Guilherme Maganino Costa
Guilherme Maganino Costa
Número da OAB:
OAB/SP 471441
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJMG, TJPE, TJGO, TJMS, TJAM, TJPA, TJRO
Nome:
GUILHERME MAGANINO COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7007056-60.2025.8.22.0014 Classe : HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ANESIO RIETH Advogados do(a) REQUERENTE: ANESIO RIETH - MT25004/O, ERICA BRUNA FELIX DE ARAUJO - MT27405/O REQUERIDO: NATIVA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360, GUILHERME MAGANINO COSTA - SP471441, ISABELLA DA COSTA NUNES - GO49077 INTIMAÇÃO RÉU Fica a parte REQUERIDA intimada conforme art. 12, caput, da Lei n° 11.101/2005, prazo de 05 (cinco) dias.
-
Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: AULENICE MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB 10233/AM), ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB 146360/SP), ADV: ROBERTO CÉSAR DINIZ CABRERA (OAB 6071/AM) - Processo 0564075-63.2024.8.04.0001 (apensado ao processo 0774652-87.2022.8.04.0001) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - REQUERENTE: B1Adanilton Melo LopesB0 - REQUERIDO: B1Erin Estaleiro Rio Negro LtdaB0 - Vistos, etc. Antes de decidir, notifique-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANNIELLY NERY PEREIRA DE BRITO (OAB 12297/AM), ADV: REBECA ARRUDA GOMES (OAB 310295/SP), ADV: THAIS SILVA MOREIRA DE SOUSA (OAB 327788/SP), ADV: WILSON FILIPE DE SOUZA MATOS (OAB 14254/AM), ADV: ALCEMIR PESSOA FIGLIUOLO NETO (OAB 13248/AM), ADV: LUCIANO ARAÚJO TAVARES (OAB 12512/AM), ADV: DAVID DAVID PAIVA (OAB 15503/AM), ADV: HENRIQUE PARAISO ALVES (OAB 376669/SP), ADV: EWERTON CARNEIRO DA SILVA (OAB 11062/AM), ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB 146360/SP), ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB 146360/SP), ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB 146360/SP), ADV: ANTÔNIO VITOR CARDOSO TOURÃO PANTOJA (OAB 19782/PA), ADV: PÔLLY WEUDSON FERNANDES DE SOUZA (OAB 1941A/AM), ADV: MARIANA CAMPOS SILVA (OAB 461734/SP), ADV: GUILHERME MAGANINO COSTA (OAB 471441/SP), ADV: GUILHERME MAGANINO COSTA (OAB 471441/SP), ADV: GUILHERME MAGANINO COSTA (OAB 471441/SP), ADV: RICARDO AUGUSTO DA FONSECA NOGUEIRA FILHO (OAB 15838/AM), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 1417A/AM), ADV: ROBERTA SINIGOI SEABRA DE AZEVEDO FRANK (OAB 164781/SP), ADV: BRENO RUBENS SANTOS LOPES (OAB 20197/PA), ADV: BRENO RUBENS SANTOS LOPES (OAB 20197/PA), ADV: LOUISE MARTINEZ ALMEIDA CHAVES (OAB 5561/AM), ADV: CAROLINE RIBEIRO FROTA MOREIRA (OAB 5670/AM), ADV: ROBERTO CÉSAR DINIZ CABRERA (OAB 6071/AM), ADV: ROBERTO CÉSAR DINIZ CABRERA (OAB 6071/AM), ADV: RENATA ANDRÉA CABRAL PESTANA VIEIRA (OAB 3149/AM), ADV: GLAUCE MARIA COSTA DE SOUSA (OAB 6140/AM), ADV: JEAN CARLO NAVARRO CORRÊA (OAB 5114/AM), ADV: ROBERTO CÉSAR DINIZ CABRERA (OAB 6071/AM), ADV: AMANDA DE SOUZA TRINDADE AIZAWA (OAB 5979/AM), ADV: DJANE OLIVEIRA MARINHO (OAB 5849/AM), ADV: DJANE OLIVEIRA MARINHO (OAB 5849/AM), ADV: DJANE OLIVEIRA MARINHO (OAB 5849/AM), ADV: DJANE OLIVEIRA MARINHO (OAB 5849/AM), ADV: MAURÍCIO DOS SANTOS PEREIRA JÚNIOR (OAB 7768/AM), ADV: JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), ADV: BAUDÍLIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP), ADV: SUELLEN APARECIDA DE CARVALHO BELASQUE (OAB 811A/AM), ADV: MARCO ANTÔNIO HENGLES (OAB 136748/SP), ADV: ERIVELT SABINO DE ARAÚJO (OAB 7920/AM), ADV: FABRÍZIO DE SOUSA BARBOSA GROSSO (OAB 4473/AM), ADV: RODOLFO MEIRA ROESSING (OAB 12719/PA), ADV: NORBERTO BEZERRA MARANHÃO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), ADV: MARLY GOMES CAPOTE (OAB 7067/AM), ADV: PAULINE CHÍXARO VOSS (OAB 6648/AM), ADV: VANESSA PIZZARO RAPP (OAB 569A/AM) - Processo 0774652-87.2022.8.04.0001 - Recuperação Judicial - Novação - REQUERENTE: B1Nortoll Norte Transportes Operações e Logistica LtdameB0 - B1Aluacro Aluminio Comercio e Representação LtdaB0 - B1Erin - Estaleiro Rio Negro Ltda.B0 - ADMINISTRA: B1Norte Brasil Consultoria e Administradora JudicialB0 - PROMOTORA: B1Kátia Maria Araújo de OliveiraB0 - INTSSADO: B1Banco Bradesco S/AB0 - B1BANCO DA AMAZÔNIA S/AB0 - B1BERTOLINI CONSTRUÇÃO NAVAL DA AMAZÔNIA LTDAB0 - B1Hidrovias do Brasil – Vila do Conde S.a.B0 - B1CMA CGM do Brasil Agência Marítima LtdaB0 - B1Rozimar B. de OliveiraB0 - B1Gedelson Lima SantosB0 - B1Cassiano MachadoB0 - B1José Nelton Silva do NascimentoB0 - B1Bruno Viana da SilvaB0 - B1JOSEPH LEONEL SAINTILB0 - B1MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDAB0 - B1J. P. Serviços de Instalação e Manutenção Elétrica Ltda.B0 - B1Renner Herrmann S/AB0 - B1Vanessa da Gama MonteiroB0 - B1INAEL RIBEIRO MOUSINHOB0 - B1Macio Costa de OliveiraB0 - B1Thais Silva Moreira de SousaB0 - B1Francisco Lira DantasB0 - B1Demétrio da Silva GonçalvesB0 - B1Dioney Bezerra da SilvaB0 - B1Amazonas Indústria e Comércio de Aço e Ferro LtdaB0 - NÃO INFORM: B1Roberto César Diniz Cabrera Sociedade Individual de AdvocaciaB0 - B1Deneszczuk Antônio Sociedade de AdvogadosB0 - INTSSADO: B1Alessandro Vieira CornelioB0 - B1Luiz Felipe Correa TavaresB0 - B1Giselle Damasceno Rebelo FurtadoB0 - B1Djaniro Barbosa SidonioB0 - B1White Martins Gases Industriais LtdaB0 - EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES VIRTUAL ART. 36 LEI N. 11.101/2005 - RECOMENDAÇÃO N. 63, DE 31.03.2020, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EDITAL EXTRAÍDO DO PROCESSO Nº 0774652-87.2022.8.04.0001 - RECUPERAÇÃO DE ALUACRO ALUMINIO COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, ERIN - ESTALEIRO RIO NEGRO LTDA. E NORTOLL NORTE TRANSPORTES OPERAÇÕES E LOGISTICA LTDAME O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) George Hamilton Lins Barroso, Juiz(a) de Direito da 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, na forma da Lei, etc., FAZ SABER que pelo presente Edital ficam convocados todos os credores de ALUACRO ALUMINIO COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, ERIN - ESTALEIRO RIO NEGRO LTDA. E NORTOLL NORTE TRANSPORTES OPERAÇÕES E LOGISTICA LTDAME, para comparecerem e se reunirem em Assembleia Geral de Credores a ser realizada em ambiente virtual, por meio da plataforma digital ClickMeeting, no dia 24 de julho de 2025 às 10:00h (horário de Manaus) e 11:00h (horário de Brasília), em 1ª convocação, ocasião em que se realizará com a presença dos credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor e, caso não haja quórum nesta ocasião, ficam desde já convocados os credores para a realização em 2ª convocação a ser realizada no dia 31 de julho de 2025 às 10:00h (horário de Manaus) e 11:00h (horário de Brasília), quando a assembleia será realizada com a presença de qualquer número de credores presentes. O horário do credenciamento dos credores, para ambas as convocações, será no período das 9:00h às 9:45h (horário de Manaus) e 10:00h às 10:45h (horário de Brasília). A assembleia é convocada para a deliberação pelos credores sobre a seguinte ordem do dia: (a) Aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Recuperação Judicial; (b) Constituição de Comitê de Credores; e (c) Outros assuntos de interesse dos credores. A assembleia será presidida pelo Administrador Judicial nomeado por este Juízo, NORTE BRASIL CONSULTORIA E ADMINISTRADORA JUDICIAL, representada pelo Dr. Luciano Araújo Tavares. Para participar da assembleia os credores deverão encaminhar ao Administrador Judicial, mediante e-mail aos endereços eletrônicos agcvirtual@assembleiageraldecredores.com e rj.grupoerin@gmail.com com até 2 (dois) dias úteis de antecedência ao início da assembleia, e-mail contendo documentação hábil, inclusive documento com foto identificando o procurador/representante, com o respectivo endereço eletrônico e número de telefone celular de quem irá participar do ato, configurando documentação hábil para a representação do credor na assembleia a procuração outorgada com poderes específicos para comparecimento na assembleia e voto contendo a assinatura do credor ou da sociedade credora acompanhada da cópia do contrato social ou ato constitutivo atualizado do credor, sendo que no caso da representação por Sindicato de Trabalhadores, a representação dos associados deve ser informada ao Administrador Judicial até 10 (dez) dias antes da assembleia, mediante a apresentação da relação de associados que pretende representar. Recebido referido e-mail, o Administrador Judicial confirmará pelo mesmo meio o cadastro do credor. Confirmados os dados para participação, será encaminhado ao e-mail indicado um LINK DE ACESSO e senha à plataforma virtual, contendo os procedimentos que deverão ser observados, sendo importante que os credores fiquem atentos às suas caixas de correio eletrônico, posto que o link de acesso será enviado por meio do endereço eletrônico agcvirtual@assembleiageraldecredores.com. Para entrar na sala virtual da assembleia, o credor deverá seguir as instruções contidas no e-mail com o link de acesso, devendo especialmente promover o teste de conexão para verificação de áudio e vídeo dentro do período de credenciamento. Durante a assembleia, os credores terão acesso a todos os documentos que serão apresentados pelas Recuperandas e pelo Administrador Judicial. Eventual ressalva que o credor desejar fazer constar em Ata deverá ser enviada por e-mail para o endereço eletrônico agcvirtual@assembleiageraldecredores.com, antes do encerramento da Assembleia, independentemente da sua apresentação por áudio/vídeo, visto que a ata será sumária e somente as ressalvas enviadas por e-mail constarão anexas à ata. Ao final da assembleia, a apuração juntamente com a ata será projetada para acompanhamento da leitura final, devendo todos os credores permanecerem atentos à leitura, tendo em vista que ao término serão chamados 2 (dois) credores de cada classe para sua aprovação por vídeo. Os credores poderão obter cópia do Plano de Recuperação Judicial a ser submetido à deliberação na assembleia nos autos do processo em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (www.tjam.jus.br), digitando o número do processo (Proc. nº 0774652-87.2022.8.04.0001). Para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Eu, Cynthia Maria Jacob Rocha, Diretor(a) de Secretaria, digitei. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Estado do Amazonas, aos 25 de junho de 2025. Assinatura Digital George Hamilton Lins Barroso Juiz de Direito
-
Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaVara CívelProcesso: 5801567-41.2024.8.09.0143Promovente: André Ribeiro De CarvalhoPromovido: André Ribeiro De CarvalhoNatureza: Recuperação JudicialDECISÃO Trata-se de ação com pedido de recuperação judicial ajuizada por André Ribeiro de Carvalho, Daniela Taranta Martin Ribeiro, Julieta Ribeiro de Carvalho, Luíza Ribeiro de Carvalho e SF Agronegócios Ltda.Deferido processamento da RJ, em 19/11/2024 (mov. 116).Apresentado o plano recuperacional (mov. 178).Publicado o primeiro edital (mov. 188).Os recuperandos requereram autorização para alienar tratores e veículos com altos desgastes operacionais (mov. 211).O AJ apresentou relatório sobre o plano recuperacional (mov. 218).A decisão de mov. 222 instou o AJ a se manifestar sobre o pedido de alienação de parte do ativo não circulante, bem como os recuperando, acerca da manifestação do AJ.Os recuperandos concordaram com os apontamentos do AJ (mov. 230).O Banco do Brasil apresentou objeção ao plano apresentado, apontando: discordância em relação à proposta de reorganização societária; à alienação de ativos; à previsão de criação e alienados de UPIs; aos prazos para pagamentos; à extinção e suspensão de ações; à previsão de garantias pessoas e previsão de modificação posterior do plano, além da previsão de que a RJ encerrar-se-á após a homologação do plano (mov. 231).O credor Banco Rabobank International Brasil apresentou objeção ao plano, insurgindo-se contra: o estabelecimento de condições idênticas para credores com e sem garantia real; a existência de deságio abusivo e a ocorrência da crise econômica (mov. 241). O AJ manifestou-se favoravelmente à alienação dos bens móveis, com ressalvas (mov. 245).Os recuperandos pediram o reconhecimento de essencialidade dos bens gravados com as seguintes garantias: alienação fiduciária de equipamentos (3 PIVOTs centrais) e hipoteca Matr. 12.158 (Garantidor SF Agro) - junto ao Banco Rabobank International Brasil S.A.; hipoteca Matr. 12.158 (Garantidor SF Agro) - junto ao Banco Rabobank International Brasil S.A.; duas alienações fiduciárias da Matr. 0239 - junto ao Itaú Unibanco S.A.O credor Banco Rabobank impugnou o pedido de essencialidade (mov. 256).Apresentado o relatório da fase de habilitação administrativa dos créditos (mov. 257), com a respectiva relação de credores e a minuta do edital (arquivo 4).A CEF apresentou objeção ao plano, opondo-se: à forma de pagamento de seu crédito; à exclusão de cobrança dos coobrigados; à vaga previsão de tratamento diferenciado a “credores financeiros, fornecedores e parceiros” estratégicos; à possibilidade de alienação de UPIs; à previsão de extinção de ações contra os recuperandos e coobrigados, além de avais e fianças prestados; à extinção/supressão de garantias e a anuência dos respectivos credores; à previsão de modificação do plano em caso de descumprimento; à extinção da RJ antes do biênio legal e à previsão de que não acarretará convolação em falência (mov. 258).O Itaú Unibanco e a Valmont Indústria e Comércio Ltda. impugnaram o pedido de essencialidade (mov. 259 e 260).Os recuperandos pediram a prorrogação do stay period (mov. 261).Na decisão de mov. 262, foi exercido o controle prévio de legalidade sobre o PRJ, foi deferido o pedido de alienação de parte do ativo não circulante e foi determinada a intimação do AJ sobre o pedido de essencialidade.Desprovido o agravo de instrumento interposto pelo Banco Rabobank (mov. 278).O AJ noticiou a publicação do 2º edital (mov. 281).Os recuperandos reiteraram o pedido de essencialidade (mov. 282).Os recuperando defenderam a viabilidade da alienação do ativo não circulante (mov. 283).Os recuperandos requereram a expedição de ofício ao juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos dos processos de n. 1180970-32.2024.8.26.0100 e n. 1180981-61.2024.8.26.0100, para a suspensão das referidas execuções (mov. 284), bem como seja expedida a certidão de objeto e pé dos presentes autos.A credora ADM do Brasil Ltda. apresentou objeção ao PRJ (mov. 285).A decisão de mov. 286 determinou a intimação do AJ para se manifestar.O Estado de Goiás informou não haver débito tributário em aberto em relação às recuperandas Daniela, Julieta, Luiza e SF Agronegócios, mas haver em relação ao André (mov. 297).Homologada a desistência do AI n. 56107766.06.2024.8.09.0143.Apresentada objeção ao PRJ pelo Banco Bradesco (mov. 299), defendendo a ilegalidade do prazo e do deságio previstos. Além disso, defendeu a violação dos arts. 49, § 1º, e 66 da LRJF e que a previsão de compensação viola as dispões da Lei e o princípio de paridade entre os credores e que o descumprimento do PRJ deve ensejar a convolação em falência, e não a reconvocação da AGC. Por fim, defendeu a inviabilidade econômico-financeira do plano.Apresentada objeção também pela credora Adama Brasil S.A., pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Donegal, e pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Donegal (mov. 300, 301, 302), discordando do deságio e do prazo.Já a credora Agroconfiança Comércio e Representação S.A., além das mesmas objeções, também defendeu a ausência de interesse social.Os recuperandos desistiram do pedido de essencialidade quanto ao imóvel localizado em Curionópolis (mov. 304). O Banco Rabobank International Brasil apresentou nova objeção (mov. 318) e defendeu a necessidade de se incluir valores de um leilão de gado feito pelos recuperandos (mov. 319). Assim, pediu a intimação dos recuperandos para informarem acerca do leilão.Os recuperandos se manifestaram acerca do pedido (mov. 320).Apresentada a manifestação do AJ, favorável ao pedido de essencialidade e à prorrogação do stay period (mov. 322).Vieram-me os autos conclusos.Decido. I - OBJEÇÕES AO PRJInicialmente, vejo que têm sido apresentadas diversas objeções ao PLR, fundamentando, em sua maioria, acerca do mérito das medidas de recuperação propostas pelos devedores, em especial a previsão de deságio, prazo de pagamento, constituição de unidades produtivas isoladas, tratamento diferenciado entre credores, possibilidade de nova convocação da AGC em caso de descumprimento do plano e a possibilidade de alienação de ativos.Entretanto, como já decidido à mov. 262, cabe aos credores o escrutínio do plano e a análise acerca da adequação e da exequibilidade das medidas apresentadas, de modo que a esta magistrada cabe unicamente o controle de legalidade, já feito.Portanto, apesar dos argumentos apresentados pelos credores, deixo de me pronunciar sobre os pontos levantados nas objeções, que poderão ser objeto de deliberação pela AGC, cujas datas, inclusive, já foram apresentadas pelo AJ. II - DÉBITO FISCALConforme apontado pelo Estado de Goiás, há dívida ativa inscrita em nome do recuperando André. Nesse ponto, vejo que não há nenhuma divergência, até mesmo porque o próprio Estado manifestou que a existência do débito fiscal não impede o processamento da RJ, sendo requisito unicamente para a homologação do plano.Assim, neste momento, deixo de me pronunciar acerca do débito fiscal. III - LEILÃO DE GADOO credor Banco Rabobank apresentou manifestação informando ter tomado conhecimento de que os recuperandos estão alienando mais de 50 animais, o que havia sido omitido por eles. Assim, defenderam a obrigatoriedade de inclusão dos valores nas projeções econômicas e financeiras do plano e pediram a intimação dos recuperandos para prestarem as seguintes informações, com o acompanhamento do AJ de todo o processo de realização do leilão:- A quantidade exata e a descrição dos semoventes a serem leiloados;- A estimativa de valores a serem arrecadados;- A relação de patrocinadores, parceiros comerciais e respectivos valores aportados;- A forma de destinação desses valores no âmbito do processo de recuperação judicial.Além disso, requereu a expedição de ofício à empresa organizadora do leilão para prestar as seguintes informações:a-) A relação completa dos animais cadastrados no referido leilão, com indicação da quantidade, características, identificação individual e titularidade de cada lote;b-) A estimativa de valores de mercado dos lotes vinculados aos Recuperandos;c-) A relação de patrocinadores, parceiros comerciais e respectivos valores contratados ou recebidos para viabilização do evento;d-) Se há outros bens, direitos ou produtos vinculados aos Recuperandos que estejam sendo oferecidos, direta ou indiretamente, no referido evento;e-) Informações sobre a forma de repasse dos valores obtidos no leilão, com a indicação da titularidade das contas bancárias e procedimentos para liquidação financeira dos lotes pertencentes aos Recuperandos.Entretanto, apesar da argumentação do credor, entendo assistir razão aos recuperandos quando defendem a desnecessidade de tais informações, uma vez que a criação e venda de gado é inerente à própria atividade econômica desempenhada por eles e consta como objeto social nos atos constitutivos.Como se verifica nos autos, não houve afastamento dos administradores do grupo econômico e não há nenhum indício de fraude que justifique a exigência de prestação e contas sobre toda e qualquer atividade que envolva o objeto social dos recuperandos, sobretudo porque é inviável que este juízo acompanhe todos os atos de comércio realizados. Justamente por isso é que a LRJF exige autorização judicial apenas para a alienação de ativo não circulante (art. 66). Além disso, espera-se a plena continuidade da atividade empresarial no curso do processo recuperacional, uma vez que, se assim não fosse, seria impossível a superação da crise econômico-financeira, colocando em risco não só a continuidade da empresa, como também o adimplemento das obrigações assumidas frente aos credores.Não há, também, necessidade de determinar que o AJ acompanhe diretamente a realização do leilão, haja vista que não houve destituição dos administradores do grupo econômico.Assim, cabe ao próprio AJ identificar se há a necessidade de participar presencialmente do leilão, uma vez que compete a ele o exercício da fiscalização da atividade do devedor (LRJF, art. 22, II, “a”).Isto posto, indefiro os requerimentos de mov. 319. IV - PRORROGAÇÃO DO STAY PERIODVerifico também pender a análise do requerimento de prorrogação do stay period (mov. 261). Em resumo, os recuperandos defendem que têm cumprido todos os prazos e empregado andamento ao feito, mas que não haverá tempo suficiente para a realização da AGC antes do encerramento do prazo já concedido. O AJ, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao requerimento.Pois bem.Como pontuado em diversas ocasiões, o processo recuperacional pauta-se pelo princípio da preservação da empresa e, embora tenha se aventado que não há interesse social, este juízo não ignora que, além do lugar ocupado pela empresa no mercado, há significativos postos de trabalho, conforme relação de empregados que acompanha a petição inicial. Justamente por isso, o legislador previu um fôlego inicial de 180 para que os recuperandos possam organizar-se para a apresentação de um PRJ viável de cumprimento e que garanta a superação da crise econômico-financeira. Por outro lado, a experiência tem demonstrado, sobretudo em casos complexos como o dos autos, que o referido prazo tem se mostrado frequentemente insuficiente. Veja-se, por exemplo, que as datas sugeridas para a AGC são para outubro e novembro, ultrapassando e muito o prazo inicial, e, embora haja a previsão legal de apresentação de plano alternativo na impossibilidade de votação do PRJ no prazo, entendo que a retomada dos atos constritivos, neste momento, mais atrapalharia do que traria benefícios, inviabilizando a própria deliberação acerca do PRJ. Além disso, como bem pontuado pelo AJ, a AGC não pode ser unicamente ato formal, de modo que deve haver esforço, por parte de todos os participantes do processo, no sentido de privilegiar o consenso, o que passa logicamente por negociações prévias. A propósito, cito:EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que prorrogou o prazo do stay period em processo de recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, por mais 180 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a prorrogação do prazo do stay period além do limite legal de 180 dias, considerando os princípios da preservação da empresa e da função social da atividade empresarial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções contra a empresa pelo prazo de 180 dias, conforme previsão legal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização desse prazo em situações excepcionais, visando a superação da crise econômico-financeira da empresa. 5. No caso, não se verifica retardamento injustificado atribuível à empresa recuperanda, sendo razoável a prorrogação do stay period para garantir a efetividade do processo recuperacional.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A prorrogação do stay period além do prazo de 180 dias previstos no artigo 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, é admissível quando demonstrada a necessidade para a preservação da empresa e a efetividade do processo recuperacional." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5037837-86.2025.8.09.0006, TELMA APARECIDA ALVES MARQUES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2025 13:22:00)Assim, com base em tais fundamentos, e considerando que os recuperandos não concorrem para a protelação do feito, defiro a prorrogação do stay period, por mais 180 dias (LRJF, art. 6º, § 4º). V - RECONHECIMENTO DE ESSENCIALIDADEOs recuperandos requerem o reconhecimento de essencialidade dos seguintes bens:Segundo argumentam, a perda da posse dos referidos bens inviabilizaria o prosseguimento da atividade empresarial, uma vez que é no referido imóvel que está localizada a sede de empresa, além da utilização dos PIVOTs para a irrigação e a segurança no plantio de grãos, em razão de intempéries climáticas.Além disso, fundamentam a urgência do pedido em razão do ajuizamento de duas execuções pelo Banco Rabobank (autos n. 1180981-61.2024.8.26.0100 e 1180970- 32.2024.8.26.0100), pleiteando a constrição do imóvel dado em garantia.O referido credor, por sua vez, impugnou o pedido, defendendo que foram realizadas três operações de crédito extraconcursais (CCE n. 16550/01, CCB n. 01319303 e CCB n. 01319304), que não estão sujeitas ao efeito da recuperação. Assim, defendeu que o pedido possui, como pano de fundo, a intenção de blindar patrimônio e frustrar as garantias, em especial porque há outros bens não incluídos no pedido.Apesar das alegações do Rabobank, comungo do mesmo entendimento do administrador judicial, no sentido de ser cabível o pleito de declaração de essencialidade. Ainda que, de fato, haja outros ativos com acentuado valor econômico, como outros imóveis rurais, verifico que o pedido se deu não em razão do valor, mas sim em razão da qualidade especial dos bens dados em garantia e do emprego singular na atividade empresarial.A propósito, convém ressaltar o que disse o AJ: acerca dos PIVOTs, embora não tenha havido a comprovação da alienação fiduciária, houve a comprovação da existência de reserva de domínio em favor da empresa Valmont, que também não concordou com o reconhecimento de essencialidade (mov. 260).Ou seja, de todo modo, necessitar-se-ia do reconhecimento para suspender os atos constritivos sobre os referidos bens. Lado outro, entendo que a alegação da Valmont para o não conhecimento não se justifica. A credora defende que a área abrangida pelos 3 PIVOTs representam apenas 0,88% da propriedade do grupo econômico. Entretanto, não me parece razoável exigir que, para ser declarada a essencialidade, tenham os recuperandos que aplicar PIVOTs em porcentagem significativa da propriedade.Pelo contrário, a baixa porcentagem em relação à área total utilizada apenas reforça a imprescindibilidade do equipamento para a manutenção da atividade. De idêntico modo, improcedem as alegações de que a queda na produtividade, a despeito da utilização do equipamento, demonstra sua inutilidade, uma vez que certamente haveria ainda mais agravamento da crise econômico-financeira se acaso não houvesse meios de irrigação da terra.Como sabido, embora o crédito da referida credora não se sujeite à RJ, o art. 49 da LRJF dispõe acerca da competência e da possibilidade de o juízo recuperacional proibir que sejam os bens essenciais retirados da posse do devedor. Veja-se:Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.Já em relação ao imóvel matriculado sob o n. 12.158, agrava-se a situação na medida em que o credor Rabobank, apesar de sua irresignação, figura unicamente como credor hipotecário. Ou seja, seu crédito, de todo modo, sujeita-se à RJ, como crédito com garantia real, não havendo nenhum motivo que justificasse o levantamento do bem hipotecado à margem da deliberação deste juízo recuperacional.Por fim, no que concerne ao imóvel matriculado sob o n. 239, localizado em Curionópolis/PA, apesar da manifestação do AJ, deixo de reconhecer sua essencialidade, uma vez que houve desistência do requerimento (mov. 304).Assim, com base no exposto, defiro o pedido de reconhecimento da essencialidade dos bens elencados na tabela acima e inserta na mov. 252, com exceção do imóvel matriculado sob o n. 239.Via de consequência, defiro o requerimento de expedição de ofício ao juízo das execuções ajuizadas pelo credor Rabobank, até mesmo porque se impõe a suspensão daqueles autos, em razão de se tratar de créditos afetados por esta RJ. VI - DISPOSIÇÕES FINAISDiante do exposto, adoto as seguintes providências:a) Defiro a prorrogação do stay period, por mais 180 dias (LRJF, art. 6º, § 4º).Fixo, como termo inicial da contagem do prazo de suspensão, o primeiro dia imediato após o encerramento da suspensão anterior.b) Reconheço a essencialidade sobre os bens constantes na tabela presente no tópico V, a fim de impedir sua venda ou a retirada, durante o período de stay period (LRJF, art. 49, § 3º).Oficie-se ao juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, pelo Malote Digital, em referência aos autos dos processos de n. 1180970-32.2024.8.26.0100 e n. 1180981-61.2024.8.26.0100, a fim de que suspenda todo e qualquer ato constritivo sobre os bens especificados na tabela acima, em razão da essencialidade reconhecida, bem como suspenda as respectivas execuções, em razão de tratar-se de crédito sujeito ao PRJ.c) Acolho as datas propostas pelo AJ e pelos devedores, a fim de convocar a Assembleia Geral de Credores para os dias 29/10/2025 (primeira convocação) e 05/11/2025 (segunda convocação), com início dos trabalhos às 14h (horário de Brasília/DF), a ser realizada na modalidade virtual (LRJF, art. 36), cuja pauta será aquela disposta no art. 35, I, da LRJF.c.1) Expeça-se o edital de convocação, observando-se rigorosamente os prazos e os requisitos do art. 36 da LRJF, inclusive mencionando-se expressamente acerca do controle prévio de legalidade já exercido (mov. 262), devendo ser publicado no DJe e disponibilizado no sítio eletrônico do AJ.c.2) As despesas referentes à publicação do edital e à realização da AGC correrão à conta dos devedores (LRJF, art. 36, § 3º).c.3) A cópia de aviso de convocação para a Assembleia Geral de Credores deverá ser fixada de forma ostensiva na sede e filiais dos devedores (art. 36, §1º, Lei 11.101/05).c.4) Até 5 (cinco) dias antes da data da realização da AGC, os devedores poderão comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão, observando o quórum previsto no art. 45 da LRJF, caso em que será dispensado o ato e serão intimados os credores para apresentarem eventuais oposições, no prazo de 10 (dez) dias (LRJF, art. 56-A). c.4) As instruções para o cadastramento, o ingresso e a participação na AGC, inclusive as referentes à representação por mandatário, deverão constar no edital a ser publicado, bem como no sítio eletrônico do AJ.d) Determino que a Escrivania proceda à habilitação dos credores peticionários às mov. 260, 285, 300, 301, 302.e) Cadastre-se a credora Valmont Indústria e Comércio Ltda e intime-se desta decisão.Cientifique-se o MP e o AJ.Intimem-se. Cumpra-se.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025
-
Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaVara CívelProcesso: 5801567-41.2024.8.09.0143Promovente: André Ribeiro De CarvalhoPromovido: André Ribeiro De CarvalhoNatureza: Recuperação JudicialDECISÃO Trata-se de ação com pedido de recuperação judicial ajuizada por André Ribeiro de Carvalho, Daniela Taranta Martin Ribeiro, Julieta Ribeiro de Carvalho, Luíza Ribeiro de Carvalho e SF Agronegócios Ltda.Deferido processamento da RJ, em 19/11/2024 (mov. 116).Apresentado o plano recuperacional (mov. 178).Publicado o primeiro edital (mov. 188).Os recuperandos requereram autorização para alienar tratores e veículos com altos desgastes operacionais (mov. 211).O AJ apresentou relatório sobre o plano recuperacional (mov. 218).A decisão de mov. 222 instou o AJ a se manifestar sobre o pedido de alienação de parte do ativo não circulante, bem como os recuperando, acerca da manifestação do AJ.Os recuperandos concordaram com os apontamentos do AJ (mov. 230).O Banco do Brasil apresentou objeção ao plano apresentado, apontando: discordância em relação à proposta de reorganização societária; à alienação de ativos; à previsão de criação e alienados de UPIs; aos prazos para pagamentos; à extinção e suspensão de ações; à previsão de garantias pessoas e previsão de modificação posterior do plano, além da previsão de que a RJ encerrar-se-á após a homologação do plano (mov. 231).O credor Banco Rabobank International Brasil apresentou objeção ao plano, insurgindo-se contra: o estabelecimento de condições idênticas para credores com e sem garantia real; a existência de deságio abusivo e a ocorrência da crise econômica (mov. 241). O AJ manifestou-se favoravelmente à alienação dos bens móveis, com ressalvas (mov. 245).Os recuperandos pediram o reconhecimento de essencialidade dos bens gravados com as seguintes garantias: alienação fiduciária de equipamentos (3 PIVOTs centrais) e hipoteca Matr. 12.158 (Garantidor SF Agro) - junto ao Banco Rabobank International Brasil S.A.; hipoteca Matr. 12.158 (Garantidor SF Agro) - junto ao Banco Rabobank International Brasil S.A.; duas alienações fiduciárias da Matr. 0239 - junto ao Itaú Unibanco S.A.O credor Banco Rabobank impugnou o pedido de essencialidade (mov. 256).Apresentado o relatório da fase de habilitação administrativa dos créditos (mov. 257), com a respectiva relação de credores e a minuta do edital (arquivo 4).A CEF apresentou objeção ao plano, opondo-se: à forma de pagamento de seu crédito; à exclusão de cobrança dos coobrigados; à vaga previsão de tratamento diferenciado a “credores financeiros, fornecedores e parceiros” estratégicos; à possibilidade de alienação de UPIs; à previsão de extinção de ações contra os recuperandos e coobrigados, além de avais e fianças prestados; à extinção/supressão de garantias e a anuência dos respectivos credores; à previsão de modificação do plano em caso de descumprimento; à extinção da RJ antes do biênio legal e à previsão de que não acarretará convolação em falência (mov. 258).O Itaú Unibanco e a Valmont Indústria e Comércio Ltda. impugnaram o pedido de essencialidade (mov. 259 e 260).Os recuperandos pediram a prorrogação do stay period (mov. 261).Na decisão de mov. 262, foi exercido o controle prévio de legalidade sobre o PRJ, foi deferido o pedido de alienação de parte do ativo não circulante e foi determinada a intimação do AJ sobre o pedido de essencialidade.Desprovido o agravo de instrumento interposto pelo Banco Rabobank (mov. 278).O AJ noticiou a publicação do 2º edital (mov. 281).Os recuperandos reiteraram o pedido de essencialidade (mov. 282).Os recuperando defenderam a viabilidade da alienação do ativo não circulante (mov. 283).Os recuperandos requereram a expedição de ofício ao juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos dos processos de n. 1180970-32.2024.8.26.0100 e n. 1180981-61.2024.8.26.0100, para a suspensão das referidas execuções (mov. 284), bem como seja expedida a certidão de objeto e pé dos presentes autos.A credora ADM do Brasil Ltda. apresentou objeção ao PRJ (mov. 285).A decisão de mov. 286 determinou a intimação do AJ para se manifestar.O Estado de Goiás informou não haver débito tributário em aberto em relação às recuperandas Daniela, Julieta, Luiza e SF Agronegócios, mas haver em relação ao André (mov. 297).Homologada a desistência do AI n. 56107766.06.2024.8.09.0143.Apresentada objeção ao PRJ pelo Banco Bradesco (mov. 299), defendendo a ilegalidade do prazo e do deságio previstos. Além disso, defendeu a violação dos arts. 49, § 1º, e 66 da LRJF e que a previsão de compensação viola as dispões da Lei e o princípio de paridade entre os credores e que o descumprimento do PRJ deve ensejar a convolação em falência, e não a reconvocação da AGC. Por fim, defendeu a inviabilidade econômico-financeira do plano.Apresentada objeção também pela credora Adama Brasil S.A., pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Donegal, e pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Donegal (mov. 300, 301, 302), discordando do deságio e do prazo.Já a credora Agroconfiança Comércio e Representação S.A., além das mesmas objeções, também defendeu a ausência de interesse social.Os recuperandos desistiram do pedido de essencialidade quanto ao imóvel localizado em Curionópolis (mov. 304). O Banco Rabobank International Brasil apresentou nova objeção (mov. 318) e defendeu a necessidade de se incluir valores de um leilão de gado feito pelos recuperandos (mov. 319). Assim, pediu a intimação dos recuperandos para informarem acerca do leilão.Os recuperandos se manifestaram acerca do pedido (mov. 320).Apresentada a manifestação do AJ, favorável ao pedido de essencialidade e à prorrogação do stay period (mov. 322).Vieram-me os autos conclusos.Decido. I - OBJEÇÕES AO PRJInicialmente, vejo que têm sido apresentadas diversas objeções ao PLR, fundamentando, em sua maioria, acerca do mérito das medidas de recuperação propostas pelos devedores, em especial a previsão de deságio, prazo de pagamento, constituição de unidades produtivas isoladas, tratamento diferenciado entre credores, possibilidade de nova convocação da AGC em caso de descumprimento do plano e a possibilidade de alienação de ativos.Entretanto, como já decidido à mov. 262, cabe aos credores o escrutínio do plano e a análise acerca da adequação e da exequibilidade das medidas apresentadas, de modo que a esta magistrada cabe unicamente o controle de legalidade, já feito.Portanto, apesar dos argumentos apresentados pelos credores, deixo de me pronunciar sobre os pontos levantados nas objeções, que poderão ser objeto de deliberação pela AGC, cujas datas, inclusive, já foram apresentadas pelo AJ. II - DÉBITO FISCALConforme apontado pelo Estado de Goiás, há dívida ativa inscrita em nome do recuperando André. Nesse ponto, vejo que não há nenhuma divergência, até mesmo porque o próprio Estado manifestou que a existência do débito fiscal não impede o processamento da RJ, sendo requisito unicamente para a homologação do plano.Assim, neste momento, deixo de me pronunciar acerca do débito fiscal. III - LEILÃO DE GADOO credor Banco Rabobank apresentou manifestação informando ter tomado conhecimento de que os recuperandos estão alienando mais de 50 animais, o que havia sido omitido por eles. Assim, defenderam a obrigatoriedade de inclusão dos valores nas projeções econômicas e financeiras do plano e pediram a intimação dos recuperandos para prestarem as seguintes informações, com o acompanhamento do AJ de todo o processo de realização do leilão:- A quantidade exata e a descrição dos semoventes a serem leiloados;- A estimativa de valores a serem arrecadados;- A relação de patrocinadores, parceiros comerciais e respectivos valores aportados;- A forma de destinação desses valores no âmbito do processo de recuperação judicial.Além disso, requereu a expedição de ofício à empresa organizadora do leilão para prestar as seguintes informações:a-) A relação completa dos animais cadastrados no referido leilão, com indicação da quantidade, características, identificação individual e titularidade de cada lote;b-) A estimativa de valores de mercado dos lotes vinculados aos Recuperandos;c-) A relação de patrocinadores, parceiros comerciais e respectivos valores contratados ou recebidos para viabilização do evento;d-) Se há outros bens, direitos ou produtos vinculados aos Recuperandos que estejam sendo oferecidos, direta ou indiretamente, no referido evento;e-) Informações sobre a forma de repasse dos valores obtidos no leilão, com a indicação da titularidade das contas bancárias e procedimentos para liquidação financeira dos lotes pertencentes aos Recuperandos.Entretanto, apesar da argumentação do credor, entendo assistir razão aos recuperandos quando defendem a desnecessidade de tais informações, uma vez que a criação e venda de gado é inerente à própria atividade econômica desempenhada por eles e consta como objeto social nos atos constitutivos.Como se verifica nos autos, não houve afastamento dos administradores do grupo econômico e não há nenhum indício de fraude que justifique a exigência de prestação e contas sobre toda e qualquer atividade que envolva o objeto social dos recuperandos, sobretudo porque é inviável que este juízo acompanhe todos os atos de comércio realizados. Justamente por isso é que a LRJF exige autorização judicial apenas para a alienação de ativo não circulante (art. 66). Além disso, espera-se a plena continuidade da atividade empresarial no curso do processo recuperacional, uma vez que, se assim não fosse, seria impossível a superação da crise econômico-financeira, colocando em risco não só a continuidade da empresa, como também o adimplemento das obrigações assumidas frente aos credores.Não há, também, necessidade de determinar que o AJ acompanhe diretamente a realização do leilão, haja vista que não houve destituição dos administradores do grupo econômico.Assim, cabe ao próprio AJ identificar se há a necessidade de participar presencialmente do leilão, uma vez que compete a ele o exercício da fiscalização da atividade do devedor (LRJF, art. 22, II, “a”).Isto posto, indefiro os requerimentos de mov. 319. IV - PRORROGAÇÃO DO STAY PERIODVerifico também pender a análise do requerimento de prorrogação do stay period (mov. 261). Em resumo, os recuperandos defendem que têm cumprido todos os prazos e empregado andamento ao feito, mas que não haverá tempo suficiente para a realização da AGC antes do encerramento do prazo já concedido. O AJ, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao requerimento.Pois bem.Como pontuado em diversas ocasiões, o processo recuperacional pauta-se pelo princípio da preservação da empresa e, embora tenha se aventado que não há interesse social, este juízo não ignora que, além do lugar ocupado pela empresa no mercado, há significativos postos de trabalho, conforme relação de empregados que acompanha a petição inicial. Justamente por isso, o legislador previu um fôlego inicial de 180 para que os recuperandos possam organizar-se para a apresentação de um PRJ viável de cumprimento e que garanta a superação da crise econômico-financeira. Por outro lado, a experiência tem demonstrado, sobretudo em casos complexos como o dos autos, que o referido prazo tem se mostrado frequentemente insuficiente. Veja-se, por exemplo, que as datas sugeridas para a AGC são para outubro e novembro, ultrapassando e muito o prazo inicial, e, embora haja a previsão legal de apresentação de plano alternativo na impossibilidade de votação do PRJ no prazo, entendo que a retomada dos atos constritivos, neste momento, mais atrapalharia do que traria benefícios, inviabilizando a própria deliberação acerca do PRJ. Além disso, como bem pontuado pelo AJ, a AGC não pode ser unicamente ato formal, de modo que deve haver esforço, por parte de todos os participantes do processo, no sentido de privilegiar o consenso, o que passa logicamente por negociações prévias. A propósito, cito:EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que prorrogou o prazo do stay period em processo de recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, por mais 180 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a prorrogação do prazo do stay period além do limite legal de 180 dias, considerando os princípios da preservação da empresa e da função social da atividade empresarial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções contra a empresa pelo prazo de 180 dias, conforme previsão legal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização desse prazo em situações excepcionais, visando a superação da crise econômico-financeira da empresa. 5. No caso, não se verifica retardamento injustificado atribuível à empresa recuperanda, sendo razoável a prorrogação do stay period para garantir a efetividade do processo recuperacional.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A prorrogação do stay period além do prazo de 180 dias previstos no artigo 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, é admissível quando demonstrada a necessidade para a preservação da empresa e a efetividade do processo recuperacional." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5037837-86.2025.8.09.0006, TELMA APARECIDA ALVES MARQUES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2025 13:22:00)Assim, com base em tais fundamentos, e considerando que os recuperandos não concorrem para a protelação do feito, defiro a prorrogação do stay period, por mais 180 dias (LRJF, art. 6º, § 4º). V - RECONHECIMENTO DE ESSENCIALIDADEOs recuperandos requerem o reconhecimento de essencialidade dos seguintes bens:Segundo argumentam, a perda da posse dos referidos bens inviabilizaria o prosseguimento da atividade empresarial, uma vez que é no referido imóvel que está localizada a sede de empresa, além da utilização dos PIVOTs para a irrigação e a segurança no plantio de grãos, em razão de intempéries climáticas.Além disso, fundamentam a urgência do pedido em razão do ajuizamento de duas execuções pelo Banco Rabobank (autos n. 1180981-61.2024.8.26.0100 e 1180970- 32.2024.8.26.0100), pleiteando a constrição do imóvel dado em garantia.O referido credor, por sua vez, impugnou o pedido, defendendo que foram realizadas três operações de crédito extraconcursais (CCE n. 16550/01, CCB n. 01319303 e CCB n. 01319304), que não estão sujeitas ao efeito da recuperação. Assim, defendeu que o pedido possui, como pano de fundo, a intenção de blindar patrimônio e frustrar as garantias, em especial porque há outros bens não incluídos no pedido.Apesar das alegações do Rabobank, comungo do mesmo entendimento do administrador judicial, no sentido de ser cabível o pleito de declaração de essencialidade. Ainda que, de fato, haja outros ativos com acentuado valor econômico, como outros imóveis rurais, verifico que o pedido se deu não em razão do valor, mas sim em razão da qualidade especial dos bens dados em garantia e do emprego singular na atividade empresarial.A propósito, convém ressaltar o que disse o AJ: acerca dos PIVOTs, embora não tenha havido a comprovação da alienação fiduciária, houve a comprovação da existência de reserva de domínio em favor da empresa Valmont, que também não concordou com o reconhecimento de essencialidade (mov. 260).Ou seja, de todo modo, necessitar-se-ia do reconhecimento para suspender os atos constritivos sobre os referidos bens. Lado outro, entendo que a alegação da Valmont para o não conhecimento não se justifica. A credora defende que a área abrangida pelos 3 PIVOTs representam apenas 0,88% da propriedade do grupo econômico. Entretanto, não me parece razoável exigir que, para ser declarada a essencialidade, tenham os recuperandos que aplicar PIVOTs em porcentagem significativa da propriedade.Pelo contrário, a baixa porcentagem em relação à área total utilizada apenas reforça a imprescindibilidade do equipamento para a manutenção da atividade. De idêntico modo, improcedem as alegações de que a queda na produtividade, a despeito da utilização do equipamento, demonstra sua inutilidade, uma vez que certamente haveria ainda mais agravamento da crise econômico-financeira se acaso não houvesse meios de irrigação da terra.Como sabido, embora o crédito da referida credora não se sujeite à RJ, o art. 49 da LRJF dispõe acerca da competência e da possibilidade de o juízo recuperacional proibir que sejam os bens essenciais retirados da posse do devedor. Veja-se:Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.Já em relação ao imóvel matriculado sob o n. 12.158, agrava-se a situação na medida em que o credor Rabobank, apesar de sua irresignação, figura unicamente como credor hipotecário. Ou seja, seu crédito, de todo modo, sujeita-se à RJ, como crédito com garantia real, não havendo nenhum motivo que justificasse o levantamento do bem hipotecado à margem da deliberação deste juízo recuperacional.Por fim, no que concerne ao imóvel matriculado sob o n. 239, localizado em Curionópolis/PA, apesar da manifestação do AJ, deixo de reconhecer sua essencialidade, uma vez que houve desistência do requerimento (mov. 304).Assim, com base no exposto, defiro o pedido de reconhecimento da essencialidade dos bens elencados na tabela acima e inserta na mov. 252, com exceção do imóvel matriculado sob o n. 239.Via de consequência, defiro o requerimento de expedição de ofício ao juízo das execuções ajuizadas pelo credor Rabobank, até mesmo porque se impõe a suspensão daqueles autos, em razão de se tratar de créditos afetados por esta RJ. VI - DISPOSIÇÕES FINAISDiante do exposto, adoto as seguintes providências:a) Defiro a prorrogação do stay period, por mais 180 dias (LRJF, art. 6º, § 4º).Fixo, como termo inicial da contagem do prazo de suspensão, o primeiro dia imediato após o encerramento da suspensão anterior.b) Reconheço a essencialidade sobre os bens constantes na tabela presente no tópico V, a fim de impedir sua venda ou a retirada, durante o período de stay period (LRJF, art. 49, § 3º).Oficie-se ao juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, pelo Malote Digital, em referência aos autos dos processos de n. 1180970-32.2024.8.26.0100 e n. 1180981-61.2024.8.26.0100, a fim de que suspenda todo e qualquer ato constritivo sobre os bens especificados na tabela acima, em razão da essencialidade reconhecida, bem como suspenda as respectivas execuções, em razão de tratar-se de crédito sujeito ao PRJ.c) Acolho as datas propostas pelo AJ e pelos devedores, a fim de convocar a Assembleia Geral de Credores para os dias 29/10/2025 (primeira convocação) e 05/11/2025 (segunda convocação), com início dos trabalhos às 14h (horário de Brasília/DF), a ser realizada na modalidade virtual (LRJF, art. 36), cuja pauta será aquela disposta no art. 35, I, da LRJF.c.1) Expeça-se o edital de convocação, observando-se rigorosamente os prazos e os requisitos do art. 36 da LRJF, inclusive mencionando-se expressamente acerca do controle prévio de legalidade já exercido (mov. 262), devendo ser publicado no DJe e disponibilizado no sítio eletrônico do AJ.c.2) As despesas referentes à publicação do edital e à realização da AGC correrão à conta dos devedores (LRJF, art. 36, § 3º).c.3) A cópia de aviso de convocação para a Assembleia Geral de Credores deverá ser fixada de forma ostensiva na sede e filiais dos devedores (art. 36, §1º, Lei 11.101/05).c.4) Até 5 (cinco) dias antes da data da realização da AGC, os devedores poderão comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão, observando o quórum previsto no art. 45 da LRJF, caso em que será dispensado o ato e serão intimados os credores para apresentarem eventuais oposições, no prazo de 10 (dez) dias (LRJF, art. 56-A). c.4) As instruções para o cadastramento, o ingresso e a participação na AGC, inclusive as referentes à representação por mandatário, deverão constar no edital a ser publicado, bem como no sítio eletrônico do AJ.d) Determino que a Escrivania proceda à habilitação dos credores peticionários às mov. 260, 285, 300, 301, 302.e) Cadastre-se a credora Valmont Indústria e Comércio Ltda e intime-se desta decisão.Cientifique-se o MP e o AJ.Intimem-se. Cumpra-se.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025
-
Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaVara CívelProcesso: 5801567-41.2024.8.09.0143Promovente: André Ribeiro De CarvalhoPromovido: André Ribeiro De CarvalhoNatureza: Recuperação JudicialDECISÃO Trata-se de ação com pedido de recuperação judicial ajuizada por André Ribeiro de Carvalho, Daniela Taranta Martin Ribeiro, Julieta Ribeiro de Carvalho, Luíza Ribeiro de Carvalho e SF Agronegócios Ltda.Deferido processamento da RJ, em 19/11/2024 (mov. 116).Apresentado o plano recuperacional (mov. 178).Publicado o primeiro edital (mov. 188).Os recuperandos requereram autorização para alienar tratores e veículos com altos desgastes operacionais (mov. 211).O AJ apresentou relatório sobre o plano recuperacional (mov. 218).A decisão de mov. 222 instou o AJ a se manifestar sobre o pedido de alienação de parte do ativo não circulante, bem como os recuperando, acerca da manifestação do AJ.Os recuperandos concordaram com os apontamentos do AJ (mov. 230).O Banco do Brasil apresentou objeção ao plano apresentado, apontando: discordância em relação à proposta de reorganização societária; à alienação de ativos; à previsão de criação e alienados de UPIs; aos prazos para pagamentos; à extinção e suspensão de ações; à previsão de garantias pessoas e previsão de modificação posterior do plano, além da previsão de que a RJ encerrar-se-á após a homologação do plano (mov. 231).O credor Banco Rabobank International Brasil apresentou objeção ao plano, insurgindo-se contra: o estabelecimento de condições idênticas para credores com e sem garantia real; a existência de deságio abusivo e a ocorrência da crise econômica (mov. 241). O AJ manifestou-se favoravelmente à alienação dos bens móveis, com ressalvas (mov. 245).Os recuperandos pediram o reconhecimento de essencialidade dos bens gravados com as seguintes garantias: alienação fiduciária de equipamentos (3 PIVOTs centrais) e hipoteca Matr. 12.158 (Garantidor SF Agro) - junto ao Banco Rabobank International Brasil S.A.; hipoteca Matr. 12.158 (Garantidor SF Agro) - junto ao Banco Rabobank International Brasil S.A.; duas alienações fiduciárias da Matr. 0239 - junto ao Itaú Unibanco S.A.O credor Banco Rabobank impugnou o pedido de essencialidade (mov. 256).Apresentado o relatório da fase de habilitação administrativa dos créditos (mov. 257), com a respectiva relação de credores e a minuta do edital (arquivo 4).A CEF apresentou objeção ao plano, opondo-se: à forma de pagamento de seu crédito; à exclusão de cobrança dos coobrigados; à vaga previsão de tratamento diferenciado a “credores financeiros, fornecedores e parceiros” estratégicos; à possibilidade de alienação de UPIs; à previsão de extinção de ações contra os recuperandos e coobrigados, além de avais e fianças prestados; à extinção/supressão de garantias e a anuência dos respectivos credores; à previsão de modificação do plano em caso de descumprimento; à extinção da RJ antes do biênio legal e à previsão de que não acarretará convolação em falência (mov. 258).O Itaú Unibanco e a Valmont Indústria e Comércio Ltda. impugnaram o pedido de essencialidade (mov. 259 e 260).Os recuperandos pediram a prorrogação do stay period (mov. 261).Na decisão de mov. 262, foi exercido o controle prévio de legalidade sobre o PRJ, foi deferido o pedido de alienação de parte do ativo não circulante e foi determinada a intimação do AJ sobre o pedido de essencialidade.Desprovido o agravo de instrumento interposto pelo Banco Rabobank (mov. 278).O AJ noticiou a publicação do 2º edital (mov. 281).Os recuperandos reiteraram o pedido de essencialidade (mov. 282).Os recuperando defenderam a viabilidade da alienação do ativo não circulante (mov. 283).Os recuperandos requereram a expedição de ofício ao juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos dos processos de n. 1180970-32.2024.8.26.0100 e n. 1180981-61.2024.8.26.0100, para a suspensão das referidas execuções (mov. 284), bem como seja expedida a certidão de objeto e pé dos presentes autos.A credora ADM do Brasil Ltda. apresentou objeção ao PRJ (mov. 285).A decisão de mov. 286 determinou a intimação do AJ para se manifestar.O Estado de Goiás informou não haver débito tributário em aberto em relação às recuperandas Daniela, Julieta, Luiza e SF Agronegócios, mas haver em relação ao André (mov. 297).Homologada a desistência do AI n. 56107766.06.2024.8.09.0143.Apresentada objeção ao PRJ pelo Banco Bradesco (mov. 299), defendendo a ilegalidade do prazo e do deságio previstos. Além disso, defendeu a violação dos arts. 49, § 1º, e 66 da LRJF e que a previsão de compensação viola as dispões da Lei e o princípio de paridade entre os credores e que o descumprimento do PRJ deve ensejar a convolação em falência, e não a reconvocação da AGC. Por fim, defendeu a inviabilidade econômico-financeira do plano.Apresentada objeção também pela credora Adama Brasil S.A., pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Donegal, e pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Donegal (mov. 300, 301, 302), discordando do deságio e do prazo.Já a credora Agroconfiança Comércio e Representação S.A., além das mesmas objeções, também defendeu a ausência de interesse social.Os recuperandos desistiram do pedido de essencialidade quanto ao imóvel localizado em Curionópolis (mov. 304). O Banco Rabobank International Brasil apresentou nova objeção (mov. 318) e defendeu a necessidade de se incluir valores de um leilão de gado feito pelos recuperandos (mov. 319). Assim, pediu a intimação dos recuperandos para informarem acerca do leilão.Os recuperandos se manifestaram acerca do pedido (mov. 320).Apresentada a manifestação do AJ, favorável ao pedido de essencialidade e à prorrogação do stay period (mov. 322).Vieram-me os autos conclusos.Decido. I - OBJEÇÕES AO PRJInicialmente, vejo que têm sido apresentadas diversas objeções ao PLR, fundamentando, em sua maioria, acerca do mérito das medidas de recuperação propostas pelos devedores, em especial a previsão de deságio, prazo de pagamento, constituição de unidades produtivas isoladas, tratamento diferenciado entre credores, possibilidade de nova convocação da AGC em caso de descumprimento do plano e a possibilidade de alienação de ativos.Entretanto, como já decidido à mov. 262, cabe aos credores o escrutínio do plano e a análise acerca da adequação e da exequibilidade das medidas apresentadas, de modo que a esta magistrada cabe unicamente o controle de legalidade, já feito.Portanto, apesar dos argumentos apresentados pelos credores, deixo de me pronunciar sobre os pontos levantados nas objeções, que poderão ser objeto de deliberação pela AGC, cujas datas, inclusive, já foram apresentadas pelo AJ. II - DÉBITO FISCALConforme apontado pelo Estado de Goiás, há dívida ativa inscrita em nome do recuperando André. Nesse ponto, vejo que não há nenhuma divergência, até mesmo porque o próprio Estado manifestou que a existência do débito fiscal não impede o processamento da RJ, sendo requisito unicamente para a homologação do plano.Assim, neste momento, deixo de me pronunciar acerca do débito fiscal. III - LEILÃO DE GADOO credor Banco Rabobank apresentou manifestação informando ter tomado conhecimento de que os recuperandos estão alienando mais de 50 animais, o que havia sido omitido por eles. Assim, defenderam a obrigatoriedade de inclusão dos valores nas projeções econômicas e financeiras do plano e pediram a intimação dos recuperandos para prestarem as seguintes informações, com o acompanhamento do AJ de todo o processo de realização do leilão:- A quantidade exata e a descrição dos semoventes a serem leiloados;- A estimativa de valores a serem arrecadados;- A relação de patrocinadores, parceiros comerciais e respectivos valores aportados;- A forma de destinação desses valores no âmbito do processo de recuperação judicial.Além disso, requereu a expedição de ofício à empresa organizadora do leilão para prestar as seguintes informações:a-) A relação completa dos animais cadastrados no referido leilão, com indicação da quantidade, características, identificação individual e titularidade de cada lote;b-) A estimativa de valores de mercado dos lotes vinculados aos Recuperandos;c-) A relação de patrocinadores, parceiros comerciais e respectivos valores contratados ou recebidos para viabilização do evento;d-) Se há outros bens, direitos ou produtos vinculados aos Recuperandos que estejam sendo oferecidos, direta ou indiretamente, no referido evento;e-) Informações sobre a forma de repasse dos valores obtidos no leilão, com a indicação da titularidade das contas bancárias e procedimentos para liquidação financeira dos lotes pertencentes aos Recuperandos.Entretanto, apesar da argumentação do credor, entendo assistir razão aos recuperandos quando defendem a desnecessidade de tais informações, uma vez que a criação e venda de gado é inerente à própria atividade econômica desempenhada por eles e consta como objeto social nos atos constitutivos.Como se verifica nos autos, não houve afastamento dos administradores do grupo econômico e não há nenhum indício de fraude que justifique a exigência de prestação e contas sobre toda e qualquer atividade que envolva o objeto social dos recuperandos, sobretudo porque é inviável que este juízo acompanhe todos os atos de comércio realizados. Justamente por isso é que a LRJF exige autorização judicial apenas para a alienação de ativo não circulante (art. 66). Além disso, espera-se a plena continuidade da atividade empresarial no curso do processo recuperacional, uma vez que, se assim não fosse, seria impossível a superação da crise econômico-financeira, colocando em risco não só a continuidade da empresa, como também o adimplemento das obrigações assumidas frente aos credores.Não há, também, necessidade de determinar que o AJ acompanhe diretamente a realização do leilão, haja vista que não houve destituição dos administradores do grupo econômico.Assim, cabe ao próprio AJ identificar se há a necessidade de participar presencialmente do leilão, uma vez que compete a ele o exercício da fiscalização da atividade do devedor (LRJF, art. 22, II, “a”).Isto posto, indefiro os requerimentos de mov. 319. IV - PRORROGAÇÃO DO STAY PERIODVerifico também pender a análise do requerimento de prorrogação do stay period (mov. 261). Em resumo, os recuperandos defendem que têm cumprido todos os prazos e empregado andamento ao feito, mas que não haverá tempo suficiente para a realização da AGC antes do encerramento do prazo já concedido. O AJ, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao requerimento.Pois bem.Como pontuado em diversas ocasiões, o processo recuperacional pauta-se pelo princípio da preservação da empresa e, embora tenha se aventado que não há interesse social, este juízo não ignora que, além do lugar ocupado pela empresa no mercado, há significativos postos de trabalho, conforme relação de empregados que acompanha a petição inicial. Justamente por isso, o legislador previu um fôlego inicial de 180 para que os recuperandos possam organizar-se para a apresentação de um PRJ viável de cumprimento e que garanta a superação da crise econômico-financeira. Por outro lado, a experiência tem demonstrado, sobretudo em casos complexos como o dos autos, que o referido prazo tem se mostrado frequentemente insuficiente. Veja-se, por exemplo, que as datas sugeridas para a AGC são para outubro e novembro, ultrapassando e muito o prazo inicial, e, embora haja a previsão legal de apresentação de plano alternativo na impossibilidade de votação do PRJ no prazo, entendo que a retomada dos atos constritivos, neste momento, mais atrapalharia do que traria benefícios, inviabilizando a própria deliberação acerca do PRJ. Além disso, como bem pontuado pelo AJ, a AGC não pode ser unicamente ato formal, de modo que deve haver esforço, por parte de todos os participantes do processo, no sentido de privilegiar o consenso, o que passa logicamente por negociações prévias. A propósito, cito:EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que prorrogou o prazo do stay period em processo de recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, por mais 180 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a prorrogação do prazo do stay period além do limite legal de 180 dias, considerando os princípios da preservação da empresa e da função social da atividade empresarial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções contra a empresa pelo prazo de 180 dias, conforme previsão legal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização desse prazo em situações excepcionais, visando a superação da crise econômico-financeira da empresa. 5. No caso, não se verifica retardamento injustificado atribuível à empresa recuperanda, sendo razoável a prorrogação do stay period para garantir a efetividade do processo recuperacional.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A prorrogação do stay period além do prazo de 180 dias previstos no artigo 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, é admissível quando demonstrada a necessidade para a preservação da empresa e a efetividade do processo recuperacional." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5037837-86.2025.8.09.0006, TELMA APARECIDA ALVES MARQUES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2025 13:22:00)Assim, com base em tais fundamentos, e considerando que os recuperandos não concorrem para a protelação do feito, defiro a prorrogação do stay period, por mais 180 dias (LRJF, art. 6º, § 4º). V - RECONHECIMENTO DE ESSENCIALIDADEOs recuperandos requerem o reconhecimento de essencialidade dos seguintes bens:Segundo argumentam, a perda da posse dos referidos bens inviabilizaria o prosseguimento da atividade empresarial, uma vez que é no referido imóvel que está localizada a sede de empresa, além da utilização dos PIVOTs para a irrigação e a segurança no plantio de grãos, em razão de intempéries climáticas.Além disso, fundamentam a urgência do pedido em razão do ajuizamento de duas execuções pelo Banco Rabobank (autos n. 1180981-61.2024.8.26.0100 e 1180970- 32.2024.8.26.0100), pleiteando a constrição do imóvel dado em garantia.O referido credor, por sua vez, impugnou o pedido, defendendo que foram realizadas três operações de crédito extraconcursais (CCE n. 16550/01, CCB n. 01319303 e CCB n. 01319304), que não estão sujeitas ao efeito da recuperação. Assim, defendeu que o pedido possui, como pano de fundo, a intenção de blindar patrimônio e frustrar as garantias, em especial porque há outros bens não incluídos no pedido.Apesar das alegações do Rabobank, comungo do mesmo entendimento do administrador judicial, no sentido de ser cabível o pleito de declaração de essencialidade. Ainda que, de fato, haja outros ativos com acentuado valor econômico, como outros imóveis rurais, verifico que o pedido se deu não em razão do valor, mas sim em razão da qualidade especial dos bens dados em garantia e do emprego singular na atividade empresarial.A propósito, convém ressaltar o que disse o AJ: acerca dos PIVOTs, embora não tenha havido a comprovação da alienação fiduciária, houve a comprovação da existência de reserva de domínio em favor da empresa Valmont, que também não concordou com o reconhecimento de essencialidade (mov. 260).Ou seja, de todo modo, necessitar-se-ia do reconhecimento para suspender os atos constritivos sobre os referidos bens. Lado outro, entendo que a alegação da Valmont para o não conhecimento não se justifica. A credora defende que a área abrangida pelos 3 PIVOTs representam apenas 0,88% da propriedade do grupo econômico. Entretanto, não me parece razoável exigir que, para ser declarada a essencialidade, tenham os recuperandos que aplicar PIVOTs em porcentagem significativa da propriedade.Pelo contrário, a baixa porcentagem em relação à área total utilizada apenas reforça a imprescindibilidade do equipamento para a manutenção da atividade. De idêntico modo, improcedem as alegações de que a queda na produtividade, a despeito da utilização do equipamento, demonstra sua inutilidade, uma vez que certamente haveria ainda mais agravamento da crise econômico-financeira se acaso não houvesse meios de irrigação da terra.Como sabido, embora o crédito da referida credora não se sujeite à RJ, o art. 49 da LRJF dispõe acerca da competência e da possibilidade de o juízo recuperacional proibir que sejam os bens essenciais retirados da posse do devedor. Veja-se:Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.Já em relação ao imóvel matriculado sob o n. 12.158, agrava-se a situação na medida em que o credor Rabobank, apesar de sua irresignação, figura unicamente como credor hipotecário. Ou seja, seu crédito, de todo modo, sujeita-se à RJ, como crédito com garantia real, não havendo nenhum motivo que justificasse o levantamento do bem hipotecado à margem da deliberação deste juízo recuperacional.Por fim, no que concerne ao imóvel matriculado sob o n. 239, localizado em Curionópolis/PA, apesar da manifestação do AJ, deixo de reconhecer sua essencialidade, uma vez que houve desistência do requerimento (mov. 304).Assim, com base no exposto, defiro o pedido de reconhecimento da essencialidade dos bens elencados na tabela acima e inserta na mov. 252, com exceção do imóvel matriculado sob o n. 239.Via de consequência, defiro o requerimento de expedição de ofício ao juízo das execuções ajuizadas pelo credor Rabobank, até mesmo porque se impõe a suspensão daqueles autos, em razão de se tratar de créditos afetados por esta RJ. VI - DISPOSIÇÕES FINAISDiante do exposto, adoto as seguintes providências:a) Defiro a prorrogação do stay period, por mais 180 dias (LRJF, art. 6º, § 4º).Fixo, como termo inicial da contagem do prazo de suspensão, o primeiro dia imediato após o encerramento da suspensão anterior.b) Reconheço a essencialidade sobre os bens constantes na tabela presente no tópico V, a fim de impedir sua venda ou a retirada, durante o período de stay period (LRJF, art. 49, § 3º).Oficie-se ao juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, pelo Malote Digital, em referência aos autos dos processos de n. 1180970-32.2024.8.26.0100 e n. 1180981-61.2024.8.26.0100, a fim de que suspenda todo e qualquer ato constritivo sobre os bens especificados na tabela acima, em razão da essencialidade reconhecida, bem como suspenda as respectivas execuções, em razão de tratar-se de crédito sujeito ao PRJ.c) Acolho as datas propostas pelo AJ e pelos devedores, a fim de convocar a Assembleia Geral de Credores para os dias 29/10/2025 (primeira convocação) e 05/11/2025 (segunda convocação), com início dos trabalhos às 14h (horário de Brasília/DF), a ser realizada na modalidade virtual (LRJF, art. 36), cuja pauta será aquela disposta no art. 35, I, da LRJF.c.1) Expeça-se o edital de convocação, observando-se rigorosamente os prazos e os requisitos do art. 36 da LRJF, inclusive mencionando-se expressamente acerca do controle prévio de legalidade já exercido (mov. 262), devendo ser publicado no DJe e disponibilizado no sítio eletrônico do AJ.c.2) As despesas referentes à publicação do edital e à realização da AGC correrão à conta dos devedores (LRJF, art. 36, § 3º).c.3) A cópia de aviso de convocação para a Assembleia Geral de Credores deverá ser fixada de forma ostensiva na sede e filiais dos devedores (art. 36, §1º, Lei 11.101/05).c.4) Até 5 (cinco) dias antes da data da realização da AGC, os devedores poderão comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão, observando o quórum previsto no art. 45 da LRJF, caso em que será dispensado o ato e serão intimados os credores para apresentarem eventuais oposições, no prazo de 10 (dez) dias (LRJF, art. 56-A). c.4) As instruções para o cadastramento, o ingresso e a participação na AGC, inclusive as referentes à representação por mandatário, deverão constar no edital a ser publicado, bem como no sítio eletrônico do AJ.d) Determino que a Escrivania proceda à habilitação dos credores peticionários às mov. 260, 285, 300, 301, 302.e) Cadastre-se a credora Valmont Indústria e Comércio Ltda e intime-se desta decisão.Cientifique-se o MP e o AJ.Intimem-se. Cumpra-se.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025
-
Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaVara CívelProcesso: 5801567-41.2024.8.09.0143Promovente: André Ribeiro De CarvalhoPromovido: André Ribeiro De CarvalhoNatureza: Recuperação JudicialDECISÃO Trata-se de ação com pedido de recuperação judicial ajuizada por André Ribeiro de Carvalho, Daniela Taranta Martin Ribeiro, Julieta Ribeiro de Carvalho, Luíza Ribeiro de Carvalho e SF Agronegócios Ltda.Deferido processamento da RJ, em 19/11/2024 (mov. 116).Apresentado o plano recuperacional (mov. 178).Publicado o primeiro edital (mov. 188).Os recuperandos requereram autorização para alienar tratores e veículos com altos desgastes operacionais (mov. 211).O AJ apresentou relatório sobre o plano recuperacional (mov. 218).A decisão de mov. 222 instou o AJ a se manifestar sobre o pedido de alienação de parte do ativo não circulante, bem como os recuperando, acerca da manifestação do AJ.Os recuperandos concordaram com os apontamentos do AJ (mov. 230).O Banco do Brasil apresentou objeção ao plano apresentado, apontando: discordância em relação à proposta de reorganização societária; à alienação de ativos; à previsão de criação e alienados de UPIs; aos prazos para pagamentos; à extinção e suspensão de ações; à previsão de garantias pessoas e previsão de modificação posterior do plano, além da previsão de que a RJ encerrar-se-á após a homologação do plano (mov. 231).O credor Banco Rabobank International Brasil apresentou objeção ao plano, insurgindo-se contra: o estabelecimento de condições idênticas para credores com e sem garantia real; a existência de deságio abusivo e a ocorrência da crise econômica (mov. 241). O AJ manifestou-se favoravelmente à alienação dos bens móveis, com ressalvas (mov. 245).Os recuperandos pediram o reconhecimento de essencialidade dos bens gravados com as seguintes garantias: alienação fiduciária de equipamentos (3 PIVOTs centrais) e hipoteca Matr. 12.158 (Garantidor SF Agro) - junto ao Banco Rabobank International Brasil S.A.; hipoteca Matr. 12.158 (Garantidor SF Agro) - junto ao Banco Rabobank International Brasil S.A.; duas alienações fiduciárias da Matr. 0239 - junto ao Itaú Unibanco S.A.O credor Banco Rabobank impugnou o pedido de essencialidade (mov. 256).Apresentado o relatório da fase de habilitação administrativa dos créditos (mov. 257), com a respectiva relação de credores e a minuta do edital (arquivo 4).A CEF apresentou objeção ao plano, opondo-se: à forma de pagamento de seu crédito; à exclusão de cobrança dos coobrigados; à vaga previsão de tratamento diferenciado a “credores financeiros, fornecedores e parceiros” estratégicos; à possibilidade de alienação de UPIs; à previsão de extinção de ações contra os recuperandos e coobrigados, além de avais e fianças prestados; à extinção/supressão de garantias e a anuência dos respectivos credores; à previsão de modificação do plano em caso de descumprimento; à extinção da RJ antes do biênio legal e à previsão de que não acarretará convolação em falência (mov. 258).O Itaú Unibanco e a Valmont Indústria e Comércio Ltda. impugnaram o pedido de essencialidade (mov. 259 e 260).Os recuperandos pediram a prorrogação do stay period (mov. 261).Na decisão de mov. 262, foi exercido o controle prévio de legalidade sobre o PRJ, foi deferido o pedido de alienação de parte do ativo não circulante e foi determinada a intimação do AJ sobre o pedido de essencialidade.Desprovido o agravo de instrumento interposto pelo Banco Rabobank (mov. 278).O AJ noticiou a publicação do 2º edital (mov. 281).Os recuperandos reiteraram o pedido de essencialidade (mov. 282).Os recuperando defenderam a viabilidade da alienação do ativo não circulante (mov. 283).Os recuperandos requereram a expedição de ofício ao juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos dos processos de n. 1180970-32.2024.8.26.0100 e n. 1180981-61.2024.8.26.0100, para a suspensão das referidas execuções (mov. 284), bem como seja expedida a certidão de objeto e pé dos presentes autos.A credora ADM do Brasil Ltda. apresentou objeção ao PRJ (mov. 285).A decisão de mov. 286 determinou a intimação do AJ para se manifestar.O Estado de Goiás informou não haver débito tributário em aberto em relação às recuperandas Daniela, Julieta, Luiza e SF Agronegócios, mas haver em relação ao André (mov. 297).Homologada a desistência do AI n. 56107766.06.2024.8.09.0143.Apresentada objeção ao PRJ pelo Banco Bradesco (mov. 299), defendendo a ilegalidade do prazo e do deságio previstos. Além disso, defendeu a violação dos arts. 49, § 1º, e 66 da LRJF e que a previsão de compensação viola as dispões da Lei e o princípio de paridade entre os credores e que o descumprimento do PRJ deve ensejar a convolação em falência, e não a reconvocação da AGC. Por fim, defendeu a inviabilidade econômico-financeira do plano.Apresentada objeção também pela credora Adama Brasil S.A., pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Donegal, e pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Donegal (mov. 300, 301, 302), discordando do deságio e do prazo.Já a credora Agroconfiança Comércio e Representação S.A., além das mesmas objeções, também defendeu a ausência de interesse social.Os recuperandos desistiram do pedido de essencialidade quanto ao imóvel localizado em Curionópolis (mov. 304). O Banco Rabobank International Brasil apresentou nova objeção (mov. 318) e defendeu a necessidade de se incluir valores de um leilão de gado feito pelos recuperandos (mov. 319). Assim, pediu a intimação dos recuperandos para informarem acerca do leilão.Os recuperandos se manifestaram acerca do pedido (mov. 320).Apresentada a manifestação do AJ, favorável ao pedido de essencialidade e à prorrogação do stay period (mov. 322).Vieram-me os autos conclusos.Decido. I - OBJEÇÕES AO PRJInicialmente, vejo que têm sido apresentadas diversas objeções ao PLR, fundamentando, em sua maioria, acerca do mérito das medidas de recuperação propostas pelos devedores, em especial a previsão de deságio, prazo de pagamento, constituição de unidades produtivas isoladas, tratamento diferenciado entre credores, possibilidade de nova convocação da AGC em caso de descumprimento do plano e a possibilidade de alienação de ativos.Entretanto, como já decidido à mov. 262, cabe aos credores o escrutínio do plano e a análise acerca da adequação e da exequibilidade das medidas apresentadas, de modo que a esta magistrada cabe unicamente o controle de legalidade, já feito.Portanto, apesar dos argumentos apresentados pelos credores, deixo de me pronunciar sobre os pontos levantados nas objeções, que poderão ser objeto de deliberação pela AGC, cujas datas, inclusive, já foram apresentadas pelo AJ. II - DÉBITO FISCALConforme apontado pelo Estado de Goiás, há dívida ativa inscrita em nome do recuperando André. Nesse ponto, vejo que não há nenhuma divergência, até mesmo porque o próprio Estado manifestou que a existência do débito fiscal não impede o processamento da RJ, sendo requisito unicamente para a homologação do plano.Assim, neste momento, deixo de me pronunciar acerca do débito fiscal. III - LEILÃO DE GADOO credor Banco Rabobank apresentou manifestação informando ter tomado conhecimento de que os recuperandos estão alienando mais de 50 animais, o que havia sido omitido por eles. Assim, defenderam a obrigatoriedade de inclusão dos valores nas projeções econômicas e financeiras do plano e pediram a intimação dos recuperandos para prestarem as seguintes informações, com o acompanhamento do AJ de todo o processo de realização do leilão:- A quantidade exata e a descrição dos semoventes a serem leiloados;- A estimativa de valores a serem arrecadados;- A relação de patrocinadores, parceiros comerciais e respectivos valores aportados;- A forma de destinação desses valores no âmbito do processo de recuperação judicial.Além disso, requereu a expedição de ofício à empresa organizadora do leilão para prestar as seguintes informações:a-) A relação completa dos animais cadastrados no referido leilão, com indicação da quantidade, características, identificação individual e titularidade de cada lote;b-) A estimativa de valores de mercado dos lotes vinculados aos Recuperandos;c-) A relação de patrocinadores, parceiros comerciais e respectivos valores contratados ou recebidos para viabilização do evento;d-) Se há outros bens, direitos ou produtos vinculados aos Recuperandos que estejam sendo oferecidos, direta ou indiretamente, no referido evento;e-) Informações sobre a forma de repasse dos valores obtidos no leilão, com a indicação da titularidade das contas bancárias e procedimentos para liquidação financeira dos lotes pertencentes aos Recuperandos.Entretanto, apesar da argumentação do credor, entendo assistir razão aos recuperandos quando defendem a desnecessidade de tais informações, uma vez que a criação e venda de gado é inerente à própria atividade econômica desempenhada por eles e consta como objeto social nos atos constitutivos.Como se verifica nos autos, não houve afastamento dos administradores do grupo econômico e não há nenhum indício de fraude que justifique a exigência de prestação e contas sobre toda e qualquer atividade que envolva o objeto social dos recuperandos, sobretudo porque é inviável que este juízo acompanhe todos os atos de comércio realizados. Justamente por isso é que a LRJF exige autorização judicial apenas para a alienação de ativo não circulante (art. 66). Além disso, espera-se a plena continuidade da atividade empresarial no curso do processo recuperacional, uma vez que, se assim não fosse, seria impossível a superação da crise econômico-financeira, colocando em risco não só a continuidade da empresa, como também o adimplemento das obrigações assumidas frente aos credores.Não há, também, necessidade de determinar que o AJ acompanhe diretamente a realização do leilão, haja vista que não houve destituição dos administradores do grupo econômico.Assim, cabe ao próprio AJ identificar se há a necessidade de participar presencialmente do leilão, uma vez que compete a ele o exercício da fiscalização da atividade do devedor (LRJF, art. 22, II, “a”).Isto posto, indefiro os requerimentos de mov. 319. IV - PRORROGAÇÃO DO STAY PERIODVerifico também pender a análise do requerimento de prorrogação do stay period (mov. 261). Em resumo, os recuperandos defendem que têm cumprido todos os prazos e empregado andamento ao feito, mas que não haverá tempo suficiente para a realização da AGC antes do encerramento do prazo já concedido. O AJ, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao requerimento.Pois bem.Como pontuado em diversas ocasiões, o processo recuperacional pauta-se pelo princípio da preservação da empresa e, embora tenha se aventado que não há interesse social, este juízo não ignora que, além do lugar ocupado pela empresa no mercado, há significativos postos de trabalho, conforme relação de empregados que acompanha a petição inicial. Justamente por isso, o legislador previu um fôlego inicial de 180 para que os recuperandos possam organizar-se para a apresentação de um PRJ viável de cumprimento e que garanta a superação da crise econômico-financeira. Por outro lado, a experiência tem demonstrado, sobretudo em casos complexos como o dos autos, que o referido prazo tem se mostrado frequentemente insuficiente. Veja-se, por exemplo, que as datas sugeridas para a AGC são para outubro e novembro, ultrapassando e muito o prazo inicial, e, embora haja a previsão legal de apresentação de plano alternativo na impossibilidade de votação do PRJ no prazo, entendo que a retomada dos atos constritivos, neste momento, mais atrapalharia do que traria benefícios, inviabilizando a própria deliberação acerca do PRJ. Além disso, como bem pontuado pelo AJ, a AGC não pode ser unicamente ato formal, de modo que deve haver esforço, por parte de todos os participantes do processo, no sentido de privilegiar o consenso, o que passa logicamente por negociações prévias. A propósito, cito:EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que prorrogou o prazo do stay period em processo de recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, por mais 180 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a prorrogação do prazo do stay period além do limite legal de 180 dias, considerando os princípios da preservação da empresa e da função social da atividade empresarial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções contra a empresa pelo prazo de 180 dias, conforme previsão legal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização desse prazo em situações excepcionais, visando a superação da crise econômico-financeira da empresa. 5. No caso, não se verifica retardamento injustificado atribuível à empresa recuperanda, sendo razoável a prorrogação do stay period para garantir a efetividade do processo recuperacional.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A prorrogação do stay period além do prazo de 180 dias previstos no artigo 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, é admissível quando demonstrada a necessidade para a preservação da empresa e a efetividade do processo recuperacional." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5037837-86.2025.8.09.0006, TELMA APARECIDA ALVES MARQUES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2025 13:22:00)Assim, com base em tais fundamentos, e considerando que os recuperandos não concorrem para a protelação do feito, defiro a prorrogação do stay period, por mais 180 dias (LRJF, art. 6º, § 4º). V - RECONHECIMENTO DE ESSENCIALIDADEOs recuperandos requerem o reconhecimento de essencialidade dos seguintes bens:Segundo argumentam, a perda da posse dos referidos bens inviabilizaria o prosseguimento da atividade empresarial, uma vez que é no referido imóvel que está localizada a sede de empresa, além da utilização dos PIVOTs para a irrigação e a segurança no plantio de grãos, em razão de intempéries climáticas.Além disso, fundamentam a urgência do pedido em razão do ajuizamento de duas execuções pelo Banco Rabobank (autos n. 1180981-61.2024.8.26.0100 e 1180970- 32.2024.8.26.0100), pleiteando a constrição do imóvel dado em garantia.O referido credor, por sua vez, impugnou o pedido, defendendo que foram realizadas três operações de crédito extraconcursais (CCE n. 16550/01, CCB n. 01319303 e CCB n. 01319304), que não estão sujeitas ao efeito da recuperação. Assim, defendeu que o pedido possui, como pano de fundo, a intenção de blindar patrimônio e frustrar as garantias, em especial porque há outros bens não incluídos no pedido.Apesar das alegações do Rabobank, comungo do mesmo entendimento do administrador judicial, no sentido de ser cabível o pleito de declaração de essencialidade. Ainda que, de fato, haja outros ativos com acentuado valor econômico, como outros imóveis rurais, verifico que o pedido se deu não em razão do valor, mas sim em razão da qualidade especial dos bens dados em garantia e do emprego singular na atividade empresarial.A propósito, convém ressaltar o que disse o AJ: acerca dos PIVOTs, embora não tenha havido a comprovação da alienação fiduciária, houve a comprovação da existência de reserva de domínio em favor da empresa Valmont, que também não concordou com o reconhecimento de essencialidade (mov. 260).Ou seja, de todo modo, necessitar-se-ia do reconhecimento para suspender os atos constritivos sobre os referidos bens. Lado outro, entendo que a alegação da Valmont para o não conhecimento não se justifica. A credora defende que a área abrangida pelos 3 PIVOTs representam apenas 0,88% da propriedade do grupo econômico. Entretanto, não me parece razoável exigir que, para ser declarada a essencialidade, tenham os recuperandos que aplicar PIVOTs em porcentagem significativa da propriedade.Pelo contrário, a baixa porcentagem em relação à área total utilizada apenas reforça a imprescindibilidade do equipamento para a manutenção da atividade. De idêntico modo, improcedem as alegações de que a queda na produtividade, a despeito da utilização do equipamento, demonstra sua inutilidade, uma vez que certamente haveria ainda mais agravamento da crise econômico-financeira se acaso não houvesse meios de irrigação da terra.Como sabido, embora o crédito da referida credora não se sujeite à RJ, o art. 49 da LRJF dispõe acerca da competência e da possibilidade de o juízo recuperacional proibir que sejam os bens essenciais retirados da posse do devedor. Veja-se:Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.Já em relação ao imóvel matriculado sob o n. 12.158, agrava-se a situação na medida em que o credor Rabobank, apesar de sua irresignação, figura unicamente como credor hipotecário. Ou seja, seu crédito, de todo modo, sujeita-se à RJ, como crédito com garantia real, não havendo nenhum motivo que justificasse o levantamento do bem hipotecado à margem da deliberação deste juízo recuperacional.Por fim, no que concerne ao imóvel matriculado sob o n. 239, localizado em Curionópolis/PA, apesar da manifestação do AJ, deixo de reconhecer sua essencialidade, uma vez que houve desistência do requerimento (mov. 304).Assim, com base no exposto, defiro o pedido de reconhecimento da essencialidade dos bens elencados na tabela acima e inserta na mov. 252, com exceção do imóvel matriculado sob o n. 239.Via de consequência, defiro o requerimento de expedição de ofício ao juízo das execuções ajuizadas pelo credor Rabobank, até mesmo porque se impõe a suspensão daqueles autos, em razão de se tratar de créditos afetados por esta RJ. VI - DISPOSIÇÕES FINAISDiante do exposto, adoto as seguintes providências:a) Defiro a prorrogação do stay period, por mais 180 dias (LRJF, art. 6º, § 4º).Fixo, como termo inicial da contagem do prazo de suspensão, o primeiro dia imediato após o encerramento da suspensão anterior.b) Reconheço a essencialidade sobre os bens constantes na tabela presente no tópico V, a fim de impedir sua venda ou a retirada, durante o período de stay period (LRJF, art. 49, § 3º).Oficie-se ao juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, pelo Malote Digital, em referência aos autos dos processos de n. 1180970-32.2024.8.26.0100 e n. 1180981-61.2024.8.26.0100, a fim de que suspenda todo e qualquer ato constritivo sobre os bens especificados na tabela acima, em razão da essencialidade reconhecida, bem como suspenda as respectivas execuções, em razão de tratar-se de crédito sujeito ao PRJ.c) Acolho as datas propostas pelo AJ e pelos devedores, a fim de convocar a Assembleia Geral de Credores para os dias 29/10/2025 (primeira convocação) e 05/11/2025 (segunda convocação), com início dos trabalhos às 14h (horário de Brasília/DF), a ser realizada na modalidade virtual (LRJF, art. 36), cuja pauta será aquela disposta no art. 35, I, da LRJF.c.1) Expeça-se o edital de convocação, observando-se rigorosamente os prazos e os requisitos do art. 36 da LRJF, inclusive mencionando-se expressamente acerca do controle prévio de legalidade já exercido (mov. 262), devendo ser publicado no DJe e disponibilizado no sítio eletrônico do AJ.c.2) As despesas referentes à publicação do edital e à realização da AGC correrão à conta dos devedores (LRJF, art. 36, § 3º).c.3) A cópia de aviso de convocação para a Assembleia Geral de Credores deverá ser fixada de forma ostensiva na sede e filiais dos devedores (art. 36, §1º, Lei 11.101/05).c.4) Até 5 (cinco) dias antes da data da realização da AGC, os devedores poderão comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão, observando o quórum previsto no art. 45 da LRJF, caso em que será dispensado o ato e serão intimados os credores para apresentarem eventuais oposições, no prazo de 10 (dez) dias (LRJF, art. 56-A). c.4) As instruções para o cadastramento, o ingresso e a participação na AGC, inclusive as referentes à representação por mandatário, deverão constar no edital a ser publicado, bem como no sítio eletrônico do AJ.d) Determino que a Escrivania proceda à habilitação dos credores peticionários às mov. 260, 285, 300, 301, 302.e) Cadastre-se a credora Valmont Indústria e Comércio Ltda e intime-se desta decisão.Cientifique-se o MP e o AJ.Intimem-se. Cumpra-se.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025
-
Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaVara CívelProcesso: 5801567-41.2024.8.09.0143Promovente: André Ribeiro De CarvalhoPromovido: André Ribeiro De CarvalhoNatureza: Recuperação JudicialDECISÃO Trata-se de ação com pedido de recuperação judicial ajuizada por André Ribeiro de Carvalho, Daniela Taranta Martin Ribeiro, Julieta Ribeiro de Carvalho, Luíza Ribeiro de Carvalho e SF Agronegócios Ltda.Deferido processamento da RJ, em 19/11/2024 (mov. 116).Apresentado o plano recuperacional (mov. 178).Publicado o primeiro edital (mov. 188).Os recuperandos requereram autorização para alienar tratores e veículos com altos desgastes operacionais (mov. 211).O AJ apresentou relatório sobre o plano recuperacional (mov. 218).A decisão de mov. 222 instou o AJ a se manifestar sobre o pedido de alienação de parte do ativo não circulante, bem como os recuperando, acerca da manifestação do AJ.Os recuperandos concordaram com os apontamentos do AJ (mov. 230).O Banco do Brasil apresentou objeção ao plano apresentado, apontando: discordância em relação à proposta de reorganização societária; à alienação de ativos; à previsão de criação e alienados de UPIs; aos prazos para pagamentos; à extinção e suspensão de ações; à previsão de garantias pessoas e previsão de modificação posterior do plano, além da previsão de que a RJ encerrar-se-á após a homologação do plano (mov. 231).O credor Banco Rabobank International Brasil apresentou objeção ao plano, insurgindo-se contra: o estabelecimento de condições idênticas para credores com e sem garantia real; a existência de deságio abusivo e a ocorrência da crise econômica (mov. 241). O AJ manifestou-se favoravelmente à alienação dos bens móveis, com ressalvas (mov. 245).Os recuperandos pediram o reconhecimento de essencialidade dos bens gravados com as seguintes garantias: alienação fiduciária de equipamentos (3 PIVOTs centrais) e hipoteca Matr. 12.158 (Garantidor SF Agro) - junto ao Banco Rabobank International Brasil S.A.; hipoteca Matr. 12.158 (Garantidor SF Agro) - junto ao Banco Rabobank International Brasil S.A.; duas alienações fiduciárias da Matr. 0239 - junto ao Itaú Unibanco S.A.O credor Banco Rabobank impugnou o pedido de essencialidade (mov. 256).Apresentado o relatório da fase de habilitação administrativa dos créditos (mov. 257), com a respectiva relação de credores e a minuta do edital (arquivo 4).A CEF apresentou objeção ao plano, opondo-se: à forma de pagamento de seu crédito; à exclusão de cobrança dos coobrigados; à vaga previsão de tratamento diferenciado a “credores financeiros, fornecedores e parceiros” estratégicos; à possibilidade de alienação de UPIs; à previsão de extinção de ações contra os recuperandos e coobrigados, além de avais e fianças prestados; à extinção/supressão de garantias e a anuência dos respectivos credores; à previsão de modificação do plano em caso de descumprimento; à extinção da RJ antes do biênio legal e à previsão de que não acarretará convolação em falência (mov. 258).O Itaú Unibanco e a Valmont Indústria e Comércio Ltda. impugnaram o pedido de essencialidade (mov. 259 e 260).Os recuperandos pediram a prorrogação do stay period (mov. 261).Na decisão de mov. 262, foi exercido o controle prévio de legalidade sobre o PRJ, foi deferido o pedido de alienação de parte do ativo não circulante e foi determinada a intimação do AJ sobre o pedido de essencialidade.Desprovido o agravo de instrumento interposto pelo Banco Rabobank (mov. 278).O AJ noticiou a publicação do 2º edital (mov. 281).Os recuperandos reiteraram o pedido de essencialidade (mov. 282).Os recuperando defenderam a viabilidade da alienação do ativo não circulante (mov. 283).Os recuperandos requereram a expedição de ofício ao juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos dos processos de n. 1180970-32.2024.8.26.0100 e n. 1180981-61.2024.8.26.0100, para a suspensão das referidas execuções (mov. 284), bem como seja expedida a certidão de objeto e pé dos presentes autos.A credora ADM do Brasil Ltda. apresentou objeção ao PRJ (mov. 285).A decisão de mov. 286 determinou a intimação do AJ para se manifestar.O Estado de Goiás informou não haver débito tributário em aberto em relação às recuperandas Daniela, Julieta, Luiza e SF Agronegócios, mas haver em relação ao André (mov. 297).Homologada a desistência do AI n. 56107766.06.2024.8.09.0143.Apresentada objeção ao PRJ pelo Banco Bradesco (mov. 299), defendendo a ilegalidade do prazo e do deságio previstos. Além disso, defendeu a violação dos arts. 49, § 1º, e 66 da LRJF e que a previsão de compensação viola as dispões da Lei e o princípio de paridade entre os credores e que o descumprimento do PRJ deve ensejar a convolação em falência, e não a reconvocação da AGC. Por fim, defendeu a inviabilidade econômico-financeira do plano.Apresentada objeção também pela credora Adama Brasil S.A., pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Donegal, e pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Donegal (mov. 300, 301, 302), discordando do deságio e do prazo.Já a credora Agroconfiança Comércio e Representação S.A., além das mesmas objeções, também defendeu a ausência de interesse social.Os recuperandos desistiram do pedido de essencialidade quanto ao imóvel localizado em Curionópolis (mov. 304). O Banco Rabobank International Brasil apresentou nova objeção (mov. 318) e defendeu a necessidade de se incluir valores de um leilão de gado feito pelos recuperandos (mov. 319). Assim, pediu a intimação dos recuperandos para informarem acerca do leilão.Os recuperandos se manifestaram acerca do pedido (mov. 320).Apresentada a manifestação do AJ, favorável ao pedido de essencialidade e à prorrogação do stay period (mov. 322).Vieram-me os autos conclusos.Decido. I - OBJEÇÕES AO PRJInicialmente, vejo que têm sido apresentadas diversas objeções ao PLR, fundamentando, em sua maioria, acerca do mérito das medidas de recuperação propostas pelos devedores, em especial a previsão de deságio, prazo de pagamento, constituição de unidades produtivas isoladas, tratamento diferenciado entre credores, possibilidade de nova convocação da AGC em caso de descumprimento do plano e a possibilidade de alienação de ativos.Entretanto, como já decidido à mov. 262, cabe aos credores o escrutínio do plano e a análise acerca da adequação e da exequibilidade das medidas apresentadas, de modo que a esta magistrada cabe unicamente o controle de legalidade, já feito.Portanto, apesar dos argumentos apresentados pelos credores, deixo de me pronunciar sobre os pontos levantados nas objeções, que poderão ser objeto de deliberação pela AGC, cujas datas, inclusive, já foram apresentadas pelo AJ. II - DÉBITO FISCALConforme apontado pelo Estado de Goiás, há dívida ativa inscrita em nome do recuperando André. Nesse ponto, vejo que não há nenhuma divergência, até mesmo porque o próprio Estado manifestou que a existência do débito fiscal não impede o processamento da RJ, sendo requisito unicamente para a homologação do plano.Assim, neste momento, deixo de me pronunciar acerca do débito fiscal. III - LEILÃO DE GADOO credor Banco Rabobank apresentou manifestação informando ter tomado conhecimento de que os recuperandos estão alienando mais de 50 animais, o que havia sido omitido por eles. Assim, defenderam a obrigatoriedade de inclusão dos valores nas projeções econômicas e financeiras do plano e pediram a intimação dos recuperandos para prestarem as seguintes informações, com o acompanhamento do AJ de todo o processo de realização do leilão:- A quantidade exata e a descrição dos semoventes a serem leiloados;- A estimativa de valores a serem arrecadados;- A relação de patrocinadores, parceiros comerciais e respectivos valores aportados;- A forma de destinação desses valores no âmbito do processo de recuperação judicial.Além disso, requereu a expedição de ofício à empresa organizadora do leilão para prestar as seguintes informações:a-) A relação completa dos animais cadastrados no referido leilão, com indicação da quantidade, características, identificação individual e titularidade de cada lote;b-) A estimativa de valores de mercado dos lotes vinculados aos Recuperandos;c-) A relação de patrocinadores, parceiros comerciais e respectivos valores contratados ou recebidos para viabilização do evento;d-) Se há outros bens, direitos ou produtos vinculados aos Recuperandos que estejam sendo oferecidos, direta ou indiretamente, no referido evento;e-) Informações sobre a forma de repasse dos valores obtidos no leilão, com a indicação da titularidade das contas bancárias e procedimentos para liquidação financeira dos lotes pertencentes aos Recuperandos.Entretanto, apesar da argumentação do credor, entendo assistir razão aos recuperandos quando defendem a desnecessidade de tais informações, uma vez que a criação e venda de gado é inerente à própria atividade econômica desempenhada por eles e consta como objeto social nos atos constitutivos.Como se verifica nos autos, não houve afastamento dos administradores do grupo econômico e não há nenhum indício de fraude que justifique a exigência de prestação e contas sobre toda e qualquer atividade que envolva o objeto social dos recuperandos, sobretudo porque é inviável que este juízo acompanhe todos os atos de comércio realizados. Justamente por isso é que a LRJF exige autorização judicial apenas para a alienação de ativo não circulante (art. 66). Além disso, espera-se a plena continuidade da atividade empresarial no curso do processo recuperacional, uma vez que, se assim não fosse, seria impossível a superação da crise econômico-financeira, colocando em risco não só a continuidade da empresa, como também o adimplemento das obrigações assumidas frente aos credores.Não há, também, necessidade de determinar que o AJ acompanhe diretamente a realização do leilão, haja vista que não houve destituição dos administradores do grupo econômico.Assim, cabe ao próprio AJ identificar se há a necessidade de participar presencialmente do leilão, uma vez que compete a ele o exercício da fiscalização da atividade do devedor (LRJF, art. 22, II, “a”).Isto posto, indefiro os requerimentos de mov. 319. IV - PRORROGAÇÃO DO STAY PERIODVerifico também pender a análise do requerimento de prorrogação do stay period (mov. 261). Em resumo, os recuperandos defendem que têm cumprido todos os prazos e empregado andamento ao feito, mas que não haverá tempo suficiente para a realização da AGC antes do encerramento do prazo já concedido. O AJ, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao requerimento.Pois bem.Como pontuado em diversas ocasiões, o processo recuperacional pauta-se pelo princípio da preservação da empresa e, embora tenha se aventado que não há interesse social, este juízo não ignora que, além do lugar ocupado pela empresa no mercado, há significativos postos de trabalho, conforme relação de empregados que acompanha a petição inicial. Justamente por isso, o legislador previu um fôlego inicial de 180 para que os recuperandos possam organizar-se para a apresentação de um PRJ viável de cumprimento e que garanta a superação da crise econômico-financeira. Por outro lado, a experiência tem demonstrado, sobretudo em casos complexos como o dos autos, que o referido prazo tem se mostrado frequentemente insuficiente. Veja-se, por exemplo, que as datas sugeridas para a AGC são para outubro e novembro, ultrapassando e muito o prazo inicial, e, embora haja a previsão legal de apresentação de plano alternativo na impossibilidade de votação do PRJ no prazo, entendo que a retomada dos atos constritivos, neste momento, mais atrapalharia do que traria benefícios, inviabilizando a própria deliberação acerca do PRJ. Além disso, como bem pontuado pelo AJ, a AGC não pode ser unicamente ato formal, de modo que deve haver esforço, por parte de todos os participantes do processo, no sentido de privilegiar o consenso, o que passa logicamente por negociações prévias. A propósito, cito:EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que prorrogou o prazo do stay period em processo de recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, por mais 180 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a prorrogação do prazo do stay period além do limite legal de 180 dias, considerando os princípios da preservação da empresa e da função social da atividade empresarial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções contra a empresa pelo prazo de 180 dias, conforme previsão legal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização desse prazo em situações excepcionais, visando a superação da crise econômico-financeira da empresa. 5. No caso, não se verifica retardamento injustificado atribuível à empresa recuperanda, sendo razoável a prorrogação do stay period para garantir a efetividade do processo recuperacional.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A prorrogação do stay period além do prazo de 180 dias previstos no artigo 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, é admissível quando demonstrada a necessidade para a preservação da empresa e a efetividade do processo recuperacional." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5037837-86.2025.8.09.0006, TELMA APARECIDA ALVES MARQUES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2025 13:22:00)Assim, com base em tais fundamentos, e considerando que os recuperandos não concorrem para a protelação do feito, defiro a prorrogação do stay period, por mais 180 dias (LRJF, art. 6º, § 4º). V - RECONHECIMENTO DE ESSENCIALIDADEOs recuperandos requerem o reconhecimento de essencialidade dos seguintes bens:Segundo argumentam, a perda da posse dos referidos bens inviabilizaria o prosseguimento da atividade empresarial, uma vez que é no referido imóvel que está localizada a sede de empresa, além da utilização dos PIVOTs para a irrigação e a segurança no plantio de grãos, em razão de intempéries climáticas.Além disso, fundamentam a urgência do pedido em razão do ajuizamento de duas execuções pelo Banco Rabobank (autos n. 1180981-61.2024.8.26.0100 e 1180970- 32.2024.8.26.0100), pleiteando a constrição do imóvel dado em garantia.O referido credor, por sua vez, impugnou o pedido, defendendo que foram realizadas três operações de crédito extraconcursais (CCE n. 16550/01, CCB n. 01319303 e CCB n. 01319304), que não estão sujeitas ao efeito da recuperação. Assim, defendeu que o pedido possui, como pano de fundo, a intenção de blindar patrimônio e frustrar as garantias, em especial porque há outros bens não incluídos no pedido.Apesar das alegações do Rabobank, comungo do mesmo entendimento do administrador judicial, no sentido de ser cabível o pleito de declaração de essencialidade. Ainda que, de fato, haja outros ativos com acentuado valor econômico, como outros imóveis rurais, verifico que o pedido se deu não em razão do valor, mas sim em razão da qualidade especial dos bens dados em garantia e do emprego singular na atividade empresarial.A propósito, convém ressaltar o que disse o AJ: acerca dos PIVOTs, embora não tenha havido a comprovação da alienação fiduciária, houve a comprovação da existência de reserva de domínio em favor da empresa Valmont, que também não concordou com o reconhecimento de essencialidade (mov. 260).Ou seja, de todo modo, necessitar-se-ia do reconhecimento para suspender os atos constritivos sobre os referidos bens. Lado outro, entendo que a alegação da Valmont para o não conhecimento não se justifica. A credora defende que a área abrangida pelos 3 PIVOTs representam apenas 0,88% da propriedade do grupo econômico. Entretanto, não me parece razoável exigir que, para ser declarada a essencialidade, tenham os recuperandos que aplicar PIVOTs em porcentagem significativa da propriedade.Pelo contrário, a baixa porcentagem em relação à área total utilizada apenas reforça a imprescindibilidade do equipamento para a manutenção da atividade. De idêntico modo, improcedem as alegações de que a queda na produtividade, a despeito da utilização do equipamento, demonstra sua inutilidade, uma vez que certamente haveria ainda mais agravamento da crise econômico-financeira se acaso não houvesse meios de irrigação da terra.Como sabido, embora o crédito da referida credora não se sujeite à RJ, o art. 49 da LRJF dispõe acerca da competência e da possibilidade de o juízo recuperacional proibir que sejam os bens essenciais retirados da posse do devedor. Veja-se:Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.Já em relação ao imóvel matriculado sob o n. 12.158, agrava-se a situação na medida em que o credor Rabobank, apesar de sua irresignação, figura unicamente como credor hipotecário. Ou seja, seu crédito, de todo modo, sujeita-se à RJ, como crédito com garantia real, não havendo nenhum motivo que justificasse o levantamento do bem hipotecado à margem da deliberação deste juízo recuperacional.Por fim, no que concerne ao imóvel matriculado sob o n. 239, localizado em Curionópolis/PA, apesar da manifestação do AJ, deixo de reconhecer sua essencialidade, uma vez que houve desistência do requerimento (mov. 304).Assim, com base no exposto, defiro o pedido de reconhecimento da essencialidade dos bens elencados na tabela acima e inserta na mov. 252, com exceção do imóvel matriculado sob o n. 239.Via de consequência, defiro o requerimento de expedição de ofício ao juízo das execuções ajuizadas pelo credor Rabobank, até mesmo porque se impõe a suspensão daqueles autos, em razão de se tratar de créditos afetados por esta RJ. VI - DISPOSIÇÕES FINAISDiante do exposto, adoto as seguintes providências:a) Defiro a prorrogação do stay period, por mais 180 dias (LRJF, art. 6º, § 4º).Fixo, como termo inicial da contagem do prazo de suspensão, o primeiro dia imediato após o encerramento da suspensão anterior.b) Reconheço a essencialidade sobre os bens constantes na tabela presente no tópico V, a fim de impedir sua venda ou a retirada, durante o período de stay period (LRJF, art. 49, § 3º).Oficie-se ao juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, pelo Malote Digital, em referência aos autos dos processos de n. 1180970-32.2024.8.26.0100 e n. 1180981-61.2024.8.26.0100, a fim de que suspenda todo e qualquer ato constritivo sobre os bens especificados na tabela acima, em razão da essencialidade reconhecida, bem como suspenda as respectivas execuções, em razão de tratar-se de crédito sujeito ao PRJ.c) Acolho as datas propostas pelo AJ e pelos devedores, a fim de convocar a Assembleia Geral de Credores para os dias 29/10/2025 (primeira convocação) e 05/11/2025 (segunda convocação), com início dos trabalhos às 14h (horário de Brasília/DF), a ser realizada na modalidade virtual (LRJF, art. 36), cuja pauta será aquela disposta no art. 35, I, da LRJF.c.1) Expeça-se o edital de convocação, observando-se rigorosamente os prazos e os requisitos do art. 36 da LRJF, inclusive mencionando-se expressamente acerca do controle prévio de legalidade já exercido (mov. 262), devendo ser publicado no DJe e disponibilizado no sítio eletrônico do AJ.c.2) As despesas referentes à publicação do edital e à realização da AGC correrão à conta dos devedores (LRJF, art. 36, § 3º).c.3) A cópia de aviso de convocação para a Assembleia Geral de Credores deverá ser fixada de forma ostensiva na sede e filiais dos devedores (art. 36, §1º, Lei 11.101/05).c.4) Até 5 (cinco) dias antes da data da realização da AGC, os devedores poderão comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão, observando o quórum previsto no art. 45 da LRJF, caso em que será dispensado o ato e serão intimados os credores para apresentarem eventuais oposições, no prazo de 10 (dez) dias (LRJF, art. 56-A). c.4) As instruções para o cadastramento, o ingresso e a participação na AGC, inclusive as referentes à representação por mandatário, deverão constar no edital a ser publicado, bem como no sítio eletrônico do AJ.d) Determino que a Escrivania proceda à habilitação dos credores peticionários às mov. 260, 285, 300, 301, 302.e) Cadastre-se a credora Valmont Indústria e Comércio Ltda e intime-se desta decisão.Cientifique-se o MP e o AJ.Intimem-se. Cumpra-se.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025
Página 1 de 6
Próxima