Gabriela Lugli Garcia

Gabriela Lugli Garcia

Número da OAB: OAB/SP 471373

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Lugli Garcia possui 67 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, STJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJPR, STJ, TJSP, TJAL
Nome: GABRIELA LUGLI GARCIA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DA PENA (25) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (12) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (5) APELAçãO CRIMINAL (5) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008572-16.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - ALBERTO DE OLIVEIRA - Vista à defesa constituída para manifestação nos autos. Aracatuba, 15 de julho de 2025. - ADV: GERSON CASAGRANDE BASKAUSKAS (OAB 153808/SP), GABRIELA LUGLI GARCIA (OAB 471373/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503711-93.2024.8.26.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - TEREZA LEITE PEREIRA - - JAIRO DO NASCIMENTO SANTOS - Ciência à D. Defesa da juntada de fls. 614/661. - ADV: MAICON ANDRADE GONÇALVES (OAB 444595/SP), MAICON ANDRADE GONÇALVES (OAB 444595/SP), GABRIELA LUGLI GARCIA (OAB 471373/SP), GABRIELA LUGLI GARCIA (OAB 471373/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503711-93.2024.8.26.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - TEREZA LEITE PEREIRA - - JAIRO DO NASCIMENTO SANTOS - Ciência à D. defesa dos documentos juntados de fls. 595 a 604. - ADV: MAICON ANDRADE GONÇALVES (OAB 444595/SP), MAICON ANDRADE GONÇALVES (OAB 444595/SP), GABRIELA LUGLI GARCIA (OAB 471373/SP), GABRIELA LUGLI GARCIA (OAB 471373/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503711-93.2024.8.26.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - TEREZA LEITE PEREIRA - - JAIRO DO NASCIMENTO SANTOS - Ciência à D. defesa dos documentos juntados de fls. 595 a 604. - ADV: MAICON ANDRADE GONÇALVES (OAB 444595/SP), MAICON ANDRADE GONÇALVES (OAB 444595/SP), GABRIELA LUGLI GARCIA (OAB 471373/SP), GABRIELA LUGLI GARCIA (OAB 471373/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012937-50.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Diogo Silva Lima - Vistos. Trata-se de expediente de remição pela aprovação em prova prestada no interior do estabelecimento prisional. Manifestou-se o Ministério Público. É o relatório. Fundamento e decido. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA e no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, em interpretação analógica in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal. Nessa linha, a Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio. Quanto à abrangência dessa hipótese, a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.979.591/SP, decidiu que é possível a remição da pena por aprovação no ENEM ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do resgate da reprimenda. Além disso, também já decidiu o STJ que a aprovação parcial no ENEM, com aproveitamento em algumas áreas de conhecimento, permite o reconhecimento proporcional da remição. Assim, a aprovação em cada uma das cinco áreas de conhecimento área do ENCCEJA do Ensino Fundamental (Nota mínima 100 em cada e 5 na redação), no ensino fundamental dá direito a 26 dias de remição (HC 602.425-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/03/2021), totalizando 177 dias remidos em caso de aprovação em todas áreas (art. 126, §5º da LEP) . Da mesma forma, já se decidiu que a aprovação em cada uma das cinco áreas de conhecimento área do ENCCEJA - Ensino médio (Nota mínima 100 em cada e 5 na redação), no ensino fundamental dá direito a 20 dias de remição, totalizando 133 dias remidos em caso de aprovação em todas áreas (art. 126, §5º da LEP) . Em outra oportunidade, decidiu-se que a a aprovação em cada uma das cinco áreas de conhecimento área do ENEM (Nota mínima 450 nas provas objetivas e 500 na redação), dá direito a 20 dias de remição, totalizando 133 dias remidos em caso de aprovação em todas áreas (art. 126, §5º da LEP) . No presente caso, juntou-se comprovante de submissão ao exame no interior do estabelecimento prisional e inexiste informações de que o sentenciado esteja vinculado a atividades regulares de ensino. Ante o exposto, diante da comprovação de aprovação em todas as áreas do ENCCEJA - Ensino Médio (fl. 214), julgo remidos 133 (cento e trinta e três) dias da pena de Diogo Silva Lima, CPF: 575.143.288-66, MTR: 1285622, RG: 58392136, RJI: 224300376-19, São Paulo - Penit. "ASP Joaquim Fonseca Lopes" de Parelheiros. Atualize-se o cálculo. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) São Paulo - Penit. "ASP Joaquim Fonseca Lopes" de Parelheiros, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de Diogo Silva Lima. Int. São Paulo, 11 de julho de 2025 - ADV: GABRIELA LUGLI GARCIA (OAB 471373/SP)
  7. Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1014748/SP (2025/0234190-1) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE : GABRIELA LUGLI GARCIA ADVOGADO : GABRIELA LUGLI GARCIA - SP471373 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JAILSON ROCHA DA SILVA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAILSON ROCHA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1531679-36.2023.8.26.0228). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 2 anos de reclusão, em regime prisional inicialmente aberto, e 20 dias-multa, substituída a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos (consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana), como incurso no art. 155, caput, do Código Penal. Ambas as partes apelaram e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e proveu o ministerial para condenar o paciente como incurso no delito do art. 157, caput, do Código Penal, às penas de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 12 dias-multa. No presente habeas corpus, a impetrante aponta que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de sua condenação pelo delito de roubo, sustentando a necessidade de desclassificação da conduta para o delito de furto, porquanto não existem provas nos autos a demonstrar a efetiva ocorrência das duas elementares para que seja determinada a condenação por roubo – emprego de violência ou grave ameaça (e-STJ fl. 9). Requer a concessão da ordem para que seja desclassificada a conduta imputada ao paciente, mantendo-se a sentença de primeiro grau que o condenou pelo artigo 155 do Código Penal de forma acertada, uma vez que não houve violência cometida no ato da subtração, faltando elementares essenciais para a configuração do crime de roubo (e-STJ fl. 12). É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, na presente impetração, a concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente para o delito previsto no art. 155 do Código Penal. Quanto ao pedido de desclassificação da conduta, o Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, assentou (e-STJ fl. 20): Efetivamente, nas duas oportunidades em que ouvida, a vítima Sueli afirmou categoricamente que o réu chegou a agarrá-la por um de seus braços antes de realizar a subtração do bem mencionado na denúncia. Além disso, ela afirmou que chegou a sentir dores em razão da agressão então sofrida. Nessas condições, assiste razão à i. Promotora de Justiça oficiante quanto ao pleito de atribuição de nova classificação aos fatos, com a condenação do réu pelo delito do art. 157, caput, do CP, nos exatos termos da denúncia. Demonstradas as elementares do tipo de roubo, a revisão de tal entendimento demandaria revolvimento de acervo fático-probatório, tarefa vedada nesta via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Para a configuração do crime de roubo, é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Outrossim, o delito previsto no artigo 157, parágrafo 1º, do Código Penal (roubo impróprio), consuma-se no momento em que, logo após o agente se tornar possuidor da coisa, a violência é empregada para assegurar a impunidade do crime, consoante ocorreu na presente hipótese. III - No presente caso, pela análise dos fatos descritos no acórdão, nota-se que o crime praticado pelo agravante foi o de roubo impróprio, haja vista que houve emprego de violência para a manutenção da posse da res, circunstância elementar do tipo. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 618.071/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. EXAME QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PLEITO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NOS CRIMES COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PRECEDENTES. REGIME. PENA-BASE NO MÍNIMO. PRIMARIEDADE. PENA SUPERIOR A 4 E QUE NÃO EXCEDE 8 ANOS. POSSIBILIDADE DE REGIME INTERMEDIÁRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Cabe às instâncias ordinárias aferir a correta tipicidade da conduta, haja vista terem amplo espectro cognitivo dos fatos e provas dos autos. Assim, "a alteração das conclusões firmadas implicaria em revisão do conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável por meio de habeas corpus". (HC 156.632/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação pelo crime de roubo, assentando que "a ofendida foi contundente ao afirmar que se sentiu amedrontada pela atitude do réu". Assim, mantida a condenação pelo crime de roubo, com fundamento em elementos concretos dos autos, não se revela possível, na via eleita, reverter a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias. 4. A jurisprudência desta Corte Superior afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso da violência ou grave ameaça, como o roubo. 5. Em relação ao regime arbitrado, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência. 6. Foi elaborado, então, o enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 7. Tratando-se de paciente primário, condenado à pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, faz jus ao regime semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto. (HC n. 386.225/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.) Assim, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, de forma que não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA
  8. Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2982781/SP (2025/0240078-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : GIOVANI NOGUEIRA ALVES ADVOGADO : VALDEMIR DOS SANTOS BORGES - SP185091 AGRAVANTE : JOAO MARCOS FERREIRA DE SOUZA COSTA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVANTE : LUCIANO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS : ALDINEI RODRIGUES MACENA - SP316061 DOUGLAS MATOS DE ALMEIDA - SP370542 BIANCA PEREIRA RAPOSO - DF069928 AGRAVANTE : TIAGO DE LIMA SALVADOR ADVOGADO : GABRIELA LUGLI GARCIA - SP471373 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.
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