Joao Vitor Basque Corte
Joao Vitor Basque Corte
Número da OAB:
OAB/SP 471525
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
JOAO VITOR BASQUE CORTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATSum 0011300-47.2025.5.15.0128 AUTOR: IANARA DE AMARAL SILVA RÉU: CASA TEMPERO ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b988fa proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista os termos da PORTARIA GP-CR nº 041/2021 de 14 de setembro de 2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região a atribuição do autor ao processo para adoção do “Juízo 100% Digital”, deverá(ão) o(s) reú(s) se manifestar(em) no respectivos prazos e termos disposto no artigo 4º, §3º da portaria RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 05/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região de 15/04/2021, bem como informar(em) os dados requeridos no artigo artigo 7º da referida resolução administrativa. Saliente-se que a adesão ao “Juízo 100% Digital” não prejudica as intimações por meio do DEJT, que ocorrerão independentemente da forma de tramitação processual. Em caso de não adesão ao juízo 100% digital informe a reclamada no mesmo prazo se concorda com a audiência se dê pela modalidade virtual. Fica DESIGNADA audiência para tentativa de CONCILIAÇÃO/INICIAL POR MEIO TELEPRESENCIAL, com a utilização da ferramenta Zoom, para o dia 17.10.2025 às 13h50, ocasião em que as partes deverão comparecer ao ato telepresencial. Considerando-se o Ato Conjunto n. 54/TST.CSJT.GP, de 29/12/2020, que institui a plataforma ZOOM como plataforma oficial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos da Justiça do Trabalho, deverão as partes e os respectivos advogados das partes acessarem o aplicativo “ZOOM” (Android - https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings) ou (Apple - https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307) ou procedendo com a instalação do programa em computador ou notebook através do site https://zoom.us/download, ACESSANDO A REUNIÃO DIRETAMENTE PELO LINK OU COM ID E SENHA DA REUNIÃO CONSTANTE ABAIXO: LINK ÚNICO (sala 02) https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84687195041?pwd=ARgnOlpqWib9fatErPw0xwfODeXAXb.1 ID da reunião: 846 8719 5041 Senha: 331859 AO INGRESSAREM NO APLICATIVO ZOOM, APÓS A INSERÇÃO DO “ID DA REUNIÃO” DEVERÃO OS PARTICIPANTES PREENCHEREM O CAMPO “NOME DE TELA/ INSIRA SEU NOME”, REGISTRANDO SEUS RESPECTIVOS NOMES COMPLETOS E CPF NO CASO DAS PARTES, E NOME COMPLETO E OAB EM CASO DE ADVOGADOS(AS). EM CASO DE AUSÊNCIA DESSA IDENTIFICAÇÃO, O PARTICIPANTE SERÁ REMOVIDO DA AUDIÊNCIA, COM A ORIENTAÇÃO DE NOVO INGRESSO APÓS A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO NA FORMA SUPRA. Após, as partes deverão aguardar a oportuna autorização para ingresso na videoconferência, que será concedida, tão logo o(a) Magistrado(a) encerre a audiência anterior e possa iniciar a nova audiência, nos termos do artigo 815 da CLT. Esclarece-se que poderá haver atraso na pauta, e neste caso os participantes deverão aguardar a autorização para acesso à sala virtual, a partir do horário designado até a efetiva realização da audiência. Ao ingressarem no ambiente da audiência telepresencial, recomenda-se checar a opção de habilitação/ativação da câmera e áudio, a fim de viabilizar a plena participação das partes. Deverão os participantes da audiência anexar aos autos, com antecedência, cópia dos documentos de identificação, a fim de otimizar os trabalhos. Para melhor identificação dos participantes, sugere-se a identificação deles na plataforma como "nome do advogado + OAB + parte que representa (reclamante ou reclamada)" e do preposto da(s) reclamada(s) “nome completo + RG ou CPF + preposto da reclamada”. Tendo em vista a Recomendação CR nº 01/2020 de 25 de Agosto de 2020, deverão as partes informarem contato eletrônico, tal como o endereço de e-mail e telefone, caso não tenham informado nos autos e deles disponham, com a finalidade de que a comunicação por meio eletrônico pode auxiliar a localização das partes, de forma a viabilizar a prática de atos processuais pela Secretaria da Vara do Trabalho e pelos Oficiais de Justiça, no cumprimento de mandados judiciais. Deverão as partes, caso ainda não o tenham feito, apresentarem nos autos as seguintes informações, no caso de reclamantes: número da CTPS, RG e órgão expedidor, CPF e PIS/PASEP ou NIT (Número de Inscrição do Trabalhador); e no caso de reclamadas, pessoa jurídica, o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS), bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada. A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico(PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013 do TRT da 15ª Região. Cabe ao(a) patrono(a) de cada uma das partes comunicar diretamente seu respectivo cliente da audiência telepresencial: a data, horário da audiência, bem como o ID e senha da audiência e ainda as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. A título de colaboração e de modo a facilitar a identificação das partes e a realização da audiência, este juízo solicita para que as partes informem nos autos os nomes completos, números do cpf/rg, do preposto e OAB do patrono que participará da audiência. Saliento que os manuais e vídeos acerca da utilização da plataforma “ZOOM” foram disponibilizados pelo tribunal e poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial SALIENTE-SE DESDE LOGO QUE EVENTUAL MANIFESTAÇÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA SERÁ APRECIADA SOMENTE EM AUDIÊNCIA, QUANDO DA EFETIVA CONSUMAÇÃO DA EVENTUAL ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE TÉCNICA. A ausência injustificada de participação do autor importará em arquivamento do processo, e da reclamada, em confissão e revelia, nos termos do artigo 844 da CLT. Esclarece-se que poderá haver atraso na pauta, e neste caso os participantes deverão aguardar a autorização para acesso à sala virtual, a partir do horário designado até a efetiva realização da audiência. Salienta-se que o andamento da pauta poderá ser acompanhada através do aplicativo “JTe” disponível para android e IOS nas lojas google play e app store. Intimem-se as partes. LIMEIRA/SP, 04 de julho de 2025 ARTUR RIBEIRO GUDWIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IANARA DE AMARAL SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011591-13.2025.5.15.0010 distribuído para Vara do Trabalho de Rio Claro na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301448500000263988896?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000500-28.2025.8.26.0146 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.S.A.L. - Fls. 26: manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: JOAO VITOR BASQUE CORTE (OAB 471525/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000026-06.2025.8.26.0146 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cordeirópolis na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000245-07.2024.8.26.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.J.O. - Fls. 121/123: manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: JOAO VITOR BASQUE CORTE (OAB 471525/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATSum 0010617-61.2025.5.15.0014 AUTOR: MAYARA DA SILVA ANDRADE RÉU: CASA TEMPERO ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba40f48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MAYARA DA SILVA ANDRADE, reclamante, ajuizou reclamação trabalhista em face de CASA TEMPERO ALIMENTACAO LTDA, parte reclamada, objetivando os pedidos elencados em inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.808,05. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I, caput, da CLT, ressalvado o resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, na análise individualizada dos pedidos e requerimentos das partes. II- FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Vínculo de Emprego/Rescisão indireta A parte reclamante pretende o reconhecimento de vínculo de emprego com a parte reclamada no período de 17/01/2025 a 03/03/2025, na função de Ajudante de Cozinha, percebendo salário de R$ 1.650,00 por mês, bem como o pagamento de diferenças salariais, verbas rescisórias, cesta básicas, FGTS e multa de 40%. A parte reclamada nega a existência do vínculo de emprego, aduzindo que a reclamante foi contratada como autônoma, tendo se desligado voluntariamente. Apesar das alegações da parte reclamante, para caracterização do vínculo de emprego necessário se demonstra a existência dos seguintes cinco elementos essenciais ao contrato: a prestação do trabalho por pessoa física, pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. A pessoalidade caracteriza-se pela prestação pessoal do serviço, não podendo fazer-se substituir, a não ser em caráter esporádico e com consentimento do empregador. O contrato, portanto, é intuitu personae. A habitualidade traduz-se pela exigência da prestação de serviços de forma não eventual. O trabalho eventual, ou convencionado por atividades certas, ou de curto período, não enseja a caracterização do vínculo empregatício. Saliento por oportuno, que a habitualidade diverge da exclusividade, a qual não é obrigatória perante o Direito do Trabalho. A onerosidade também deve estar presente na relação havida, uma vez que o pagamento de remuneração é contraprestação devida em virtude de um contrato de trabalho. Por fim a subordinação, característica de suma importância, na medida em que é direito do empregador comandar, dar ordens, controlar tarefas, horários. Necessária, portanto, para averiguar a extensão do poder diretivo. No caso em tela, admitido o labor em benefício da ré, e alegado fato modificativo do direito da autora, compete à parte ré o ônus da prova acerca da tese de defesa (art. 818, II, da CLT), quanto à autonomia na prestação de serviços. Dito isso, a testemunha da primeira ré, que abordou o tema, disse que a reclamante foi contratada para suprir a falta de funcionária afastada, não sendo registrada em razão disso. Em que pesem as afirmações de defesa e da testemunha, trata-se de mera contratação fraudulenta, porquanto para tais hipóteses a legislação prevê avenças específicas (contratação por prazo determinado, v.g.), no que foi omissa a contratante. Outrossim, não se destaca qualquer autonomia no trabalho de ajudante de cozinha, tratando-se de tarefa habitual da ré e para o que dispõe, fato incontroverso, de cargos idênticos contratados via CLT. Diante disso, reconheço o vínculo de emprego entre a parte reclamante e a primeira reclamada no período de 17/01/2025 a 03/03/2025, na função de Ajudante de Cozinha, percebendo salário de R$ 1.650,00 por mês. Em que pese a pretensão de rescisão indireta, não apontou a reclamante efetiva causa para fins de fundamentação, sendo certo que reconhece na inicial que deixou de prestar serviços voluntariamente. Reconheço, portanto, que o término do contrato ocorreu a pedido da autora. Dessa forma, são procedentes os seguintes pedidos, cujo pagamento não foi comprovado nos autos: diferenças salariais no importe de R$ 570,00 por mês, observada a proporcionalidade em janeiro e março de 2025; férias proporcionais 1/12 + 1/3; 13º salário proporcional 1/12; FGTS sobre tais parcelas e multa de 40%; cestas básicas inadimplidas no valor de R$ 500,00 por mês, não impugnado, observada a proporcionalidade em janeiro e março de 2025; multas dos arts. 467 e 477 da CLT, ante a fraude contratual noticiada e o disposto na Súmula 462, do C. TST. A empregadora deverá proceder às anotações/retificações acima determinadas (entrada, saída, salário e função, conforme o caso) na CTPS da(o) reclamante, observados os seguintes procedimentos: CTPS Física 1 – Em até dez dias do trânsito em julgado, a fim de viabilizar a aposição dos registros obrigatórios ou a retificação de dados em sua CTPS, a(o)(s) trabalhadora(or)(es) deverá(ão) comparecer no endereço da(o)(s) reclamada(o)(s), para que dê cumprimento à obrigação no mesmo ato de apresentação do documento. 2 - Em caso de recusa da empregadora incidirá multa de R$ 1.000,00 e, na hipótese de revelia (quando não tenha representante nos autos para cumprir a obrigação), considerando que o propósito das penalidades é assegurar o cumprimento da obrigação imposta e não remunerar a parte, a fim de evitar maiores prejuízos a si, fica autorizado o reclamante a proceder ele próprio, ou seu advogado, à anotação, sendo que a presente sentença suprirá, em tal hipótese, a ausência de carimbo do empregador. CTPS Digital 1 – Em até dez dias do trânsito em julgado, a empregadora deverá providenciar as anotações/retificações determinadas (diretamente no respectivo sistema). 2- Também caso a(o) trabalhadora(r) possua CTPS digital, fica autorizado que, a requerimento do patrono da parte, a anotação seja realizada pela secretaria da Vara, em caso de omissão da ré. Acúmulo de Função A parte reclamante afirma que que exercia cumulativamente as funções de Ajudante de Cozinha e aquelas de lavar louça, limpar o chão e organizar/servir refeições, afirmando a ré que se trata de tarefas compatíveis com o cargo contratual. Ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, cabe estabelecer as atribuições inerentes a cada função, no pleno exercício do jus variandi. Incide, na hipótese, o art. 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. O acúmulo de atribuições não assegura ao empregado o direito a qualquer acréscimo. Enseja apenas quando há lei específica, norma contratual, individual ou coletiva ou, ainda, quando a alteração prejudicial se deu no início do contrato de trabalho. Ainda que se admitam como verdadeiras as atribuições narradas pela autora, evidentemente trata-se de responsabilidades inerentes ao cargo de ajudante de cozinha, uma vez que voltadas a atividades acessórias em tal ambiente. Diante disso, e por compatíveis com a condição pessoal da autora tais tarefas, reputo não configurado o acúmulo, e julgo improcedente o pedido de acréscimo salarial correspondente. Adicional noturno Alega a reclamante que trabalhava em escala 6x2, das 23h00m às 07h00m, pelo que pleiteia o pagamento do adicional noturno correspondente. A primeira ré não juntou cartões de ponto no período descrito, presumindo-se verdadeira a jornada exposta na inicial (Súmula 338, do C. TST), presunção esta não infirmada pela ré de forma hábil, uma vez que sua testemunha não acompanhava a integralidade da rotina da autora. Diante do exposto, decido: 1) reconhecer a jornada exposta na inicial, nos termos acima transcritos; 2) julgar procedente o pedido de adicional noturno de 20% (ou outro mais benéfico previsto em norma coletiva) para o labor das 22h às 05h, inclusive sobre aquelas decorrentes da prorrogação além destas, considerando a hora noturna reduzida de 52´30’. As diferenças de adicional noturno deverão integrar e refletir sobre DSR’s, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS, calculados na forma da Súmula 347 do C. TST. Indenização pelo Dano Moral Nos termos do art. 5º, X da Constituição Federal, há possibilidade de indenização por dano moral, na medida em que dispõe serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Assim, o dano moral consiste em lesão a honra, intimidade, dignidade e a imagem, causando transtornos de ordem emocional e prejudicando aspectos da vida comum. O Código Civil estabelece no art. 186 que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já o art. 927 assim prevê: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Com efeito, para o reconhecimento de dano moral, e obrigatoriedade de indenização, a parte reclamante deve provar a prática de ato ilícito, por ação ou omissão decorrente de dolo ou culpa da reclamada; a verificação de prejuízo e a presença de nexo causal entre a ação e o dano ocorrido. A parte autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais aduzindo que sofreu abalo extrapatrimonial em razão da falta de anotação da CTPS e demais inadimplementos narrados. Nada obstante a efetiva omissão da ré em formalizar o vínculo, o que resta demonstrado, trata-se de curtíssimo interregno que não justifica, por si só, o arbitramento de indenização a título de danos morais, para o que se requer prova mínima de que foram afetados os direitos à honra ou imagem da autora, circunstâncias estas que não exsurgem do contexto fático dos autos. Improcede, pois, o pedido. Multa do art. 29-A, da CLT A multa prevista no art. 29-A, da CLT, em caso de não formalização da CTPS, possui natureza administrativa, pelo que resta indevido seu pagamento à parte autora. Indefere-se, pois. Litigância de Má Fé Indefiro o pleito, porquanto as regras dos arts. 77 e 80, do CPC, visam a sancionar a parte que atua com deslealdade e má-fé. Partindo-se da premissa de que a boa-fé do litigante é sempre presumida, cabe àquele que alega má-fé da parte contrária o ônus de provar essa circunstância, o que não ocorreu. Benefício da Justiça Gratuita Por meio de decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas repetitivas 007637-28.2021.5.15.0000, estabeleceu o C. TST que ‘para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.’ No caso em tela a parte reclamante junta declaração de hipossuficiência nos termos dos arts. 99/105, do CPC, a qual não foi infirmada de forma hábil pela parte ré. Destarte, com amparo no entendimento firmado pelo C. TST acerca da validade da referida declaração, e considerando a impropriedade de uso do último salário para fins de análise do requerimento, acolho o pedido da parte autora, deferindo-se os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios A nova previsão do art. 791-A da CLT, com redação pela lei 13.467/2017 prevê que são devidos os honorários de sucumbência fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido, ou, em caso de impossibilidade de mensuração, do valor da causa atualizado. No caso em tela houve sucumbência recíproca entre as partes. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte autora em 10%, considerando: o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, porquanto declarado inconstitucional o § 4º do art. 791-A, da CLT (com redação pela Lei n. 13.467/2017) pelo STF, nos autos da ADI 5766. Aplica-se o entendimento da Sumula 326 do STJ segundo a qual a condenação em montante inferior ao postulado relativamente a determinada parcela não implica o reconhecimento de sucumbência na parte que não foi acolhida. III – DISPOSITIVO DO EXPOSTO, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil) para condenar a parte reclamada CASA TEMPERO ALIMENTACAO LTDA, dos pedidos formulados por MAYARA DA SILVA ANDRADE, elencados em fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. São devidos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Autoriza-se a compensação de verbas pagas a igual título, já comprovadas nos autos. Juros e Correção Monetária Em sede das ADC’s 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, decidiu o STF que os haveres trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial, sem prejuízo do cômputo dos juros moratórios equivalentes à TRD, nos moldes do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e pela incidência da taxa SELIC, já abrangendo os juros, a partir do ajuizamento da ação, até que sobrevenha solução legislativa sobre o tema. Nesse sentido: Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que “em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (…). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”. Ou seja, IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial; e SELIC na fase judicial. 2. No caso, o Juízo reclamado não destoou da modulação prevista no julgamento das ADCs 58 e 59, uma vez que determinou a aplicação da tese fixada pelo STF, ou seja, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF - Rcl: 63842 RJ, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 06/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-02-2024 PUBLIC 09-02-2024) Assim, deve o crédito trabalhista sofrer aplicação de juros e correção monetária conforme os seguintes parâmetros: 1) na fase pré-judicial, pela incidência do IPCA-E, acrescido de juros moratórios pela TRD, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; 2) a partir do ajuizamento da ação, pela SELIC, já abrangendo os juros e correção monetária. Indefere-se eventual pretensão de indenização suplementar a título de juros e correção monetária, porquanto reconhece a jurisprudência tal pedido como simples meio de superar o entendimento da Suprema Corte nos autos das ADI’s ADC’s supra, implicando, por via transversa, em desconsideração do referido julgado (nesse sentido, TRT-3 - APPS: 00101900720205030036 MG 0010190-07.2020.5.03.0036, Relator: Cesar Machado, Data de Julgamento: 28/09/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 30/09/2021). Observe-se, ainda, o disposto na súmula 381, do C. TST (correção monetária a partir do vencimento da obrigação), e, quanto a eventual indenização por dano moral/material/estético, o teor da Sumula nº 439 do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser procedido pela reclamada (cota-parte do empregado e do empregador) sobre as verbas salariais deferidas, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, observado o regime de competência, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. Fica autorizada a dedução das quantias devidas pelo reclamante até o limite do que seria recolhido por ele à época oportuna. O imposto de renda será deduzido na fonte, do empregado, quando o recebimento do crédito se tornar disponível. O cálculo do imposto deverá utilizar a IN n. 1.500/2014, da RFB, aplicando-se a tabela progressiva para os rendimentos acumulados (art. 26). A reclamada deverá proceder aos recolhimentos do Imposto de Renda sobre as parcelas de natureza salarial. Não são tributáveis os juros de mora decorrentes de sentença judicial (CC, art. 402 e parágrafo único; OJ 400, SDI-1, TST; Lei n. 8.541/1992). Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda pela reclamada na forma da lei, do Provimento CGJT nº 03/2005 e, ainda, da Súmula 368 do TST. A culpa do empregador pelo inadimplemento de parcelas salariais não exime o empregado da responsabilidade pelo pagamento de sua cota-parte dos recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 363, SDI-1, TST). Ressalta-se que o juízo atende ao art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil ainda que não apreciadas questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante, bem como que a interposição de Embargos Declaratórios protelatórios enseja a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, bem como que sua reiteração enseja a multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1026 do Código de Processo Civil. Ficam garantidos à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, previstos no art. 790, §3º da CLT. Custas, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. Intimem-se. Nada mais. ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA TEMPERO ALIMENTACAO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATSum 0010617-61.2025.5.15.0014 AUTOR: MAYARA DA SILVA ANDRADE RÉU: CASA TEMPERO ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba40f48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MAYARA DA SILVA ANDRADE, reclamante, ajuizou reclamação trabalhista em face de CASA TEMPERO ALIMENTACAO LTDA, parte reclamada, objetivando os pedidos elencados em inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.808,05. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I, caput, da CLT, ressalvado o resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, na análise individualizada dos pedidos e requerimentos das partes. II- FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Vínculo de Emprego/Rescisão indireta A parte reclamante pretende o reconhecimento de vínculo de emprego com a parte reclamada no período de 17/01/2025 a 03/03/2025, na função de Ajudante de Cozinha, percebendo salário de R$ 1.650,00 por mês, bem como o pagamento de diferenças salariais, verbas rescisórias, cesta básicas, FGTS e multa de 40%. A parte reclamada nega a existência do vínculo de emprego, aduzindo que a reclamante foi contratada como autônoma, tendo se desligado voluntariamente. Apesar das alegações da parte reclamante, para caracterização do vínculo de emprego necessário se demonstra a existência dos seguintes cinco elementos essenciais ao contrato: a prestação do trabalho por pessoa física, pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. A pessoalidade caracteriza-se pela prestação pessoal do serviço, não podendo fazer-se substituir, a não ser em caráter esporádico e com consentimento do empregador. O contrato, portanto, é intuitu personae. A habitualidade traduz-se pela exigência da prestação de serviços de forma não eventual. O trabalho eventual, ou convencionado por atividades certas, ou de curto período, não enseja a caracterização do vínculo empregatício. Saliento por oportuno, que a habitualidade diverge da exclusividade, a qual não é obrigatória perante o Direito do Trabalho. A onerosidade também deve estar presente na relação havida, uma vez que o pagamento de remuneração é contraprestação devida em virtude de um contrato de trabalho. Por fim a subordinação, característica de suma importância, na medida em que é direito do empregador comandar, dar ordens, controlar tarefas, horários. Necessária, portanto, para averiguar a extensão do poder diretivo. No caso em tela, admitido o labor em benefício da ré, e alegado fato modificativo do direito da autora, compete à parte ré o ônus da prova acerca da tese de defesa (art. 818, II, da CLT), quanto à autonomia na prestação de serviços. Dito isso, a testemunha da primeira ré, que abordou o tema, disse que a reclamante foi contratada para suprir a falta de funcionária afastada, não sendo registrada em razão disso. Em que pesem as afirmações de defesa e da testemunha, trata-se de mera contratação fraudulenta, porquanto para tais hipóteses a legislação prevê avenças específicas (contratação por prazo determinado, v.g.), no que foi omissa a contratante. Outrossim, não se destaca qualquer autonomia no trabalho de ajudante de cozinha, tratando-se de tarefa habitual da ré e para o que dispõe, fato incontroverso, de cargos idênticos contratados via CLT. Diante disso, reconheço o vínculo de emprego entre a parte reclamante e a primeira reclamada no período de 17/01/2025 a 03/03/2025, na função de Ajudante de Cozinha, percebendo salário de R$ 1.650,00 por mês. Em que pese a pretensão de rescisão indireta, não apontou a reclamante efetiva causa para fins de fundamentação, sendo certo que reconhece na inicial que deixou de prestar serviços voluntariamente. Reconheço, portanto, que o término do contrato ocorreu a pedido da autora. Dessa forma, são procedentes os seguintes pedidos, cujo pagamento não foi comprovado nos autos: diferenças salariais no importe de R$ 570,00 por mês, observada a proporcionalidade em janeiro e março de 2025; férias proporcionais 1/12 + 1/3; 13º salário proporcional 1/12; FGTS sobre tais parcelas e multa de 40%; cestas básicas inadimplidas no valor de R$ 500,00 por mês, não impugnado, observada a proporcionalidade em janeiro e março de 2025; multas dos arts. 467 e 477 da CLT, ante a fraude contratual noticiada e o disposto na Súmula 462, do C. TST. A empregadora deverá proceder às anotações/retificações acima determinadas (entrada, saída, salário e função, conforme o caso) na CTPS da(o) reclamante, observados os seguintes procedimentos: CTPS Física 1 – Em até dez dias do trânsito em julgado, a fim de viabilizar a aposição dos registros obrigatórios ou a retificação de dados em sua CTPS, a(o)(s) trabalhadora(or)(es) deverá(ão) comparecer no endereço da(o)(s) reclamada(o)(s), para que dê cumprimento à obrigação no mesmo ato de apresentação do documento. 2 - Em caso de recusa da empregadora incidirá multa de R$ 1.000,00 e, na hipótese de revelia (quando não tenha representante nos autos para cumprir a obrigação), considerando que o propósito das penalidades é assegurar o cumprimento da obrigação imposta e não remunerar a parte, a fim de evitar maiores prejuízos a si, fica autorizado o reclamante a proceder ele próprio, ou seu advogado, à anotação, sendo que a presente sentença suprirá, em tal hipótese, a ausência de carimbo do empregador. CTPS Digital 1 – Em até dez dias do trânsito em julgado, a empregadora deverá providenciar as anotações/retificações determinadas (diretamente no respectivo sistema). 2- Também caso a(o) trabalhadora(r) possua CTPS digital, fica autorizado que, a requerimento do patrono da parte, a anotação seja realizada pela secretaria da Vara, em caso de omissão da ré. Acúmulo de Função A parte reclamante afirma que que exercia cumulativamente as funções de Ajudante de Cozinha e aquelas de lavar louça, limpar o chão e organizar/servir refeições, afirmando a ré que se trata de tarefas compatíveis com o cargo contratual. Ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, cabe estabelecer as atribuições inerentes a cada função, no pleno exercício do jus variandi. Incide, na hipótese, o art. 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. O acúmulo de atribuições não assegura ao empregado o direito a qualquer acréscimo. Enseja apenas quando há lei específica, norma contratual, individual ou coletiva ou, ainda, quando a alteração prejudicial se deu no início do contrato de trabalho. Ainda que se admitam como verdadeiras as atribuições narradas pela autora, evidentemente trata-se de responsabilidades inerentes ao cargo de ajudante de cozinha, uma vez que voltadas a atividades acessórias em tal ambiente. Diante disso, e por compatíveis com a condição pessoal da autora tais tarefas, reputo não configurado o acúmulo, e julgo improcedente o pedido de acréscimo salarial correspondente. Adicional noturno Alega a reclamante que trabalhava em escala 6x2, das 23h00m às 07h00m, pelo que pleiteia o pagamento do adicional noturno correspondente. A primeira ré não juntou cartões de ponto no período descrito, presumindo-se verdadeira a jornada exposta na inicial (Súmula 338, do C. TST), presunção esta não infirmada pela ré de forma hábil, uma vez que sua testemunha não acompanhava a integralidade da rotina da autora. Diante do exposto, decido: 1) reconhecer a jornada exposta na inicial, nos termos acima transcritos; 2) julgar procedente o pedido de adicional noturno de 20% (ou outro mais benéfico previsto em norma coletiva) para o labor das 22h às 05h, inclusive sobre aquelas decorrentes da prorrogação além destas, considerando a hora noturna reduzida de 52´30’. As diferenças de adicional noturno deverão integrar e refletir sobre DSR’s, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS, calculados na forma da Súmula 347 do C. TST. Indenização pelo Dano Moral Nos termos do art. 5º, X da Constituição Federal, há possibilidade de indenização por dano moral, na medida em que dispõe serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Assim, o dano moral consiste em lesão a honra, intimidade, dignidade e a imagem, causando transtornos de ordem emocional e prejudicando aspectos da vida comum. O Código Civil estabelece no art. 186 que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já o art. 927 assim prevê: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Com efeito, para o reconhecimento de dano moral, e obrigatoriedade de indenização, a parte reclamante deve provar a prática de ato ilícito, por ação ou omissão decorrente de dolo ou culpa da reclamada; a verificação de prejuízo e a presença de nexo causal entre a ação e o dano ocorrido. A parte autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais aduzindo que sofreu abalo extrapatrimonial em razão da falta de anotação da CTPS e demais inadimplementos narrados. Nada obstante a efetiva omissão da ré em formalizar o vínculo, o que resta demonstrado, trata-se de curtíssimo interregno que não justifica, por si só, o arbitramento de indenização a título de danos morais, para o que se requer prova mínima de que foram afetados os direitos à honra ou imagem da autora, circunstâncias estas que não exsurgem do contexto fático dos autos. Improcede, pois, o pedido. Multa do art. 29-A, da CLT A multa prevista no art. 29-A, da CLT, em caso de não formalização da CTPS, possui natureza administrativa, pelo que resta indevido seu pagamento à parte autora. Indefere-se, pois. Litigância de Má Fé Indefiro o pleito, porquanto as regras dos arts. 77 e 80, do CPC, visam a sancionar a parte que atua com deslealdade e má-fé. Partindo-se da premissa de que a boa-fé do litigante é sempre presumida, cabe àquele que alega má-fé da parte contrária o ônus de provar essa circunstância, o que não ocorreu. Benefício da Justiça Gratuita Por meio de decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas repetitivas 007637-28.2021.5.15.0000, estabeleceu o C. TST que ‘para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.’ No caso em tela a parte reclamante junta declaração de hipossuficiência nos termos dos arts. 99/105, do CPC, a qual não foi infirmada de forma hábil pela parte ré. Destarte, com amparo no entendimento firmado pelo C. TST acerca da validade da referida declaração, e considerando a impropriedade de uso do último salário para fins de análise do requerimento, acolho o pedido da parte autora, deferindo-se os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios A nova previsão do art. 791-A da CLT, com redação pela lei 13.467/2017 prevê que são devidos os honorários de sucumbência fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido, ou, em caso de impossibilidade de mensuração, do valor da causa atualizado. No caso em tela houve sucumbência recíproca entre as partes. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte autora em 10%, considerando: o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, porquanto declarado inconstitucional o § 4º do art. 791-A, da CLT (com redação pela Lei n. 13.467/2017) pelo STF, nos autos da ADI 5766. Aplica-se o entendimento da Sumula 326 do STJ segundo a qual a condenação em montante inferior ao postulado relativamente a determinada parcela não implica o reconhecimento de sucumbência na parte que não foi acolhida. III – DISPOSITIVO DO EXPOSTO, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil) para condenar a parte reclamada CASA TEMPERO ALIMENTACAO LTDA, dos pedidos formulados por MAYARA DA SILVA ANDRADE, elencados em fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. São devidos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Autoriza-se a compensação de verbas pagas a igual título, já comprovadas nos autos. Juros e Correção Monetária Em sede das ADC’s 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, decidiu o STF que os haveres trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial, sem prejuízo do cômputo dos juros moratórios equivalentes à TRD, nos moldes do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e pela incidência da taxa SELIC, já abrangendo os juros, a partir do ajuizamento da ação, até que sobrevenha solução legislativa sobre o tema. Nesse sentido: Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que “em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (…). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”. Ou seja, IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial; e SELIC na fase judicial. 2. No caso, o Juízo reclamado não destoou da modulação prevista no julgamento das ADCs 58 e 59, uma vez que determinou a aplicação da tese fixada pelo STF, ou seja, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF - Rcl: 63842 RJ, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 06/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-02-2024 PUBLIC 09-02-2024) Assim, deve o crédito trabalhista sofrer aplicação de juros e correção monetária conforme os seguintes parâmetros: 1) na fase pré-judicial, pela incidência do IPCA-E, acrescido de juros moratórios pela TRD, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; 2) a partir do ajuizamento da ação, pela SELIC, já abrangendo os juros e correção monetária. Indefere-se eventual pretensão de indenização suplementar a título de juros e correção monetária, porquanto reconhece a jurisprudência tal pedido como simples meio de superar o entendimento da Suprema Corte nos autos das ADI’s ADC’s supra, implicando, por via transversa, em desconsideração do referido julgado (nesse sentido, TRT-3 - APPS: 00101900720205030036 MG 0010190-07.2020.5.03.0036, Relator: Cesar Machado, Data de Julgamento: 28/09/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 30/09/2021). Observe-se, ainda, o disposto na súmula 381, do C. TST (correção monetária a partir do vencimento da obrigação), e, quanto a eventual indenização por dano moral/material/estético, o teor da Sumula nº 439 do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser procedido pela reclamada (cota-parte do empregado e do empregador) sobre as verbas salariais deferidas, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, observado o regime de competência, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. Fica autorizada a dedução das quantias devidas pelo reclamante até o limite do que seria recolhido por ele à época oportuna. O imposto de renda será deduzido na fonte, do empregado, quando o recebimento do crédito se tornar disponível. O cálculo do imposto deverá utilizar a IN n. 1.500/2014, da RFB, aplicando-se a tabela progressiva para os rendimentos acumulados (art. 26). A reclamada deverá proceder aos recolhimentos do Imposto de Renda sobre as parcelas de natureza salarial. Não são tributáveis os juros de mora decorrentes de sentença judicial (CC, art. 402 e parágrafo único; OJ 400, SDI-1, TST; Lei n. 8.541/1992). Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda pela reclamada na forma da lei, do Provimento CGJT nº 03/2005 e, ainda, da Súmula 368 do TST. A culpa do empregador pelo inadimplemento de parcelas salariais não exime o empregado da responsabilidade pelo pagamento de sua cota-parte dos recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 363, SDI-1, TST). Ressalta-se que o juízo atende ao art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil ainda que não apreciadas questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante, bem como que a interposição de Embargos Declaratórios protelatórios enseja a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, bem como que sua reiteração enseja a multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1026 do Código de Processo Civil. Ficam garantidos à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, previstos no art. 790, §3º da CLT. Custas, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. Intimem-se. Nada mais. ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA DA SILVA ANDRADE
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATSum 0011323-44.2025.5.15.0014 AUTOR: SILVINA APARECIDA CAMPOS RÉU: CASA TEMPERO ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4415064 proferido nos autos. DESPACHO Fica designada audiência INICIAL que se realizará no dia 28/10/2025 13:21., ficando as partes dispensadas de trazerem testemunhas. A audiência será realizada telepresencialmente por intermédio da plataforma ZOOM, disponível em versão para celulares e computador. O acesso à SALA VIRTUAL de audiência ocorrerá através do link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/82984424971?pwd=ZmVPbHc4bGs0NytzNGs3bGtpYklUUT09 ou ID da reunião: 829 8442 4971 Senha de acesso: 036084 A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. Na audiência referida, as partes poderão se fazer acompanhar por advogada(o), sendo facultado à(ao)(s) reclamada(o)(s) se fazer(em) substituir por preposta(o)(s) (empregada(o)(s)) que tenha(m) conhecimento direto dos fatos. Em se tratando de pessoa jurídica, a(o)(s) reclamada(o)(s) deverá(ão) apresentar com a defesa cópia atual do(s) estatuto(s) constitutivo(s) (contrato(s) social(is)). Destaca-se que o não comparecimento à audiência poderá acarretar sérios prejuízos à parte, na forma do artigo 844, da CLT, a saber: a) à(o)(s) RECLAMANTE(S), o não-comparecimento importará no arquivamento da reclamação, com a sua condenação ao pagamento das custas processuais, calculadas na forma do artigo 789, da CLT, ainda que beneficiária(o)(s) da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável; e b) à(o)(s) RECLAMADA(O)(S), o não-comparecimento importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial, nos termos do art. 844 da CLT, esclarecendo-se, por fim que em se tratando de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. Notifiquem-se as partes por meio postal ou, quando possível, por intermédio da(o)(s) advogada(o)(s) habilitada(o)(s), para que compareçam à sessão designada, pessoalmente ou por prepostos regularmente constituídos na forma da lei, com poderes para transigir, receber citação/intimação, dar e receber quitação. Uma vez que as notificações postadas por meio de carta comercial simples não possibilitam qualquer controle quanto à entrega, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e com vistas a privilegiar a efetividade e a segurança jurídica, a despeito do contido no Provimento GP-CR nº. 001/2019 e no Comunicado CR nº. 11/2019, ante a autorização concedida por meio do r. despacho da Exma. Sra. Desembargadora Presidente do Tribunal no PROAD 14214/2021, determino, se o caso, seja(m) a(o)(s) reclamada(o)(s) notificada(o)(s) por cartas registradas, com aviso de recebimento (modalidade e-Carta com AR digital). Int. Cumpra-se. LIMEIRA/SP, 01 de julho de 2025 ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - Silvina Aparecida Campos
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005564-06.2024.8.26.0038 (processo principal 0010977-20.2012.8.26.0038) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - G.S.F. - - A.J.S.F. - F.R.F. - Vistos. Fls. 122/123: A parte requereu a reconsideração da decisão proferida. Manifestação d.Ministério Público às fls. Retro. Mantenho a decisão de fls. 119 pelos próprios fundamentos eis que, em concordância com o d.Ministério Público, o acordo entre as partes não se sobrepõe à disposição legal. Concedo novo prazo de 15 dias à parte para cumprimento da determinação, sob pena de revogação da autorização de cumulação de ritos no presente cumprimento de sentença. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: MILENA SUTINI (OAB 280344/SP), JOAO VITOR BASQUE CORTE (OAB 471525/SP), MILENA SUTINI (OAB 280344/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001272-25.2024.8.26.0146 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Karina Alves da Silva - - Amanda Alves Borges - Fica a parte requerente INTIMADA através de seu advogado a comprovar, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, comprovante de recolhimento referente ao cancelamento do processo pelo não pagamento das custas iniciais, o qual foi fixado, nos termos do provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM 2.684/2023, em 5 UFESP's. Anote-se que o referido pagamento deverá ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0. - ADV: JOAO VITOR BASQUE CORTE (OAB 471525/SP), JOAO VITOR BASQUE CORTE (OAB 471525/SP)
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