Jéssica Ribeiro Dos Santos
Jéssica Ribeiro Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 471515
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jéssica Ribeiro Dos Santos possui 593 comunicações processuais, em 314 processos únicos, com 101 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
314
Total de Intimações:
593
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
JÉSSICA RIBEIRO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
101
Últimos 7 dias
411
Últimos 30 dias
593
Últimos 90 dias
593
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (402)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (61)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (58)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 593 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043574-57.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Angela de Paiva Raposo da Silva - - Claudia Silva Abreu Cypriano - - Cristiane Lemes Doneto dos Santos - - Doralice Cristina de Farias - - Esmeraldo Ines Fernandes - - Fabiane Maira de Oliveira - Defiro pelo prazo requerido. Int. - ADV: JÉSSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 471515/SP), JÉSSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 471515/SP), JÉSSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 471515/SP), JÉSSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 471515/SP), JÉSSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 471515/SP), JÉSSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 471515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043574-57.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Angela de Paiva Raposo da Silva - - Claudia Silva Abreu Cypriano - - Cristiane Lemes Doneto dos Santos - - Doralice Cristina de Farias - - Esmeraldo Ines Fernandes - - Fabiane Maira de Oliveira - Defiro pelo prazo requerido. Int. - ADV: JÉSSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 471515/SP), JÉSSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 471515/SP), JÉSSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 471515/SP), JÉSSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 471515/SP), JÉSSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 471515/SP), JÉSSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 471515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1073041-18.2023.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Julio Cesar Kreling - Vistos, Considerando que a parte autora cumpriu as exigências legais e o crédito já foi devidamente apurado, após o contraditório, defiro a expedição de ofício requisitório, nos termos da decisão homologatória. Caso haja desconto de Imposto de Renda, deverá a ré justificar a alíquota, a forma de cálculo dos valores eventualmente retidos, apresentando planilha ou memória de cálculo, assim como eventuais holerites, com o fundamento do desconto de acordo com a faixa de remuneração quando o pagamento disser respeito a vencimento de servidor público. Int. - ADV: JÉSSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 471515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004999-15.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Idalina Delfiol - Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. Fundamento e decido. A ação foi proposta por Idalina Delfiol em face do SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV buscando, em síntese, inclusão das verbas Prêmio de Incentivo Especial - PIE, paga sob a rubrica 69018, e Adicional de Desempenho da Saúde, paga com rubrica 69021, na base de cálculo de pagamento para o 13 º Salário, terço constitucional e dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), vencidos e vincendos. Em contestação, a SPPREV defendeu a improcedência da demanda pela regularidade no formato atual do pagamento dos adicionais (fls. 197/209). O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC) não havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito deve estar devidamente instruído por documentos, juntados com a inicial e a contestação, suficientes ao esclarecimento do direito. O pedido é procedente. O Prêmio de Incentivo Especial (PIE), composto pelas parcelas "COMPLEMENTO LC1212/2013" e "ADICIONAL DE DESEMPENHO DA SAÚDE" decorre do benefício chamado Prêmio de Incentivo (PIN), porém com ele não se confunde. Em 1994, na Lei Estadual nº 8.975 regulamentada pelo Decreto 41.794, o Governo Estadual instituiu o Prêmio de Incentivo (PIN) no âmbito da Administração Direta apenas. Em 1998, no Decreto 42.955, instituiu-se a modalidade denominada Prêmio de Incentivo Especial e o benefício foi estendido às Autarquias. Já em 2013, com a Lei Complementar 1.212 e a Resolução SS nº 110 , o Estado acresceu ao benefício verba cuja parcela nos vencimentos tem a rubrica de Adicional de Desempenho da Saúde: Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Prêmio de Incentivo Especial PIE, com os coeficientes identificados, para as classes constantes do anexo desta Resolução, aos servidores em exercício nesta Pasta. Artigo 3º - Os servidores abrangidos por esta resolução não perderão o direito à percepção do PIE nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 90 (noventa) dias por ano. Artigo 4º - O pagamento do Prêmio de Incentivo Especial PIE se dará mensalmente, independentemente do Prêmio de Incentivo PIN, referido na Lei 8.975 de 25-11-1994, e não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Extrai-se da regulamentação, portanto, que o Prêmio de Incentivo Especial (PIE), distribuído nas verbas "Complemento LC 1212/2013" e "Adicional de Desempenho de Saúde", trata-se de benefício pago indiscriminadamente aos servidores vinculados à Secretaria da Saúde, ou seja, sem especificar local ou função para o seu recebimento, bastando a comprovação de frequência para fazer jus ao pagamento. Também está incontroverso o caráter geral da vantagem monetária em questão, uma vez que não se exige qualquer requisito para a concessão, a exemplo de processo avaliatório, plano de metas ou de exercício de atividade especial. No caso do Prêmio de Incentivo (PIN) a controvérsia sobre o caráter perene do pagamento foi resolvida pelo E. TJSP no julgamento do IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000 (Tema 7) nos seguintes moldes: "Inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte." É evidente a similaridade de natureza e utilização dos benefícios pela Administração Estadual para remunerar seus trabalhadores, o que permite incidência analógica e modulação de acordo com os efeitos vinculantes do referido precedente. De tal modo, a procedência da demanda é medida de rigor para reconhecer o direito da autora à percepção do benefício e incorporação da verba, na proporção de 50% do valor pago, na base de cálculo dos proventos de 13º salário e adicionais temporais - quinquênio e sexta-parte. Neste sentido segue pacífica a Jurisprudência Paulista: RECURSO INOMINADO. Servidora Pública Estadual. Secretaria da Saúde. Inativa. Adicional de Desempenho da Saúde - Complemento LC 1212/2013. Verbas de natureza remuneratória que devem ser incluídas na base de cálculo do benefício previdenciário, observados os reflexos da verba sobre o décimo terceiro salário e dos adicionais temporais (quinquênios e sexta parte). Possibilidade. Vantagem de caráter permanente, que integra a remuneração do servidor. Incorporação da base de cálculo vencimentos para todos os efeitos. Não aplicabilidade do artigo 39, §9º da Constituição Federal. Ausência de efeito repique. Pagamento das diferenças remuneratórias desde a data da aposentadoria até a efetiva implementação da recomposição em folha, respeitada a prescrição quinquenal. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO. Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJSP;Recurso Inominado Cível 1024439-64.2021.8.26.0053; Relator (a):Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024) SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ADICIONAL DE DESEMPENHO DE SAÚDE INCLUSÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA ADMISSIBILIDADE DIREITO A PARIDADE PRECEDENTES DO COLÉGIO RECURSAL DO TJSP SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DA SPPREV DESPROVIDO.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1003494-57.2022.8.26.0106; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Caieiras -Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. PROVENTOS INTEGRAIS. PRÊMIO DE INCENTIVO ESPECIAL - COMPLEMENTO LC 1212/2013 E ADICIONAL DE DESEMPENHO DA SAÚDE. Pretensão à inclusão do Prêmio de Incentivo Especial - Complemento LC 1212/2013 e do Adicional de Desempenho da Saúde em seus proventos integrais. Possibilidade. Verbas de natureza salarial e geral, sem caráter de retribuição por trabalho determinado ou realizado em condições especiais. Pagamento a todos os servidores da área de saúde indistintamente. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido. (TJSP;Recurso Inominado Cível 1002219-32.2023.8.26.0270; Relator (a):Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Itapeva -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/02/2024; Data de Registro: 01/02/2024) APELAÇÃO - Servidora Pública Estadual - Prêmio de Incentivo Especial - Inclusão na base de cálculo das diferenças salariais incorporadas nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual - Inclusão que deve se dar no percentual de 50% (cinquenta por cento) da gratificação em tela, nos termos da tese firmada no IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000 (Tema nº 07) - Recurso não provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1009822-90.2022.8.26.0562; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/08/2022; Data de Registro: 12/08/2022) Recurso Inominado. Adicional de desempenho da saúde. Servidora aposentada. Incentivo que deverá ser levado em conta para cálculo dos décimos do art. 133 da Constituição Estadual na proporção de 50% (cinquenta por cento). Não incidência do Tema 22 do IRDR, que discute questão diversa. Sentença mantida in totum. Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002534-03.2021.8.26.0344; Relator (a): José Augusto Franca Junior; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. SECRETARIA DA SAÚDE. INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO DE INCENTIVO ESPECIAL - PIE (ADICIONAL DE DESEMPENHO DA SAÚDE) À REMUNERAÇÃO/PROVENTOS PARA TODOS OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO A TODOS OS SERVIDORES ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRECEDENTES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA BANDEIRANTE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000487-03.2020.8.26.0082; Relator (a): Luiz Felipe Valente da Silva Rehfeldt; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível e Criminal; Foro de Boituva - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) SERVIDOR PÚBLICO - SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE - ADICIONAL DE DESEMPENHO DA SAÚDE - Pretensão de inclusão na base de cálculo dos décimos previstos no art. 133 da Constituição Estadual - Admissibilidade - Verbas de natureza permanente - Precedentes - Aplicação do TEMA 810 do STF também em relação aos servidores inativos - Coautores ativos, por outro lado, que demonstraram receber os décimos - Sentença parcialmente reformada - Recurso da Fazenda Estadual e da SPPREV parcialmente provido - Recurso dos autores provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002978-81.2020.8.26.0405; Relator (a): Fábio Luís Bossler; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022) Em tempo anoto que não devem incidir descontos legais na presente condenação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que não há incidência de imposto de renda sobre verbas pagas em condenação judicial, pois o desconto somente poderia ocorrer no momento em que a parte recebeu o respectivo vencimento, com observância das respectivas tabelas salariais progressivas, sendo o pagamento realizado extemporaneamente, por força de decisão judicial, inexiste o desconto. As verbas remuneratórias pagas por meio de ação judicial passam a ter natureza indenizatória, não incidindo os descontos a título de imposto de renda, bem como contribuição previdenciária e assistencial (IAMSPE). Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré na obrigação de a) incluir as verbas Prêmio de Incentivo Especial - PIE, paga sob a rubrica 69018, e Adicional de Desempenho da Saúde, paga com rubrica 69021 na base de cálculo para pagamento dos adicionais temporais - quinquênios e sexta-parte - terço constitucional de férias e 13 º salários, devidos à parte autora, na proporção de 50% do valor pago mensalmente, apostilando-se o direito e b) pagar as diferenças correspondentes às parcelas vencidas até o momento, respeitada a prescrição quinquenal. Extingo a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O montante da condenação deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, ficando o Estado condenado ao pagamento da condenação de uma só vez. Para atualização da condenação a correção monetária e os juros de mora deverão observar índices e termos iniciais no seguintes moldes: I. Até 08/12/2021, as regras definidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), quais sejam, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E. O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). II. A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 57,28, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. P.I.C. - ADV: JÉSSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 471515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041707-92.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Edna Goncalves Dias da Silva - - Maria Angela Ferraz - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a(s) ré(s) na inclusão do valor pago do Prêmio de Incentivo, correspondente à sua parte fixa, na base de cálculo de 13º salário, terço constitucional de férias, férias (se indenizadas), e sexta-parte, devendo realizar o pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Com relação ao crédito de natureza tributária, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários. Assim, da data do desembolso até o dia 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após, exclusivamente a Taxa SELIC. Em termos práticos, passa a ser irrelevante a determinação do art. 161, §1º, do CTN, pois de acordo com o texto constitucional, ainda que a atualização do crédito seja referente apenas à correção monetária, o referencial a ser usado será a taxa SELIC. Por fim, em indenizações por dano moral, entendo que tanto os juros como a correção monetária devem, ambos, ser contados do arbitramento, nos termos, respectivamente, da Súmula 362 do STJ e do art. 407 do Código Civil. Afasto a Súmula nº 54 do STJ pois referente apenas aos danos materiais, sendo que em relação aos danos morais não há como se falar em mora enquanto não houver sido fixado o valor devido. Por conseguinte, considerando que o arbitramento é posterior à EC 113/2021, o valor deve ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Justiça gratuita indeferida às fls. 368/369. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV: JÉSSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 471515/SP), JÉSSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 471515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003343-31.2025.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Paulo Vladimir Brianti - Vistos. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento por não entrever na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Intime-se. - ADV: JÉSSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 471515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1073041-18.2023.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Julio Cesar Kreling - Vistos, Considerando que a parte autora cumpriu as exigências legais e o crédito já foi devidamente apurado, após o contraditório, defiro a expedição de ofício requisitório, nos termos da decisão homologatória. Caso haja desconto de Imposto de Renda, deverá a ré justificar a alíquota, a forma de cálculo dos valores eventualmente retidos, apresentando planilha ou memória de cálculo, assim como eventuais holerites, com o fundamento do desconto de acordo com a faixa de remuneração quando o pagamento disser respeito a vencimento de servidor público. Int. - ADV: JÉSSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 471515/SP)
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