Guilherme Rebouças Ferreira
Guilherme Rebouças Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 471444
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Rebouças Ferreira possui 26 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJRS, TJSC, STJ, TJSP
Nome:
GUILHERME REBOUÇAS FERREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
RECURSO ESPECIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2219130/SP (2025/0219118-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : RAFAEL TEIXEIRA MEDEIROS ADVOGADO : ANDREI OLIVEIRA MANSAN - RS115199 RECORRIDO : CRISTIANE ALVES MONTEIRO RECORRIDO : RICARDO DA COSTA DE MORAES FILHO ADVOGADOS : RICARDO RYOHEI LINS WATANABE - SP285214 FERNANDO FRUGIUELE PASCOWITCH - SP287982 GUILHERME REBOUÇAS FERREIRA - SP471444 ENRIQUE RAMALHO VALVERDE - SP492853 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2917448/SP (2025/0144105-3) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : EDGAR FERNANDO SANTA FLOREZ ADVOGADOS : LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR - SP246321 RICARDO RYOHEI LINS WATANABE - SP285214 GUILHERME REBOUÇAS FERREIRA - SP471444 AGRAVADO : TECSOIL AUTOMACAO E SISTEMAS S.A AGRAVADO : STEC PARTICIPACOES S.A. ADVOGADOS : PAULO DÓRON REHDER DE ARAÚJO - SP246516 RENAN TADEU DE SOUZA SOARES - SP313488 LARISSA PEREIRA CHAGURI - SP444558 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1135375-10.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1090494-45.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Tcotton Textil Ltda - - Leandro Bambini Farha - Banco Sofisa S/A - Fls. 126 e segs.: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP), RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP), RICARDO RYOHEI LINS WATANABE (OAB 285214/SP), JOÃO GABRIEL LISBOA ARAUJO (OAB 375489/SP), JOÃO GABRIEL LISBOA ARAUJO (OAB 375489/SP), GUILHERME REBOUÇAS FERREIRA (OAB 471444/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1127284-28.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Sb Industria Comercio Usinagem e Manutencao de Maquinas Ltda - - Érica Hermínia Marques Verpa - Banco Sofisa S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para limitar a taxa de juros de mora aplicadas no contrato celebrado entre as partes a 12% ao ano, fazendo-se necessário, por conseguinte, o recálculo da dívida. Em razão da sucumbência mínima da parte embargada, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a limitação da verba acima tratada. E, em razão da reconhecida litigância de má-fé, condeno a embargante, ainda, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da embargada. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. - ADV: GUILHERME REBOUÇAS FERREIRA (OAB 471444/SP), ENRIQUE RAMALHO VALVERDE (OAB 492853/SP), JOSÉ RENATO LEVI JÚNIOR (OAB 307306/SP), JOSÉ RENATO LEVI JÚNIOR (OAB 307306/SP), RICARDO RYOHEI LINS WATANABE (OAB 285214/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024422-13.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - J.d. Garbuio -Supermercado Me - - João Donizete Garbuio - Ciência acerca da pesquisa sniper (fls. 1058/1061). Requeira a parte credora, o que entender de direito, a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: RICARDO RYOHEI LINS WATANABE (OAB 285214/SP), BRUNO ROGER DE SOUZA (OAB 340988/SP), BRUNO ROGER DE SOUZA (OAB 340988/SP), GUILHERME REBOUÇAS FERREIRA (OAB 471444/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2197279-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A - Agravado: Francisco Assis de Oliveira Rocha - Interessado: Constran S/A Construções e Comércio - Em Recuperação Judicial (Em recuperação judicial) - Interessado: Utc Engenharia S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, no âmbito da execução de título extrajudicial ajuizada em face de FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA ROCHA. O executado interpôs agravo de instrumento (fls. 1/12), insurgindo-se contra decisão que manteve a suspensão da execução pelo prazo de 120 dias. Em resumo, aduziu que, com a reiteração da suspensão da execução, a ação já permanece sem o regular andamento por mais de 310 dias. Aduziu que a suspensão da ação não ter caráter obrigatório e o desrespeito aos princípios da celeridade e da cooperação processual. Alegou a impossibilidade de suspensão por período superior a um ano. Pleiteou a revogação da suspensão determinada na decisão agravada. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 3736 dos autos de origem): " (...) Verifico que a perita foi intimada no processo 1040463-26.2021.8.26.0100 para entrega do laudo e enquanto pendente esta questão, mantenho a suspensão da execução. Aguarde-se por mais 120 dias. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Houve o recolhimento do preparo recursal (fls. 40/41) PASSO A ANALISAR A LIMINAR. DEFIRO A LIMINAR. Trata-se de recurso de agravo de instrumento através do qual o exequente agravante se insurge em face da decisão que determinou a manutenção da suspensão do feito de origem por mais 120 dias. Verificou-se que, em relação ao presente caso, houve a manutenção da suspensão em agravo anterior proferido por esta Turma Julgadora (Agravo de Instrumento nº 2099840- 46.2023.8.26.0000 - fls. 3293/3296 da origem), sob o fundamento da existência de prejudicialidade externa entre a Execução e a ação Revisional nº 1040463-26.2021.8.26.0100, mas até a entrega do laudo pericial. Todavia, não subsiste mais fundamento para suspensão da execução. O laudo pericial já foi entregue, ainda sem prolação de sentença. Destaco que a propositura de ação revisional de contrato bancário, por si só, não afasta os efeitos da mora, ou sequer de suspender a execução movida face aos devedores. Esse entendimento encontra-se cristalizado na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Observa-se que a execução está suspensa desde 30/03/2023 (fl. 3193 da origem). E somente, agora, insista-se, houve entrega do laudo pericial, no âmbito da ação revisional (fls. 967/1236 daqueles autos). Importante que se diga que, neste processo de execução, houve a interposição de embargos à execução, os quais foram julgados parcialmente procedentes em primeiro grau. Todavia, essa sentença foi reformada em segundo grau pela Turma Julgadora, a qual julgou os embargos à execução improcedentes, nos seguintes termos: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cédula de crédito bancário. Estipulação do CDI como indexador da taxa de juros remuneratórios. Abusividade. Inocorrência. Indexador definido pelo mercado, não sujeito ao arbítrio do banco credor. Ausência de prova da abusividade na espécie. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Sentença reformada nesse ponto. Comissão de permanência. Abusividade. Inocorrência. Apesar de estipulada a sua cobrança cumulada com outros encargos, a comissão de permanência não foi aplicada no cálculo do débito exequendo, conforme demonstrativo que instrui a inicial da execução. Sentença reformada nesse ponto. Honorários advocatícios de sucumbência. Verba fixada por apreciação equitativa. Descabimento. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC. Proveito econômico obtido pelo vencedor que não é irrisório na espécie. Honorários que devem ser arbitrados em percentual do valor da causa. Art. 85, § 2º do CPC. STJ, recursos repetitivos, Tema 1076. Sentença reformada nesse ponto. Fixação em 10% do valor da causa. Razoabilidade e proporcionalidade. Recurso dos Embargantes não conhecido. Recurso do Embargado provido. Ora, o prosseguimento da execução deve se dar, até porque formada coisa julgada nos embargos à execução e que, como regra, sequer será afetado diretamente pelo julgamento da ação revisional. A rigor, cogita-se apenas um impacto indireto, se resultar um julgado (transitado em julgado ou com efeitos antecipados) naquela ação revisional que faça dos devedores credores. Essa situação ainda não se verifica! Há um ponto crítico no laudo apresentado na ação revisional. Ele não parece cumprir a determinação contida NESTE PROCESSO, porque o indexador CDI-CETIP FOI MANTIDO EM SEGUNDO GRAU. Logo, não se pode afirmar, como querem os autores da ação revisional, que havia abusividade na CDI-CETIP, até porque não proferia qualquer sentença naquele processo. E contrário ao que decidido neste processo! Em suma, diante do tempo decorrido, não se pode cogitar, com fundamento relevante, impacto na presente execução. Deve ser dado prosseguimento à execução com todos seus ulteriores termos. Sobre o tema, confira-se precedente desta Turma julgadora, quando da apreciação do Agravo de Instrumento 2227284-38.2018.8.26.0000, relator o Desembargador JACOB VALENTE, julgado em 28/01/2019, cuja ementa a seguir se destaca: "Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial Insurgência em face de decisão que suspendeu a execução até julgamento da ação revisional contratual Procedência do inconformismo Impossibilidade da suspensão da ação de execução O simples ajuizamento de ação revisional não impede o trâmite da demanda executiva Inteligência do art. 784, § 1º, CPC e da Súmula 380/STJ Hipótese de reforma da decisão hostilizada Recurso provido." No mesmo sentido, confiram-se precedentes de outras Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, com destaque às seguintes ementas: (...) AGRAVANTES - PRETENSÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FUNDAMENTO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - ART. 133 DO CPC PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL - IRRELEVÂNCIA NÃO IMPEDIMENTO DA MORA - SÚMULA 380 DO STJ - EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO. (...)(Agravo de Instrumento 2209223-56.2023.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador TAVARES DE ALMEIDA, julgado em 15/09/2023) "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Ação revisional das parcelas de compromisso de compra e venda em curso. Decisão interlocutória que determinara a suspensão do processo sob o fundamento de prejudicialidade externa. A pendência de demanda ajuizada pelos réus não obsta o prosseguimento da ação executória. Incidência da Súmula 380 do STJ. Prejudicialidade externa não caracterizada (art. 313, V, "a" do CPC/15). Suspensão revogada. Decisão reformada. Agravo provido." (Agravo de Instrumento 2146232-20.2018.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador RÔMOLO RUSSO, julgado em 26/04/2019). Sendo assim, é caso de se reformar a decisão recorrida, para possibilitar o prosseguimento da ação de origem. Evidentemente, eventuais valores pagos pelas recuperações judiciais das empresas devedoras serão abatidos do valor devido pelo executado remanescente. Concluindo-se, DEFIRO A LIMINAR, PARA ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL e afastar a suspensão como determinação do prosseguimento da execução, até julgamento pela Turma julgadora. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, dispensando-se informações. A parte agravante poderá desde logo comunicar no processo o conteúdo da presente decisão, mediante petição diretamente nos autos originários. Intime-se a parte contrária, via imprensa, na pessoa de seu advogado, para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. COMUNIQUE O CARTÓRIO COM URGÊNCIA A CONCESSÃO DA LIMINAR. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Ricardo Ryohei Lins Watanabe (OAB: 285214/SP) - Guilherme Rebouças Ferreira (OAB: 471444/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004039-36.2025.8.26.0011 (processo principal 1009076-95.2023.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Kedma Fernanda de Moraes Watanabe - - Ricardo Ryohei Lins Watanabe - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Nos autos de conhecimento, ação foi julgada parcialmente procedente, declarando-se, por conseguinte, a rescisão do contrato objeto daquele feito, desde 25/05/2023, sem ônus aos autores e inexigíveis eventuais débitos em aberto, inclusive multa por quebra da fidelidade no valor de R$131,50, condenando a ré a se abster de exigir débitos vencidos e vincendos, sob pena de multa fixada no mesmo valor que lhe for cobrado. Condenou-se ainda ré a pagar à parte autora as quantias de R$ 789,34 e R$220,38. Em sede recursal, a sentença parcialmente reformada apenas para reconhecer a configuração do dano moral com arbitramento da indenização em R$ 5.000,00, sendo R$ 2.500,00 para cada autor. A obrigação de pagar foi quitada (levantamento à fl. 296 dos autos de conhecimento). Pois bem. Neste incidente, aduz o exequente que teve seu nome negativado. O documento de fls. 07/09 apenas revela acordo formalizado pelo próprio autor. O documento de fl. 10, por sua vez, refere-se a mera oferta de pagamento, que não se confunde com negativação e sequer há comprovação de que tal oferta guarde relação com o objeto deste feito. Assim, intime-se o exequente a demonstrar se há efetivo descumprimento da obrigação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: RICARDO RYOHEI LINS WATANABE (OAB 285214/SP), GUILHERME REBOUÇAS FERREIRA (OAB 471444/SP), GUILHERME REBOUÇAS FERREIRA (OAB 471444/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), RICARDO RYOHEI LINS WATANABE (OAB 285214/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
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