Giovana Vieira Zanchetto
Giovana Vieira Zanchetto
Número da OAB:
OAB/SP 471578
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovana Vieira Zanchetto possui 39 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF4, TJSP, TRF3
Nome:
GIOVANA VIEIRA ZANCHETTO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (19)
PRECATÓRIO (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017205-43.2024.8.26.0053/02 - Precatório - Benefícios em Espécie - Ronaldo Ramos Bezerra - Chimera Alternative Assets V Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Vistos. Em atenção à r. decisão de fls. 183, passo a deliberar sobre a cessão de precatório. O peticionamento nos termos do Comunicado Conjunto nº 128/2023 é direcionado às cessões de crédito que devem ser apreciadas pelo juízo da execução. No caso dos autos, a cessão de precatório é datada de 24 DE MAIO DE 2024 (fls. 119/121, de modo que, nos termos do art. 12 do Provimento CSM nº 2.753/2024, deve ser formalizada por instrumento público (art. 11 do Provimento citado) e sua análise compete à a Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE. Assim, diante do vício de forma e da clara inadequação da via eleita pela cessionária, rejeito a cessão de crédito pretendida, sem prejuízo de eventual análise pela DEPRE, nos termos do Provimento já mencionado. Comunique-se à DEPRE. No mais, aguarde-se notícia do pagamento. Int. - ADV: JULIANA GUIMARÃES (OAB 377857/SP), RAQUEL BORBA DE MENDONÇA (OAB 368343/SP), CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP), CAROLINA VIANNA COSTA FEDERIGHI (OAB 508627/SP), GIOVANA VIEIRA ZANCHETTO (OAB 471578/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011783-87.2024.8.26.0053/02 - Precatório - Benefícios em Espécie - Manoel Valdeci Bezerra - Chimera Alternative Assets V Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Vistos. Ante a inércia do pretenso cessionário (fls. 183), indefiro a homologação da cessão. Ademais, não obstante o entendimento anteriormente adotado sobre a matéria, em face de recentes decisões proferidas pelas instâncias superiores, revejo meu posicionamento prévio quanto à possibilidade de cessão de crédito acidentário. Doravante, considero vedada a cessão de crédito previdenciário, em conformidade com a expressa determinação do art. 114 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, o entendimento do C.STJ: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RESP 1.091.443/SP, JULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2. O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o art. 114 da Lei n. 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso" (EREsp n. 436.682/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 28/6/2006, p. 224). 2. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 1.923.742/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023) Em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, este Egrégio Tribunal tem adotado interpretação semelhante sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO ACIDENTÁRIO. NULIDADE DECLARADA. Agravo de instrumento interposto pelo segurado contra decisão que homologou a cessão de crédito de precatório devido ao obreiro, referente a benefício de auxílio-acidente. Alegação de falta de requisitos essenciais para homologação do negócio jurídico, sob o fundamento de se tratar de Cédula de Crédito Bancário (CCB). Acolhimento. A cessão de crédito previdenciário/acidentário é vedada pelo art. 114 da Lei n.º 8.213/91, sendo nula qualquer cláusula contratual que disponha de modo diverso. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a interpretação de que créditos previdenciários/acidentários não podem ser objeto de cessão, com vistas à proteção dos interesses dos segurados. DECISÃO REFORMADA. 1. Recurso do segurado. Insurgência do segurado em face de interlocutória que homologou a cessão de crédito fiduciária em garantia, sob o fundamento de não se tratar de cessão de crédito, e sim de CCB (Cédula de Crédito Bancário), evidenciado que se trata apenas de um empréstimo com garantia de pagamento no ofício requisitório expedido na presente lide 2. Declaração de nulidade da cessão de crédito acidentário firmada. Cessão de crédito acidentário é nula conforme estabelece o art. 114 da Lei nº 8.213/91. Proteção dos segurados contra privação de valores essenciais. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2038795-70.2025.8.26.0000; Relator (a):Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2025; Data de Registro: 15/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de precatório em ação acidentária contra o INSS. Cessão de crédito previdenciário/acidentário. 1. Inexistência de repercussão geral do tema (ARE 1.323.232). Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Impossibilidade de se efetuar a cessão de crédito inscrito em precatório decorrente de benefício acidentário. Inteligência do art. 114 da Lei n. 8.213/91. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Entendimento adotado por esta 17ª Câmara de Direito Público, com competência para julgamento de demandas acidentárias contra o INSS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO ACIDENTÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2317169-53.2024.8.26.0000; Relator (a):Antonio Moliterno; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 20/06/2025; Data de Registro: 20/06/2025) Dessa forma, à luz do disposto no art. 114 da Lei nº 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial sobre o tema, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade jurídica de cessão de crédito acidentário, reputando-se nulo o negócio jurídico celebrado entre particulares que disponha em sentido contrário. Comunique-se a DEPRE. No mais, aguarde-se notícia do pagamento. Int. - ADV: CAROLINA VIANNA COSTA FEDERIGHI (OAB 508627/SP), JULIANA GUIMARÃES (OAB 377857/SP), RAQUEL BORBA DE MENDONÇA (OAB 368343/SP), GIOVANA VIEIRA ZANCHETTO (OAB 471578/SP), CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023178-76.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - Caique Vinicius Castro Souza - Chimera Alternative Assets V Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Vistos. Ante a certidão retro, manifestem-se a autoria, bem como o cessionário a determinação de fl. 74 no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: GIOVANA VIEIRA ZANCHETTO (OAB 471578/SP), JULIANA GUIMARÃES (OAB 377857/SP), CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP), RAQUEL BORBA DE MENDONÇA (OAB 368343/SP), CAROLINA VIANNA COSTA FEDERIGHI (OAB 508627/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014272-97.2024.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - Caique Vinicius Castro Souza - Chimera Alternative Assets V Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Teor do ato: Vistos. Homologue-se o Contrato de Cessão de Crédito a fl. 155/157 para que produza seus legais e jurídicos efeitos, em que teve por objeto a cessão de crédito dos honorários contratuais e sucumbenciais celebrado entre o cedente Caíque Castro Sociedade Individual de Advocacia, sob o CNPJ 39.268.207/0001-87 e o cessionário Chimera Alternative Assets V Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, sob o CNPJ 53.908.929/0001-80. Dê-se ciência ao INSS da cessão da verba sucumbencial que é o valor pertinente ao presente requisitório. No mais, observe-se o INSS o tópico final da decisão de fl. 44. Em seguida, aguarde-se a quitação do crédito. Int. - ADV: CAROLINA VIANNA COSTA FEDERIGHI (OAB 508627/SP), GIOVANA VIEIRA ZANCHETTO (OAB 471578/SP), CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP), JULIANA GUIMARÃES (OAB 377857/SP), RAQUEL BORBA DE MENDONÇA (OAB 368343/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007421-53.2014.4.04.7101/RS EXEQUENTE : RAFAEL BARRETO MARTINS ADVOGADO(A) : DENISE FIALHO DELL AGOSTINI (OAB RS057254) INTERESSADO : PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : MARIANA MORTAGO MINNONE ADVOGADO(A) : MARCUS MORTAGO ADVOGADO(A) : NATALIA MACEDO FERARESI ADVOGADO(A) : JULIA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A) : AIRTON CENA DA SILVA ADVOGADO(A) : ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO ADVOGADO(A) : RAQUEL PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : GABRIELA STABILE DE ANGELIS ADVOGADO(A) : RAPHAELA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GIOVANA VIEIRA ZANCHETTO DESPACHO/DECISÃO Da cessão de crédito. Trata-se de analisar a cessão de crédito realizada entre o exequente RAFAEL BARRETO MARTINS e Precato IV Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados. Intimada, a FURG arguiu que n a cessão de crédito de precatório, não é necessária a concordância do ente público devedor (chamado cedido). Todavia, para a cessão ter eficácia, é necessária a notificação deste, uma vez homologada a cessão. Assim, tendo em vista o termo de cessão de crédito juntado ao evento 454 , HOMOLOGO a cessão e transferência dos direitos creditórios referentes a 100% do crédito principal (correspondente ao total requistado ao exequente, excluídos os honorários contratuais) nos autos do Precatório nº 5038093-21.2024.4.04.9388 ( evento 449, REQPAGAM1 ) realizada entre RAFAEL BARRETO MARTINS (Cedente) e Precato IV Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados (Cessionário). Indefiro, todavia, o pedido para que seja alterada a titularidade dos precatórios já processados junto ao TRF 4, em razão do que dispõe o art. 20 da Resolução 458/CJF: Art. 20. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. § 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020). Oficie-se ao TRF comunicando a cessão e para os fins do §1º do artigo 20, da Resolução 458/CJF bem como para que promova o bloqueio do precatório citado. Inclua-se os cessionários como parte interessada e cadastrem-se seus procuradores(providencia já adotada pela Secretaria). Intimem-se os interessados e aguarde-se pagamento.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030361-98.2024.8.26.0053/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Railton Mendes Santos - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Chimera Alternative Assets V Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Chimera Alternative Assets V Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Vistos. Fl. 176/178: Anote-se para fins de ciência e intimação. Contudo, tendo em vista a vigência da nova sistemática do Provimento CSM nº 2.753/2024 que transferiu a análise das cessões de crédito dos juízos de execuções para a Depre, nos termos do artigo 12 do referido provimento, providencie o terceiro interessado o peticionamento de seu pleito perante aquele Juízo, uma vez que a concessão da cessão de crédito (fl. 268/273) se deu após a vigência do Provimento em comento. No mais, oficie-se a Depre para noticiar a reserva dos 70% do valor principal correspondente ao autor supra epigrafado. Int. - ADV: JULIANA GUIMARÃES (OAB 377857/SP), CAROLINA VIANNA COSTA FEDERIGHI (OAB 508627/SP), GIOVANA VIEIRA ZANCHETTO (OAB 471578/SP), GIOVANA VIEIRA ZANCHETTO (OAB 471578/SP), CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP), CAROLINA VIANNA COSTA FEDERIGHI (OAB 508627/SP), JULIANA GUIMARÃES (OAB 377857/SP), RAQUEL BORBA DE MENDONÇA (OAB 368343/SP), RAQUEL BORBA DE MENDONÇA (OAB 368343/SP), LUCIANA DE OLIVEIRA SAKAMOTO SILVA (OAB 131264/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030361-98.2024.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Caique Vinicius Castro Souza - Chimera Alternative Assets V Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Vistos. Fl. 42/43: Ciente da petição com o documento pessoal. No entanto, há notícia de cessão de crédito da verba sucumbencial no incidente de nº 01. Assim, anote-se o cessionário para fins de ciência e intimação, bem como indefiro o levantamento formulado pelo procurador legal até a regularização da cessão de crédito. Cumprida a formalidade acima, volte-me conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: RAQUEL BORBA DE MENDONÇA (OAB 368343/SP), CAROLINA VIANNA COSTA FEDERIGHI (OAB 508627/SP), JULIANA GUIMARÃES (OAB 377857/SP), CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP), GIOVANA VIEIRA ZANCHETTO (OAB 471578/SP)
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