Clayson Gato De Oliveira Trudes

Clayson Gato De Oliveira Trudes

Número da OAB: OAB/SP 471474

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP
Nome: CLAYSON GATO DE OLIVEIRA TRUDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001853-45.2010.8.26.0244 (244.01.2010.001853) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Amaralice Ferraz Felix da Silva e outros - Vistos. DEFIRO a intimação de Nivaldo Vilmaro Fragoso, via carta AR, nos endereços indicados pela parte às fls. 816. Intime-se a parte autora para que junte, no prazo de 10 (dez) dias, as respectivas custas e comprovante de pagamento necessários para cumprimento da diligência. Com o retorno da diligência, intime-se a parte para se manifestar, no prazo de quinze dias, independentemente de nova conclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ELIEL COPPI (OAB 252102/SP), FRANK DAVID TRUDES OLIVEIRA (OAB 344458/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), CLAYSON GATO DE OLIVEIRA TRUDES (OAB 471474/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000773-88.2010.8.26.0424 (424.01.2010.000773) - Homologação de Transação Extrajudicial - Servidão - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Osmael Haytzmam - - Antonio Buzzi - - Ignacio Geremias da Silva e outros - Jair Ponsoni - Tiago Pinto Mendes - Shih Chieh Chan - "Certifico e dou fé que as partes foram intimadas acerca da regularidade da digitalização dos autos físicos, não havendo pendências de regularização. Por não se tratar de classe processual de guarda permanente, o suporte físico será eliminado." - ADV: CLAYSON GATO DE OLIVEIRA TRUDES (OAB 471474/SP), MICHELE CRISTINA RAMPONI PEREIRA GODOY (OAB 244979/SP), ELIEL COPPI (OAB 252102/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), JUCIMARA ANSELMO LOURENÇO DE OLIVEIRA (OAB 372042/SP), POLLYANNA DE OLIVEIRA FERREIRA SANTIAGO (OAB 323783/SP), JOAO BATISTA BENEDITO BOTELHO (OAB 79588/SP), IRINEU JOAO SIMONETTI (OAB 74983/SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), IDEÍNA LOBO DIAS (OAB 202115/SP), ELIEL COPPI (OAB 252102/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000841-51.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Acil de Aguiar Ribeiro - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, anote-se. Conforme o artigo 1º da Recomendação Conjunta nº1 do CNJde 15/12/2015, "Recomenda-se os Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato". Nesse contexto AUTORIZO a antecipação da perícia médica. Para a realização da perícia, nomeio Dra. ANA PRISCILA ROESE FREITAS, CRM/SP 104.432, habilitada perante o E. Tribunal de Justiça, telefone fixo (13) 38642053, a qual deve ser intimada, por email, para informar se aceita o encargo, e, em caso positivo, bem como para indicar o local, dia e hora da realização do exame, devendo ser o laudo apresentado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contado da conclusão do exame. Com a aceitação do encargo e designação de data, intime-se pessoalmente a parte autora da data agendada para a perícia, bem como de que sua ausência injustificada acarretará na preclusão da prova. Fixo desde já os honorários periciais no valor máximo da tabela R$ 600,00(seiscentos reais reais), considerando a complexidade do exame e do trabalho, a diligência, o zelo e o grau de especialização da profissional, com fundamento na RESOLUÇÃO N. 575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019, os quais serão pagos oportunamente, conforme orientação do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em cinco dias, a contar da intimação da presente; defiro desde já os apresentados tempestivamente, independentemente de nova conclusão. A redesignação do exame pericial só será admitida na eventual hipótese de impossibilidade de comparecimento por caso fortuito/força maior, o que deverá ser comprovado nos autos. Deverá a Sra. Perita, ainda, responder os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Após entrega do laudo, CITE-SE o INSS, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; bem como, expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários periciais, nos termos da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Citação automática, pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 527/2019. Intime-se. - ADV: CLAYSON GATO DE OLIVEIRA TRUDES (OAB 471474/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002234-79.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Teresa Cristina Vital Rocha - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por TERESA CRISTINA VITAL, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, visando à correção de erro material na r. sentença de fls. 118/121, no que tange à data de entrada do requerimento administrativo (DER). Alega a parte embargante que consta na r. sentença a fixação da DER em 19/09/2023, quando, conforme documento de fls. 09, a data correta seria 06/07/2023. Verifica-se, de fato, que houve erro material no dispositivo da sentença, passível de correção nos termos do artigo 494, inciso I, e artigo 1.022, inciso III, do CPC. Assim sendo, ACOLHO os embargos de declaração para retificar o erro material apontado, fazendo constar, onde se lê "19/09/2023", o correto: "06/07/2023", mantendo-se íntegros os demais termos da sentença. Intime-se. - ADV: CLAYSON GATO DE OLIVEIRA TRUDES (OAB 471474/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000971-41.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Jennifer Feitosa dos Santos - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, anote-se. Conforme o artigo 1º da Recomendação Conjunta nº1 do CNJde 15/12/2015, "Recomenda-se os Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato". Nesse contexto AUTORIZO a antecipação da perícia médica. Para a realização da perícia, nomeio Dra. ANA PRISCILA ROESE FREITAS, CRM/SP 104.432, habilitada perante o E. Tribunal de Justiça, telefone fixo (13) 38642053, a qual deve ser intimada, por email, para informar se aceita o encargo, e, em caso positivo, bem como para indicar o local, dia e hora da realização do exame, devendo ser o laudo apresentado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contado da conclusão do exame. Com a aceitação do encargo e designação de data, intime-se pessoalmente a parte autora da data agendada para a perícia, bem como de que sua ausência injustificada acarretará na preclusão da prova. Fixo desde já os honorários periciais no valor máximo da tabela R$ 600,00(seiscentos reais reais), considerando a complexidade do exame e do trabalho, a diligência, o zelo e o grau de especialização da profissional, com fundamento na RESOLUÇÃO N. 575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019, os quais serão pagos oportunamente, conforme orientação do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em cinco dias, a contar da intimação da presente; defiro desde já os apresentados tempestivamente, independentemente de nova conclusão. A redesignação do exame pericial só será admitida na eventual hipótese de impossibilidade de comparecimento por caso fortuito/força maior, o que deverá ser comprovado nos autos. Deverá a Sra. Perita, ainda, responder os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. De comum acordo com o disposto no art. 31 da Lei nº8.742/93, abra-se vista ao Ministério Público. Após entrega do laudo, CITE-SE o INSS, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; bem como, expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários periciais, nos termos da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Citação automática, pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 527/2019. Intime-se. - ADV: CLAYSON GATO DE OLIVEIRA TRUDES (OAB 471474/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000406-35.2025.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Marcelo Muniz da Silva - Vistos. Inicialmente comprove o autor o seu endereço nesta comarca, visto que o comprovante de endereço apresentado refere-se a pessoa alheia a estes autos. Prazo 10 dias. Int. - ADV: CLAYSON GATO DE OLIVEIRA TRUDES (OAB 471474/SP), EDUARDA PAULINE BARBOSA DA ROCHA SILVA (OAB 517312/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001236-43.2025.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Ederson da Silva Moura - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 32, da Lei nº 9.099/1995, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: EDUARDA PAULINE BARBOSA DA ROCHA SILVA (OAB 517312/SP), CLAYSON GATO DE OLIVEIRA TRUDES (OAB 471474/SP)
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