Raquel Rother Bezerra

Raquel Rother Bezerra

Número da OAB: OAB/SP 471662

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raquel Rother Bezerra possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF4, TJPE, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF4, TJPE, TJMG, STJ, TJSP, TJDFT, TJPR, TRF3, TJRJ
Nome: RAQUEL ROTHER BEZERRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) NOTIFICAçãO (2) CARTA PRECATóRIA CíVEL (2) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    A parte autora sobre certidão cartorária Ao interessado para promover a impressão das peças necessárias eis que notificação distribuída na forma eletrônica, ciente que os autos serão encaminhados a Central de Arquivamento. NM 01/25764
  3. Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2222572/RJ (2025/0251468-9) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE : GAFISA S/A ADVOGADOS : ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105 FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO - SP357201 CARINA BULLARA DE ANDRADE - SP406725 RAQUEL ROTHER BEZERRA - SP471662 RECORRIDO : ROBERTO HELY BARCHILÓN ADVOGADO : ROGÉRIO GIBSON DE MENEZES LYRA - RJ102235 INTERESSADO : COMISSÃO DE OBRAS DOS EMPREENDIMENTOS VILLA BORGHESE E SAN FILIPPO INTERESSADO : CLÁUDIO MACÁRIO CONSTRUTORA LTDA. Processo distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006929-20.2012.8.26.0005 (processo principal 0266243-35.1997.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Marly Coelho de Miranda Carvalho - - Lígia Miranda Carvalho - - Lucas Miranda Carvalho - - Caio Miranda Carvalho - Osmar Rodrigues e outro - Alice Gomes Rodrigues - - Armando Antonio Rodrigues - Islaine Aparecida de Camargo Rodrigues - Cleide Rodrigues - - Elaine Rodrigues Ramos - - Antonio Ramos - - Maria Aparecida Rodrigues de Souza - - Oseias Evaristo de Souza - Tricury Construções e Participações Ltda - - Luciano de Almeida Cordeiro e outro - Ciência à(s) parte(s) sobre a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) juntado(s). Prazo: 15 dias. - ADV: BRUNO SOBRADO CALAZ (OAB 321255/SP), KARINA DAOU CHOUCAIR (OAB 270826/SP), KARINA DAOU CHOUCAIR (OAB 270826/SP), KARINA DAOU CHOUCAIR (OAB 270826/SP), KARINA DAOU CHOUCAIR (OAB 270826/SP), KARINA DAOU CHOUCAIR (OAB 270826/SP), KARINA DAOU CHOUCAIR (OAB 270826/SP), KARINA DAOU CHOUCAIR (OAB 270826/SP), LUCIANO DE ALMEIDA CORDEIRO (OAB 199824/SP), BRUNO SOBRADO CALAZ (OAB 321255/SP), GABRIEL ATLAS UCCI (OAB 195330/SP), BRUNO SOBRADO CALAZ (OAB 321255/SP), BRUNO SANCHEZ BELO (OAB 287404/SP), BRUNO SOBRADO CALAZ (OAB 321255/SP), BRUNO SOBRADO CALAZ (OAB 321255/SP), RAQUEL ROTHER BEZERRA (OAB 471662/SP), BRUNO SANCHEZ BELO (OAB 287404/SP), BRUNO SANCHEZ BELO (OAB 287404/SP), RAQUEL ROTHER BEZERRA (OAB 471662/SP), BRUNO SANCHEZ BELO (OAB 287404/SP), KARINA DAOU CHOUCAIR (OAB 270826/SP), BRUNO SOBRADO CALAZ (OAB 321255/SP), BRUNO SOBRADO CALAZ (OAB 321255/SP), KARINA DAOU CHOUCAIR (OAB 270826/SP), BRUNO SOBRADO CALAZ (OAB 321255/SP), BRUNO SOBRADO CALAZ (OAB 321255/SP)
  5. Tribunal: TJPE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0004989-52.2010.8.17.0001 (0449147-4) RECORRENTE: GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA, atual denominação da empresa AREVA TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA LTDA. (“Grid Solutions”). RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE PERNAMBUCO S.A. - EPESA DECISÃO Trata-se de petição (Id. 49398442) com pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto (Ids. 36039297, 36039298 e 36039298) contra acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração em apelação cível (Id. 36039290). A GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA, atual denominação da empresa AREVA TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA LTDA. (“Grid Solutions”) requer a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso especial, na forma do art. 1.029, §5º, III, do CPC1, a fim de que “(i) seja suspensa a eficácia do Acordão recorrido, até o julgamento final do Recurso Especial pelo STJ; e (ii) a EPESA se abstenha de promover a liquidação ou o cumprimento da sentença confirmada pelo referido Acordão, inclusive no que tange a eventuais medidas constritivas contra o patrimônio da Grid”. O recurso especial - Ids. 36039297, 36039298 e 36039298 – foi interposto em autos físicos e, pelo que se observa na certidão Id. 42601708, a importação para o Sistema PJe 2º ocorreu em 14.10.2024. Intimada a se manifestar quanto à eventual inexatidão relativa à cópia digital dos autos físicos ou ao próprio procedimento de importação, a GRID SOLUTIONS TRANSMISSÃO DE ENERGIA LTDA., ora requerente, apontou irregularidades na digitalização da íntegra dos autos, requerendo o devido saneamento (Id. 43412740). Ao se manifestar (Id. 43459797), a CENTRAIS ELÉTRICAS DE PERNAMBUCO S.A – EPESA também alegou que “erros na ordem de folhas dos autos dificultaram a identificação de outras eventuais inexatidões, requerendo, assim, a peticionante a reorganização do processo digital, com consequente retificação e posterior reabertura de prazo para nova conferência pelas partes”. No despacho Id. 47252654, a desembargadora substituta para a processo determinou a remessa dos presentes autos à 1ª Vice-Presidência, tendo em vista o exaurimento da instância ordinária e a interposição de recurso especial. Foi então que a GRID SOLUTIONS TRANSMISSÃO DE ENERGIA LTDA opôs embargos de declaração (Id. 47469401), “a fim de que seja sanada a omissão identificada na r. decisão de ID 47252654, determinando-se a imediata regularização da digitalização dos autos físicos e, somente após, o processamento do Recurso Especial interposto pela Grid nos IDs 36039298 e 36039297, com a consequente abertura de prazo para que a EPESA apresente contrarrazões”. Uma vez realizada a retificação da digitalização dos autos, requereu que as partes fossem novamente intimadas para conferência e concordância, em atenção ao princípio da cooperação processual. A CENTRAIS ELÉTRICAS DE PERNAMBUCO S.A. – EPESA apresentou contrarrazões (Id. 49357626) pela inadmissão do recurso especial, com aplicação da súmula 7 do STJ. No mérito, pede o improvimento do recurso. Considerando que o recurso de embargos de declaração Id. 7469401 ainda não foi apreciado, no intuito de garantir o exaurimento da instância ordinária, determino a remessa dos autos à 3ª Câmara Cível deste Tribunal, mais precisamente a(o) relator(a) competente, para adoção das medidas que entender cabíveis. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. Recife, data conforme assinatura digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
  6. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2827997/DF (2024/0478143-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA ADVOGADOS : ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105 FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO - SP357201 CARINA BULLARA DE ANDRADE - SP406725 JOSÉ EDUARDO PRADELA DA SILVA CRESPO - SP455447 RAQUEL ROTHER BEZERRA - SP471662 AGRAVADO : ANDRE RINALDINI ANTUNES ADVOGADO : JOSÉ DOS SANTOS SODRÉ - SP245531 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5033913-75.2020.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS APELANTE : GOL LINHAS AEREAS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA PLAZZA AGUILAR (OAB SP425085) ADVOGADO(A) : JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES (OAB SP298104) APELADO : FRAPORT BRASIL S.A AEROPORTO DE PORTO ALEGRE (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO SANCHEZ BELO (OAB SP287404) ADVOGADO(A) : CARINA BULLARA DE ANDRADE (OAB SP406725) ADVOGADO(A) : RAQUEL ROTHER BEZERRA (OAB SP471662) EMENTA Direito administrativo e civil. Apelação cível. Retenção de percentual sobre tarifa de embarque. Impossibilidade. Sentença mantida. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por empresa aérea contra sentença que julgou improcedente ação ordinária visando o reconhecimento do direito à retenção de percentual incidente sobre valor arrecadado a título de tarifa de embarque, repassado integralmente à concessionária do aeroporto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa aérea tem direito à retenção de percentual da tarifa de embarque arrecadada, em razão dos custos operacionais suportados para a arrecadação, diante da regulamentação da ANAC e do contrato de concessão firmado com a concessionária do aeroporto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Resolução ANAC nº 432/2017, em seu art. 19, impõe às empresas aéreas a arrecadação da tarifa de embarque e seu repasse ao operador do aeródromo, estabelecendo apenas a possibilidade de livre negociação do ressarcimento dos custos de arrecadação entre as partes, sem obrigatoriedade de ressarcimento. Não há previsão legal ou contratual que imponha à concessionária a obrigação de ressarcir a empresa aérea pelos custos operacionais da arrecadação, conforme o contrato de concessão e a legislação aplicável. A atuação da ANAC está em consonância com seu poder regulatório, não havendo ilegalidade ou abuso de poder a justificar intervenção judicial. A prova pericial contábil não demonstrou desequilíbrio ou prejuízo efetivo à empresa aérea, evidenciando que os custos e vantagens se compensam, e que a empresa atua sob regime de liberdade tarifária, podendo repassar os custos aos consumidores finais. Precedentes do TRF4 confirmam a inexistência do direito à retenção pretendida, ressaltando a necessidade de deferência ao mérito das decisões regulatórias e a ausência de probabilidade do direito alegado. Assim, a sentença de improcedência deve ser mantida. 4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal foi realizada em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, considerando a sucumbência da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO: 5. Negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de retenção de percentual sobre a tarifa de embarque. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0024756-45.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA EXECUTADO: ANDRE RINALDINI ANTUNES Decisão Desprovido o agravo de instrumento 0720126-24.2024.8.07.0000 (ID 210248416). Estéril a diligência para penhora de bens a domicílio do executado (ID 226387697), projetada na carta precatória (IDs 202233767 e 197312274). O exequente requer a concessão de 30 dias para averiguar indícios de possíveis ocultação patrimonial do executado, ANDRÉ, e de abuso da personalidade jurídica da executada sucedida, JMC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA - EPP. Todavia, em casos que tais, aplica-se a regra do art. 921, III, do CPC, de modo que no período da suspensão legal o credor poderá empreender diligências para localização de bens e, se os localizar, será interrompida o curso da prescrição intercorrente. Posto isso, tornem-se ao arquivo provisório, por encerrada a suspensão ânua desde 12/09/2024, um ano após o seu termo a quo, conforme fixado na decisão ID 206900913. Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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