Giovanna Correia Rosa Da Costa

Giovanna Correia Rosa Da Costa

Número da OAB: OAB/SP 471403

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovanna Correia Rosa Da Costa possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJPE, TJSP, TJPR, TJMG
Nome: GIOVANNA CORREIA ROSA DA COSTA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (1) PROTESTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0001686-08.2020.8.16.0001 Processo:   0001686-08.2020.8.16.0001 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$28.238,41 Exequente(s):   RUMO MALHA SUL S.A. Executado(s):   H. Costa - Engenharia e Comércio Ltda Vistos e examinados. 1. Ciente quanto ao contido no mov. 395.  2. Tendo em conta que o acordo acostado ao mov. 395.2 não versa sobre esses autos, deixo de homologá-lo. 3. Intimem-se as partes acerca da transferência de valores indicada no mov. 397. Prazo: 15 dias. 4. Havendo requerimento nesse sentido e preclusa a presente decisão, DEFIRO a expedição de alvará/ofício para levantamento/transferência dos valores depositados no mov. 397 em favor da parte exequente, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, em se tratando de pessoa física, ou de seu representante, em caso de pessoa jurídica, devendo esse acompanhar certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais deverão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono. 5. Com o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se dá quitação à obrigação versada nos autos (art. 924, inciso II do CPC), sob pena de presunção. Caso contrário, no mesmo prazo acima consignado, deve a parte exequente juntar planilha atualizada do débito e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR.   Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Giovanna Correia Rosa da Costa (OAB 471403/SP) Processo 1039989-19.2025.8.26.0002 - Protesto - Reqte: Novonor S.a. - Em Recuperação Judicial, Novonor Defesa e Tecnologia S.a., Emílio Alves Odebrecht, Mônica Bahia Odebrecht - Vistos. Primeiramente, considerando que uma das empresas requerentes se encontra em recuperação judicial, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem conclusos. Int.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 jg PROCESSO Nº: 5094741-37.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bolsa de Valores, Indenização por Dano Material, Bancários, Produto Impróprio, Dever de Informação] AUTOR: NEWTON CESAR KUMMEL GUIMARAES RÉU: GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e outros SENTENÇA Vistos etc. 1. Ao id 10291688308, foi proferida sentença por este Juízo acolhendo os Embargos de Declaração opostos pela ré BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM a fim de reformar a sentença recorrida para constar a redistribuição dos ônus de sucumbência. Inconformada, a mencionada ré opôs, tempestivamente, novos Embargos de Declaração (id 10297491253), alegando, em síntese, que a decisão seria omissa, porquanto não considerada a incidência dos ônus sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa. Intimada, a parte autora se manifestou ao id 10347495817. Decido. Recebo os embargos declaratórios opostos, pois são próprios e tempestivos e acolho-os, nos termos que se seguem. Vejo que, de fato, a sentença proferida nestes autos omitiu-se quanto ao dispositivo legal aplicável ao caso para a distribuição da sucumbência, tendo em vista o reconhecimento da improcedência dos pedidos em face das rés BSM e Gradual CCTVM. Tal conclusão se esteia na disposição do art. 85, §2o, do CPC. In verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Sendo assim, reconheço a existência de omissão na sentença vergastada, motivo pelo qual acolho os embargos declaratórios opostos no id 10297491253, determinando que se faça desta decisão parte integrante das sentenças de ids 10166960982 e 10291688308. Onde consta no dispositivo: No que tange à verba sucumbencial, fixo os honorários advocatícios, a teor do contido no art. 85, § 2º do CPC, em 10% do valor atualizado da condenação, devendo ser respeitada a distribuição da sucumbência no importe de 2/3 devidos em partes iguais aos procuradores das rés BSM e Gradual CCTVM e 1/3 a ser repartido à razão de 50% para autor e ré BNY Mellon, em razão da sucumbência recíproca. Passa a constar: No que tange à verba sucumbencial, condeno autor e ré BNY Mellon ao pagamento das custas processuais e honorários advocatívios, os quais fixo, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da condenação, repartidas à razão de 50% para cada, em razão da sucumbência recíproca. Em virtude da sucumbência do autor quanto aos pedidos direcionados às requeridas BSM e Gradual CCTVM, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos procuradores das mencionadas rés. 2. A ré BNY Mellon interpôs apelação ao id 10313193053. Nos termos do contido no art. 1.010, §4º, do CPC, dê-se vista à ré/apelante para, no prazo de 15 dias, indicar eventual interesse em complementar ou alterar suas razões, nos limites da modificação ora imposta ao decisum. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, MG, data da assinatura eletrônica.
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