Giovana De Oliveira Bianchi
Giovana De Oliveira Bianchi
Número da OAB:
OAB/SP 471397
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovana De Oliveira Bianchi possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
GIOVANA DE OLIVEIRA BIANCHI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
MONITóRIA (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001249-05.2025.5.02.0521 distribuído para Vara do Trabalho de Arujá na data 16/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417582211800000408772109?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000922-08.2025.5.02.0603 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 01/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417563156000000408771555?instancia=1
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001272-28.2025.4.03.6343 AUTOR: REJANE MARIA ALVES QUIRINO ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANA DE OLIVEIRA BIANCHI - SP471397 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 371110555 - Inicialmente, destaco que a juntada de diversas correspondências antigas no processo administrativo (ID 366643578 - p. 32-35) afasta a alegada dificuldade de recebimento de cartas em seu domicílio. Assim, considerando que o documento juntado em 17.06.25 (ID 371110689) e a DIRPF não são hábeis para comprovação da residência, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora cumpra a decisão proferida em 09.06.25 (ID 367305552), sob pena de extinção do feito. Mauá, data da assinatura eletrônica. JOSE LEONCIO GUIMARAES FILHO Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4001248-16.2025.8.26.0564 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do Campo na data de 16/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006851-69.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucas Simões Almeida - Vistos. Providencie a juntada de comprovante de residência atual em seu nome, através de documento bancário ou conta de consumo, pois o domicílio da pessoa física para fins jurídicos é aquele em que ela estabelece sua residência com ânimo definitivo nos termos do artigo 70 do Código Civil. Sem prejuízo, para análise da benesse requerida, deverá o(a) demandante em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses (autor(a) e eventual cônjuge); d) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, e eventual cônjuge; e) relatório do REGISTRATO do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses. Nos termos do Provimento CG nº 13/2023, que altera os artigos 121-B e 1.263 das NSCGJ, a declaração de imposto de renda deverá ser juntada por meio do código 73 (declaração de bens), fazendo assim com que seu acesso fique autorizado apenas aos representantes legais das partes. Prazo: 15 dias, improrrogáveis (artigo 321 do Código de Processo Civil). Não cumpridas as determinações, fica a parte autora ciente de que o benefício da justiça gratuita será automaticamente indeferido e as custas iniciais e despesas processuais, deverão ser recolhidas em até cinco dias, contados do último dia do prazo acima concedido, de modo que a falta do recolhimento acarretará o imediato cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: GIOVANA DE OLIVEIRA BIANCHI (OAB 471397/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001272-28.2025.4.03.6343 AUTOR: REJANE MARIA ALVES QUIRINO ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANA DE OLIVEIRA BIANCHI - SP471397 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de benefício de pensão por morte, requerido na qualidade de companheira do falecido, sendo o pedido indeferido em razão de não ter sido comprovada a dependência econômica (NB 227.561.599-1; DER 8/1/2025). É o breve relato. Decido. Examinando o pedido de medida antecipatória, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. O pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Conforme se extrai do relatório de id 366643578 - para. 97/98, a autora deixou de atender a exigência formulada pelo INSS consistente na apresentação de documentos comprobatórios da união estável emitidos nos 24 meses que antecederam o óbito. Portanto, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Intime-se a parte para que anexe aos autos cópia legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água, telefone, ou sob a chancela dos Correios, em seu nome e contemporâneo ao ajuizamento da ação, limitado aos 90 (noventa) dias anteriores à propositura dela. Calha destacar que nas hipóteses em que a parte autora apresentar documento de endereço em nome de terceiro intimo a parte autora para que apresente: a) declaração do terceiro, com firma reconhecida, sob as penas da lei; b) ou providencie o comparecimento do proprietário do imóvel na Secretaria do Juizado para confirmar que a parte autora reside no endereço fornecido, devendo ser certificado nos autos a declaração. Deverá também apresentar cópia do documento de identificação (RG ou CNH) e do comprovante de endereço em nome do proprietário do imóvel, emitido até 90 dias antes do ajuizamento da ação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Regularizada a documentação e, considerada a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, cite-se o INSS, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Intime-se. Mauá, data da assinatura digital. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009413-74.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Família - Vinicius Deusdedth Guimarães - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para deferir a VINICIUS DEUSDEDTH GUIMARÃES a ADOÇÃO UNILATERAL de LUIS GUSTAVO SANTILLI PALERMO, determinando a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para que conste o nome do adotante como pai do adotando, bem como os nomes dos avós paternos. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, diante da inevitabilidade da via judicial no caso e da ausência de resistência ao pedido. Certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal, tanto das partes como do órgão do Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, ESTA SENTENÇA VALERÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil competente, para alteração do assento de nascimento do requerido, para que conste o nome do adotante (VINICIUS DEUSDEDTH GUIMARÃES) como pai do adotado, devendo ser acrescido ao nome deste o patronímico paterno (passará a se chamar, LUIS GUSTAVO SANTILLI PALERMO GUIMARÃES), bem como os nomes dos avós paternos (JOSE SEBASTIÃO GUIMARÃES e MARIA AUXILIADORA AZEVEDO GUIMARÃES), mantidos os demais elementos do registro, inclusive o sobrenome materno. Oportunamente, arquivem os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GIOVANA DE OLIVEIRA BIANCHI (OAB 471397/SP)
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