Clayson Gato De Oliveira Trudes
Clayson Gato De Oliveira Trudes
Número da OAB:
OAB/SP 471474
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clayson Gato De Oliveira Trudes possui 39 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP
Nome:
CLAYSON GATO DE OLIVEIRA TRUDES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
HOMOLOGAçãO DE TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Clayson Gato de Oliveira Trudes (OAB 471474/SP), Eduarda Pauline Barbosa da Rocha Silva (OAB 517312/SP) Processo 1000330-11.2025.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Alessandro de Jesus Camargo - Vistos. O pedido de concessão da gratuidade da Justiça pleiteado pela parte autora será analisado oportunamente, uma vez que não há custas a serem solvidas em Primeiro Grau de Jurisdição. Cite-se a requerida, por seu Procurador Geral, do inteiro teor da petição inicial, bem como para apresentar resposta no prazo legal. Intime-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Clayson Gato de Oliveira Trudes (OAB 471474/SP) Processo 1000141-75.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elisete Aparecida Ribeira Silva - Vistos. Tendo em vista a ausência de manifestação do perito, DESTITUO do encargo ora atribuído. Nos termos da Resolução CJF nº 305/2014 (alterada pela Resolução CJF nº 575/2019 e pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024), para a realização da perícia, nomeio o(a) Dr(a) Ana Priscila Roese Freitas, médico(a), CRM/SP nº 104.432, e fixo seus honorários em R$ 362,00. Intime-se o(a) perito(a), através de e-mail (pericias.consultorio@outlook.com), para designar data para a realização da perícia. Designada a data, intime-se a parte requerente, pela imprensa oficial, através de seu(ua) advogado(a), para comparecimento, importando sua ausência injustificada em preclusão e consignando-se que deverá apresentar todas as receitas, exames, declarações e outros documentos médicos que possam interessar à perícia, sob pena de preclusão da prova. Caso aceite, desde já o(a) NOMEIO, devendo o cartório INTIMÁ-LO(a), via endereço eletrônico, para designar a data, horário e local da perícia. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Após a entrega do laudo, proceda-se ao pagamento do(a) perito(a) nomeado(a) através do sistema da Justiça Federal e tornem os autos conclusos para decisão. Caso a parte autora não possua condições para custear o transporte até o local da perícia, DEVE seu advogado instruí-la a procurar a Assistência Social do Município de Iguape, que disponibiliza serviço de transporte para pacientes. Intime-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Creunice dos Santos Silva (OAB 342274/SP), Clayson Gato de Oliveira Trudes (OAB 471474/SP) Processo 1000941-40.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Bernardo dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder o Benefício de Prestação Continuada à parte autora, correspondente a um salário-mínimo, desde a data do requerimento administrativo (17/04/2024). Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices do IPCA-E desde a data em que cada verba deveria ter sido paga e juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, nos termos do julgamento com repercussão geral do Tema 810 proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017. A partir de 09/12/2021, por sua vez, a correção monetária e os juros de mora devem acumular, exclusivamente, o valor mensal da taxa SELIC, nos termos do art.3º da EC nº 113/2021. A partir da implantação do benefício, sobre as parcelas subsequentes, pagas tempestivamente, não incidirão juros e correção monetária. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os últimos arbitrados em 10% do valor da condenação, abrangidas para este fim as prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, atualizáveis a partir da publicação desta. Deixo de condenar o INSS ao pagamento de custas processuais, por força de lei. Dispensado o reexame necessário, considerando que é totalmente improvável que o valor da condenação ultrapasse o limite do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lais Bitencourt Baptista Pereira (OAB 331440/SP), Clayson Gato de Oliveira Trudes (OAB 471474/SP), Eduarda Pauline Barbosa da Rocha Silva (OAB 517312/SP) Processo 1001317-26.2024.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Edson Cesar da Rocha Silva - Reqdo: Giba Fotos e Eventos Felipe Alves Prado Jacinto, Felipe Alves Prado Jacinto, Leonel Alves Prado - Vistos. 1. Fls. 150-151: Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 dias. 2. Int.
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ideína Lobo Dias (OAB 202115/SP), Eliel Coppi (OAB 252102/SP), Leonel Pedro Saletti (OAB 42363/SP), Frank David Trudes Oliveira (OAB 344458/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Júlia Monteiro Lisboa (OAB 453233/SP), Clayson Gato de Oliveira Trudes (OAB 471474/SP) Processo 0000778-13.2010.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Reqdo: Espólio de José Bonna Sobrinho, Pedro Ponsoni Sobrinho, Alecio Coppi, Jose Renato Coppi, herdeiros de João Coppi Neto, Cirdete da Silva Regio Coppi, Edervan Coppi Filho - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para INSTITUIR a servidão administrativa de passagem de linha de transmissão nos exatos termos dos memoriais descritivos que instruíram a inicial em favor de ELEKTRO REDES S.A., nos imóveis registrados no CRI de Jacupiranga/SP sob as matrículas de nº 27.772, 10.714, 21.865 e 26.825, confirmando-se,assim, a tutela anteriormente deferida, estabelecendo o valor das indenizações aos proprietários/herdeiros/sucessores das áreas atingidas pela servidão administrativa, conforme laudo de fls. 1573/1641 e esclarecimentos adicionais de fls. 1776/1784. Fixo como valor de indenização total das áreas atingidas, o montante de R$ 828.140,00 (Oitocentos e Vinte e Oito Mil, Cento e Quarenta Reais) para a instituição da faixa de servidão, atualizado até fevereiro/2021. Sobre o valor da indenização deverá incidir correção monetária pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data do laudo pericial. Cabíveis, pois, os juros compensatórios a partir da data da efetiva imissão na posse, tendo em vista a natureza ressarcitória desse instituto, relativa à perda da posse, sendo razoável que seja garantido, como indenização, o seu percebimento, incidente sobre o saldo em aberto da indenização, cujo cálculo deve-se dar no percentual de 6% ao ano, nos termos da recente decisão do E. STF proferida na ADI 2332. Deverá incidir também os juros moratórios se o valor devido não for pago até o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deve ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e art. 15-B da Lei das Desapropriações, introduzido pela Medida Provisória n. 1997-34, de 13.01.2000. O percentual é o mesmo dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: (I) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; (II) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, nos termos do art. 97, § 16, do ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012 convertida na Lei n. 12.703/2012 (REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018(Tema 905). Por força do princípio da sucumbência e princípio da causalidade, arcará o expropriante com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que ora fixo em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado pela autora e o arbitrado pelo juízo. Serve a presente sentença, após o trânsito em julgado, de título hábil ao registro, tornando assim definitiva a decisão de fls. 150/151. Após, expeça-se em favor dos requeridos mandado de levantamento dos valores já depositados nos autos, se em termos. Após, cumpridas as exigências legais e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P. I.
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Nei Calderon (OAB 114904/SP), Clayson Gato de Oliveira Trudes (OAB 471474/SP) Processo 1000072-43.2025.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Nivaldo de Jesus Araujo Rollo - Reqdo: BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se.
Anterior
Página 4 de 4