Gabriel Cabrera Affonso

Gabriel Cabrera Affonso

Número da OAB: OAB/SP 471354

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Cabrera Affonso possui 36 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJMG, STJ, TRF1, TJSP, TRF3
Nome: GABRIEL CABRERA AFFONSO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS (12) HABEAS CORPUS CRIMINAL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) Execução de Pena de Multa (2) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503681-11.2022.8.26.0590 (apensado ao processo 1504637-27.2022.8.26.0590) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - R.B.S. - S.C.S. - Vistos. Extrai-se dos autos principais (nº 1504637-27.2022.8.26.0590) que os fatos descritos no Boletim de Ocorrência de nº FA8799-1/2022 foram investigados, arquivando-se o Inquérito Policial a pedido do Ministério Público em 20/02/2025. Na ocasião do arquivamento, intimada a vítima a se manifestar acerca de eventual imprescindibilidade das medidas protetivas de urgência deferidas às fls. 13/14 destes autos, afirmou serem ainda necessárias (fls. 189/190 dos autos do I.P.). Manifestação ministerial favorável à fl. 368. É a síntese do necessário. Inicialmente, de rigor colacionar a tese firmada em sede do julgamento do Tema Repetitivo 1249 pelo C. STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. TEMA N. 1249. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA INIBITÓRIA. CONTEÚDO SATISFATIVO. VIGÊNCIA DA MEDIDA NÃO SE SUBORDINA À EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO CÍVEL OU CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PREDETERMINADO. DURAÇÃO SUBORDINADA À PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO PROVIDO. (...) Recurso especial provido para clarificar que a duração das medidas protetivas deve perdurar pelo tempo necessário à cessação do risco, sem fixação de prazo certo de validade, e sem vinculação com a existência ou permanência de inquérito policial ou ação penal. Fixação das seguintes teses: I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006." (Resp 2023/0157204-0 - Relator para Acórdão Ministro Rogério Schietti Cruz. Terceira Seção. Julgado em 13/11/2024. DJEN 25/03/2025). Sob o viés do vigente entendimento jurisprudencial, bem como nos termos do requerimento de fls. 189/190 do feito principal, havendo descrição de fatos recentes que denotam situação de risco à requerente, mostra-se totalmente viável e recomendável a manutenção das medidas protetivas de urgência, razão pela qual fica o pedido DEFERIDO. Destaco que as medidas protetivas aplicadas terão sua validade prorrogada pelo PRAZO DE 01 (UM) ANO (para fins exclusivos do BNMP 3.0). Saliento que o mero decurso do prazo assinalado não configura revogação automática das medidas. Sendo imprescindível a expressa revogação por este Juízo. Intime-se a vítima, via e-mail e/ou whatsapp, conforme autorização expressa constante dos autos (fl. 08). Intime-se o suposto agressor. Expeça-se o necessário no BNMP 3.0. Anote-se que, decorrido o prazo de prorrogação assinalado, fica, desde já, determinada nova intimação da vítima para que se manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sobre a imprescindibilidade, ou não, da manutenção das medidas, justificando. Providencie a Serventia o necessário. Intimem-se. - ADV: GUILHERME HENRIQUE NEVES KRUPENSKY (OAB 164182/SP), RUI ELIZEU DE MATOS PEREIRA (OAB 322568/SP), RENAN DE LIMA CLARO (OAB 442753/SP), GABRIEL CABRERA AFFONSO (OAB 471354/SP)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO: 1014871-76.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036797-15.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430, GABRIEL CABRERA AFFONSO - SP471354 e BIANCA CAMPOS FERREIRA - SP483281 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS, Endereço: Avenida Paulista, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASíLIA, 10 de julho de 2025. ADRIANO PINHEIRO GALLETTI Coordenadoria da Corte Especial, das Seções e de Feitos da Presidência
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001563-98.2018.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos APELANTE: M. P. F. -. P. APELADO: J. L. D. S. J. Advogados do(a) APELADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430, BEATRIZ SCARANTE - SP380244, GABRIEL CABRERA AFFONSO - SP471354, MAYARA GIL FONSECA - SP364786, PATRICIA DELL AMORE TORRES - SP252458, RENAN DE LIMA CLARO - SP442.753-A, VIVIAN RUAS DA COSTA OCHSENDORF - SP238734 D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. TRF da 3a Região. Visto que transitado em julgado (ID 374980926) aos 10/06/2025 o v. Acórdão (conforme ID 374979094), que negou provimento ao recurso de apelação e de ofício minorou o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser atualizado nos termos legais, proceda à Secretaria as anotações pertinentes. Encaminhe-se comunicação eletrônica ao Deecrim Santos/SP informando que a guia de recolhimento provisória tornou-se definitiva. Certifique a Secretaria o valor das custas processuais e intime-se pessoalmente o réu para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Serve a presente decisão de ofício n. 2025 à Justiça Eleitoral, à DPF e ao IIRGD, para as anotações pertinentes em relação à condenação transitada em julgada do réu JORGE LUIZ DE SOUZA JÚNIOR, CPF n. 260.178.088-69, RG n. 28.867.070 - X SSP/SPS, filho de Jorge Luiz de Souza e Maria Uiraci Santos de Souza, nascido aos 02/10/1977, à pena corporal definitiva de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.050 (um mil e cinquenta) dias multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser atualizado nos termos legais, porquanto incurso nas sanções do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006, a ser inicialmente cumprida no regime FECHADO. Intimem-se o MPF para manifestação acerca dos bens apreendidos (id 26355001, fld. 13, 19 e 374979087). Deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, nos termos da Resolução n. 947 de 15/04/2025. Santos, na data da assinatura eletrônica. rbrigant
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504637-27.2022.8.26.0590 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - R.B.S. - S.C.S. - Vistos. Considerando a manifestação do órgão ministerial às fls. 195/196, desapensem-se os autos de Medidas Protetivas de nº 1503681-11.2022.8.26.0590, prosseguindo a questão naqueles, independentemente do destino do presente Inquérito. Cumprida a determinação acima, arquive-se conforme já determinado às fls. 185/186. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP), GUILHERME HENRIQUE NEVES KRUPENSKY (OAB 164182/SP), RUI ELIZEU DE MATOS PEREIRA (OAB 322568/SP), RENAN DE LIMA CLARO (OAB 442753/SP), GABRIEL CABRERA AFFONSO (OAB 471354/SP)
  6. Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1017605/SP (2025/0248429-1) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : ALEX SANDRO OCHSENDORF ADVOGADOS : ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430 GABRIEL CABRERA AFFONSO - SP471354 BIANCA CAMPOS FERREIRA - SP483281 IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : JORGE LUIZ DE SOUZA JUNIOR DESPACHO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JORGE LUIZ DE SOUZA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Por fim, encaminhem-se os autos ao relator. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  7. Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1008840/SP (2025/0202864-0) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE : ALEX SANDRO OCHSENDORF ADVOGADOS : ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430 GABRIEL CABRERA AFFONSO - SP471354 BIANCA CAMPOS FERREIRA - SP483281 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MARCELO DE OLIVEIRA GONCALVES INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO DE OLIVEIRA GONÇALVES contra acórdão proferido no julgamento de Revisão Criminal n. 0020233-18.2023.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente por infração ao art. 121, § 2º, II e IV, e ao art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado. Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente por acórdão que traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 10): Revisão criminal Homicídios qualificados consumado e tentado Pedido para decretação de nulidade da apreensão da arma de fogo do peticionário por ausência de fundada suspeita e do laudo de confronto balístico por quebra de cadeia de custódia, com consequente absolvição por insuficiência probatória da autoria Improcedência Arma de fogo do peticionário devidamente apreendida por se tratar de objeto de prova Art. 6.º, II e III, do CPP Ausência de violação à cadeia de custódia Três cartuchos deflagrados, apreendidos no local dos fatos por perito criminal, devidamente acondicionados em saco plástico lacrado, mesmo recipiente encaminhado ao I.C da Capital Existência de suporte probatório para a condenação, não sendo a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos Pedido subsidiário para afastamento das qualificadoras Improcedência Qualificadoras coerentes com os fatos Revisão criminal improcedente. No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da manutenção de qualificadoras (motivo fútil e recurso que dificultou defesa da vítima) sem lastro probatório idôneo. Aduz que a condenação do paciente decorreu de juízo especulativo baseado em presunções, em detrimento do princípio do in dubio pro reo. Alega que a motivação fútil foi presumida a partir do uso de entorpecentes pelas vítimas nas proximidades da residência do paciente e que a dificuldade de defesa não foi demonstrada concretamente, apenas mencionada como surpresa. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para sejam afastadas as referidas qualificadoras, com a redução da pena aplicada. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, no caso, a concessão da ordem para que sejam afastadas as qualificadoras de motivo fútil e de uso de recurso que dificultou defesa da vítima, as quais aponta terem incidido no caso, a despeito da ausência de lastro probatório idôneo. Da análise dos autos, verifica-se que a defesa busca revisar decisão proferida pelo Tribunal do Júri, a qual há muito fora acobertada pela preclusão temática e temporal na origem, tendo em vista que sobreveio sentença penal condenatória (e-STJ fls. 30/32), bem como acórdão de apelação (e-STJ 34/42), cujo trânsito em julgado da condenação fora certificado em 12/11/2020 (e-STJ fl. 44), ou seja, há mais de 4 anos. Ora, é cediço que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019). Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa de que o paciente teria sido condenado por homicídio qualificado, sem a existência de provas suficientes para a incidência das qualificadoras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar sentença condenatória há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, notadamente se a condenação já transitou em julgado e o pedido revisional foi julgado improcedente. Ademais, a Corte Local, ao julgar improcedente a revisão criminal, consignou (e-STJ fl. 16): Conforme transcrição acima, a motivação fútil se deveu ao fato de os crimes terem sido cometidos porque as vítimas faziam uso de entorpecente nas proximidades da residência do peticionário. Não é manifestamente improcedente a descrição da denúncia, afinal, o próprio peticionário alegou que chegou a alertar alguns moradores de rua para não fazerem uso de drogas, pois seu pai estacionava veículo automotor na rua. Sequer precisava, entretanto, de tal alegação do peticionário, eis que se trata de motivação extraível pelas circunstâncias (art. 239 do CPP). Além disso, as vítimas foram colhidas de surpresa por indivíduo armado e que efetuou diversos disparos de arma de fogo contra elas, sendo inquestionável a dificuldade de defesa. Não há, pois, que se desconstituir a coisa julgada. Como se não bastasse, desconstituir a conclusão assentada pelo Tribunal a quo, para rever a dosimetria da pena, além de configurar ofensa à soberania do Júri, demandaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, providência incompatível com a natureza estreita do remédio heroico. Nessa esteira: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. [...] 5. Writ não conhecido (HC 413.150/MS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 23/11/2017, DJe 28/11/2017). Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000965-26.2022.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MARCOS PAULO LOPES BARBOSA, NELSON GUSTAVO AMARILLA ELIZECHE, DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS, VINICIUS COSTA BRAGA COELHO, JEFERSON DA SILVA RODRIGUES, FERNANDO DE SOUZA HONORATO, MAURICIO MATHEUS RODRIGUES GARCIA, LUCIANO ALVES SANTANA, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS Advogados do(a) REU: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430, ANNA SARAH GOMES DA SILVA - SP503418, GABRIEL CABRERA AFFONSO - SP471354 Advogados do(a) REU: GUILHERME GABRY POUBEL DO CARMO - ES25169, MATHEUS RODRIGUES FRAGA - ES13334 Advogados do(a) REU: CESAR RAUL ALVES PEREIRA - SP431007, PRISCILA FABIANE FERNANDES DE CAMPOS - MS15843 Advogados do(a) REU: JULIO ADAIR MORBACH - PR42546, RODRIGO VICENTE POLI - PR53671 Advogado do(a) REU: VALDEVILSON DE SOUZA GOES - SP409448 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINE PINHEIRO PIEL - MS26278, CARIELI MIRANDA DE OLIVEIRA - MS24282, LUCAS ALCANTARA DE BRAGANCA - RJ205971, MARCIO DELAMBERT MIRANDA FERREIRA - RJ106809 Advogados do(a) REU: LUIZ RICARDO RODRIGUEZ IMPARATO - SP155216, MARCOS LOURIVAL DOS SANTOS - SP353359, RENATO DA COSTA GARCIA - SP251201 Advogados do(a) REU: LEANDRO DAL SANTO GIACOMELLI STEL - SP286207, MARCO AURELIO GERMANO DE LEMOS - SP80837 Advogado do(a) REU: RICARDO BALDAN - PR64711 TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS VALDIR DIAS, MARCELO SILVA NARCISO, PAULO HENRIQUE RIBEIRO FILHO, WAGNER GARCIA, LUMA HOSS PELLEGRINI RODRIGUES GARCIA, OLINDA CRISTINA RODRIGUES GARCIA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Verifica-se que a prisão preventiva do réu LUCIANO ALVES SANTANA fora revogada em Acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus n. 5000678-31.2025.4.03.0000 (ID 317415278). No referido julgamento foi revogada a prisão preventiva com a fixação das seguintes cautelares: a) comparecimento mensal ao juízo de origem, para informar e justificar suas atividades (CPP, art. 319, I), bem como a todos os atos processuais para os quais for intimado (pessoalmente ou por seu defensor), devendo o paciente, em decorrência, fornecer o seu endereço eletrônico (e-mail) e o seu número de telefone celular (para que possa ser contatado por meio de aplicativo de chamadas - WhatsApp – quando necessário), bem como comunicar imediatamente ao juízo impetrado qualquer alteração; b) proibição de manter contato com os demais investigados na operação, por qualquer meio (CPP, art. 319, III); c) proibição de ausentar-se da comarca, por mais de 7 (sete) dias, sem prévia e expressa autorização do juízo de origem (CPP, art. 319, IV); d) impedimento de saída do território nacional, impedimento de emissão de novo passaporte e suspensão do passaporte do paciente, nos termos da Portaria CJF nº 117, de 16.02.2025, observado o disposto no art. 320 do Código de Processo Penal (ofício ao setor de controle migratório da Polícia Federal); e) suspensão de sua habilitação de piloto junto à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), conforme solicitado pelo MPF (CPP, Art. 319, VI); f) monitoração eletrônica (CPP, art. 319, IX) pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, cabendo ao juízo de origem, ao final do prazo, avaliar a necessidade de manutenção da medida. Por meio do Despacho na ID 355446947, foi dado cumprimento ao Acórdão determinando-se, por meio de Carta Precatória expedida para a Subseção Judiciária de Vitória/ES, a instalação do equipamento de monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 (noventa) dias (Carta Precatória - ID 357358289). Em Ofício encaminhado pela SBME – Subgerência de Monitoramento Eletrônico do Estado do Espírito Santo (ID 357925175), houve a informação da instalação do equipamento e do cumprimento das determinações correlatas. O art. 4º, parágrafo único da Resolução CNJ nº 412 /2021, recomenda o prazo máximo de 90 noventa dias, para a reavaliação do monitoramento eletrônico nos moldes do disposto no art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. Art. 4º O monitoramento eletrônico, na hipótese de medida cautelar diversa da prisão, observará o art. 10, caput, da Resolução CNJ no 213/2015. Parágrafo único. A medida será excepcional e substitutiva da prisão preventiva, sendo aplicada por tempo determinado, recomendando-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias para reavaliação da necessidade de manutenção por igual período, nos moldes do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Pois bem, esgotado o prazo de revisão, torna-se necessária a reanálise da necessidade da medida. No caso específico do monitorado LUCIANO, observa-se que, conforme consignado na decisão de ID 329280477 dos autos principais, foram descritas as funções que ele supostamente exercia no contexto da organização criminosa investigada. Consta que LUCIANO teria supostamente fornecido o seu código de piloto (CANAC 109862), o qual foi utilizado para viabilizar o registro de planos de voo junto ao DECEA/COMAER, em nome da organização criminosa, possibilitando a utilização das aeronaves PT-EQG e PT-WHV nas práticas delitivas investigadas. Ademais, há registros de voos realizados por LUCIANO na região de fronteira do Brasil, o que reforça sua inserção nas atividades logísticas da suposta associação criminosa. Depreende-se, portanto, que a contribuição de LUCIANO se dava de forma técnica e estratégica, a partir de sua habilitação como piloto, sendo peça fundamental na operacionalização do transporte aéreo ilícito, presumivelmente vinculado ao tráfico transnacional de entorpecentes. Com efeito, sua atuação, ainda que aparentemente não violenta, representava um elo relevante na cadeia de execução dos crimes investigados, especialmente por conferir aparente regularidade aos voos mediante a inserção de dados oficiais no sistema aeronáutico. Dessa forma, embora a gravidade concreta dos fatos imputados não imponha, neste momento, o restabelecimento da prisão preventiva — medida de natureza excepcional —, as circunstâncias apuradas justificam a necessidade da manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico, com a finalidade de garantir a efetividade da investigação, preservar a ordem pública e evitar risco de reiteração delitiva. Com fundamento no art. 319, IX, do Código de Processo Penal, aliado aos princípios da proporcionalidade e da adequação das medidas cautelares, entendo que a renovação da monitoração eletrônica por mais 90 (noventa) dias se mostra imprescindível para o acompanhamento da conduta do investigado e para a prevenção de eventuais condutas voltadas à frustração da persecução penal. Assim, verifico que as razões fáticas e jurídicas que ensejaram a imposição do monitoramento eletrônico do réu permanecem inalteradas, de modo que o transcurso do prazo legal não ensejou o surgimento de fato ou argumento novo que justificasse a modificação ou revogação da medida anteriormente proferida. Dessa forma, as circunstâncias que autorizaram a medida continuam subsistindo, não havendo alteração relevante que desautorize a prorrogação da medida cautelar, estando a decisão em consonância com o princípio da rebus sic stantibus. Ademais, em consulta aos autos, também é possível observar que LUCIANO vem cumprindo de forma regular as demais medidas cautelares impostas, como o comparecimento virtual mensal, mantendo-se atualizados tanto o seu endereço, quanto seu telefone (conforme últimas certidões de comparecimento nas ID’s 374236852, 372275339, 365166483, 360277878). Importante ressaltar, por fim, que este Juízo tem observado, com a devida diligência, a obrigação legal de reavaliar periodicamente a necessidade das prisões cautelares, tanto no que se refere à análise global das prisões nos autos principais, quanto no exame individualizado dos pedidos formulados pelas defesas em incidentes autônomos. Tal atuação contínua e fundamentada assegura a legalidade e proporcionalidade das medidas privativas de liberdade, em consonância com os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da excepcionalidade da prisão preventiva no processo penal democrático. Em razão do exposto, e considerando os elementos fáticos e jurídicos presentes nos autos, bem como os fundamentos que sustentaram as decisões anteriores, MANTENHO E PRORROGO, POR MAIS 90 DIAS, o monitoramento eletrônico do réu LUCIANO ALVES SANTANA, com fundamento no art. 4º, parágrafo único da Resolução CNJ nº 412 /2021 c/c art. 316, parágrafo único do CPP. Expeça-se os cumprimentos necessários (ofício/carta precatória/mandado de monitoramento eletrônico) à Comarca/Subseção Judiciária responsável pela fiscalização da medida cautelar. Cópia desta serve como. Regularize-se o cadastro no sistema BNMP. Intimem-se as partes. Ponta Porã-MS, datado e assinado digitalmente. CÓPIA DESTA SERVE COMO: CARTA PRECATÓRIA Nº 5000965-26.2022.4.03.6005-GCRIMMNG À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA/ES, informando a Vossa Excelência: (i) a PRORROGAÇÃO, POR MAIS 90 DIAS, DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, no réu LUCIANO ALVES SANTANA, sexo masculino, nacionalidade brasileira, estado civil não informado, filho de JOÃO BERNARD SANTANA e VERA LÚCIA LANZELLOTE ALVES, nascido em 18/02/1984, natural de Vitória/ES, grau de escolaridade não informado, profissão não informado, portador do CPF nº 100.218.777-00 e do documento de identidade nº 1714688-SSP/ES, residente na Avenida Adalberto Simão Nader, nº 1301, Sobreloja, bairro República, CEP n. 29070-053, no Município de Vitória/ES, telefone (27) 99994-1802, atualmente em liberdade condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas; (ii) EFETUE a MONITORAÇÃO ELETRÔNICA PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR PELO PRAZO DE 90 DIAS, nos termos do artigo 319, IX, do Código de Processo Penal, durante 24 (vinte e quatro) horas, em face da substituição da prisão preventiva pelo cumprimento das demais medidas cautelares impostas, dentre estas, a de monitoramento eletrônico, devendo o indiciado/monitorado permanecer na área de vigilância, qual seja, à Comarca/Seção Judiciária em que domiciliado. ADVERTÊNCIA: Durante o período de utilização da tornozeleira, o indiciado/monitorado deverá manter a integridade do equipamento, cumprir as condutas e recomendações necessárias informadas/determinadas pela Unidade de Monitoramento e observar, criteriosamente, os locais que deverá permanecer, qual seja, seu domicílio, com endereço residencial declarado no momento da soltura, a fim de não configurar descumprimento da medida cautelar e, por conseguinte, revogação do benefício com a consequente expedição de mandado de prisão. CÓPIA DESTA SERVE COMO: OFÍCIO Nº 5000965-26.2022.4.03.6005-GCRIMMNG À SUBGERÊNCIA DE MONITORAMENTO ELETRONICO DE VITÓRIA/ES, encaminhando-se cópia da presente decisão, para ciência quanto à prorrogação por mais 90 (noventa) dias do monitoramento eletrônico de LUCIANO ALVES SANTANA, sexo masculino, nacionalidade brasileira, estado civil não informado, filho de JOÃO BERNARD SANTANA e VERA LÚCIA LANZELLOTE ALVES, nascido em 18/02/1984, natural de Vitória/ES, grau de escolaridade não informado, profissão não informado, portador do CPF nº 100.218.777-00 e do documento de identidade nº 1714688-SSP/ES, residente na Avenida Adalberto Simão Nader, nº 1301, Sobreloja, bairro República, CEP n. 29070-053, no Município de Vitória/ES, telefone (27) 99994-1802, devendo o indiciado/monitorado permanecer na área de vigilância, qual seja, à Comarca/Seção Judiciária em que domiciliado.
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