Giovana Rodrigues Guedes

Giovana Rodrigues Guedes

Número da OAB: OAB/SP 471401

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP, TJGO, TJMT
Nome: GIOVANA RODRIGUES GUEDES

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5278759-50.2025.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A AGRAVADA: AGROPECUÁRIA PIRACANJUBA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO   V O T O   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 31a Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. José Augusto de Melo Silva, nos autos da execução promovida em desfavor da AGROPECUÁRIA PIRACANJUBA S/A.   A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 158, na origem), alegando a inexistência ou nulidade de sua citação nos autos, assim como a extinção do feito em sua relação, ante a reconhecida prescrição da pretensão executiva.   Em análise da defesa, o juiz a quo assim se pronunciou (mov. 169, na origem):   (…) Ao teor do exposto, deixo de conhecer da exceção de pré-executividade oposta pela parte Excipiente no evento nº 158. Ainda, indefiro os pedidos de penhoras sobre os imóveis de matrículas nº 6.784 e 7.015, porquanto são de propriedade da Executada AGROPECUARIA PIRACANJUBA S/A, a qual teve reconhecida a prescrição do título em seu desfavor. Promova-se a exclusão da AGROPECUARIA PIRACANJUBA S/A do polo passivo do feito, o qual deverá prosseguir apenas em face de ANTENOR DE AMORIM NOGUEIRA e LUIZ MANOEL DE AMORIM NOGUEIRA.   Nas razões recursais, a empresa insurgente sustenta que, muito embora tenha sido reconhecida a prescrição da pretensão executiva em relação à Agropecuária Piracanjuba, a garantia hipotecária subsiste.   Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a penhora e expropriação do imóvel hipotecado, mesmo que o proprietário (garantidor) não responda mais pessoalmente pela dívida, em razão da prescrição.   A insurgência prospera.   A teor do art. 1.473, inciso I, do Código Civil, in verbis:   Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca: I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; Com efeito, insta ressaltar que a hipoteca é um direito real de garantia, que subsiste enquanto durar a dívida garantida — ainda que o proprietário do bem não seja mais pessoalmente responsável por ela.   Outrossim, a prescrição da ação pessoal contra o garantidor não extingue automaticamente a hipoteca, se a obrigação principal ainda subsiste e é exigível.   Muito embora a Agropecuária Piracanjuba, proprietária dos imóveis dados em garantia hipotecária da Cédula Rural Pignoratícia que embasa a execução da origem tenha sido excluída do feito executivo, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em seu desfavor, a garantia hipotecária subsiste.   Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE AFASTOU PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS INTERESSADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. SUFICIÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (…). 3. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2439516/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 17/04/2024).   Também este Tribunal de Justiça já decidiu:   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. GARANTIA REAL. HIPOTECA. BEM IMÓVEL PENHORADO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA ALGUNS DOS EXECUTADOS. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DO GARANTIDOR DA OBRIGAÇÃO E DO DEVEDOR. DIREITO DE ACOMPANHAR O PROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A extinção da pretensão executória em relação a dois dos executados, em razão da ocorrência da prescrição que a eles beneficia, os retira da condição de executados devedores da dívida principal, contudo, por terem dado o bem em questão em garantia hipotecária vinculada ao título executivo que instrui a ação de execução, devem permanecer no processo como responsáveis pelo pagamento do débito (terceiros garantes), em reverência ao devido processo legal, posto que impossível que o bem hipotecado seja levado à expropriação sem que os garantes participem do feito executório em contraditório. 2. (…). 3. Assim, afigura-se equivocada a decisão que determina a desconstituição da penhora do imóvel dado em garantia hipotecária, posto que a prescrição decretada em benefício de alguns devedores, proprietários do imóvel penhorado, não retira do bem a condição de garantia da dívida, que remanesce hígida. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 2ª CC, AI 5821574-90 – Des. REINALDO ALVES FERREIRA, DJ 01/04/2024). (grifei).   Impende registrar que os outros dois devedores continuam figurando no processo executivo como executados, o que impõe, com mais razão, a possibilidade da penhora sobre os bens hipotecados, que foram dados em garantia.   Nessa confluência, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão proferida pelo juízo a quo e determinar a averbação da presente execução nas matrículas dos imóveis indicados no mov. 157 (matrículas nºs 6.784 e 7.015 do CRI de Piracanjuba), na origem, constando a garantia hipotecária inserta na Cédula de Crédito Rural que embasa a ação, assim como a expedição de mandado de penhora dos imóveis objeto da garantia hipotecária.   É o voto.   Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora   E M E N T A   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de conhecer exceção de pré-executividade e excluiu a executada do polo passivo da execução, em razão da prescrição da pretensão executiva. A executada havia dado em garantia hipotecária, imóveis objeto da execução. A insurgência busca a manutenção da penhora sobre os imóveis hipotecados, apesar da prescrição reconhecida em relação à executada proprietária dos imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição da pretensão executória contra o devedor principal extingue a garantia hipotecária sobre imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipoteca, direito real de garantia, subsiste independentemente da prescrição da ação pessoal contra o devedor principal. 4. A prescrição atinge a obrigação pessoal, não a garantia real. A garantia hipotecada permanece válida e eficaz para o pagamento da dívida. 5. A jurisprudência do STJ e do TJGO confirma que a penhora sobre imóveis hipotecados é possível, mesmo com a prescrição da dívida em relação ao proprietário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. "1. A prescrição da ação executiva contra o devedor principal não afeta a validade da garantia hipotecária. 2. A penhora sobre bens hipotecados é permitida, mesmo com a prescrição da obrigação principal contra o devedor."     A C Ó R D Ã O   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.   Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento.   Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa.   Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata.   Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5278759-50.2025.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A AGRAVADA: AGROPECUÁRIA PIRACANJUBA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de conhecer exceção de pré-executividade e excluiu a executada do polo passivo da execução, em razão da prescrição da pretensão executiva. A executada havia dado em garantia hipotecária, imóveis objeto da execução. A insurgência busca a manutenção da penhora sobre os imóveis hipotecados, apesar da prescrição reconhecida em relação à executada proprietária dos imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição da pretensão executória contra o devedor principal extingue a garantia hipotecária sobre imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipoteca, direito real de garantia, subsiste independentemente da prescrição da ação pessoal contra o devedor principal. 4. A prescrição atinge a obrigação pessoal, não a garantia real. A garantia hipotecada permanece válida e eficaz para o pagamento da dívida. 5. A jurisprudência do STJ e do TJGO confirma que a penhora sobre imóveis hipotecados é possível, mesmo com a prescrição da dívida em relação ao proprietário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. "1. A prescrição da ação executiva contra o devedor principal não afeta a validade da garantia hipotecária. 2. A penhora sobre bens hipotecados é permitida, mesmo com a prescrição da obrigação principal contra o devedor."
  2. Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020515-85.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: JOSE MAR BETTU AGRAVADO: FS INDUSTRIA DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA Vistos, etc; Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por JOSÉ MAR BETTÚ, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Mutum/MT, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Cautelar de Arresto movida por FS INDÚSTRIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA, que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora e corrigiu erro material e omissão existente na decisão anterior, deferindo assim, o pedido liminar de sequestro da floresta de eucalipto objeto do contrato, nomeando o agravante como fiel depositário. Por intermédio das razões constantes no ID 295185367, o Agravante sustenta que a decisão agravada é desproporcional e afronta o contraditório, pois foi proferida sem sua prévia manifestação, carecendo de fundamentação idônea quanto ao requisito do perigo de dano, além de exceder os limites do próprio contrato discutido. Requer a concessão de efeito suspensivo para revogar a decisão agravada, com fundamento na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando a existência de garantias patrimoniais suficientes (rebrota florestal e novo plantio), a inexigibilidade da obrigação nas condições contratadas, bem como a irregularidade formal da decisão agravada. É o relatório. Decido. Por tempestivo e próprio, recebo o recurso na forma do art. 1.015, inc. I c/c art. 1.017, ambos do CPC. Verifica-se, na origem, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Cautelar de Arresto, ajuizada por FS INDÚSTRIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA, alegando que celebrou com a agravada, em 2018, contrato de compra e venda de floresta de eucalipto com vigência inicial de seis anos, prorrogável por mais doze meses, envolvendo área de 250 hectares e produção estimada em 75.000 metros estéreos de madeira. Sustenta que, no ano de 2023, iniciou negociações para a antecipação do cultivo de eucalipto (colheita e arrendamento), porém vem encontrando resistência por parte do Sr. JOSÉ MAR BETTÚ, que tem imposto empecilhos ao cumprimento do contrato, razão pela qual ajuizou a presente demanda, postulando liminarmente, o arresto, corte e remoção da floresta de eucalipto objeto do contrato de compra e venda, ou, subsidiariamente, o sequestro da referida floresta, devendo haver o imediato cumprimento do contrato, abstendo-se de alienar, cortar e disponibilizar o bem. Recebida a inicial, assim decidiu o juízo singular quanto ao pedido liminar: (...) Primordialmente, cumpre-nos tecer algumas considerações sobre as disposições do Código de Processo Civil acerca da tutela de urgência cautelar. No caso em epígrafe, o requerente postula pela concessão do arresto de diversas máquinas agrícolas em sede de tutela de urgência cautelar, prevista nos artigos 300 e 301 do Novo CPC, com a seguinte redação: “Art. 300. (...) § 1o (...) § 2o (...) § 3o (...) Art. 301. (...) Nesse diapasão, entendo que não há comprovação da probabilidade do direito, mormente porque o título que embasa a ação não preenche os requisitos de título executivo extrajudicial e, portanto, carece de certeza e liquidez, tratando-se de processo de conhecimento em que há apenas expectativa de direito. Ademais, não é de se perder de vista que, o requerido, formalmente, notificou o requerente acerca do interesse na rescisão contratual, conforme se vislumbra no ID nº 191329735. De igual modo, não está demonstrada a ocorrência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há elementos que evidenciem a dilapidação do patrimônio ou intenção do requerido nesse sentido. Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial: (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1420665-42.2023.8 .12.0000 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 18/12/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2024) (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1685025-72.2023.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/02/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024) Desta feita, INDEFIRO o pedido para concessão da tutela de urgência cautelar de arresto, posto que não evidenciados elementos que pudessem comprovar os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. (...) (ID. Logo após, a empresa FS INDÚSTRIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA. opôs embargos de declaração, sustentando a existência de erro material, uma vez que a decisão interlocutória afirmou que se pleiteava o “arresto de diversas máquinas agrícolas”, quando, na verdade, o pedido era de arresto da “floresta de eucalipto”. Alegou, ainda, a existência de omissão, diante da ausência de análise do pedido liminar subsidiário. Ao analisar os embargos, o juízo assim decidiu: (...) No tocante aos embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consistem num instrumento processual que pode ser utilizado pela parte interessada quanto esta detectar algum ponto obscuro, contraditório ou omisso, ou até mesmo por erro material existente na decisão, sendo esta entendida em sentido amplo. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” In casu, verifico que a decisão está eivada de erro material, eis que equivocadamente indicou a concessão do arresto de máquinas, mas em verdade se trata de arresto de floresta. Assim, onde se lê: “No caso em epígrafe, o requerente postula pela concessão do arresto de diversas máquinas agrícolas em sede de tutela de urgência cautelar, prevista nos artigos 300 e 301 do Novo CPC, com a seguinte redação:” Passa-se a ler: “No caso em epígrafe, o requerente postula pela concessão do arresto de floresta em sede de tutela de urgência cautelar, prevista nos artigos 300 e 301 do Novo CPC, com a seguinte redação:” De igual modo, verifico a omissão quanto à apreciação do pleito subsidiário de tutela de urgência, de modo que passo a apreciá-lo neste momento. De forma subsidiária à tutela cautelar de arresto, o autor postulou as seguintes medidas: a) Determinar que o Requerido cumpra integral e imediatamente os termos da Compra e Venda, de modo a (i)tomar as providências necessárias à desvinculação à reposição florestal e expedição de autorização de corte final junto à SEMA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovando o protocolo de requerimento junto à SEMA nos autos; (ii)se abster de alienar, cortar e/ou disponibilizar a terceiros a floresta objeto da Compra e Venda; (iii)franquear imediatamente o livre acesso da FS à floresta de eucalipto objeto da Compra e Venda; (iv)entregar a floresta à FS liberada para corte no prazo de 10 (dez) dias. Quanto as medidas pleiteadas no item “a.I e a.IV”, restam mantidos os motivos já expostos na decisão de ID nº 192411759, as quais estão assemelhadas à medida cautelar de arresto, que pressupõe a necessidade de título com força executiva, pois está ligada intrinsecamente à natureza satisfativa e imediata exequibilidade da obrigação, o que não há na hipótese em apreço, já que conforme fundamentado alhures se trata de ação de conhecimento, em que há mera expectativa de direito na constituição do título executivo judicial. Por outro lado, não é de se perder de vista que há um litígio entre as partes, alicerçado em prova escrita sem eficácia executiva (contrato de compra e venda de floresta de eucalipto, sem assinatura de duas testemunhas, colacionado aos autos no ID nº 191329721), aliado ao risco de dano, uma vez que por se tratar de bem consumível, caso seja julgada procedente a ação ao final, a obrigação pode se tornar obsoleta, visto que caso não haja constrição desta, poderá haver o corte e remoção da floresta pelo requerido. Nessa toada, apesar das medidas pleiteadas pela parte autora, entendo que a medida mais adequada ao caso em questão é o sequestro da floresta, vez que está ligado à proteção do direito à coisa e assegura eventual realização desse mesmo direito, logo, tem por objeto o próprio bem sobre o qual se alega a existência do direito acautelado. Por força da fungibilidade das tutelas de urgência e do poder geral de cautela (art. 297 do Código de Processo Civil), é cabível ao juiz, estabelecer, provimento jurisdicional que assegure a incolumidade do bem até a colheita de elementos probatórios mais seguros, observando as medidas pertentes para efetivação desta. Sobre o tema, é a jurisprudência dos tribunais pátrios: (TJ-SP - AI: 20194753920228260000 SP 2019475-39 .2022.8.26.0000, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 22/02/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10113886020248110000, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/07/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2024) Com fito de evitar prejuízos ao requerido, bem como em observância ao disposto no art. 476 do Código Civil, o cumprimento da tutela de urgência de sequestro estará condicionada ao depósito integral dos valores da compra e venda, na quantidade de metros estéreos de eucalipto indicados no inventário florestal, em moeda corrente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios opostos no ID nº 193113461, para fins de: a) Retificar o erro material constante na decisão de ID nº 192411759, para constar, onde se lê: “No caso em epígrafe, o requerente postula pela concessão do arresto de diversas máquinas agrícolas em sede de tutela de urgência cautelar, prevista nos artigos 300 e 301 do Novo CPC, com a seguinte redação:”. Passa-se a ler: “No caso em epígrafe, o requerente postula pela concessão do arresto de floresta em sede de tutela de urgência cautelar, prevista nos artigos 300 e 301 do Novo CPC, com a seguinte redação:” b) CONCEDER, por força da fungibilidade das tutelas de urgência e do poder geral de cautela, o SEQUESTRO da floresta de eucalipto indicado no contrato de compra e venda de ID nº 191329721, a fim de manter a incolumidade do bem até o julgamento do mérito da ação ou a alteração do quadro fático; c) Por se tratar de bem incorporado ao solo, NOMEIO o requerido como depositário da floresta, o qual não poderá, a qualquer título, realizar atos de disposição do bem, bem como deverá FRANQUEAR o acesso da requerente à floresta de eucalipto, com o fito de monitorar a conservação desta; d) CONDICIONAR o cumprimento da tutela de urgência de sequestro ao depósito integral dos valores da compra e venda, na quantidade de metros estéreos de eucalipto apurados no inventário florestal (ID nº 191329723), em moeda corrente.(...).” (ID. Contra a decisão supra, insurge-se o Agravante, postulando a sua reforma para que seja deferido o pedido de penhora na modalidade “teimosinha”. Pois bem. O art. 1.019, inciso I, do CPC, prescreve que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, devendo, para tanto, observar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do mesmo diploma processual civil. O Agravante se apresenta nesta instância visando a suspensão da decisão agravada, sob alegação de que esta violaria o contraditório, uma vez que teria sido proferida sem sua prévia oitiva, em sede de embargos de declaração, e que inexistiriam os pressupostos do art. 300 do CPC para a medida cautelar, contudo, sem razão. De início, registro que a decisão agravada foi proferida em momento anterior à citação, razão pela qual a relação processual ainda não sem encontrava angularizada, nesse contexto, não se cogita nulidade pela ausência de intimação do requerido para manifestação nos embargos de declaração, nos termos do art. 9º, I do Código de Processo Civil, que excepciona a obrigatoriedade de oitiva prévia quando se tratar de decisão proferida antes da citação. Ainda, quanto ao tema, este e. Tribunal de Justiça: (...) Inexiste violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa quando a ausência de intimação para o oferecimento de contraminuta for motivada pela não angularização da relação jurídico-processual originária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MT 10261866520208110000 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) No mais, ao contrário do que sustenta o Agravante, não se trata de reforma da decisão anterior que indeferira o arresto. A decisão agravada se limitou a corrigir erro material quanto à descrição do bem indicado para constrição (floresta, e não maquinário), e, de forma autônoma, suprir omissão quanto ao pedido de sequestro, o qual não havia sido apreciado na decisão anterior. Agiu corretamente a magistrada, nos exatos limites do art. 1.022 do CPC. Quanto ao mérito da medida cautelar deferida, também não se verifica, em cognição sumária, abuso ou ilegalidade flagrante que justifique a suspensão liminar. O pedido de sequestro se baseou na constatação de que o bem objeto da controvérsia – floresta de eucalipto – constitui bem consumível e perecível, cuja exploração, acaso realizada, poderia esvaziar o resultado útil do processo. A medida de sequestro, diferente do arresto, tem natureza conservatória, buscando apenas assegurar a integridade do bem, sem transferir sua posse ou disponibilidade à parte autora. O perigo de dano encontra respaldo na própria natureza do objeto em litígio – madeira em pé suscetível de corte – e na possibilidade de frustração da tutela final, sendo razoável, nesse contexto, a manutenção do sequestro deferido. O Agravante alega a existência de áreas de rebrota florestal e novo plantio como garantias alternativas, contudo tais elementos, ainda que relevantes, carecem de análise mais aprofundada, possível apenas no curso do processo. Não cabe, neste momento processual primário, substituir a cautelar judicial por mera alegação unilateral da suficiência patrimonial. Por fim, destaco que a decisão agravada condicionou a eficácia do sequestro ao depósito integral dos valores correspondentes ao contrato, o que evidencia preocupação do juízo com a preservação do equilíbrio processual e reforça a proporcionalidade da medida deferida. Desta feita, à luz do expendido pelo agravante, em juízo provisório e nos estritos limites da cognição sumária permitida nesta fase processual, entendo não estarem presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação de tutela recursal pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela recursal requerida. Intime-se a Empresa agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inc. II, do art. 1.019, do CPC. Comunica-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Des. MARCOS REGENOLD FERNANDES Relator
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1018526-58.2024.8.26.0001 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Recorrida: Giovana Rodrigues Guedes - Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FACEBOOK. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A DESATIVAÇÃO DA CONTA DEVEU-SE A VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO E DAS DIRETRIZES DA COMUNIDADE, NOTADAMENTE A VIOLAÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL, TRATANDO-SE, POIS, DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA JUDICIALMENTE, UMA VEZ QUE A DESATIVAÇÃO DA CONTA NÃO FOI IMOTIVADA NEM ARBITRÁRIA, MAS MOTIVADA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA EXORBITANTE. DESACOLHIMENTO. A EXECUTADA/RECORRENTE PRETENDE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ TRATADAS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, O QUE SE MOSTRA DESCABIDO. NO MAIS, A ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA DA MULTA É GENÉRICA, NÃO TRAZENDO ARGUMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA MULTA. NÃO APRESENTAÇÃO DE QUALQUER FATO OU ARGUMENTO NOVO APTO A MODIFICAR O JULGADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Giovana Rodrigues Guedes (OAB: 471401/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018472-34.2020.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.B. - Juiz(a) de Direito, Dr(a). Eneida Meira Rocha de Freitas Vistos. Fls. 347/348: 1) Primeiramente, intime-se o executado, por meio de seu patrono, via imprensa oficial para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do débito apontado a fls. 349, sob pena de penhora. 2) Sem prejuízo, requisite-se à instituição bancária oficial extrato das contas judiciais vinculadas a este feito. Int. São Paulo, 09 de junho de 2025. - ADV: GIOVANA RODRIGUES GUEDES (OAB 471401/SP)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)