Carina De Araujo Lucena
Carina De Araujo Lucena
Número da OAB:
OAB/SP 471372
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
CARINA DE ARAUJO LUCENA
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004811-13.2023.8.26.0223 (processo principal 1008216-74.2022.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Fixação - N.S.C.S. - - M.I.S.C.S. - - M.E.S.C.S. - - D.S.C.S. - - M.P.S.C.S. - - V.S.C.S. - D.M.C.S. - Vistos. Fls. 233. Verifique a serventia se o endereço diligenciado foi o último fornecido pela parte exequente nos autos. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: CARINA DE ARAÚJO LUCENA (OAB 471372/SP), TATIANA OLIVEIRA MENEZES (OAB 486459/SP), CARINA DE ARAÚJO LUCENA (OAB 471372/SP), CARINA DE ARAÚJO LUCENA (OAB 471372/SP), CARINA DE ARAÚJO LUCENA (OAB 471372/SP), CARINA DE ARAÚJO LUCENA (OAB 471372/SP), CARINA DE ARAÚJO LUCENA (OAB 471372/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010589-25.2015.8.26.0223 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.G.A.A. - R.A.I.S. - Em 10 dias, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do ofício acostado aos autos. - ADV: EDINILDA ANA DE SOUSA SANTANA SANTOS (OAB 399745/SP), CARINA DE ARAÚJO LUCENA (OAB 471372/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000066-79.1992.8.26.0189 (189.01.1992.000066) - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Banco do Brasil Sa - Mara Flora Gomes Moita - - Gilmar Claudio Luiz Rodante - Osterno Antonio da Costa e outros - Vistos. Fls. 1533/1534 (Petição do exequente). Ambos os polos (credor e devedor) tiveram a oportunidade de se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 5º). Pois bem. Embora a execução deva ser feita no interesse do credor, não se pode sujeitar o polo executado a uma cobrança eterna, já tendo a jurisprudência pacificado os critérios para o reconhecimento da prescrição intercorrente: "Adota-se a mais recente orientação do Eg. STJ de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente - Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, adotam-se as mais recentes teses da Eg. 2ª Seção do STJ, fixadas no julgamento do IAC - Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412/SC, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellizze: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." - A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente - Como (a) a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição, e (b) embora o feito não tenha permanecido paralisado, (b.1) por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (b.2) nem por inércia da parte credora que formulou diversos requerimentos de localização de bens da parte devedora, (c) de rigor, o reconhecimento de que restou consumada a prescrição da execução" (TJSP - Apelação Cível 0000741-34.2004.8.26.0282 - Rel. Des. Rebello Pinho - 20ª Câmara de Direito Privado - em 23/07/2023). É certo que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição" (CPC, art. 921, § 4º-A, grifei). Entretanto, após 26/08/2021 (quando vigente a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC), a suspensão do prazo de prescrição intercorrente se dará apenas uma única vez, após o qual (em havendo retomada da marcha processual) não será interrompido ou suspenso por novas diligências infrutíferas, como vem decidindo a e. Instância Superior: "Observe-se, contudo, que à luz da nova redação do referido art. 921, § 4º, do CPC, a contar da sua publicação da Lei nº 14.195, em 26.08.2021, eventual nova suspensão do prazo de prescrição intercorrente se dará uma única vez" (TJSP - Apelação Cível 0007800-21.2009.8.26.0566 - Rel. Des. Anna Paula Dias da Costa - 38ª Câmara de Direito Privado - em 10/07/2023); "A prática de pesquisas infrutíferas de bens não interrompe nem suspende o prazo da prescrição intercorrente, que segue invariavelmente durante tais diligências. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça" (TJSP - Agravo de Instrumento 2063141-56.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti - 30ª Câmara de Direito Privado - em 17/05/2023); "Impossibilidade de mais de uma suspensão por esse fundamento, sob pena de paralisação indefinida da prescrição" (TJSP - Agravo de Instrumento 2247652-29.2022.8.26.0000 - Rel. Des. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - 28ª Câmara de Direito Privado - em 27/02/2023); "Prescrição intercorrente das execuções e cumprimentos cíveis que corre de forma automática, conforme art. 921, §4º, do CPC, tendo como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de um ano" (TJSP - Apelação Cível 4002990-74.2013.8.26.0248 - Rel. Des. Afonso Bráz - 17ª Câmara de Direito Privado - 09/05/2023). Considerando a natureza do título (executivo extrajudicial) de que se lança mão, o decurso completo do prazo prescricional foi superado. Neste sentido: "Execução de título extrajudicial - Cédula de crédito industrial - Prescrição intercorrente trienal consumada, à luz do art. 52 do Decreto-lei n. 413/1969 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, incorporada ao direito pátrio pelo Decreto n. 57.663/66" (TJSP - Apelação Cível 0737267-35.1995.8.26.0100 - Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira - 24ª Câmara de Direito Privado - em 11/08/2023). No caso, os autos foram encaminhados ao arquivo em 30/06/2003 (fl. 620), sendo desarquivados apenas em 19/06/12013 (fl. 621), não apresentando o polo credor quaisquer manifestações neste período dando-lhe devido impulso (e não se considera como tal a mera alternância de representação ou eventuais cessões de crédito). Assim, decorridos à época mais de 9 anos sem o devido andamento, caracterizou-se inequívoca prescrição intercorrente, razão pela qual julgo extinta a execução (CPC, art. 924, V). Por fim, em razão do princípio da causalidade, não há de se falar em condenação do polo exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do polo executado. É o entendimento da e. Instância Superior: "Princípio da causalidade que impede a condenação da exequente no pagamento da verba honorária no caso de prescrição intercorrente - Executado que deu causa ao ajuizamento da execução em razão do inadimplemento - Decurso do prazo prescricional após o ajuizamento da execução, no caso concreto dos autos, que se revela fato objetivo a afastar a imputação ao credor, já prejudicado pela perda de seu crédito, da condenação no pagamento das verbas de sucumbência - Precedentes do STJ" (TJSP - Apelação Cível 0179877-08.2011.8.26.0100 - Rel. Des. Castro Figliolia - 12ª Câmara de Direito Privado - em 23/08/2023). Intimem-se, via Portal, o polo ativo (Autarquia/Fazenda). Certificado o trânsito em julgado, lance-se o código 60698 (retroativo à data certificada - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, a). Intimem-se. Fernandópolis, 09 de junho de 2025. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 42761/SP), CARINA DE ARAÚJO LUCENA (OAB 471372/SP), ANTÔNIO MIGUEL DIAS (OAB 419837/SP), FERNANDO DA SILVA SOARES SCHMIDTKE (OAB 311674/SP), FERNANDO JACOB FILHO (OAB 45526/SP), FERNANDO JACOB FILHO (OAB 45526/SP), FERNANDO JACOB FILHO (OAB 45526/SP), OSTERNO ANTONIO DA COSTA (OAB 31977/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044787-81.2024.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.N.S. - D.J.N.G. - Vistos. Diante da concordância do Ministério Público (fls. 139), em substituição à tutela deferida às fls. 28/29, HOMOLOGO o acordo realizado às fls. 131/132. Posto isso, JULGO EXTINTO o PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Reputo a vontade das partes como incompatível de recorrer, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado nesta data, dispensada sua certificação. Após a publicação da presente, arquivem-se os autos. Expeça-se ofício para descontos em folha de pagamento (fls. 05). Custas isentas. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. - ADV: LUCAS VINICIUS DE LIMA (OAB 392060/SP), CARINA DE ARAÚJO LUCENA (OAB 471372/SP)
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