Carla Cristina Oliveira Ruela
Carla Cristina Oliveira Ruela
Número da OAB:
OAB/SP 471378
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carla Cristina Oliveira Ruela possui 258 comunicações processuais, em 177 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJPE, TJSP e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
177
Total de Intimações:
258
Tribunais:
TRF3, TJPE, TJSP, TJRN, TRF6, TJES, TJSC, TJRS, TJGO, TJDFT, TJPR, TJBA, TJRJ, TJMG
Nome:
CARLA CRISTINA OLIVEIRA RUELA
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
161
Últimos 30 dias
258
Últimos 90 dias
258
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (72)
MONITóRIA (53)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (41)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (36)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 258 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011789-96.2025.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Algar Telecom S/A - Fls. Retro: as anotações de habilitação foram feitas, conforme solicitação. Apos a publicação, proceda a exclusão como solicitado. - ADV: CARLA CRISTINA OLIVEIRA RUELA (OAB 471378/SP), CARLOS AUGUSTO KASTEIN BARCELLOS (OAB 214265/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033090-45.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Benjamim Moreira Lopes - Vistos. 1. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, bem como prioridade da tramitação do feito. Anote-se o necessário. 2. Levando-se em conta o proveito econômico almejado pelo polo ativo com a presente ação - indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 - não se vislumbra justificativa plausível e razoável para a atribuição do valor da causa no patamar de R$ 100.000,00. Considerando, pois, a natureza condenatória do pedido de danos morais, o valor da causa deve ser retificado, para efeito de ajustar-se ao que reza o art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, corrijo de ofício o valor atribuído à causa, para que passe a constar a importância de R$ 15.000,00. 3. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais que BENJAMIM MOREIRA LOPES move em face de SERMED-SAÚDE SERTÃOZINHO E REGIÃO, objetivando, inaudita altera parte, que a ré seja compelida a promover a cobertura integral das terapias multidisciplinares (método ABA), indicadas no relatório médico de fls. 39/40, para tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID-11: 6A02; e que o tratamento seja realizado na cidade de Ribeirão Preto (cidade em que o autor reside), a fim de se evitar prejuízos à rotina escolar e familiar do paciente. Consta da prefacial que a parte requerida negou a autorização do tratamento sob o argumento de que a terapia recomendada somente poderia ser realizada no município de Sertãozinho, em razão da abrangência municipal contratada. Em juízo de cognição sumária, para efeito de deferimento da liminar aqui pretendida, pode-se verificar a presença dos requisitos necessários para a sua concessão (artigo 300 do CPC), porquanto é possível verificar, prima facie, a existência da probabilidade do direito, fundamentado no resguardo do direito à saúde, garantido constitucionalmente e consectário lógico do princípio da dignidade humana, bem como o perigo de dano irreparável, diante do risco de prejuízo ao desenvolvimento do menor. Ora, ao negar o acesso a tratamento médico imprescindível, a ré não apenas desrespeita um direito constitucional fundamental, mas também compromete a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana. A saúde como componente essencial da dignidade humana, não pode ser subestimada ou negligenciada. A limitação geográfica de atendimento imposta pela ré, não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde, ao melhor interesse da criança e à proteção ao desenvolvimento infantil, especialmente diante do diagnóstico sensível, delicado e incurável do autor. Ademais, o plano terapêutico recomendado é composto de carga de sessões elevada, com múltiplos profissionais, o que, pela necessidade de grandes e frequentes deslocamentos, justificam o atendimento na cidade onde reside o paciente, sob pena de inviabilizar o resultado esperado do tratamento. A jurisprudência tem reconhecido que, em casos de prescrição médica específica, a operadora deve garantir o tratamento na localidade onde reside o paciente, desde que haja estrutura adequada para sua realização. A imposição de deslocamento a outro município, além de prejudicar a rotina escolar do menor (portador de autismo), acarreta prejuízos pedagógicos relevantes, comprometendo sua socialização e desempenho educacional. O deslocamento frequente até Sertãozinho para realização das diversas terapias recomendadas implicaria ainda em gastos extras consideráveis, incompatíveis com a realidade familiar, bem como exporia o paciente a prolongado tempo de trânsito, ocasionando desgaste físico e emocional, capaz de reduzir a eficácia do tratamento terapêutico prescrito. A negativa de atendimento nesta cidade de Ribeirão Preto, viola o disposto no art. 196 da Constituição Federal, na Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA), e no Código de Defesa do Consumidor, que proíbe cláusulas abusivas e impõe o dever de prestação adequada dos serviços contratados. Nestes termos e diante da recomendação médica para o tratamento multidisciplinar (fls. 39/40), razoável que este ocorra próximo à residência do beneficiário, e inexistindo a indicação pelo plano de saúde, até o momento, de clínica apta a satisfazer as necessidades do paciente, cumpre à operadora de saúde cobrir ou manter a cobertura, às suas expensas, em clínica particular. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a operadora do plano de saúde autorize e custeie, em até 05 (cinco) dias, o tratamento integral do menor Benjamim Moreira Lopes com terapia ABA, nos exatos termos da termos da prescrição médica indicada a fls. 39/40, com observação de todas as terapias ali descritas (inclusive equoterapia e a musicoterapia), e número de sessões recomendadas; e que todo o tratamento seja realizado na cidade de Ribeirão Preto/SP, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 40.000,00. É necessário reforçar que a cobertura do tratamento deve se dar preferencialmente de forma integral na rede credenciada do plano de saúde e, caso a parte autora opte por dispensá-la em prol de prestadores particulares, deve haver reembolso das respectivas despesas de acordo com as fórmulas e limites do contrato. A cobertura integral de despesas havidas fora da rede credenciada ocorrerá apenas se nela não existirem profissionais aptos ao atendimento do menor. Cópia desta decisão servirá de ofício, devendo ser instruída com cópia da prescrição de fls. 39/40. A parte autora deverá promover a impressão e protocolo na sede da ré, seja pessoalmente, seja por outro meio (e-mail, correios etc.), e comprovar no autos, no prazo de cinco dias. 4. Tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer que aceita autocomposição. Assim, observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, afigura-se desnecessária a realização de audiência de conciliação e mediação (artigo 334, do CPC). Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação. Essa opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Sendo assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC. Posto isso, dispensada a realização de audiência inicial, determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do CPC), contados na forma do artigo 231, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Servirá esta decisão por carta, mandado e ofício. 5. Se não efetivada a citação, cientifique-se a parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as despesas pertinentes, no prazo de 15 dias. 6. Se necessário e mediante prévio requerimento da parte autora, desde já, defiro pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, ciente a parte autora que deverá recolher as taxas pertinentes. 7. Cientifique-se a parte autora do resultado das pesquisas de endereço e aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 dias. 8. Frustradas as tentativas de citação nos endereços resultantes das pesquisas realizadas e havendo requerimento da parte autora, nos termos do artigo 257, III, do CPC, determino a expedição de edital de citação de SERMED-SAUDE LTDA, com o prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se a interessada para providenciar o recolhimento da respectiva taxa, no prazo de 15 (dez) dias. Com efeito, para a localização de endereços para cumprimento daquele ato processual, são comprovadamente suficientes e mais eficazes as consultas efetivadas junto ao InfoJud, SisbaJud, RenaJud e Serasajud. Inclusive, esse também é entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1029164-68.2014.8.26.0562, da 7ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Luis Mario Galbetti, J. 17.09.2020; Agravo n. 2007731.81.2021.8.26.0506, da 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, J. 21.02.2021; Ap. Cível n. 1026099-60.2018.8.26.0001, da 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, J. 11.02.2021). Do edital deverá constar a advertência de que, havendo revelia, haverá nomeação de Curador Especial (artigo 257, IV, do CPC). Apresentado o recolhimento, providencie a serventia o necessário para a publicação na imprensa oficial, dispensada a publicação na imprensa local. Atente-se que, se a parte for beneficiária da justiça gratuita, dispensa-se o recolhimento da taxa para publicação do edital na imprensa oficial, bem como sua publicação na imprensa local (artigo 98, do CPC). 9. Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de ser configurado abandono que conduzirá à extinção do processo sem resolução do mérito. 10. Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção, nos termos do Art. 485, III, §1, do CPC. 11. Ofertada contestação, sem pedido reconvencional, intime-se a parte contrária para réplica no prazo de 15 dias. 12. Havendo pedido da parte ré pugnando pela concessão de Justiça Gratuita, mas desacompanhado de qualquer documento que comprove a situação de hipossuficiência financeira que a impeça de suportar as despesas do processo, intime-se para juntar último contracheque (se pessoa física), balanço patrimonial relativo ao último exercício social (se pessoa jurídica), última declaração de imposto de renda, bem como outros documentos que julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício (Art. 99, § 2º, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 13. Havendo reconvenção inserta na contestação, venham os autos conclusos para apreciação, recebimento e eventuais deliberações necessárias. 14. Intimem-se, ainda, as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, retorne o processo à conclusão para ser saneado. Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Servirá a presente decisão como carta, mandado ou carta precatória. Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA OLIVEIRA RUELA (OAB 471378/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000211-91.2025.8.26.0115 - Monitória - Prestação de Serviços - Algar Telecom S/A - Vistos. Cadastre-se o patrono, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento, em 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO KASTEIN BARCELLOS (OAB 214265/SP), CARLA CRISTINA OLIVEIRA RUELA (OAB 471378/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033080-98.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael Mendes de Oliveira - Posto isso: 1) concedo a tutela de urgência e determino que a parte ré, no prazo de 48 horas, autorize o tratamento com (i) Equoterapia: 2 sessões semanais, com duração mínima de 45 minutos, para aprimorar a interação sócio emocional, coordenação motora e equilíbrio; (ii) Musicoterapia com profissional graduado em musicoterapia: 2 sessões semanais, com duração mínima de 45 minutos, para aprimorar a interação sócio emocional, comunicação e linguagem; (iii) Neuropsicopedagogo com profissional especializado em Educação Especial Deficiência Intelectual e intervenção ABA: 4 sessões semanais, com duração mínima de 45 minutos cada e forneça ou custeie o medicamento: RSHO-X - Líquido 6.000mg , Tintura (1un de 30mL) - Canabidiol (CBD) 6.000mg, 20 gotas (80mg de CBD) por dia, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$20.000,00. Cópia da presente decisão servirá de ofício a ser encaminhado à parte ré pela parte autora, comprovando-se posteriormente nos autos; b) por se mostrar atualmente desvantajosa às partes, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. Cite-se parte ré, nos termos do artigo 335, inciso III, do CPC, devido à urgência no fornecimento do medicamento ao autor. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Decorrido o prazo da réplica, se for o caso, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando o seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive sobre eventual interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, CPC). Cumpra-se, servindo o presente, por cópia, como carta AR/mandado, em conformidade com o Protocolo CG n. 24.746/07. Nos próximos protocolos de petição, atentem-se os advogados das partes para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E DOS CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intimem-se. Ribeirão Preto, 10 de julho de 2025. Benedito Sérgio de Oliveira juiz de direito - ADV: CARLA CRISTINA OLIVEIRA RUELA (OAB 471378/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 426) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035176-69.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.P.R. - P.R.M.J. - Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, com especificação das provas que pretendem produzir, de forma justificada. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em caso de prova testemunhal, sob pena de preclusão, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. No mesmo prazo, manifestem-se acerca da possibilidade de realização de audiência de conciliação. Digam, ainda, quanto à oposição em relação ao formato virtual para a realização de eventual audiência. Por fim, as partes deverão categorizar a petição como indicação de provas, de modo a facilitar o encaminhamento dos autos à fila correta de conclusão. - ADV: CARLA CRISTINA OLIVEIRA RUELA (OAB 471378/SP), THAIS PROENÇA CREMASCO (OAB 321567/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026791-52.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - F.B.C. - A.S.C.S.R.P. - 1) Contestação (ões) juntada (s) aos autos e documentos que a (s) instruíram : à réplica, no prazo de 15 dias. 2) Oportunamente, encaminhem-se os autos a conclusão, inclusive para deliberação acerca de eventual pedido de justiça gratuita feito pelo (s) contestante (s), se o caso. - ADV: SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 155847/SP), CARLA CRISTINA OLIVEIRA RUELA (OAB 471378/SP)
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