Jeisa Daniele Lopes Da Silva

Jeisa Daniele Lopes Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 471510

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: JEISA DANIELE LOPES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003271-36.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Fixação - P.R.S. - - A.V.R.L. - - E.G.L.S. - R.P.L. - Autor beneficiário da gratuidade. Conforme documentação juntada a fls. 71, concedo a gratuidade da justiça ao requerido. Designo audiência de conciliação para o dia 30/07/2025 às 13:30h, a ser realizada perante o CEJUSC, por meio virtual, utilizando a ferramenta Microsoft Teams [que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados] via computador ou smartphone, conforme Comunicado CG nº 284/2020. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado antecipadamente, no dia da audiência, pela Serventia do próprio CEJUSC, ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual na hora designada. Nos termos do artigo 319, II do CPC, defiro o prazo de 05 dias para que as partes e advogados confirmem seus endereços eletrônicos para o envio do link de acesso à reunião. As partes serão intimadas na pessoa dos respectivos patronos ou por e-mail se já o tiver informado nos autos.Será ainda, disponibilizado link de acesso e QRCode em certidão que será expedida pelo CEJUSC e juntada nos autos para que os patronos encaminhem o link de acesso a seus clientes, caso queiram. Fixo a remuneração do conciliador, a ser nomeado pelo CEJUSC, no patamar básico,conforme artigo 7º e tabela de remuneração anexa à Resolução TJSP 809/2019, por hora de trabalho. O pagamento ao conciliadordeverá ser realizadopelas partes,preferencialmente em frações iguais (art. 10º da Resolução supra), em conta que será indicada pelo conciliador quando da audiência,vedado odepósito antecipado de valores em conta judicial. Fica a parte beneficiária da justiça gratuita isenta do pagamento de sua fração. Intime-se. - ADV: PRISCILA TORCATO MESSIAS SILVA (OAB 259893/SP), FRANCIELLE ANDRADE DE MEDEIROS (OAB 485748/SP), FRANCIELLE ANDRADE DE MEDEIROS (OAB 485748/SP), FRANCIELLE ANDRADE DE MEDEIROS (OAB 485748/SP), JEISA DANIELE LOPES DA SILVA (OAB 471510/SP), JEISA DANIELE LOPES DA SILVA (OAB 471510/SP), JEISA DANIELE LOPES DA SILVA (OAB 471510/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003219-05.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: MACYELLEN LOPES MIRANDA REPRESENTANTE: JOSEANE LOPES DE ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CLODINE ALVAREZ MATEOS - SP332976, JEISA DANIELE LOPES DA SILVA - SP471510, MARCELO DE LIMA MELCHIOR - SP287156, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CRISTINA SILVA PEREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAELA THAISE MOTA ALVES - BA54384 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INTERESSADO: VARA CIVIL DA COMARCA PINDOBAÇU/BA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. OSASCO, 3 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024611-46.2023.8.26.0405 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Sanderson Gomes de Melo - Trata-se de pedido de isenção do pagamento da pena de multa em razão de hipossuficiência econômica, formulado pela defesa em favor do executado (fls. 97/100). Aduz que o executado trabalha na informalidade como motoboy (entregando marmitas) e que não possui condição financeira de adimplir a dívida. A defesa propôs, ainda, o parcelamento da multa às fls. 108/109. As pesquisas para averiguar a situação econômica do executado foram juntadas aos autos às fls. 113/119. Por meio do Sistema SISBAJUD, houve o bloqueio da importância de R$ 2.938,09 (dois mil, novecents e trinta e oito reais e nove centavos) e inclusão de restrição veicular para três veículos (fls. 119). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito de extinção da punibilidade e do parcelamento da multa, pois existem motocicletas passíveis de penhora e avaliação (fls. 130). Pois bem. DECIDO. Em que pese a defesa alegue que o executado é hipossuficiente, as pesquisas de bens e valores demonstram que o executado é capaz de adimplir a dívida, ainda que parceladamente. Defiro o parcelamento da multa, nos termos do artigo 169, caput, da Lei nº 7.210/1984, observando-se que os recolhimentos devem ocorrer de forma mensais, sucessivas e corrigidas monetariamente pelo índice de correção do TJSP, devendo o(a) executado(a) comprovar o pagamento da primeira parcela em 30 (trinta) dias. A multa deve ser paga mediante depósito bancário no Banco do Brasil, agência 1897-X conta número 139.521-1 ou através do PIX 96.291.141/0001-80, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP. O respectivo comprovante poderá ser enviado para o e-mail osascojuri@tjsp.jus.br ou através do Whatsapp (11) 2838-7552. Decorrido o prazo sem comprovação, certifique-se a abra-se vista ao Ministério. Retire-se a restrição de circulação veicular, mantendo-se apenas a restrição de transferência de titularidade. Quanto ao saldo bloqueado, determino a transferência para conta judicial e, oportunamente, seu levantamento em favor da FUNPESP. - ADV: JEISA DANIELE LOPES DA SILVA (OAB 471510/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024611-46.2023.8.26.0405 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Sanderson Gomes de Melo - Trata-se de pedido de isenção do pagamento da pena de multa em razão de hipossuficiência econômica, formulado pela defesa em favor do executado (fls. 97/100). Aduz que o executado trabalha na informalidade como motoboy (entregando marmitas) e que não possui condição financeira de adimplir a dívida. A defesa propôs, ainda, o parcelamento da multa às fls. 108/109. As pesquisas para averiguar a situação econômica do executado foram juntadas aos autos às fls. 113/119. Por meio do Sistema SISBAJUD, houve o bloqueio da importância de R$ 2.938,09 (dois mil, novecents e trinta e oito reais e nove centavos) e inclusão de restrição veicular para três veículos (fls. 119). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito de extinção da punibilidade e do parcelamento da multa, pois existem motocicletas passíveis de penhora e avaliação (fls. 130). Pois bem. DECIDO. Em que pese a defesa alegue que o executado é hipossuficiente, as pesquisas de bens e valores demonstram que o executado é capaz de adimplir a dívida, ainda que parceladamente. Defiro o parcelamento da multa, nos termos do artigo 169, caput, da Lei nº 7.210/1984, observando-se que os recolhimentos devem ocorrer de forma mensais, sucessivas e corrigidas monetariamente pelo índice de correção do TJSP, devendo o(a) executado(a) comprovar o pagamento da primeira parcela em 30 (trinta) dias. A multa deve ser paga mediante depósito bancário no Banco do Brasil, agência 1897-X conta número 139.521-1 ou através do PIX 96.291.141/0001-80, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP. O respectivo comprovante poderá ser enviado para o e-mail osascojuri@tjsp.jus.br ou através do Whatsapp (11) 2838-7552. Decorrido o prazo sem comprovação, certifique-se a abra-se vista ao Ministério. Retire-se a restrição de circulação veicular, mantendo-se apenas a restrição de transferência de titularidade. Quanto ao saldo bloqueado, determino a transferência para conta judicial e, oportunamente, seu levantamento em favor da FUNPESP. - ADV: JEISA DANIELE LOPES DA SILVA (OAB 471510/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5051287-64.2024.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA ANGELICA DEMICHILI Advogados do(a) AUTOR: FRANCIELLE ANDRADE DE MEDEIROS - SP485748, JEISA DANIELE LOPES DA SILVA - SP471510 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006181-07.2023.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Thais Eliza Jacinto - Bytedance Brasil Tecnologia Ltda - Tiktok e outro - Vistos. Thais Eliza Jacinto, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA EXPOSIÇÃO E PERSEGUIÇÃO EM REDES SOCIAIS, BEM COMO PELO USO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM PESSOAL contra Gabriel Carneiro e Bytedance Brasil Tecnologia Ltda, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que é estudante de enfermagem e influencer digital, tendo postado vídeo no TikTok com a legenda "começou um debate sobre aborto e você é da área da saúde", quando o corréu Gabriel Carneiro publicou vídeo resposta utilizando sua imagem sem autorização, de forma sarcástica, gerando perseguição e ataques de seguidores, causando-lhe danos morais e crises de ansiedade. Em face disso, requereu a remoção do conteúdo ofensivo, fornecimento dos dados cadastrais do usuário Gabriel Carneiro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A corré Bytedance Brasil apresentou embargos de declaração às fls. 46/51 e contestação às fls. 65/83, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a necessidade de ordem judicial específica com indicação de URL para remoção de conteúdo, nos termos do artigo 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014, além de impugnar o pedido indenizatório e o quantum pleiteado. Foi deferida tutela de urgência às fls. 38/39 para remoção do vídeo identificado. Posteriormente, a autora informou que o corréu Gabriel Carneiro removeu os vídeos e deletou a conta "@gabrielcarneiro.ba", criando novo perfil. A corré Bytedance informou às fls. 118/119 que a conta foi permanentemente deletada, anexando carta do provedor TikTok nesse sentido. A autora manifestou-se às fls. 124/127 requerendo que seja determinada busca mais aprofundada pela corré Bytedance, com fundamento no artigo 15 do Marco Civil da Internet. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, cumpre observar que a alegação da corré Bytedance de impossibilidade de fornecimento dos dados em razão da exclusão da conta não se sustenta juridicamente. O artigo 15 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece expressamente que "o provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses". Nesse sentido, a exclusão voluntária de uma conta pelo usuário não exime o provedor da obrigação legal de manter os registros pelo prazo mínimo estabelecido em lei. A interpretação contrária tornaria inócua a proteção conferida pela legislação e permitiria que usuários se esquivassem de responsabilizações mediante simples exclusão de perfis. Ademais, o artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece o dever de colaboração das partes para a efetividade da prestação jurisdicional. A corré Bytedance, ao limitar-se a apresentar documento genérico sobre a exclusão da conta, sem demonstrar os efetivos esforços realizados para localização dos dados requeridos, não atende ao referido dever de cooperação processual. A carta do provedor TikTok juntada às fls. 120, embora possua caráter oficial, é insuficiente para comprovar a inexistência de quaisquer dados relacionados ao perfil, não detalhando os procedimentos adotados para busca das informações nem demonstrando o esgotamento de todas as possibilidades técnicas disponíveis. Portanto, a alegação de aplicação do artigo 404, VI, do Código de Processo Civil não prospera, uma vez que não há disposição legal que justifique a recusa no fornecimento dos dados solicitados. Pelo contrário, a legislação brasileira impõe ao provedor de aplicação o dever de armazenar e fornecer tais informações quando requisitadas judicialmente. A própria corré Bytedance reconheceu, no item 7 de sua petição de fls. 118/119, a possibilidade de pesquisar e fornecer eventuais registros de acesso e dados cadastrais disponíveis, demonstrando que existem meios técnicos para atender à determinação judicial. Diante do exposto, defiro os pedidos formulados pela autora às fls. 124/127 e determino que a corré Bytedance Brasil Tecnologia Ltda realize, no prazo de 15 (quinze) dias, busca aprofundada em seus sistemas e servidores, utilizando todos os meios técnicos disponíveis, para localizar e fornecer os seguintes dados relacionados ao perfil "@gabrielcarneiro.ba": registros de acesso anteriores à exclusão da conta; dados cadastrais vinculados ao perfil (incluindo e-mail, telefone e endereço IP); informações sobre interações realizadas pelo perfil; e quaisquer outros dados que permitam a identificação e localização do usuário Gabriel Carneiro. Caso persista a alegação de impossibilidade, deverá a corré apresentar relatório técnico detalhado dos procedimentos adotados para a busca, com prova cabal de que esgotou todas as possibilidades técnicas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com o fornecimento dos dados ou apresentação do relatório técnico fundamentado, cite-se o corréu Gabriel Carneiro para apresentar resposta no prazo legal. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JEISA DANIELE LOPES DA SILVA (OAB 471510/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1508386-02.2024.8.26.0002 - Inquérito Policial - Difamação - R.B.H. - F. Retro: Defiro a habilitação. Cadastre-se conforme o caso. - ADV: JEISA DANIELE LOPES DA SILVA (OAB 471510/SP), FRANCIELLE ANDRADE DE MEDEIROS (OAB 485748/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1508386-02.2024.8.26.0002 - Inquérito Policial - Difamação - R.B.H. - F. Retro: Defiro a habilitação. Cadastre-se conforme o caso. - ADV: JEISA DANIELE LOPES DA SILVA (OAB 471510/SP), FRANCIELLE ANDRADE DE MEDEIROS (OAB 485748/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500433-62.2021.8.26.0011 - Termo Circunstanciado - Infração de Medida Sanitária Preventiva - GERALDO MAJELA ARRUDA - - WILLIAM SANTOS NASCIMENTO e outros - Vistos etc. Fls. 513: uma vez que os pagamentos ocorreram antes da prescrição da pretensão punitiva (fls. 457 e 459), o pedido da Nobre Defesa não pode ser acolhido. Intimem-se. - ADV: JEISA DANIELE LOPES DA SILVA (OAB 471510/SP), SALPI BEDOYAN (OAB 131939/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001389-39.2022.4.03.6144 EXEQUENTE: FIDELCINO FERREIRA LOPES Advogados do(a) EXEQUENTE: CLODINE ALVAREZ MATEOS - SP332976, JEISA DANIELE LOPES DA SILVA - SP471510, MARCELO DE LIMA MELCHIOR - SP287156 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.06.2015, INTIMO AS PARTES para ciência do alegado cumprimento do quanto determinado, pela Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS), e eventual manifestação em 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, INTIMO o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, planilha de cálculos de liquidação, nos termos do título executivo judicial, e o feito prosseguirá nos termos do despacho retro. Barueri, data lançada eletronicamente.
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