Cíntia Aparecida De Oliveira
Cíntia Aparecida De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 471459
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
CÍNTIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002387-62.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: ROSELENA APARECIDA BRAGA Advogado do(a) AUTOR: CINTIA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP471459 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S/A. D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de tutela antecipada formulado por Roselena Aparecida Braga em face da Caixa Econômica Federal - CEF e do Banco Bradesco S/A, com o objetivo de determinar a intimação do corréu para disponibilizar os dados completos da beneficiária da transferência via PIX, bem como outras informações que permitam a sua qualificação. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a presença conjunta dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a autora alegue que os valores foram transferidos indevidamente, os elementos constantes da inicial (como boletim de ocorrência, extratos e prints de tela) não são suficientes, neste momento, para evidenciar com segurança que as transações foram realizadas sem sua anuência ou em decorrência de falha do sistema bancário. A probabilidade do direito invocado pela autora ainda depende de dilatação probatória, haja vista que não há, neste momento processual, elementos suficientes que permitam concluir, de plano, pela responsabilidade das instituições financeiras. Alega a requerente que houve transação não reconhecida, contudo, a averiguação da eventual falha na segurança do sistema bancário e do nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano suportado exige instrução probatória. Embora a autora afirme que os valores subtraídos impactam sua subsistência, a pretensão principal do feito consiste em ressarcimento pecuniário, o que, em regra, pode ser reparado ao final do processo, caso a pretensão seja julgada procedente. Assim, não se verifica risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. Sendo assim, não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade do direito, mostrando-se imprescindível maior dilação probatória, bem como a formação do contraditório. Esse o quadro, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Concedo o benefício da gratuidade de Justiça. Citem-se (art. 11 da Lei 10.259/2001). Int. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
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