Aline Queiroz Nobre De Macedo
Aline Queiroz Nobre De Macedo
Número da OAB:
OAB/SP 471638
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Queiroz Nobre De Macedo possui 75 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT2, TRF2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRT2, TRF2, TJSP, TJRJ
Nome:
ALINE QUEIROZ NOBRE DE MACEDO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (24)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007505-66.2025.8.26.0228 - Comunicado de Mandado de Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado de prisão - R.J. - Não se trata de petição inicial, mas sim de peticionamento eletrônico, referente ao cumprimento de mandado de prisão expedido no processo nº 0007047-98.2019, cumprimento de sentença, ajuizado por R. R. dos S. contra R. J., comunicado no plantão da custódia realizado nesta comarca. Anotem-se os nomes dos advogados das partes. Assim, determino o apensamento aos autos retromencionados, diante da mídia de audiência gravada, que acompanhou o termo de audiência de fls. 22. Após, com urgência, abra-se conclusão ao MM. Juiz de Direito Titular, que preside tal processo, alterando-se (no sistema) a vinculação do magistrado. Intimem-se. - ADV: JESSICA BATISTA MENEZES (OAB 457490/SP), ALINE QUEIROZ NOBRE DE MACEDO (OAB 471638/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005009-56.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - K.V.S.S. - - N.V.S.S. - - P.V.S.S. - - J.V.S.S. - E.S.S. - À vista do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. - ADV: ALINE QUEIROZ NOBRE DE MACEDO (OAB 471638/SP), MEIRE REGINA RODRIGUES GRACIO (OAB 149426/SP), JESSICA BATISTA MENEZES (OAB 457490/SP), MEIRE REGINA RODRIGUES GRACIO (OAB 149426/SP), MEIRE REGINA RODRIGUES GRACIO (OAB 149426/SP), PALOMA CHRISTINE VARGA MARIANO (OAB 374193/SP), MEIRE REGINA RODRIGUES GRACIO (OAB 149426/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005009-56.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - K.V.S.S. - - N.V.S.S. - - P.V.S.S. - - J.V.S.S. - E.S.S. - À vista do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. - ADV: ALINE QUEIROZ NOBRE DE MACEDO (OAB 471638/SP), MEIRE REGINA RODRIGUES GRACIO (OAB 149426/SP), JESSICA BATISTA MENEZES (OAB 457490/SP), MEIRE REGINA RODRIGUES GRACIO (OAB 149426/SP), MEIRE REGINA RODRIGUES GRACIO (OAB 149426/SP), PALOMA CHRISTINE VARGA MARIANO (OAB 374193/SP), MEIRE REGINA RODRIGUES GRACIO (OAB 149426/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018656-47.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - MATHEUS LUIZ PEREIRA - Considerando os atestados apresentados, totalizando 175 (cento e setenta e cinco) dias de trabalho e, ainda, diante da ausência de falta grave, julgo remidos 58 (cinquenta e oito) dias de pena em favor de MATHEUS LUIZ PEREIRA, MTR: 1264605, RG: 56430304, RJI: 203731481-51, Penitenciária "Desembargador Adriano Marrey" - Guarulhos II, nos termos do disposto nos artigos 126 e 127 da Lei de Execução Penal, com sobra de 01 (um) dia de trabalho para remição futura - ADV: JESSICA BATISTA MENEZES (OAB 457490/SP), ALINE QUEIROZ NOBRE DE MACEDO (OAB 471638/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7002176-47.2018.8.26.0050 - Execução da Pena - Semi-aberto - BRENDO FERNANDES DO VALE FARIA - O pedido é improcedente. O sentenciado ostenta condenações que, somadas, ultrapassam 12 anos, limite insculpido nos incisos I, II e III do art. 9º, do Decreto em comento. Lembro que as hipóteses de merecimento da indulgência são definidas no referido Decreto. Posto isso, indefiro o pedido do sentenciado preso no(a) em razão de não preencher os requisitos do art. 9º, do Decreto 12.338/2024. - ADV: JESSICA BATISTA MENEZES (OAB 457490/SP), ALINE QUEIROZ NOBRE DE MACEDO (OAB 471638/SP), ANA PAULA DA SILVA (OAB 401560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500572-22.2020.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ALEXANDRE MAXIMO LAIOLA - - RENATA MARIA LIMA - - EDILSON JOSE DE OLIVEIRA e outro - Vistos. 1. Defiro o pedido do MP em relação à juntada da FA atualizada dos réus e certidão da VIJ, bem como a requisição de certidões de objeto e pé dos processos ali eventualmente noticiados, mormente porque de interesse comum do Poder Judiciário para a análise de vida pregressa e antecedentes. Defiro, outrossim, o pedido de item 2 (certidões de objeto e pé mencionadas, quais sejam, 0013080-53.2021.8.08.0048; 0000840-97.2022.8.08.0015; 2000141-12.2022.8.08.0035). Da mesma forma, defiro o pedido para juntada da FA atualizada do corréu Jhonata Rogério de Jesus Bomfim junto ao TJES, vez que noticiada existência de processos criminais naquele estado, assim como certidões de objeto e pé dos processos ali eventualmente noticiados. Oficie-se. 2. Faculto às partes a utilização, em plenário, da ferramenta de internet Google Maps, inclusive com o recurso Street View. Ressalto, contudo, que os equipamentos necessários para a utilização de tais recursos são de ônus exclusivo das partes. 3. Defiro o pedido do MP de itens 4 e 5. Providenciando-se. Prazo: 30 (trinta) dias. 4. Defiro a prova oral requerida pelo MP (fl. 1969) e pelas Defesas (fls. 1987 e 1997), salientando que os elementos necessários à efetiva intimação deverão vir aos autos em prazo razoável, pena de preclusão e seguimento (CPP, art. 461 e §§). Observo, outrossim, que caso tenha sido arrolada testemunha residente em outra Comarca, mesmo em caráter de imprescindibilidade, será expedida carta precatória convidando-a, se quiser, a comparecer na Sessão Plenária, constando do mandado que seu comparecimento não é obrigatório, nos exatos termos do artigo 222 do CPP. A ausência não importará em adiamento da Sessão. 5. Por fim, em relação ao item "8" da manifestação ministerial de fls. 1968/1978, ressalto que a possibilidade de gravação da solenidade está prevista no artigo 367, §§4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a gravação pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independente de autorização judicial (§6º), desde que se assegure o rápido acesso às partes e aos órgãos julgadores da gravação, observada a legislação específica (§5º). A interpretação da norma legal deve se dar em conjunto às NSCGJ deste Tribunal de Justiça, que assim estabelece em seu artigo 149-A: "O exercício, pela parte, da faculdade de que trata o artigo 367 §6º do Código de Processo Civil será comunicada ao Magistrado previamente ao início da gravação. O Magistrado consignará no termo de audiência o nome da parte e o meio de registro adotado para a gravação. Parágrafo único. Para utilização da gravação nos autos, caberá à parte ou seu patrono realizar a integral transcrição dos atos, dando-se ciência à parte contrária do teor transcrito para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias." Dessa forma, é certo que, mediante prévia comunicação ao Magistrado, as partes podem gravar a totalidade da solenidade por meios próprios. Todavia, a imagem e a voz da outra parte, do juiz, do promotor, dos servidores, dos jurados, das testemunhas, dos réus e dos policiais deve ser resguardada, ou seja, os demais participantes do ato não podem ter suas imagens e vozes captadas, diante da necessidade de resguardo de referidos atributos da personalidade. Neste contexto, este Juízo, nas diversas ocasiões em que analisou pedido idêntico do Ministério Público, proferia a seguinte decisão: Isso posto, INDEFIRO o pedido de item (a) do MP, considerando a expressa previsão legal, em conjunto com as determinações das Normas deste Tribunal de Justiça. Destaca-se que qualquer gravação deve ser informada previamente ao juízo e não pode conter a imagem de qualquer das partes envolvidas no processo.Com relação à determinação para que as gravações realizadas pelo Poder Judiciário sejam destinadas exclusivamente às finalidades endoprocessuais (b), nota-se que tal pedido é a regra. Tanto que, conforme estabelece o artigo 367 do Código de Processo Civil, a gravação realizada constará da ata, com indicação de quem está gravando e deverá ser assegurado o rápido acesso, devendo tais gravações serem utilizadas exclusivamente nos autos processuais. A utilização de forma indevida das informações e das provas relacionadas ao feito poderá ensejar eventual responsabilização pelos eventuais ilícitos e danos causados, na esfera competente. Nada obstante, o Ministério Público, inconformado com o posicionamento deste Juízo, interpôs, reiteradamente, correições parciais em face das decisões. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo, quando da análise dos referidos recursos, negou provimento às Correições Parciais nº 2296459-12.2024.8.26.0000 (autos originais nº 0015280-57.2013.8.26.0001), 2335178-63.2024.8.26.0000 (autos originais nº 0001906-13.2009.8.26.0001), 2303999-14.2024.8.26.0000 (autos originais nº 0009709-32.2018.8.26.0001) e 2288958-07.2024.8.26.0000 (autos originais nº 1501410-57.2023.8.26.0052), dando parcial provimento a apenas uma delas, qual seja, de nº 2295911-84.2024.8.26.0000 (autos nº 1508641-58.2024.8.26.0228), nos seguintes termos: POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PARCIAL PROVIMENTO À CORREIÇÃO PARCIAL INTERPOSTA PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DA DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR DO TERCEIRO JUIZ, DOUTOR ALCIDES MALOSSI JUNIOR. FICOU VENCIDO ESTE RELATOR, QUE NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO E PERMANECE COM O ACÓRDÃO. (TJSP; Correição Parcial Criminal 2295911-84.2024.8.26.0000; Relator (a): César Augusto Andrade de Castro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 18/12/2024) Consigne-se a conclusão da declaração de voto vencedor: Do exposto, por meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar a específica advertência aos interessados na gravação e adequado controle, quando dessas gravações, para preservar-se os dados de todos os envolvidos. (grifo no original) A partir de então, ao analisar os mesmos requerimentos do Ministério Público, este Juízo consigna que já tem adotado as providências determinadas nos autos da Correição Parcial nº 2295911-84.2024.8.26.000, de modo que, quando da realização das Sessões de Julgamento em plenário, há a expressa advertência aos interessados na gravação e adequado controle, quando dessas gravações, a fim de preservar-se os dados dos envolvidos, providência que inclusive vem constando da Ata de Julgamento, nos seguintes termos: Antes do início dos trabalhos, a MM. Juíza Presidente advertiu que, em atenção ao direito fundamental à proteção de dados pessoais dos jurados, vítimas e testemunhas, nos termos do que dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados - Lei n° 13.708/18 e Código Civil - Lei n° 10.406/2002, está expressamente proibida a gravação audiovisual pelos presentes, por meio de dispositivos particulares, com a finalidade diversa de específica utilização no procedimento e/ou processo judicial relacionado, sendo que a publicação em redes sociais, em páginas de internet ou compartilhamento por meio de aplicativos de mensagens poderá representar não só violação aos princípios da segurança e prevenção previstos na legislação, mas também poderá representar eventual ato ilícito civil, passível da devida reparação pelas vias adequadas. Por todo o exposto, mantenho o posicionamento atualmente adotado por este Juízo, nos exatos moldes da determinação contida na única Correição Parcial a que foi dado parcial provimento, unicamente para que faça constar da Ata de Julgamento o quanto acima transcrito. As partes deverão atentar-se, expressamente ao sigilo referente à vítima protegida, nos termos do Prov. 32/00. 6. Tornem conclusos em trinta dias ou, se antes de esgotado este prazo, tiverem sido cumpridas as diligências ora deferidas em favor das partes, certificando-se e conferindo-se a numeração dos autos. 7. Intime-se. São Paulo, 23 de junho de 2025. - ADV: MARCOS ANDRE TORSANI (OAB 240858/SP), MARCOS ANDRE TORSANI (OAB 240858/SP), ALINE QUEIROZ NOBRE DE MACEDO (OAB 471638/SP), DIVANNIR RIBEIRO BARILE (OAB 487110/SP), JESSICA BATISTA MENEZES (OAB 457490/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501460-42.2023.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.A.N. - Fls. 324/325: A Defesa requereu a realização de prova pericial psicológica e social com a vítima, visando à obtenção de maiores detalhes sobre os fatos narrados. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (fls. 328). DECIDO. O pedido não merece acolhimento. Conforme preceitua o item III do Comunicado Conjunto nº 2501/2021 da Corregedoria Geral da Justiça e da Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não é atribuição das equipes técnicas do Poder Judiciário, formadas por psicólogos e assistentes sociais, cabendo tal tarefa exclusivamente aos órgãos de assistência social, saúde, educação ou polícia e seus respectivos técnicos. Ainda segundo o referido Comunicado, não compete às equipes técnicas do Poder Judiciário (psicólogos e assistentes sociais) participar de avaliação interdisciplinar no bojo de inquérito policial ou processos criminais. Ainda, a vítima, criança/adolescente, já será regularmente ouvida nos autos por meio de depoimento especial, com o devido acompanhamento de equipe técnica especializada deste juízo e em ambiente apropriado. Tal medida, além de atender às garantias legais da criança, visa justamente evitar sua revitimização. Nesse sentido, a produção de perícia psicológica ou social com a vítima se mostra desnecessária, sobretudo na fase atual da instrução, podendo representar exposição indevida e repetida da vítima aos fatos traumáticos, com possível prejuízo à sua saúde psíquica e emocional. Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, justamente com o objetivo de preservar a vítima e evitar revitimizações desnecessárias, uma vez que esta já prestará relato formal em ambiente protegido, com valor probatório reconhecido. Dessa forma, não há razão jurídica ou processual para a realização da medida pretendida pela Defesa, devendo-se privilegiar os instrumentos legalmente previstos e já adotados no caso. Indefiro, portanto, o pedido de prova pericial psicológica e social com a vítima. - ADV: ALINE QUEIROZ NOBRE DE MACEDO (OAB 471638/SP), JESSICA BATISTA MENEZES (OAB 457490/SP), AMANDA DE SOUZA COLONIA BRANDÃO (OAB 482887/SP)