Caroline Solero Fortuna
Caroline Solero Fortuna
Número da OAB:
OAB/SP 471431
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
CAROLINE SOLERO FORTUNA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004535-53.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Brnpar Empreeendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de págs. 162/165 e, em consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento do processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2. Aguarde-se o respectivo cumprimento, devendo a parte autora noticiar nos autos o adimplemento no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento do prazo convencionado, advertida de que o silêncio será interpretado como quitação e autorizará a extinção do feito pela satisfação da obrigação. 3. No silêncio da parte autora, ou noticiado o cumprimento, tornem conclusos para extinção (artigo 924, II, do Código de Processo Civil). P. I. C. - ADV: CAROLINE SOLERO FORTUNA (OAB 471431/SP), ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003181-10.2023.8.26.0032 (processo principal 1000629-55.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Espaço Sorrir Consultorio Odontologico Eireli - Vistos. Trata-se de requerimento feito pela parte exequente para fins de penhora de percentual dos rendimentos da parte executada, posto que não cumprida integralmente a obrigação, além de terem restado infrutíferas medidas de tentativa de constrição de bens. Por informação prestada pela Gerência Executiva do INSS desta urbe, verifica-se que a parte executada aufere renda mensal e, considerando as tentativas de expropriação de bens, sem qualquer movimentação da parte executada para o pleno adimplemento da dívida, pertinente a análise do pleito. É bem verdade que a proteção legal incide sobre os "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como sob as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" (artigo 833, IV, do novo CPC). Entretanto, ganha força, atualmente, a ideia de que a impenhorabilidade de bens não deve ter interpretação restrita, sob pena de utilizar-se da garantia constitucional que protege o devedor de forma indiscriminada. Por isso, percebe-se importante a flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial, a fim de que não se prestigie o devedor contumaz em detrimento do direito de crédito do exequente, equilibrando-se proteções legalmente conferidas a ambos e, nesse sentido, segue-se orientação atual do E. STJ, no sentido de contrapesar o direito fundamental do credor à tutela executiva e a garantia constitucional da execução com o princípio da menor gravosidade ao devedor1. No caso em tela, pertinente, a princípio, a relativização em questão, porém no patamar máximo de 10% do montante percebido pela parte executada, com vistas a evitar eventual aflição à sua subsistência - certo que compete a essa prova da hipótese. Assim, defiro a penhora de 10% dos rendimentos brutos da parte executada Willian Afonso Ferreira, deduzindo-se, apenas, os descontos legalmente obrigatórios, percebidos junto ao(à) R.P. DE LIMA - FRUTAS (o(a) qual deverá ser cadastrado(a) como terceiro(a) interessado(a), para fins de sua intimação), até o limite do crédito excutido nesta execução (equivalente a R$ 2.257,50, aos 26/02/2025 - a serem atualizados oportunamente), devendo o encargo de depositário recair sobre o(a) preposto(a)/representante/gerente da referida empresa/instituição, advertindo-se tal responsável, ainda, a depositar judicialmente, nestes autos, por meio do Portal de Custas (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp - Emissão de Guias), aos cuidados deste Juízo, o importe referido, mês a mês, até satisfação do crédito, sob as penas da Lei, cumprindo à Z. Serventia verificar a regularidade mensal do(s) depósito(s). Intimem-se, preliminarmente, as partes desta decisão, consignando-se que em caso de eventual insurgência, poderá a parte manejar o recurso adequado, nos termos do artigo 1.015 do CPC. Apresentado agravo, anote-se e, por cautela, aguarde-se o desfecho: improvida a contrariedade, cumpra-se esta decisão em seus ulteriores termos; se acolhida, intime-se a parte exequente para se manifestar em prosseguimento, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, a qual deverá apresentar, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s). Se "in albis" fluir o prazo de irresignação, expeça-se o necessário para a implementação da medida, conforme segue delineado, e, tão logo encartado aos autos o comprovante do primeiro depósito judicial - quando, efetivamente, consolidar-se-á a penhora-, desde que haja pedido neste sentido, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de levantamento judicial, com relação a todos os depósitos a esse título feitos na presente execução, em favor da parte exequente, até o integral cumprimento da obrigação. Vislumbrando a concretização da penhora: a) em se tratando a parte interessada de empresa privada: expeça-se folha de rosto, servindo a presente decisão, a ser impressa em tantas vias quantas bastem para servir à intimação, como mandado, aguardando-se resposta/comprovante de depósito por sessenta dias (no silêncio, intime-se a empresa em questão, através de mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, na pessoa de seu(sua) representante legal, a, no prazo de 48 horas, cumprir a presente determinação, ou, caso haja razão que justifique, de forma plausível, o óbice ao acatamento do comando judicial, que a informe, cientificando-o(a) que sua conduta poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeita a multa de até 20% do valor atribuído à ação (art. 774, IV, parágrafo único do CPC). b) em se tratando a parte interessada de órgão público: expeça-se, se conhecido, e-mail e, se não, correspondência, com aviso de recebimento, servindo a presente decisão como ofício, aguardando-se resposta/comprovante de depósito por sessenta dias (se necessário, reitere-se, até efetivo atendimento). c) em se tratando de benefício previdenciário (INSS): expeça-se e-mail à Gerência Executiva do I.N.S.S. em Araçatuba - SP (aps21021020@inss.gov.br), servindo a presente decisão como ofício, aguardando-se resposta/comprovante de depósito por, excepcionalmente, noventa dias, dada à peculiaridade do sistema (se necessário, reitere-se, até efetivo atendimento). Caso se mostre impraticável a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 30 dias, requerendo o que de direito, sob pena de extinção, a qual deverá apresentar, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s). Intime-se. 1Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1.547.561/SP, 2015/0192737-3, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 09.05.2017). Sob a mesma percepção, é a recente decisão do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de penhora de 10% dos vencimentos líquidos do executado. Inconformismo. Acolhimento. Proteção conferida pelo art. 833, IV do CPC/15 que não é absoluta e que implicaria em retirar a efetividade do processo de execução, inviabilizando, por conseguinte, o direito da credora, notadamente diante da dificuldade em ver satisfeito o seu crédito. Precedentes recentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Direitos à sobrevivência e dignidade do executado resguardados. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148347-43.2020.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020). - ADV: PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), CAROLINE SOLERO FORTUNA (OAB 471431/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003316-16.2025.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Brnpar Empreeendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos, Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários de dez por cento do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de, a requerimento do credor, ordem de penhora e a de avaliação, a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Recaindo a penhora sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado (Art. 842 do CPC). Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Caso a citação se concretize, não ocorra o pagamento no prazo de três dias, o Oficial não encontre bens penhoráveis e haja pedido do credor na petição inicial, providencie o Cartório a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: CAROLINE SOLERO FORTUNA (OAB 471431/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002807-82.2025.8.26.0077 (processo principal 1005788-14.2018.8.26.0077) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Clealco Açúcar e Álcool S/A - Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Oportunamente, arquive-se. P.I.C.. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003160-28.2025.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Brn Sylvio José Venturolli Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Vistos, Fls. 42/46: Recebo como emenda. Anote-se o valor atualizado do débito. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários de dez por cento do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de, a requerimento do credor, ordem de penhora e a de avaliação, a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Recaindo a penhora sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado (Art. 842 do CPC). Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Caso a citação se concretize, não ocorra o pagamento no prazo de três dias, o Oficial não encontre bens penhoráveis e haja pedido do credor na petição inicial, providencie o Cartório a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: CAROLINE SOLERO FORTUNA (OAB 471431/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016327-67.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lomy Engenharia Eireli - Marcio Henrique Anix de Oliveira - - BEATRIZ BORTOLOTI DOS SANTOS ANIX - VISTOS. 1. Diante da penhora realizada no rosto destes autos, e considerando os termos do acordo firmado entre as partes, determino a intimação pessoal dos executados Maycon de Carvalho Gomes e Marcelo Rodrigues Martins para que não paguem diretamente à exequente, e promovam o depósito judicial das parcelas do acordo, nestes autos, até o limite de R$ 30.757,26, valor atualizado até fevereiro de 2025. 2. Intime-se também a exequente Lomy Engenharia Eireli, na pessoa de seu advogado, sobre a penhora e para que não pratique ato de disposição do crédito. 3. Via desta decisão, com assinatura digital, servirá como mandado A credora que realizou a penhora no rosto destes autos (fl. 65) deverá depositar aqui as despesas para a intimação pessoal referida no item 1 supra. Para esse fim, intime-se a credora com penhora no rosto dos autos, na pessoa de seu advogado (constituído nos autos do processo n. 0002837-29.2023.8.26.0032). Int. - ADV: CAROLINE SOLERO FORTUNA (OAB 471431/SP), LUIZ HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (OAB 332674/SP), LUIZ HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (OAB 332674/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001067-89.2025.8.26.0077 (processo principal 1004413-02.2023.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marlene Saturnino dos Santos - Vistos. Nos termos do art. 524 do CPC, providencie a exequente a juntada aos autos do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), CAROLINE SOLERO FORTUNA (OAB 471431/SP), ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025690-23.2009.8.26.0032 (apensado ao processo 0003297-80.2004.8.26.0032) (processo principal 0003297-80.2004.8.26.0032) (032.01.2004.003297/1) - Cumprimento de sentença - Banco do Brasil Sa - Givaldo de Oliveira - Ficam a(s) parte(s) e eventuais terceiros interessados devidamente cientificado(s) acerca da inclusão de restrição levada a efeito por intermédio do SERASAJUD. - ADV: ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP), CAROLINE SOLERO FORTUNA (OAB 471431/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009645-04.2021.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Lomy Engenharia Eireli - Vistos. Providencie a parte, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha atualizada do débito, bem como o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (1 UFESP por pesquisa [R$ 37,02] ou, se "teimosinha", 3 UFESPs [R$ 111,06] recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT. Código 434-1). Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP), CAROLINE SOLERO FORTUNA (OAB 471431/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0105220-90.2025.8.26.9061/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargante: Fernandes e Castro Clínica Odontológica Ltda - Embargado: Roberto Cezar Luiz - Magistrado(a) Beatriz de Souza Cabezas - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE AUTORIZARIA A ANULAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NA REFERIDA EXTINÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS PARA O FIM DE DECRETAR A ANULAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE, EM SEDE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, PRETENDE VER REVERTIDA DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE PENHORA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEIS DA PARTE EXECUTADA AO ARGUMENTO DE INCOMPATIBILIDADE DA MEDIDA COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PENHORA COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE INERENTES À DINÂMICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EVENTUAL INCOMPATIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA QUE DEVE SER RELEGADA A MOMENTO OPORTUNO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA:I. DECRETAR A ANULAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 13/14 EII. DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A PENHORA DE DIREITOS SOBRE OS IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO EXECUTADO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Caroline Solero Fortuna (OAB: 471431/SP) - Paulo Henrique Lopes Batista (OAB: 194257/SP) - André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB: 381887/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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