Carina De Araujo Lucena
Carina De Araujo Lucena
Número da OAB:
OAB/SP 471372
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
CARINA DE ARAUJO LUCENA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001130-53.2024.5.02.0303 RECORRENTE: WILL ROBSON ROCHA DE SENA RECORRIDO: LIDER ATACADO E DISTRIBUIDORA EIRELI - ME PROCESSO nº 1001130-53.2024.5.02.0303 4ª Turma RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ/SP RECORRENTE: WILL ROBSON ROCHA DE SENA RECORRIDO: LIDER ATACADO E DISTRIBUIDORA EIRELI - ME RELATORA: IVETE RIBEIRO Inconformado com a r. sentença de fls. 208/217 (id. cc75c97), que julgou improcedente a ação, recorreu ordinariamente o reclamante (id. 4ef9f8d). O reclamante se insurge discutindo vínculo de emprego; horas extras; intervalos intrajornada e interjornada; adicional noturno; verbas rescisórias; multa prevista no art. 477 da CLT; adicional de insalubridade; acidente de trabalho; e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (id. 003e53a). O preparo é dispensado. É o relatório. VOTO I. DOS PRESSUPOSTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II. MÉRITO Questão de ordem Nos autos do ARE 1532603 RG/PR, o exmo. Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos em que se discuta "a licitude de contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços (...)". Embora se discuta nos autos eventual vínculo laboral entre o reclamante e a reclamada, não há nos autos argumentos defensivos no sentido de que o reclamante foi admitido sob a roupagem de trabalhador autônomo ou mesmo como pessoa jurídica para prestar serviços. Em linhas gerais, a reclamada se opôs ao pedido de vínculo de emprego, ao argumento de que o autor foi admitido para prestar serviços "(...) apenas um dia na semana", como "folguista"(fl. 56; id. d0e0c04). Portanto, o caso dos autos não possui afetação ao que decidido pelo exmo. Ministro Gilmar Mendes, de modo que deixo de determinar a suspensão de sua tramitação. Vínculo de emprego O Juízo de primeiro grau entendeu que o reclamante prestou serviços à reclamada na condição de trabalhador eventual e julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego (fls. 214/215; id. cc75c97). O reclamante, em suma, insiste que foi empregado da reclamada. A prestação de serviços é incontroversa (fls. 56/57; id. d0e0c04). Assim, cabia à reclamada comprovar que o autor não foi seu empregado, na forma do at. 818, II, da CLT. Encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. As partes não trouxeram aos autos eventual ajuste formal. O trabalho pessoal e oneroso do reclamante para a reclamada é incontroverso nos autos. Aliás, a primeira testemunha ouvida declarou "que o reclamante não podia mandar outra pessoa em seu lugar"(fl. 188; id. 2feff1f), o que não foi contrapostos pelas demais. Também é certo que o trabalho prestado foi habitual, na medida em que a reclamada admitiu a continuidade no período da prestação dos serviços, ainda que uma vez por semana apenas, na condição de "folguista" (fl. 56). Destaca-se, nesse ponto, que a testemunha supramencionada também confirmou "que o reclamante começou a trabalhar em março de 2023; que o reclamante trabalhou aproximadamente até setembro de 2023"(fl. 187). Nesse ponto, ressalta-se que a reclamada consiste num "comércio varejista de carnes" (fl. 54; id. ace5805) e seu preposto admitiu "que o reclamante era balconista do açougue"(fl. 186). Logo, o reclamante prestava serviços na atividade permanente e essencial à consecução dos fins da atividade empresarial desenvolvida pela ré, com repetição e previsibilidade, até porque, conforme foi elucidado, o reclamante prestava serviços uma vez por semana. A propósito, não há como se acolher a tese de que o reclamante era trabalhador eventual, pois, ao menos no período declinado pela primeira testemunha, a prestação do serviço não foi ocasional e esporádica. Muito pelo contrário: foi contínua e regular, bem como inserida na rotina normal da prestação da atividade explorada pela reclamada. No que tange à subordinação jurídica, ainda que a testemunha já mencionada tenha dito "que o reclamante recebia por diária; que se o reclamante ficasse dias sem trabalhar, sem aparecer para cobrir folga, não teria qualquer punição e nenhuma consequência, ficando sem receber apenas", esse fato, por si, não a descaracteriza. Exercendo suas funções no balcão do açougue da reclamada, é certo que o reclamante tinha sua atividade por ela direcionada, além de evidentemente do controle e fiscalização, até porque, primordialmente, ele substituía um empregado efetivo em suas folgas. No aspecto, apenas para que se evitem eventuais argumentos de que há omissão, frisa-se que, ainda que se considere que o reclamante prestou serviços apenas um dia na semana, tal elemento, por si, não constitui fato impeditivo ao reconhecimento de seu vínculo laboral (arts. 2º e 3º da CLT). Portanto, é certo que o reclamante foi empregado da reclamada. Quanto ao período da prestação do serviço, muito embora o reclamante tenha afirmado que foi admitido 10/02/2022, a primeira testemunha ouvida a convite da reclamada, que também lhe prestou serviços na maior parte do tempo do período em que se analisa, declarou "que o reclamante começou a trabalhar em março de 2023; que o reclamante trabalhou aproximadamente até setembro de 2023"(fl. 187). Tal declaração não foi afastada pelas demais testemunhas ouvidas que, além de serem apenas clientes da reclamada, não declararam datas diversas. Nesse sentido, ressalta-se que a cópia do atestado médico (fl. 43; id. cdcba8d) e as imagens (fls. 44/48) juntadas à inicial não se contrapõem à prova oral. Assim, fixa-se que o reclamante passou a prestar serviços à reclamada, a partir de 01/03/2023, conforme o mencionado na contestação (fl. 56). No que diz respeito ao término da relação jurídica, a reclamada afirmou que o autor não foi mais chamado a prestar serviços, a partir de 07/09/2023, pois teria perdido a confiança que nele depositava, em decorrência de fato ocorrido no dia 06/09/2023 (fl. 56). Contudo, tal afirmativa não foi acompanhado de elemento probatório, até porque o vídeo juntado à defesa (fl. 63; id. 8afb75f), além de não comprovar o término da relação jurídica, não possui data. Nesse contexto, considerando que era seu encargo comprovar a dispensa do reclamante (art. 818, II, da CLT c/c Súmula 212 do TST), fixa-se que o reclamante trabalhou até 30/09/2023, consoante o que foi dito na inicial (fl. 4). Por fim, quanto à remuneração, o próprio reclamante admite que sempre recebeu R$ 100,00 por diária (fl. 4). Sendo assim, reformo a r. sentença para declarar o vínculo laboral entre o reclamante e a reclamada no período de 01/02/2023 a 30/09/2023, exercendo a função de "açougueiro", mediante o pagamento diário de R$ 100,00 e dou parcial provimento ao recurso. Horas extras. Intervalos intrajornada e interjornada. Adicional noturno. Verbas rescisórias. Multa prevista no art. 477 da CLT. Adicional de insalubridade. Acidente de trabalho Tendo em vistas que as demais discussões demandas no recurso não foram objeto de deliberação pelo Juízo de primeiro grau, em privilégio ao princípio do duplo grau de jurisdição, na medida em que eventual recurso de natureza especial ou extraordinária não permitiria às partes o reexame de fatos e provas, determino o retorno dos autos à Vara de origem para o julgamento dos demais pedidos. Em decorrência disso, fica prejudicada a análise das demais discussões demandadas pelo reclamante. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar o vínculo laboral entre ele e a reclamada no período de 01/02/2023 a 30/09/2023, exercendo a função de "açougueiro", mediante o pagamento diário de R$ 100,00. Determina-se o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o julgamento dos demais pedidos formulados, ficando prejudicada a análise das demais discussões debatidas no recurso. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Indevida fixação de custas e honorários nesse momento processual. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIDER ATACADO E DISTRIBUIDORA EIRELI - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001130-53.2024.5.02.0303 RECORRENTE: WILL ROBSON ROCHA DE SENA RECORRIDO: LIDER ATACADO E DISTRIBUIDORA EIRELI - ME PROCESSO nº 1001130-53.2024.5.02.0303 4ª Turma RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ/SP RECORRENTE: WILL ROBSON ROCHA DE SENA RECORRIDO: LIDER ATACADO E DISTRIBUIDORA EIRELI - ME RELATORA: IVETE RIBEIRO Inconformado com a r. sentença de fls. 208/217 (id. cc75c97), que julgou improcedente a ação, recorreu ordinariamente o reclamante (id. 4ef9f8d). O reclamante se insurge discutindo vínculo de emprego; horas extras; intervalos intrajornada e interjornada; adicional noturno; verbas rescisórias; multa prevista no art. 477 da CLT; adicional de insalubridade; acidente de trabalho; e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (id. 003e53a). O preparo é dispensado. É o relatório. VOTO I. DOS PRESSUPOSTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II. MÉRITO Questão de ordem Nos autos do ARE 1532603 RG/PR, o exmo. Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos em que se discuta "a licitude de contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços (...)". Embora se discuta nos autos eventual vínculo laboral entre o reclamante e a reclamada, não há nos autos argumentos defensivos no sentido de que o reclamante foi admitido sob a roupagem de trabalhador autônomo ou mesmo como pessoa jurídica para prestar serviços. Em linhas gerais, a reclamada se opôs ao pedido de vínculo de emprego, ao argumento de que o autor foi admitido para prestar serviços "(...) apenas um dia na semana", como "folguista"(fl. 56; id. d0e0c04). Portanto, o caso dos autos não possui afetação ao que decidido pelo exmo. Ministro Gilmar Mendes, de modo que deixo de determinar a suspensão de sua tramitação. Vínculo de emprego O Juízo de primeiro grau entendeu que o reclamante prestou serviços à reclamada na condição de trabalhador eventual e julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego (fls. 214/215; id. cc75c97). O reclamante, em suma, insiste que foi empregado da reclamada. A prestação de serviços é incontroversa (fls. 56/57; id. d0e0c04). Assim, cabia à reclamada comprovar que o autor não foi seu empregado, na forma do at. 818, II, da CLT. Encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. As partes não trouxeram aos autos eventual ajuste formal. O trabalho pessoal e oneroso do reclamante para a reclamada é incontroverso nos autos. Aliás, a primeira testemunha ouvida declarou "que o reclamante não podia mandar outra pessoa em seu lugar"(fl. 188; id. 2feff1f), o que não foi contrapostos pelas demais. Também é certo que o trabalho prestado foi habitual, na medida em que a reclamada admitiu a continuidade no período da prestação dos serviços, ainda que uma vez por semana apenas, na condição de "folguista" (fl. 56). Destaca-se, nesse ponto, que a testemunha supramencionada também confirmou "que o reclamante começou a trabalhar em março de 2023; que o reclamante trabalhou aproximadamente até setembro de 2023"(fl. 187). Nesse ponto, ressalta-se que a reclamada consiste num "comércio varejista de carnes" (fl. 54; id. ace5805) e seu preposto admitiu "que o reclamante era balconista do açougue"(fl. 186). Logo, o reclamante prestava serviços na atividade permanente e essencial à consecução dos fins da atividade empresarial desenvolvida pela ré, com repetição e previsibilidade, até porque, conforme foi elucidado, o reclamante prestava serviços uma vez por semana. A propósito, não há como se acolher a tese de que o reclamante era trabalhador eventual, pois, ao menos no período declinado pela primeira testemunha, a prestação do serviço não foi ocasional e esporádica. Muito pelo contrário: foi contínua e regular, bem como inserida na rotina normal da prestação da atividade explorada pela reclamada. No que tange à subordinação jurídica, ainda que a testemunha já mencionada tenha dito "que o reclamante recebia por diária; que se o reclamante ficasse dias sem trabalhar, sem aparecer para cobrir folga, não teria qualquer punição e nenhuma consequência, ficando sem receber apenas", esse fato, por si, não a descaracteriza. Exercendo suas funções no balcão do açougue da reclamada, é certo que o reclamante tinha sua atividade por ela direcionada, além de evidentemente do controle e fiscalização, até porque, primordialmente, ele substituía um empregado efetivo em suas folgas. No aspecto, apenas para que se evitem eventuais argumentos de que há omissão, frisa-se que, ainda que se considere que o reclamante prestou serviços apenas um dia na semana, tal elemento, por si, não constitui fato impeditivo ao reconhecimento de seu vínculo laboral (arts. 2º e 3º da CLT). Portanto, é certo que o reclamante foi empregado da reclamada. Quanto ao período da prestação do serviço, muito embora o reclamante tenha afirmado que foi admitido 10/02/2022, a primeira testemunha ouvida a convite da reclamada, que também lhe prestou serviços na maior parte do tempo do período em que se analisa, declarou "que o reclamante começou a trabalhar em março de 2023; que o reclamante trabalhou aproximadamente até setembro de 2023"(fl. 187). Tal declaração não foi afastada pelas demais testemunhas ouvidas que, além de serem apenas clientes da reclamada, não declararam datas diversas. Nesse sentido, ressalta-se que a cópia do atestado médico (fl. 43; id. cdcba8d) e as imagens (fls. 44/48) juntadas à inicial não se contrapõem à prova oral. Assim, fixa-se que o reclamante passou a prestar serviços à reclamada, a partir de 01/03/2023, conforme o mencionado na contestação (fl. 56). No que diz respeito ao término da relação jurídica, a reclamada afirmou que o autor não foi mais chamado a prestar serviços, a partir de 07/09/2023, pois teria perdido a confiança que nele depositava, em decorrência de fato ocorrido no dia 06/09/2023 (fl. 56). Contudo, tal afirmativa não foi acompanhado de elemento probatório, até porque o vídeo juntado à defesa (fl. 63; id. 8afb75f), além de não comprovar o término da relação jurídica, não possui data. Nesse contexto, considerando que era seu encargo comprovar a dispensa do reclamante (art. 818, II, da CLT c/c Súmula 212 do TST), fixa-se que o reclamante trabalhou até 30/09/2023, consoante o que foi dito na inicial (fl. 4). Por fim, quanto à remuneração, o próprio reclamante admite que sempre recebeu R$ 100,00 por diária (fl. 4). Sendo assim, reformo a r. sentença para declarar o vínculo laboral entre o reclamante e a reclamada no período de 01/02/2023 a 30/09/2023, exercendo a função de "açougueiro", mediante o pagamento diário de R$ 100,00 e dou parcial provimento ao recurso. Horas extras. Intervalos intrajornada e interjornada. Adicional noturno. Verbas rescisórias. Multa prevista no art. 477 da CLT. Adicional de insalubridade. Acidente de trabalho Tendo em vistas que as demais discussões demandas no recurso não foram objeto de deliberação pelo Juízo de primeiro grau, em privilégio ao princípio do duplo grau de jurisdição, na medida em que eventual recurso de natureza especial ou extraordinária não permitiria às partes o reexame de fatos e provas, determino o retorno dos autos à Vara de origem para o julgamento dos demais pedidos. Em decorrência disso, fica prejudicada a análise das demais discussões demandadas pelo reclamante. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar o vínculo laboral entre ele e a reclamada no período de 01/02/2023 a 30/09/2023, exercendo a função de "açougueiro", mediante o pagamento diário de R$ 100,00. Determina-se o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o julgamento dos demais pedidos formulados, ficando prejudicada a análise das demais discussões debatidas no recurso. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Indevida fixação de custas e honorários nesse momento processual. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILL ROBSON ROCHA DE SENA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004162-87.2019.8.26.0223 (processo principal 0001713-13.2009.8.26.0093) - Cumprimento de sentença - Fixação - V.P.G.S. - L.G.G.S. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: CARINA DE ARAÚJO LUCENA (OAB 471372/SP), DAVYD CASTRO MUNIZ (OAB 369898/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004811-13.2023.8.26.0223 (processo principal 1008216-74.2022.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Fixação - N.S.C.S. - - M.I.S.C.S. - - M.E.S.C.S. - - D.S.C.S. - - M.P.S.C.S. - - V.S.C.S. - D.M.C.S. - Vistos. Fl. 237. A certidão lançada pelo Oficial de Justiça dá conta de que a parte autora/exequente não foi localizada no último endereço informado, frustrando, assim, a sua intimação. Vale ressaltar que, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Novo Código de Processo Civil, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Assim, dou a parte exequente por intimada no endereço diligenciado a fl. 233. Aguarde-se o decurso do prazo para andamento do feito. Com o decurso, ao Ministério Público. Int. - ADV: CARINA DE ARAÚJO LUCENA (OAB 471372/SP), TATIANA OLIVEIRA MENEZES (OAB 486459/SP), CARINA DE ARAÚJO LUCENA (OAB 471372/SP), CARINA DE ARAÚJO LUCENA (OAB 471372/SP), CARINA DE ARAÚJO LUCENA (OAB 471372/SP), CARINA DE ARAÚJO LUCENA (OAB 471372/SP), CARINA DE ARAÚJO LUCENA (OAB 471372/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017419-89.2024.8.26.0223 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.A.S.N. - S.V.S. - Vistos. Fls. 164. Expeça-se ofício ao empregador da parte autora (dados na nota de rodapé) para que proceda à diminuição dos alimentos em favor do réu (dados na nota de rodapé). Instrua-se com cópia do acordo de fls. 143/144,da sentença de fls. 149 e da petição de fls. 164. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (guaruja2fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. CÓPIA DESTA DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO a ser encaminhado pelo autor à empresa empregadora para que efetue os descontos dos alimentos. O protocolo deverá ser comprovado nos autos em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, e no mesmo prazo, cumpra o autor o determinado às fls. 153. Int. - ADV: ANDERSON MARCELO SANTOS (OAB 368523/SP), CARINA DE ARAÚJO LUCENA (OAB 471372/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010589-25.2015.8.26.0223 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.G.A.A. - R.A.I.S. - Vistos. Certifique o cartório eventual decurso do prazo mencionado no ato ordinatório de fl. 673. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: EDINILDA ANA DE SOUSA SANTANA SANTOS (OAB 399745/SP), CARINA DE ARAÚJO LUCENA (OAB 471372/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017419-89.2024.8.26.0223 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.A.S.N. - S.V.S. - Vista dos autos ao executado para: no prazo de 15 dias, informar os dados bancários para expedição do ofício de desconto de alimentos. - ADV: ANDERSON MARCELO SANTOS (OAB 368523/SP), CARINA DE ARAÚJO LUCENA (OAB 471372/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000066-79.1992.8.26.0189 (189.01.1992.000066) - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Banco do Brasil Sa - Mara Flora Gomes Moita - - Gilmar Claudio Luiz Rodante - Osterno Antonio da Costa e outros - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gilmar Claudio Luiz Rodante Marta Flora Gomes Moita contra sentença de fls.1541/1543, sob alegação de omissão e contradição (fls. 1546/1558). Decido e Fundamento. Os embargos são improcedentes. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC. No mais, o julgado não precisa observar todos os argumentos nem responder todas as questões. Vejamos: "Embargos de declaração - Alegação de que o julgado é omisso e contraria entendimento do STJ - Acórdão que não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem afastados - Nítido propósito infringente e de prequestionamento - O julgador, ademais, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, bastando o enfrentamento daqueles suficientes à adequada resolução da controvérsia - Precedentes desta Corte - Embargos rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2278698-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023, grifei) Assim, se a parte não concorda com o decisório, deve fazer uso dos recursos adequados. Vejamos: "RECURSO - Embargos de declaração - Contradição - Inocorrência - Razões recursais que se destinam, basicamente, a obter resultado favorável ao embargante sem a interposição de recurso no modo e tempo adequados - Embargos rejeitados."(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2122277-18.2022.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022) Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 42761/SP), FERNANDO JACOB FILHO (OAB 45526/SP), FERNANDO JACOB FILHO (OAB 45526/SP), CARINA DE ARAÚJO LUCENA (OAB 471372/SP), FERNANDO JACOB FILHO (OAB 45526/SP), ANTÔNIO MIGUEL DIAS (OAB 419837/SP), OSTERNO ANTONIO DA COSTA (OAB 31977/SP), FERNANDO DA SILVA SOARES SCHMIDTKE (OAB 311674/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004162-87.2019.8.26.0223 (processo principal 0001713-13.2009.8.26.0093) - Cumprimento de sentença - Fixação - V.P.G.S. - L.G.G.S. - Vistos. Fls. 424/433: Diga o exequente, em 05 (cinco) dias. Int. - ADV: DAVYD CASTRO MUNIZ (OAB 369898/SP), CARINA DE ARAÚJO LUCENA (OAB 471372/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004162-87.2019.8.26.0223 (processo principal 0001713-13.2009.8.26.0093) - Cumprimento de sentença - Fixação - V.P.G.S. - L.G.G.S. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: DAVYD CASTRO MUNIZ (OAB 369898/SP), CARINA DE ARAÚJO LUCENA (OAB 471372/SP)
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