Renan Rodrigues Romao

Renan Rodrigues Romao

Número da OAB: OAB/SP 471664

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renan Rodrigues Romao possui 95 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF5, TJRJ, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 95
Tribunais: TRF5, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: RENAN RODRIGUES ROMAO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007114-62.2025.8.26.0309 (processo principal 1028357-79.2024.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - PROFISSIONAIS DE APOIO - M.V.S.A. - Vistos. Manifeste-se o exequente, por seu advogado, no prazo de 10(dez) dias, acerca das informações prestadas pela autoridade executada. Int. - ADV: RENAN RODRIGUES ROMÃO (OAB 471664/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004519-73.2023.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Matheus Silva Goiz - Lions Proteção Veicular - Associacao de Proteção e Benefício Ao Proprietário de Veículos - Vistos. Fls. 150: cadastre(m)-se o(a)(s) patrono(a)(s) no sistema informatizado para que receba(m) publicações. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RENAN RODRIGUES ROMÃO (OAB 471664/SP), ALINE OLIVEIRA FREITAS (OAB 72585/MG), MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 529400/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004783-54.2024.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luis Henrique Magalhaes - Joe Mooca Planejados e Decorações Ltda - - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, pois tempestivos. Não assiste, porém, razão à embargante. Não se verifica na sentença proferida nenhuma omissão. Verifica-se que, em verdade, a embargante pretende a reforma da sentença com a qual não concordou por meio dos presentes embargos, o que se mostra incabível nesta sede. Assim sendo, não se vislumbra, na espécie, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, daí porque REJEITO os embargos opostos. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), RENAN RODRIGUES ROMÃO (OAB 471664/SP), MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO (OAB 207869/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5069016-40.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: JOAO APOLONIO FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035, CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP265109, RENAN RODRIGUES ROMAO - SP471664 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Diante do trânsito em julgado, notifique-se o INSS para que realize o cumprimento do julgado. Intimem-se. SãO PAULO, 7 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021245-59.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - L.S.C. - - G.S.S.C. - F.B.C.B. - - V.S.S. - Vistos. Fls. 137/153: À réplica. Sem prejuízo, digam as partes, em 05 (cinco) dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das mesmas, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente. No mesmo lapso temporal, esclareçam as partes se há interesse na realização de audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC). Int. - ADV: TATIANA SILVA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 133680/MG), RENAN RODRIGUES ROMÃO (OAB 471664/SP), ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB 123788/MG), RÉU REVEL (OAB R/SP), RENAN RODRIGUES ROMÃO (OAB 471664/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003061-57.2025.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JULIO NOBUHIRO NURUKI Advogados do(a) AUTOR: CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035, RENAN RODRIGUES ROMAO - SP471664 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Especifique o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende produzir outras provas, justificando-as, se o caso, na forma do artigo 369 do CPC. Defiro o pedido da parte autora de produção da prova testemunhal para comprovação do período rural. Dessa forma concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente o rol de testemunhas, na forma do artigo 450 do CPC, que não deverá ultrapassar 03 (três) para cada fato (art. 357, parágrafo 6º do CPC), bem como informar se as testemunhas arroladas comparecerão à audiência independentemente de intimação, consoante parágrafo 2º do artigo 455 do CPC. Int.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000555-70.2024.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: HUESCLER ALAN DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035, RENAN RODRIGUES ROMAO - SP471664 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: MANUELA MURICY MACHADO PINTO - SP222108-B S E N T E N Ç A Vistos. Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras do §2° do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo a concessão de Benefício de Prestação Continuada de amparo à pessoa com deficiência, previsto nos artigos 203, V, CF/1988, e 20, da Lei n. 8.742/1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS. Foram apresentadas provas documentais e realizados laudo pericial médico e/ou social. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. O benefício assistencial de prestação continuada, estampado no art. 203, V, da Constituição Federal é disciplinado pela Lei n. 8.742/1993, que por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto n. 1.744/1995. Trata-se de benefício assistencial devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. A Lei n. 8.742/1993 fixa no artigo 20 as definições e critérios para a concessão do benefício assistencial. De início, impende considerar que a Lei n. 12.435/2011 introduziu diversas modificações na Lei 8.742/1993 [LOAS], estabelecendo, para fins de concessão do benefício assistencial, que “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” [art. 20, §1º]. Pessoa deficiente, por sua vez, segundo a redação do §2º do artigo 20 da LOAS, é “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” O exame da condição da pessoa com deficiência e do grau de impedimento está a cargo do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), por meio de perícia médica e social, observando-se, inclusive, a avaliação biopsicossocial, nos termos do artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem assim do artigo 20, § 6º, e 20-B, § 3º, e 40-B da LOAS. A TNU, inclusive, tem entendimento firmado de que “Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente” [Súmula n. 80, TNU]. Ainda, cabe dizer que “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” [Súmula 48, TNU]. Quanto à hipossuficiência, o §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435 de 2011, considerava incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. A mesma limitação da renda per capita para a definição de hipossuficiência já constava da redação original da Lei n. 8.742/93, tendo o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 1232-1/DF, declarado a constitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93. Entretanto, no julgamento da Reclamação n. 4.374, o STF, em 18/04/2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º da Lei n. 8.742/93. Portanto, em conformidade com interpretação do C. Supremo Tribunal Federal, a limitação da renda per capita a ¼ (um quarto) do salário mínimo não poderia mais subsistir como critério objetivo excludente da condição de hipossuficiência. A Lei 13.981, de 23 de Março de 2020, promoveu alteração na redação do §3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, passando a prever: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo”. Contudo no julgamento da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 662 - DISTRITO FEDERAL, o relator, Min. Gilmar Mendes, proferiu decisão concedendo, em parte, a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário do STF, para “suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO”. Sobreveio, então, a edição da Lei 13.982, de 02 de Abril de 2020, que passou a considerar “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;”. Com a edição da Lei nº 14.176, de 2021, o texto legal passou a prever que “Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” Nesse cenário, apesar das modificações legislativas, em conformidade com a jurisprudência do C. STF, fato é que no contexto normativo vigente a definição de baixa renda deve ser analisada caso a caso, não se restringindo ao requisito objetivo/matemático. Não por outra razão a Lei 13.146/2015 incluiu o §11 ao art. 20 da Lei 8.742/03 para estabelecer que “Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. O artigo 20-B da LOAS, incluído pela Lei 14.176/2021, estabeleceu que para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita, prevista no § 11 do mesmo artigo, devem ser avaliados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade. São eles I – o grau da deficiência;. II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. Ainda no que tange à avaliação do requisito “situação de risco social” [estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo], cumpre dizer que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseando-se, para tanto, nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados. Desse modo, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. A jurisprudência consolidou-se nesse sentido: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. - O artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS. - O E. Superior Tribunal de Justiça interpretou de forma restritiva o normativo, entendo que deveria ser excluído do cálculo da renda per capta tão somente o benefício assistencial recebido por outro membro do núcleo familiar. - Posteriormente, considerou que também o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por maior de 65 anos não deveria ser considerado no cálculo da renda familiar per capta. - Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta. - O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso. - A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não há justificativa para a discriminação dos deficientes em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários do amparo social ou de benefício previdenciário no valor mínimo. (...) (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289138 - 0001805-12.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018) A Lei nº 13.982, de 2020 consolidou esse entendimento ao prever no § 14 do art. 20, LOAS que “ O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.” Ainda, cumpre registrar que com a edição da Lei nº 14.601, de 2023, “O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. Sobre o tema, pertinente pontuar o entendimento firmado no Tema 253 da TNU, segundo o qual “É inacumulável o benefício de prestação continuada - BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso [PEDILEF 0500878-55.2018.4.05.8310/PE, Relator(a) Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, Transito em Julgado em 29/06/2021]. Ainda, diga-se que “Os dependentes que recebem ou que têm direito à cota de pensão por morte podem renunciar a esse direito para o fim de receber benefício assistencial de prestação continuada, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 8.742/1993.” [Tema n. 284, TNU, PEDILEF 0004160-11.2017.4.01.4300/TO, Relator(a) Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravet, Transito em julgado em 24/01/2023] Feita a abordagem acerca do contexto normativo e jurisprudencial envolvendo os benefícios assistenciais ao deficiente e ao idoso, previstos pela Lei nº 8.742/93, passa-se ao exame do caso concreto. SITUAÇÃO DOS AUTOS Do(s) laudo(s) referente(s) à(s) perícia(s) médica(s), consta que "A parte autora é portadora de visão subnormal em um olho (olho di- reito) – CID H54.5 como consequência de descolamento de retina – CID H33.0. Apresenta visão de 20/100 (48,9%) em olho direito e de 20/20 (100%) em olho esquerdo. A baixa visão monocular pode ser fixada desde 2013." A TNU, no julgamento do Tema n. 378, fixou entedimento de que "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica". No caso, concluiu-se que "do ponto de vista funcional, não foram identificadas limitações relevantes decorrentes da condição visual apresentada. A acui- dade visual no olho esquerdo está preservada (100%), o que permite a realização autônoma e eficaz das atividades da vida diária, de mobilidade, de comunicação, de autocuidado e de eventual atividade laboral. Observa-se que o autor encontra-se adaptado à condição da redução monocular visual há vários anos, sem evidência pericial de comprometimento funcional signi- ficativo. Portanto, não há prejuízo funcional capaz de obstruir sua parti- cipação social em igualdade de condições com as demais pessoas." Assim, verifica-se que a parte autora não se enquadra no conceito de deficiente previsto no §2° do artigo 20 da LOAS. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, mas a não adoção das conclusões periciais de índole exclusivamente técnica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Não atendido um dos requisitos legais para o benefício assistencial à pessoa com deficiência, e ante a prejudicialidade da análise dos demais requisitos, torna-se prescindível a avaliação ou mesmo realização de perícia socioeconômica. Nesse sentido: Precedentes: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5652538-08.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 17/09/2019, Intimação via sistema DATA: 18/09/2019; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5163184-37.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Estão as partes desoneradas do recolhimento de custas processuais e do pagamento de honorários de advogado e de outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.#> JUNDIAí, 3 de julho de 2025.
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