Ivania Ferreira Rocha Cabello

Ivania Ferreira Rocha Cabello

Número da OAB: OAB/SP 471501

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivania Ferreira Rocha Cabello possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP
Nome: IVANIA FERREIRA ROCHA CABELLO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CRIMINAL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502454-83.2025.8.26.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - FABIANO COUTINHO PEREIRA - - GABRIEL DA SILVA TRINDADE - Vistos. Em sede de resposta à acusação, pleiteia o réu Gabriel da Silva Trindade, atualmente preso preventivamente, a concessão da liberdade provisória. Respeitada os argumentos deduzidos pela Defesa, tem-se que os argumentos trazidos não são capazes de infirmar os motivos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva quando da audiência de custódia em 03/04/2025 (decisão às fls. 92/95). Da análise sumária dos autos, não se vislumbra alteração fática que possa levar à mudança na situação prisional do réu, remanescendo o panorama que levou à conversão da sua prisão em flagrante em preventiva, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados, inclusive a necessidade de garantia da ordem pública. Particularmente relevante que convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva em virtude de elementos que satisfazem o fumus comissi delicti para o crime de adulteração de sinal identificador e veículo automotor (vide fls. 94), a situação processual atual mostra-se ainda mais gravosa ao réu, tendo o Ministério Público o denunciado pelo delito do art. 311 §2º, III do Código Penal, mas também pelo crime do art. 155 §4º, IV do mesmo diploma em virtude dos achados nos autos de nº 1500409-33.2025.8.26.0063 que ensejaram o deferimento da busca e apreensão, diligência essa que culminou com a prisão do réu. Naqueles autos, decisão de fls. 27/31 deferiu a medida de busca e apreensão em desfavor do réu justamente pela presença de indícios de que ele estaria envolvido, em tese, no furto da motocicleta ocorrido nesta Comarca no dia 20/03/2025. Notadamente, uma das motos utilizadas no suposto crime estaria registrada no nome da avó do réu, além de ele ostentar fotos de motos sem placa nas redes socais. Realizadas diligências, a polícia, com auxílio da avó do réu, teria encontrado justamente a res furtiva em sua posse (moto Honda/XRE cor branca). Nesse particular, embora tenha sido a moto encontrada com os sinais identificadores obliterados (fls. 24), o laudo pericial de fls. 183/193 revela imensa coincidência do número do chassi (9C2ND1110GR0 - fls. 189) com o chassi da moto supostamente furtada (9C2ND1110GR006656 - conforme documento apresentado pela vítima às fls. 242). O ano de fabricação da moto também coincide (fls. 189 e 242). Além disso "etiqueta afixada na porção anterior do flanco direito do quadro do veículo" apresenta o modelo da moto furtada e número idêntico ao do chassi discriminado no documento da vítima (vide fls. 192 e 242). As numerações também coincidem com aquelas indicadas no boletim de ocorrência registrado quando do furto do veículo (fls. 18/19 do apenso). Robustecido o fumus comissi delicit, persiste, ainda, o periculum in mora, seja porque antes da prisão Gabriel ostentaria nas redes diversas motos sem placa (fls. 14 dos autos em apenso) - demandando cautela ante o indício de potencial cometimento de delitos similares àqueles apurados nestes autos - seja porque, como evidenciado pela r. decisão de fls. 92/95, Gabriel já ostenta condenação por tráfico de drogas na forma do art. 33 §4º da Lei 11.343/06 em data recente. Finalmente, não há que se falar em excesso de prazo da segregação cautelar, uma vez que o réu foi preso em 02/04/2025 e já nesta data está a se designar audiência de instrução e julgamento, conforme exposto adiante. Nesses termos, a prisão do acusado é medida que se impõe, em especial, pela garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, figurando-se inadequada e insuficiente a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão. DIANTE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva decretada. Realizada análise da manutenção segregação cautelar, está ela revista, nos termos do art. 316 parágrafo único do CPP, na presente data. Os argumentos lançados em sede de resposta à acusação são dependentes de produção de prova e não trazem hipótese manifesta de absolvição sumária (art. 397, CPP). Paralelamente, persiste justa causa para a deflagração da ação penal, bem como a ausência das causas de rejeição liminar (art. 395, CCP), de modo que RATIFICO o recebimento da denúncia. Considerando o disposto no Provimento CSM nº 2.651/2022; Comunicado CG nº 208/2022 (Audiências Virtuais em Unidades Prisionais); Comunicado CG nº 556/2022 (Audiências Virtuais na Fundação CASA); Provimento Conjunto nº 53/2022 (Audiências de Custódia) e Resoluções CNJ nº 354/2020, 465/2022 e 481/2022, e as dificuldades enfrentadas nesta comarca quando se trata de audiência exclusivamente virtual, diante da precariedade de conexão de internet de muitas das testemunhas arroladas, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento, na modalidade presencial HÍBRIDA, para o dia 15 de julho de 2025, às 15h30min, ocasião em que, após a oitiva da(s) vítima(s) e testemunha(s), o(s) réu(s) será(ão) interrogado(s). Os réus e testemunhas residentes na Comarca participarão presencialmente do ato, que será realizado na Sala de Audiências da 2ª Vara Judicial localizada no prédio do Fórum. Aos advogados e membros do Ministério Público fica facultada a participação de forma virtual, devendo informar o e-mail para envio oportuno do link de acesso. Será admitida a participação de maneira virtual apenas de réus e testemunhas residentes em outra comarca, réus presos e testemunhas policiais civis ou militares. Nesse caso, os participantes deverão ser intimados data da audiência de instrução e julgamento designada, cientes de que deverão fornecer email atualizado (ao Oficial de Justiça, no ato da intimação) e que, no dia e horário agendados, deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado via e-mail, utilizando-se do aplicativo Microsoft Teams, com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identificação pessoal com foto. Havendo testemunha de fora da comarca, a mesma deverá ser intimada para participar da solenidade, nos termos dispostos no artigo 122 das NSCGJ e não dispondo de recursos tecnológicos para tanto, deverá ser agendada sua oitiva junto à Estação Passiva do local de seu domicílio, conforme dispõe COMUNICADO CONJUNTO Nº 289/2022, preferencialmente na mesma data e horário, providenciando-se o necessário. Não se pode ignorar as conquistas que a evolução tecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judiciária, e que a audiência virtual ou híbrida está em perfeita consonância com os princípios constitucionais da economia, celeridade e eficiência processual, de modo que a parte que pretender sua realização na forma totalmente presencial, deverá apresentar requerimento justificado nesse sentido, no prazo improrrogável de 48 horas, para devida apreciação e, se o caso, readequação da pauta. Intimem-se o réus e seus defensores da data da audiência de instrução e julgamento designada, bem como as testemunhas tempestivamente arroladas pela acusação e defesa. Oficie-se ao presídio requisitando as providências necessárias a fim de possibilitar a realização do ato nas suas dependências, cientes de que no dia e horário agendados, deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. O exercício do direito de prévia e reservada audiência entre os réus e seus advogados poderá, a fim de não se prolongar os trabalhos no dia do ato, ser realizado mediante contato virtual diretamente com ele, caso solto, ou com a unidade prisional, se estiver preso, uma vez que os presídios estão reservando horário especial para esse tipo de atendimento, bastando o contato através de e-mail da unidade prisional, obtido através do sítio eletrônico da SAP. Informe-se os procuradores dos réus de que o depoimento de testemunhas meramente abonatórias poderá ser substituído pela juntada, até a data da audiência, de declarações escritas, com a mesma força probatória, evitando-se, assim, eventual indeferimento da oitiva com base no art. 400, §1º, do CPP. Requisite-se FAs e certidões atualizadas (se ainda não houver nos autos). Diante do pedido da vítima às fls. 240 e a não oposição do Ministério Público (fls. 243), estando encartado nos autos laudo pericial da moto em tese furtada (fls. 183/193) e tendo indicado a vítima ser proprietária do veículo de modo satisfatório pelos documentos de fls. 241/242, além das similaridades entre a moto apreendida neste feito e o documento trazido pela vítima, conforme já exposto acima nesta decisão, autorizo a LIBERAÇÃO DO VEÍCULO motocicleta HONDA/XRE300, apreendido conforme auto de fls. 24, ao Sr. João Moisés Donanzan, RG 45609701 SSP/SP, CPF nº 438.196.158-73 (documento às fls. 241), legítimo proprietário. OFICIE-SE à Delegacia de Polícia para que proceda à restituição do veículo. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. A fim de efetivar a devolução, esclareço que não podem ser cobradas da vítima eventuais taxas e despesas com o pátio, seja porque é terceira de boa-fé que não deu causa à apreensão do veículo, seja porque não há previsão legal para que tais taxas sejam cobradas quando a apreensão for realizada por Autoridade Policial ou Judicial. INTIME-SE a vítima, por mandado, da presente decisão, advertindo-lhe que o laudo pericial de fls. 183/193 indica a existência de obliteração dos sinais identificadores do veículo, sendo necessário que a vítima regularize tais questões pela via administrativa (junto à autoridade de trânsito) antes que o veículo volte a trafegar. OFICIE-SE ao DETRAN a fim de cientificar a autarquia da devolução do veículo apreendido nestes autos ao legítimo proprietário. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: IVANIA FERREIRA ROCHA CABELLO (OAB 471501/SP), DAVID SARCHIOLO CAVALCANTI FONTES (OAB 371753/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000105-79.2023.8.26.0063 (processo principal 0006888-10.2011.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - Dissolução - F.S.S. - A.L.S. - Vistos. Intime-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 2.054,24 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: IVANIA FERREIRA ROCHA CABELLO (OAB 471501/SP), JOSÉ ANTONIO STECCA NETO (OAB 239695/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002593-53.2024.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.G.A. - F.R.P.A.A. - Vistos. Encaminhe-se a serventia o ofício para efetuar os descontos junto à empregadora do requerido, juntamente com cópia da petição de fls. 65/66, onde consta a conta da parte autora para o efetivo depósito dos alimentos. Dê-se vista ao MP a respeito da contestação e réplica. Em seguida, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: IVANIA FERREIRA ROCHA CABELLO (OAB 471501/SP), EDUARDO MARCIO CAMPOS FURTADO (OAB 63693/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002593-53.2024.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.G.A. - F.R.P.A.A. - Vistos. Encaminhe-se a serventia o ofício para efetuar os descontos junto à empregadora do requerido, juntamente com cópia da petição de fls. 65/66, onde consta a conta da parte autora para o efetivo depósito dos alimentos. Dê-se vista ao MP a respeito da contestação e réplica. Em seguida, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: IVANIA FERREIRA ROCHA CABELLO (OAB 471501/SP), EDUARDO MARCIO CAMPOS FURTADO (OAB 63693/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 04/06/2025 1501135-41.2024.8.26.0063; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Barra Bonita; Vara: 1ª Vara; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1501135-41.2024.8.26.0063; Assunto: Roubo Majorado; Apelante: Maicon Peliceu Leite; Advogada: Ivania Ferreira Rocha Cabello (OAB: 471501/SP) (Defensor Dativo); Apelante: Michael da Conceição de Oliveira; Advogado: Bruno Henrique Teixeira Tozzi (OAB: 365691/SP); Advogada: Isis Garro Altemari (OAB: 441952/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000240-40.2024.8.26.0063 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.C.M.B. - B.A.M. - (Termo, fls. 152, à disposição do interessado.) - ADV: MARCIO HENRIQUE ALEIXO CORREA (OAB 160984/SP), IVANIA FERREIRA ROCHA CABELLO (OAB 471501/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 06/06/2025 1500092-06.2023.8.26.0063; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 15ª Câmara de Direito Criminal; CONCEIÇÃO VENDEIRO; Foro de Barra Bonita; 1ª Vara; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500092-06.2023.8.26.0063; Furto Qualificado; Apelante: VANDER TORREZAN DOS SANTOS; Advogada: Ivania Ferreira Rocha Cabello (OAB: 471501/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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