Victor Gabriel Temponi Bastos

Victor Gabriel Temponi Bastos

Número da OAB: OAB/SP 471689

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Gabriel Temponi Bastos possui 40 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2, TJRO
Nome: VICTOR GABRIEL TEMPONI BASTOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5) APELAçãO CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024818-63.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Roquelene Almeida de Jesus - Vistos. Manifeste-se a autora sobre a contestação e os documentos acostados, especialmente quanto à preliminar de ausência de interesse de agir em relação ao ADIC. S/GRATIF. FUNÇÃO, tendo em vista o recebimento do referido adicional sob a rubrica nº 010017 SEXTA PARTE.S/GRATIF. FUNÇÃO. Ademais, deverá apresentar procuração atualizada para regular prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença." Intime-se. - ADV: VICTOR GABRIEL TEMPONI BASTOS (OAB 471689/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024818-63.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Roquelene Almeida de Jesus - Vistos. Manifeste-se a autora sobre a contestação e os documentos acostados, especialmente quanto à preliminar de ausência de interesse de agir em relação ao ADIC. S/GRATIF. FUNÇÃO, tendo em vista o recebimento do referido adicional sob a rubrica nº 010017 SEXTA PARTE.S/GRATIF. FUNÇÃO. Ademais, deverá apresentar procuração atualizada para regular prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença." Intime-se. - ADV: VICTOR GABRIEL TEMPONI BASTOS (OAB 471689/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024818-63.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Roquelene Almeida de Jesus - Vistos. Manifeste-se a autora sobre a contestação e os documentos acostados, especialmente quanto à preliminar de ausência de interesse de agir em relação ao ADIC. S/GRATIF. FUNÇÃO, tendo em vista o recebimento do referido adicional sob a rubrica nº 010017 SEXTA PARTE.S/GRATIF. FUNÇÃO. Ademais, deverá apresentar procuração atualizada para regular prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença." Intime-se. - ADV: VICTOR GABRIEL TEMPONI BASTOS (OAB 471689/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019712-34.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Luciano de Souza Porto - Vistos. Em consulta ao portal de custas, verifica-se que a guia DARE juntada aos autos encontra-se devidamente paga e inutilizada. Cite(m)-se o(s) réu(s) para contestação ao feito no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: VICTOR GABRIEL TEMPONI BASTOS (OAB 471689/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004083-45.2024.4.03.6100 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: LEONARDO AUGUSTO BEDIM ROSA Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR GABRIEL TEMPONI BASTOS - SP471689-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004083-45.2024.4.03.6100 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: LEONARDO AUGUSTO BEDIM ROSA Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR GABRIEL TEMPONI BASTOS - SP471689-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda aforada por LEONARDO AUGUSTO BEDIM ROSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão do valor da parcela mensal aplicada ao Contrato de Financiamento Estudantil nº 21.1004.185.0004371-80, sob o argumento da incidência de taxa de juros e de multa moratória em desconformidade com a legislação e em patamar inacessível financeiramente, o que ocasionou a sua inadimplência e a inscrição de seu nome no rol de inadimplentes. O pedido foi julgado improcedente. A parte autora recorreu reiterando os termos da inicial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004083-45.2024.4.03.6100 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: LEONARDO AUGUSTO BEDIM ROSA Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR GABRIEL TEMPONI BASTOS - SP471689-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O artigo 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). Transcrevo parcialmente a sentença, a qual adoto como razões de decidir: “O FIES foi criado em 1999, em substituição ao antigo Crédito Educativo - PCE/CREDUC, consistindo em um Programa de Concessão de Financiamento Estudantil, efetivado sob o controle do Ministério da Educação, destinado a financiar a graduação no Ensino Superior de estudantes que não tenham condições de arcar com os custos de sua formação e estejam regularmente matriculados em instituições não gratuitas, desde que estas estejam cadastradas no Programa em questão, e ainda tenham alcançado avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC. Importante frisar que este programa foi estabelecido sem privilégios, decorrendo a concessão dos valores a serem mutuados de critérios de seleção impessoais e objetivos. Com efeito, o contrato de financiamento estudantil é parte de uma política pública de acesso à educação, não um simples serviço bancário. A concessão do empréstimo atende a uma política destinada a financiar estudantes de ensino superior, mediante preenchimento de diversos requisitos de caráter socioeconômico. O sistema de FIES, assim como seu antecessor Crédito Educativo (CREDUC), rege-se por legislação própria e não pode ser desfigurado pela mescla de suas normas com as regras do CDC. A propósito: ADMINISTRATIVO – CRÉDITO EDUCATIVO – AÇÃO REVISIONAL – JUROS MORATÓRIOS – LIMITE DO ART. 7º DA LEI 8.436/92 – INAPLICABILIDADE – CLÁUSULA DE SEGURO DE VIDA – MULTA CONTRATUAL – NÃO APLICAÇÃO DO CDC. 1. O 7º da Lei 8.436/92, pelo qual "os juros sobre o crédito educativo não ultrapassarão anualmente a seis por cento", refere-se tão-somente aos juros remuneratórios. Os juros moratórios, que podem ser previstos em contrato para os casos de inadimplência, não se sujeitam ao mesmo limite. 2. Inexiste óbice legal que se celebre contratos geminados, em que um deles esteja inserido como cláusula de um outro, como ocorre no contrato de mútuo com seguro. 3. Na relação travada com o estudante que adere ao programa do crédito educativo, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Assim, na linha dos precedentes da Segunda Turma do STJ afasta-se a aplicação do CDC e, em consequência, mantém-se a multa contratual pactuada, por não incidir à espécie a Lei 9.298/96. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 793.977/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.04.2007, DJ 30.04.2007 p. 303) Não se tratando de um serviço bancário, afasta-se a aplicabilidade do CDC da discussão sobre os requisitos para obter o financiamento, garantias, metodologia de cálculo das prestações, formas de amortização e encerramento. Já no que tange aos atos de iniciativa da instituição financeira que atingem o mutuário, assim como atingiriam outros clientes (não mutuários), é devida a aplicação da lei consumerista. Por essa distinção, submetem-se ao CDC práticas concernentes à inclusão dos devedores em cadastros de inadimplentes, abusividade na cobrança ou exposição do devedor a situações vexatórias, pois estas não decorrem da política pública promovida pelo FIES. Do caso concreto. Na hipótese vertente, observa-se que a parte autora firmou o contrato de financiamento estudantil n.º 21.1004.185.0004371, em 02/05/2016, com a previsão de taxa efetiva de juros de 6,50%, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,52616% (ID 315674342 - fls. 09), bem como de multa de 2% sobre o valor da obrigação em atraso, no caso de impontualidade (ID 315674342 - fls. 10). Contudo, em razão da aplicação dos juros e da multa previstos, os quais considera exorbitantes, tornou-se inadimplente, pelo que seu nome foi inscrito no rol de inadimplentes. Pretende, assim, o afastamento dos juros moratórios e da multa contratual. Entretanto, não há como prosperar este pedido. Explico. Muito embora leve-se em consideração a função social do contrato, não há como se negar que a parte autora contratou voluntariamente o financiamento estudantil, assumindo o compromisso de quitá-lo nos termos em que ajustado, vale dizer, conforme o número de prestações, valor destas, taxa de juros, forma de amortização e encargos de atraso constantes do instrumento negocial. Dessa forma, tornando-se obrigatório para os contraentes o ajuste, não é possível a um deles se eximir de seu cumprimento tão-somente por não o entender mais vantajoso. Deveras, não se pode admitir que o devedor, à sua vontade, modifique o contrato firmado livremente entre as partes, suspendendo o pagamento das prestações conforme sua própria conveniência, para posteriormente retomá-lo na forma e modo que atenda suas particularidades, sem concordância da outra parte. Da mesma forma, não pode, em princípio, o Poder Judiciário interferir nos contratos firmados por particulares, alterando suas cláusulas sem justificativa legal, salvo em caso de se constatar a existência de cláusulas ilegais e/ou abusivas. Entretanto, não se verifica, no caso dos autos, qualquer abuso ou ilegalidade praticado pela parte ré. Nesse sentido: EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CIVIL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO PROVIDO. 1 - Consta dos autos que o recorrido contratou empréstimo com a CEF através do CONSTRUCARD, com pagamento da primeira parcela em 2001, adquirindo também cheque especial da empresa pública. O recorrido alega que, após o pagamento de 10 das 18 parcelas previstas, passou a enfrentar dificuldades financeiras impossibilitando o pagamento das parcelas mensais e tornando-o devedor do cheque especial. A sentença julgou procedente o pedido e determinou uma renegociação completa do contrato, determinando o abatimento do débito relativo ao cheque especial com o saldo disponível do FGTS do autor (R$380,00) e parcelamento do restante em duas vezes; parcelamento do CONSTRUCARD em 25 prestações mensais, com a primeira parcela após a quitação do cheque especial. A CEF requer a nulidade da sentença por ser extra petita ou a improcedência do pedido. 2 - No que diz respeito à possibilidade de renegociação contratual através de provimento judicial, a pretensão não merece prosperar. O contrato nasce da vontade das partes, assim sua renegociação, pura e simples, somente é possível quando houver concordância entre os contratantes. A intervenção judicial torna-se legítima quando há vícios de consentimento que maculem a vontade manifestada ou cláusulas abusivas que tragam onerosidade excessiva a uma das partes. A estipulação de novas condições contratuais pelo judiciário, quando ausentes as chamadas cláusulas abusivas ou vícios de consentimento, não configura renegociação, mas sim imposição, que não é admissível no âmbito contratual. 3 - No caso dos autos, não restou comprovada qualquer ilegalidade ou vício no contrato que permita a intervenção judicial. O próprio recorrido não alegou a nulidade de cláusulas ou a existência de vícios de consentimento, apenas sustentou dificuldades financeiras, contudo, nem apresentou justificativa dessas alegadas dificuldades. Obrigar a CEF a renegociar representa uma forma simplista de resolver a questão. Assim, torna-se fácil contrair empréstimo em dinheiro, sendo que futuramente basta alegar dificuldades financeiras para não honrar o compromisso assumido. 4 - Não havendo comprovação de eventual vício ou irregularidade no contrato, é descabida a sua modificação unilateral. 5 - Sem condenação em custas e honorários advocatícios. ..INTEIROTEOR: RELATÓRIO A Exmª Srª. Juíza Federal SÔNIA DINIZ VIANA (Relatora): - Cuida-se de ação ajuizada por EDSON FERNANDO DOS SANTOS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, postulando renegociação de financiamento para compra de material de construção (CONSTRUCARD) e de débito de cheque especial. Alega que após o pagamento de 10 parcelas do financiamento tornou-se inadimplente devido à dificuldades financeiras, inclusive ficando devedor no cheque especial, e que a empresa pública não se dispôs a renegociar a dívida. A sentença julgou procedente o pedido determinando a renegociação da dívida nos seguintes termos: abatimento do débito relativo ao cheque especial com o saldo disponível do FGTS do autor (R$380,00) e parcelamento do restante em duas vezes; parcelamento do CONSTRUCARD em 25 prestações mensais. Recurso inominado da CEF às fls. 91/95. Contra-razões às fls. 58/60. É o relatório. VOTO A Exmª Srª. Juíza Federal SÔNIA DINIZ VIANA (Relatora): - Consta dos autos que o recorrido contratou empréstimo com a CEF através do CONSTRUCARD, com pagamento da primeira parcela em 2001, adquirindo também cheque especial. O recorrido alega que, após o pagamento de 10 das 18 parcelas previstas, passou a enfrentar dificuldades financeiras impossibilitando o pagamento das parcelas mensais e tornando-o devedor do cheque especial. A sentença julgou procedente o pedido e determinou uma renegociação completa do contrato, determinando o abatimento do débito relativo ao cheque especial com o saldo disponível do FGTS do autor (R$380,00) e parcelamento do restante em duas vezes; parcelamento do CONSTRUCARD em 25 prestações mensais, com a primeira parcela após a quitação do cheque especial. A CEF requer a nulidade da sentença por ser extra petita ou a improcedência do pedido. No que diz respeito à possibilidade de renegociação contratual através de provimento judicial, entendo que a pretensão não merece prosperar. O contrato nasce da vontade das partes, assim sua renegociação, pura e simples, somente é possível quando houver concordância entre os contratantes. A intervenção judicial torna-se legítima quando há vícios de consentimento que maculem a vontade manifestada ou cláusulas abusivas que tragam onerosidade excessiva a uma das partes. A estipulação de novas condições contratuais pelo judiciário, quando ausentes as chamadas cláusulas abusivas ou vícios de consentimento, não configura renegociação, mas sim imposição, que não é admissível no âmbito contratual. No caso dos autos, não restou comprovada qualquer ilegalidade ou vício no contrato que permita a intervenção judicial. O próprio recorrido não alegou a nulidade de cláusulas ou a existência de vícios de consentimento, apenas sustentou dificuldades financeiras, contudo, nem apresentou justificativa dessas alegadas dificuldades. Obrigar a CEF a renegociar representa uma forma simplista de resolver a questão. Assim, torna-se fácil contrair empréstimo em dinheiro, sendo que futuramente basta alegar dificuldades financeiras para não honrar o compromisso assumido. Não havendo comprovação de eventual vício ou irregularidade no contrato, é descabida a sua modificação unilateral. Pelo exposto, dou provimento ao recurso da CEF para julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto. (TR1, 1ª Turma Recursal MG, Processo: 830381520054013 .RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL, Relatora: Sônia Diniz Viana, DJMG 13/06/2006). Não olvido, por outro lado, de que a revisão dos contratos comutativos de execução diferida ou continuada é possível, nos termos tanto do Código de Defesa do Consumidor quanto do Código Civil, nos casos em que há alteração das circunstâncias fáticas vigentes à época da contratação, com o consequente desequilíbrio entre as prestações que se traduzem na comutatividade do pacto. Entretanto, para que se possa reconhecer a necessidade da revisão contratual, é necessário que essa alteração, que deve compor uma das causas de pedir da ação, tenha sido inesperada e imprevisível à parte que a invocou. É necessário, pois, produzir provas dessa imprevisibilidade. No caso dos autos, não há quaisquer indícios nesse sentido, uma vez que as dificuldades financeiras meramente alegadas pela parte autora não constituem uma ação inesperada ou imprevisível. Portanto, não há como acatar a pretensão autoral. De outra parte, a súmula 121 do STF, aprovada em Sessão Plenária de 13/12/1963 e referenciada no Decreto n. 22.626/1933, estipula que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Este verbete tem como precedentes os seguintes julgados: RE n. 47497-EI, In: DJ de 09/11/1961; RE n. 47497, In: DJ de 08/07/1961; RE n. 20653, In: DJ de 13/11/1952; RE n. 19533, In: DJ de 17/01/1952; RE n. 19352, In: DJ de 22/11/1951; RE n. 17785, In: DJ de 13/09/1951. No entanto, o próprio Supremo Tribunal Federal editou posteriormente a Súmula n. 596, publicada em 05/01/1977 e referenciada na Lei n. 4.595/1964, excepcionando os encargos previstos em contratos bancários da regência da Lei da Usura: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Em face do art. 192, §3º, CF/88 (revogado pela EC n. 40/2003), entendeu-se que, por ausência de permissivo legal “nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, anteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001), ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, quais sejam, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, inocorrentes, na presente hipótese (art. 4º do Decreto n. 22.626 /33 e Súmula n.º 121-STF)” (STJ. AgRg no Ag 630217 RS 2004/0133452-4, Quarta Turma. Min. Relator Jorge Scartezzini. In: DJ de 28/03/2005). Assim, posteriormente a 31/01/2000 (como ocorre no caso dos autos), passou-se a permitir a capitalização de juros em contratos firmados com instituições financeiras, tratando-se de entendimento pacífico, cristalizado na Súmula n. 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. Logo, pela interpretação jurisprudencial acima detalhada, a regra da vedação da capitalização de juros, retirada do Decreto n. 22.626/1933, não é aplicável, por força da Lei n. 4.595/1964 e da MP n. 2.170-36/2001, às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional desde 31/03/2000. Assim, verificada a observância da ré aos termos contratuais no que se refere à aplicação da taxa de juros, não resta configurada qualquer abusividade ou ilegalidade por parte dos corréus no cumprimento e execução do contrato e na cobrança da dívida dele oriunda. Nesse sentido, em relação à CEF, legítima a sua conduta de cobrar a parte autora por débito que lhe pertence e de inserir seu nome no rol de inadimplentes. Portanto, sob qualquer perspectiva, não há como acatar a pretensão autoral que determine a revisão de seu contrato de financiamento estudantil. Em consequência, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, razão pela qual igualmente julgo improcedente a pretensão nesse particular.” Com efeito, a r. sentença manteve o contrato, nos termos em que celebrado, considerando a impossibilidade de intervenção judicial fora das hipóteses estritamente previstas. Neste sentido, de fato, não cabe ao Judiciário recondicionar situações livremente pactuadas e com sólidas bases legais para, através de interpretações extensivas ou baseadas em critérios vagos de justiça, alterar o valor das prestações contratadas. Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. É o voto. E M E N T A REVISÃO CONTRATUAL – FIES – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Juíza Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004083-45.2024.4.03.6100 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: LEONARDO AUGUSTO BEDIM ROSA Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR GABRIEL TEMPONI BASTOS - SP471689-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004083-45.2024.4.03.6100 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: LEONARDO AUGUSTO BEDIM ROSA Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR GABRIEL TEMPONI BASTOS - SP471689-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda aforada por LEONARDO AUGUSTO BEDIM ROSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão do valor da parcela mensal aplicada ao Contrato de Financiamento Estudantil nº 21.1004.185.0004371-80, sob o argumento da incidência de taxa de juros e de multa moratória em desconformidade com a legislação e em patamar inacessível financeiramente, o que ocasionou a sua inadimplência e a inscrição de seu nome no rol de inadimplentes. O pedido foi julgado improcedente. A parte autora recorreu reiterando os termos da inicial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004083-45.2024.4.03.6100 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: LEONARDO AUGUSTO BEDIM ROSA Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR GABRIEL TEMPONI BASTOS - SP471689-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O artigo 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). Transcrevo parcialmente a sentença, a qual adoto como razões de decidir: “O FIES foi criado em 1999, em substituição ao antigo Crédito Educativo - PCE/CREDUC, consistindo em um Programa de Concessão de Financiamento Estudantil, efetivado sob o controle do Ministério da Educação, destinado a financiar a graduação no Ensino Superior de estudantes que não tenham condições de arcar com os custos de sua formação e estejam regularmente matriculados em instituições não gratuitas, desde que estas estejam cadastradas no Programa em questão, e ainda tenham alcançado avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC. Importante frisar que este programa foi estabelecido sem privilégios, decorrendo a concessão dos valores a serem mutuados de critérios de seleção impessoais e objetivos. Com efeito, o contrato de financiamento estudantil é parte de uma política pública de acesso à educação, não um simples serviço bancário. A concessão do empréstimo atende a uma política destinada a financiar estudantes de ensino superior, mediante preenchimento de diversos requisitos de caráter socioeconômico. O sistema de FIES, assim como seu antecessor Crédito Educativo (CREDUC), rege-se por legislação própria e não pode ser desfigurado pela mescla de suas normas com as regras do CDC. A propósito: ADMINISTRATIVO – CRÉDITO EDUCATIVO – AÇÃO REVISIONAL – JUROS MORATÓRIOS – LIMITE DO ART. 7º DA LEI 8.436/92 – INAPLICABILIDADE – CLÁUSULA DE SEGURO DE VIDA – MULTA CONTRATUAL – NÃO APLICAÇÃO DO CDC. 1. O 7º da Lei 8.436/92, pelo qual "os juros sobre o crédito educativo não ultrapassarão anualmente a seis por cento", refere-se tão-somente aos juros remuneratórios. Os juros moratórios, que podem ser previstos em contrato para os casos de inadimplência, não se sujeitam ao mesmo limite. 2. Inexiste óbice legal que se celebre contratos geminados, em que um deles esteja inserido como cláusula de um outro, como ocorre no contrato de mútuo com seguro. 3. Na relação travada com o estudante que adere ao programa do crédito educativo, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Assim, na linha dos precedentes da Segunda Turma do STJ afasta-se a aplicação do CDC e, em consequência, mantém-se a multa contratual pactuada, por não incidir à espécie a Lei 9.298/96. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 793.977/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.04.2007, DJ 30.04.2007 p. 303) Não se tratando de um serviço bancário, afasta-se a aplicabilidade do CDC da discussão sobre os requisitos para obter o financiamento, garantias, metodologia de cálculo das prestações, formas de amortização e encerramento. Já no que tange aos atos de iniciativa da instituição financeira que atingem o mutuário, assim como atingiriam outros clientes (não mutuários), é devida a aplicação da lei consumerista. Por essa distinção, submetem-se ao CDC práticas concernentes à inclusão dos devedores em cadastros de inadimplentes, abusividade na cobrança ou exposição do devedor a situações vexatórias, pois estas não decorrem da política pública promovida pelo FIES. Do caso concreto. Na hipótese vertente, observa-se que a parte autora firmou o contrato de financiamento estudantil n.º 21.1004.185.0004371, em 02/05/2016, com a previsão de taxa efetiva de juros de 6,50%, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,52616% (ID 315674342 - fls. 09), bem como de multa de 2% sobre o valor da obrigação em atraso, no caso de impontualidade (ID 315674342 - fls. 10). Contudo, em razão da aplicação dos juros e da multa previstos, os quais considera exorbitantes, tornou-se inadimplente, pelo que seu nome foi inscrito no rol de inadimplentes. Pretende, assim, o afastamento dos juros moratórios e da multa contratual. Entretanto, não há como prosperar este pedido. Explico. Muito embora leve-se em consideração a função social do contrato, não há como se negar que a parte autora contratou voluntariamente o financiamento estudantil, assumindo o compromisso de quitá-lo nos termos em que ajustado, vale dizer, conforme o número de prestações, valor destas, taxa de juros, forma de amortização e encargos de atraso constantes do instrumento negocial. Dessa forma, tornando-se obrigatório para os contraentes o ajuste, não é possível a um deles se eximir de seu cumprimento tão-somente por não o entender mais vantajoso. Deveras, não se pode admitir que o devedor, à sua vontade, modifique o contrato firmado livremente entre as partes, suspendendo o pagamento das prestações conforme sua própria conveniência, para posteriormente retomá-lo na forma e modo que atenda suas particularidades, sem concordância da outra parte. Da mesma forma, não pode, em princípio, o Poder Judiciário interferir nos contratos firmados por particulares, alterando suas cláusulas sem justificativa legal, salvo em caso de se constatar a existência de cláusulas ilegais e/ou abusivas. Entretanto, não se verifica, no caso dos autos, qualquer abuso ou ilegalidade praticado pela parte ré. Nesse sentido: EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CIVIL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO PROVIDO. 1 - Consta dos autos que o recorrido contratou empréstimo com a CEF através do CONSTRUCARD, com pagamento da primeira parcela em 2001, adquirindo também cheque especial da empresa pública. O recorrido alega que, após o pagamento de 10 das 18 parcelas previstas, passou a enfrentar dificuldades financeiras impossibilitando o pagamento das parcelas mensais e tornando-o devedor do cheque especial. A sentença julgou procedente o pedido e determinou uma renegociação completa do contrato, determinando o abatimento do débito relativo ao cheque especial com o saldo disponível do FGTS do autor (R$380,00) e parcelamento do restante em duas vezes; parcelamento do CONSTRUCARD em 25 prestações mensais, com a primeira parcela após a quitação do cheque especial. A CEF requer a nulidade da sentença por ser extra petita ou a improcedência do pedido. 2 - No que diz respeito à possibilidade de renegociação contratual através de provimento judicial, a pretensão não merece prosperar. O contrato nasce da vontade das partes, assim sua renegociação, pura e simples, somente é possível quando houver concordância entre os contratantes. A intervenção judicial torna-se legítima quando há vícios de consentimento que maculem a vontade manifestada ou cláusulas abusivas que tragam onerosidade excessiva a uma das partes. A estipulação de novas condições contratuais pelo judiciário, quando ausentes as chamadas cláusulas abusivas ou vícios de consentimento, não configura renegociação, mas sim imposição, que não é admissível no âmbito contratual. 3 - No caso dos autos, não restou comprovada qualquer ilegalidade ou vício no contrato que permita a intervenção judicial. O próprio recorrido não alegou a nulidade de cláusulas ou a existência de vícios de consentimento, apenas sustentou dificuldades financeiras, contudo, nem apresentou justificativa dessas alegadas dificuldades. Obrigar a CEF a renegociar representa uma forma simplista de resolver a questão. Assim, torna-se fácil contrair empréstimo em dinheiro, sendo que futuramente basta alegar dificuldades financeiras para não honrar o compromisso assumido. 4 - Não havendo comprovação de eventual vício ou irregularidade no contrato, é descabida a sua modificação unilateral. 5 - Sem condenação em custas e honorários advocatícios. ..INTEIROTEOR: RELATÓRIO A Exmª Srª. Juíza Federal SÔNIA DINIZ VIANA (Relatora): - Cuida-se de ação ajuizada por EDSON FERNANDO DOS SANTOS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, postulando renegociação de financiamento para compra de material de construção (CONSTRUCARD) e de débito de cheque especial. Alega que após o pagamento de 10 parcelas do financiamento tornou-se inadimplente devido à dificuldades financeiras, inclusive ficando devedor no cheque especial, e que a empresa pública não se dispôs a renegociar a dívida. A sentença julgou procedente o pedido determinando a renegociação da dívida nos seguintes termos: abatimento do débito relativo ao cheque especial com o saldo disponível do FGTS do autor (R$380,00) e parcelamento do restante em duas vezes; parcelamento do CONSTRUCARD em 25 prestações mensais. Recurso inominado da CEF às fls. 91/95. Contra-razões às fls. 58/60. É o relatório. VOTO A Exmª Srª. Juíza Federal SÔNIA DINIZ VIANA (Relatora): - Consta dos autos que o recorrido contratou empréstimo com a CEF através do CONSTRUCARD, com pagamento da primeira parcela em 2001, adquirindo também cheque especial. O recorrido alega que, após o pagamento de 10 das 18 parcelas previstas, passou a enfrentar dificuldades financeiras impossibilitando o pagamento das parcelas mensais e tornando-o devedor do cheque especial. A sentença julgou procedente o pedido e determinou uma renegociação completa do contrato, determinando o abatimento do débito relativo ao cheque especial com o saldo disponível do FGTS do autor (R$380,00) e parcelamento do restante em duas vezes; parcelamento do CONSTRUCARD em 25 prestações mensais, com a primeira parcela após a quitação do cheque especial. A CEF requer a nulidade da sentença por ser extra petita ou a improcedência do pedido. No que diz respeito à possibilidade de renegociação contratual através de provimento judicial, entendo que a pretensão não merece prosperar. O contrato nasce da vontade das partes, assim sua renegociação, pura e simples, somente é possível quando houver concordância entre os contratantes. A intervenção judicial torna-se legítima quando há vícios de consentimento que maculem a vontade manifestada ou cláusulas abusivas que tragam onerosidade excessiva a uma das partes. A estipulação de novas condições contratuais pelo judiciário, quando ausentes as chamadas cláusulas abusivas ou vícios de consentimento, não configura renegociação, mas sim imposição, que não é admissível no âmbito contratual. No caso dos autos, não restou comprovada qualquer ilegalidade ou vício no contrato que permita a intervenção judicial. O próprio recorrido não alegou a nulidade de cláusulas ou a existência de vícios de consentimento, apenas sustentou dificuldades financeiras, contudo, nem apresentou justificativa dessas alegadas dificuldades. Obrigar a CEF a renegociar representa uma forma simplista de resolver a questão. Assim, torna-se fácil contrair empréstimo em dinheiro, sendo que futuramente basta alegar dificuldades financeiras para não honrar o compromisso assumido. Não havendo comprovação de eventual vício ou irregularidade no contrato, é descabida a sua modificação unilateral. Pelo exposto, dou provimento ao recurso da CEF para julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto. (TR1, 1ª Turma Recursal MG, Processo: 830381520054013 .RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL, Relatora: Sônia Diniz Viana, DJMG 13/06/2006). Não olvido, por outro lado, de que a revisão dos contratos comutativos de execução diferida ou continuada é possível, nos termos tanto do Código de Defesa do Consumidor quanto do Código Civil, nos casos em que há alteração das circunstâncias fáticas vigentes à época da contratação, com o consequente desequilíbrio entre as prestações que se traduzem na comutatividade do pacto. Entretanto, para que se possa reconhecer a necessidade da revisão contratual, é necessário que essa alteração, que deve compor uma das causas de pedir da ação, tenha sido inesperada e imprevisível à parte que a invocou. É necessário, pois, produzir provas dessa imprevisibilidade. No caso dos autos, não há quaisquer indícios nesse sentido, uma vez que as dificuldades financeiras meramente alegadas pela parte autora não constituem uma ação inesperada ou imprevisível. Portanto, não há como acatar a pretensão autoral. De outra parte, a súmula 121 do STF, aprovada em Sessão Plenária de 13/12/1963 e referenciada no Decreto n. 22.626/1933, estipula que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Este verbete tem como precedentes os seguintes julgados: RE n. 47497-EI, In: DJ de 09/11/1961; RE n. 47497, In: DJ de 08/07/1961; RE n. 20653, In: DJ de 13/11/1952; RE n. 19533, In: DJ de 17/01/1952; RE n. 19352, In: DJ de 22/11/1951; RE n. 17785, In: DJ de 13/09/1951. No entanto, o próprio Supremo Tribunal Federal editou posteriormente a Súmula n. 596, publicada em 05/01/1977 e referenciada na Lei n. 4.595/1964, excepcionando os encargos previstos em contratos bancários da regência da Lei da Usura: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Em face do art. 192, §3º, CF/88 (revogado pela EC n. 40/2003), entendeu-se que, por ausência de permissivo legal “nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, anteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001), ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, quais sejam, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, inocorrentes, na presente hipótese (art. 4º do Decreto n. 22.626 /33 e Súmula n.º 121-STF)” (STJ. AgRg no Ag 630217 RS 2004/0133452-4, Quarta Turma. Min. Relator Jorge Scartezzini. In: DJ de 28/03/2005). Assim, posteriormente a 31/01/2000 (como ocorre no caso dos autos), passou-se a permitir a capitalização de juros em contratos firmados com instituições financeiras, tratando-se de entendimento pacífico, cristalizado na Súmula n. 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. Logo, pela interpretação jurisprudencial acima detalhada, a regra da vedação da capitalização de juros, retirada do Decreto n. 22.626/1933, não é aplicável, por força da Lei n. 4.595/1964 e da MP n. 2.170-36/2001, às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional desde 31/03/2000. Assim, verificada a observância da ré aos termos contratuais no que se refere à aplicação da taxa de juros, não resta configurada qualquer abusividade ou ilegalidade por parte dos corréus no cumprimento e execução do contrato e na cobrança da dívida dele oriunda. Nesse sentido, em relação à CEF, legítima a sua conduta de cobrar a parte autora por débito que lhe pertence e de inserir seu nome no rol de inadimplentes. Portanto, sob qualquer perspectiva, não há como acatar a pretensão autoral que determine a revisão de seu contrato de financiamento estudantil. Em consequência, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, razão pela qual igualmente julgo improcedente a pretensão nesse particular.” Com efeito, a r. sentença manteve o contrato, nos termos em que celebrado, considerando a impossibilidade de intervenção judicial fora das hipóteses estritamente previstas. Neste sentido, de fato, não cabe ao Judiciário recondicionar situações livremente pactuadas e com sólidas bases legais para, através de interpretações extensivas ou baseadas em critérios vagos de justiça, alterar o valor das prestações contratadas. Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. É o voto. E M E N T A REVISÃO CONTRATUAL – FIES – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Juíza Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1072301-45.2025.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Outros Dados - Leonardo Augusto Bedim Rosa - - Ana Otília Bedim - - Ana Claudia Bedin de Castro Albuquerque - - Felipe Gomes Bedin - Ao Ministério Público. - ADV: VICTOR GABRIEL TEMPONI BASTOS (OAB 471689/SP), VICTOR GABRIEL TEMPONI BASTOS (OAB 471689/SP), VICTOR GABRIEL TEMPONI BASTOS (OAB 471689/SP), VICTOR GABRIEL TEMPONI BASTOS (OAB 471689/SP)
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou