGNADAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5048338-38.2022.4.03.6301, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 26/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025) Resta agora quantificar o dano moral sofrido, para tanto, devem ser considerados: a situação econômica do lesado; a intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa; o grau de culpa e a situação econômica do ofensor, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos. Ora, todos os elementos são favoráveis à parte autora, em particular a questão gravidade da repercussão da ofensa. Destarte, considerando os valores indevidamente contratados através do consignado fraudulento, tenho como razoável o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Em relação aos danos materiais, deverão os réus realizar a devolução dos valores indevidamente cobrados. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido. Condeno os réus a restituírem à autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título taxa associativa, bem como ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, cabendo a cada parte o pagamento de metade deste valor, o qual deverá ser acrescido de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, bem como de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente data, com responsabilidade solidária do INSS. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Carlos, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001663-61.2025.8.26.0566 (processo principal 1001740-87.2024.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Corrêa da Silva & Maggi Sociedade de Advogados - BRB - Banco de Brasília S/A - ENCAMINHAMENTO DA DECISÃO DE FL. 15 PARA PUBLICAÇÃO: "Vistos. Fl. 10: Promova o cartório minuta de bloqueio online em nome do executado, junto ao Sisbajud, até o valor R$ 22.366,80, indicado à fl. 14, nos termos do art. 854, do NCPC(taxa recolhida à fl. 11/13). Com a resposta e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo ou irrisório (§ 1º, do art. 854, do CPC). Sendo frutífera, intime-se o executado, na pessoa do advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). No silêncio, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio. Caso infrutífero o bloqueio, intime-se a exequente para manifestação e indicação de bens em nome do devedor, no prazo de 15 dias. Intime-se."(NOTA DE CARTÓRIO: Bloqueio efetuado pelo sistema SISBAJUD à fl. 17. Fica a parte executada intimada, na pessoa de seus advogados, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). - ADV: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB 491343/SP), JHONATAN HENRIQUE SILVA (OAB 484600/SP), CAIO HENRIQUE FERNANDES SILVA (OAB 471338/SP), MATHEUS ALVES PESSOTA (OAB 425391/SP), PAULO ROCHA BARRA (OAB 491350/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010978-67.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Drogaria Vitare Ltda - ERS Farmácia e Drogaria Ltda e outro - Vistos. Ciência às partes sobre o retorno dos autos da Superior Instância. Ante o trânsito em julgado da sentença e a sucumbência integral, determino à(ao) ré(u), no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 1.098, § 2º, NSCGJ) efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, sendo: Descrição Valor (atualizado) Guia Preparo R$ 1.062,37 DARE - cod. 230-6 No mais, intime-se a parte autora, vencedora, para, querendo, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, instruindo o pedido conforme determina o art. 524 do mesmo diploma legal, que deverá ser protocolado como cumprimento de sentença (classe 156), a fim de criar o incidente processual. Decorrido o prazo de dez (10) dias sem requerimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Intime-se. - ADV: VANESSA MARIA GOBBI SZAKAL SILVA VIGANON (OAB 462576/SP), VANESSA MARIA GOBBI SZAKAL SILVA VIGANON (OAB 462576/SP), CAIO HENRIQUE FERNANDES SILVA (OAB 471338/SP), VERIDIANA TREVIZAN PERA (OAB 335215/SP), VERIDIANA TREVIZAN PERA (OAB 335215/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006896-22.2025.8.26.0566 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Gildo Donizetti da Silva - - Michelli Daiane Garcia Leal - Savegnago Supermercados LTDA - Vistos. Cite-se a embargada para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE GONSALEZ PINHO (OAB 498525/SP), HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL (OAB 279987/SP), LUIZ HENRIQUE GONSALEZ PINHO (OAB 498525/SP), CAIO HENRIQUE FERNANDES SILVA (OAB 471338/SP), CAIO HENRIQUE FERNANDES SILVA (OAB 471338/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001664-46.2025.8.26.0566 (processo principal 1001740-87.2024.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Sergio Thiago Albertin - BRB - Banco de Brasília S/A - Vistos. Diante do levantamento dos valores depositados (fl. 14) e da inércia da parte credora, devidamente intimada da decisão de fl. 21, JULGO EXTINTA a ação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Considerando que houve o pagamento das custas no momento da distribuição do presente incidente, nada mais é devido. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos no sistema e remeta-se ao arquivo. P.I. E ao arquivo. - ADV: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB 491343/SP), CAIO HENRIQUE FERNANDES SILVA (OAB 471338/SP), PAULO ROCHA BARRA (OAB 491350/SP), MATHEUS ALVES PESSOTA (OAB 425391/SP), JHONATAN HENRIQUE SILVA (OAB 484600/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001409-95.2024.4.03.6326 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: MARIA LARA SODELI DEVECHI Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA BOTEON - SP515111-A, CAIO HENRIQUE FERNANDES SILVA - SP471338-A, JHONATAN HENRIQUE SILVA - SP484600-A, LUIS FERNANDO SILVA MAGGI - SP329595-A, MATHEUS ALVES PESSOTA - SP425391-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 28 de julho de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001074-21.2025.4.03.6333 AUTOR: GUILHERME SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CAIO HENRIQUE FERNANDES SILVA - SP471338, LUIZ HENRIQUE GONSALEZ PINHO - SP498525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e Portaria LIME 02V nº 132, de 18 de agosto de 2024 Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, procedo ao lançamento da seguinte redação: (1) Agendamento, realização e condições da perícia médica Intimem-se as partes acerca do agendamento de perícia médica para o dia 07/08/2025 às 12h00min - JENIFER FERREIRA SILVA - Medicina legal e perícia médica - a ser realizada na Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651 – Jd. Maria Buchi Modeneis - Limeira(SP). Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, §2° da Lei n° 10.259/2001. O assistente técnico poderá acompanhar as diligências realizadas. Contudo, o direito de acompanhamento não implica na possibilidade de turbação dos trabalhos a serem realizados pelo perito judicial. Ou seja, não se trata de perícia conjunta entre o perito do Juízo e o assistente técnico. Este poderá, tão somente, acompanhar a perícia respeitadas as normas de segurança, higiene e as orientações do perito judicial na condução dos trabalhos. A nomeação de assistente técnico deverá ser requerida por meio de petição própria, pelo menos, 5 (cinco) dias antes da realização da perícia. Assino o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do relatório médico circunstanciado. Aguarde-se a realização da perícia médica agendada nos autos. (2) Eventual ausência ao ato e imediata comprovação de causa legítima Este Juízo não tolerará ausências às perícias motivada por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes e eventualmente de seus procuradores oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia deverá ser comunicada prontamente nos autos e comprovada documentalmente, preferencialmente antes da perícia ou, se por causa havida no dia da perícia, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis posteriores a ela, sob pena de preclusão da prova. Portanto, se por qualquer razão a parte não se apresentar à perícia médica acima agendada, desde já fica intimada, para, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis posteriores ao dia agendado, justificar nestes autos sua ausência, independentemente de nova intimação para isso, sob pena de preclusão do direito à produção da prova, com julgamento do mérito do feito. (3) Demais providências Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016:"Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao caput do art. 12 da Lei 10.259/2001". Comunique-se ao CEAB, pelo portal, a acostar aos autos, no prazo de 10 dias, as telas do CNIS/Plenus pertinentes ao caso e cópia das perícias médicas realizadas administrativamente, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01. (4) Uso de máscaras Com o fim de evitar a exposição própria, do perito ou de terceiros a risco de contágio de doenças, fica a parte advertida do dever de se apresentar à perícia com máscara e de permanecer com ela durante o ato, salvo se o perito solicitar a retirada para a identificação do periciado ou para a realização adequada da avaliação médica. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021302-42.2024.8.26.0100 (processo principal 1019871-53.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cheque - Ennove Componente Plásticos Ltda - Vistos. Ciência às partes sobre o desarquivamento dos autos digitais. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: MATHEUS ALVES PESSOTA (OAB 425391/SP), CAIO HENRIQUE FERNANDES SILVA (OAB 471338/SP), JHONATAN HENRIQUE SILVA (OAB 484600/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000527-56.2024.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aliene Tamires Bonassi Me - - Luiz Carlos Bonassi - Avenida Material de Construção Bianchi & Bianchi Ltda - Vistos. Por ora, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os documentos de págs. 113/116, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com a manifestação ou o decurso do prazo in albis, tornem-me os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: CAIO HENRIQUE FERNANDES SILVA (OAB 471338/SP), CAIO HENRIQUE FERNANDES SILVA (OAB 471338/SP), MATHEUS ALVES PESSOTA (OAB 425391/SP), GEOVANA SEIXAS TEODORO DA SILVA (OAB 435747/SP), MATHEUS ALVES PESSOTA (OAB 425391/SP), RAMON CORREA DA SILVA (OAB 239250/SP), RAMON CORREA DA SILVA (OAB 239250/SP), ARLINDO BASILIO (OAB 82826/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007196-35.2024.8.26.0566 (processo principal 1005981-07.2024.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Alessandre Aparecido Luigi Eireli - 1 - Fls. 37/50: ciência ao exequente do bloqueio de valores realizado pelo sistema SISBAJUD (R$ 2.767,82). 2 - Deverá o exequente recolher, no prazo de 15 dias, as custas relativas às despesas postais ou, alternativamente, as despesas referentes às diligências a serem realizadas pelo oficial de justiça, para a devida intimação do executado. - ADV: MATHEUS ALVES PESSOTA (OAB 425391/SP), CAIO HENRIQUE FERNANDES SILVA (OAB 471338/SP), JHONATAN HENRIQUE SILVA (OAB 484600/SP), AMANDA BOTEON (OAB 515111/SP)
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