Ana Claudia Ferraz Lopes
Ana Claudia Ferraz Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 471709
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Claudia Ferraz Lopes possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANA CLAUDIA FERRAZ LOPES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
HABEAS CORPUS CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004526-75.2024.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vera Maria dos Santos da Silva Lopes - Aspecir Previdência - - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Digam as partes, em 15 dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a pertinência, sob pena de preclusão ou, caso contrário, se desejam o julgamento antecipado. Observo que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336, do Código de Processo Civil. Manifestem-se, também, sobre o interesse, na modalidade telepresencial (em sendo necessárias audiências no curso do presente conciliação e/ou eventual instrução com Magistrado), informando os e-mails e números de celular para recebimento do link para realização pelo sistema TEAMS.O silêncio será interpretado como anuência à audiência virtual. Int-se. - ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), ANA CLAUDIA FERRAZ LOPES (OAB 471709/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006654-20.2023.8.26.0156 (processo principal 1003057-70.2016.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Fixação - I.L.O. - - D.L.O. - M.S.O. - Vistos. Fls. 175/180 - ciência às partes sobre a decisão do Tribunal de Justiça reduzindo prazo de prisão para 30 dias. Expeça-se contramandado de prisão no momento oportuno, observado o novo prazo máximo da prisão - 30 dias. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: ANA CLAUDIA FERRAZ LOPES (OAB 471709/SP), ALYNE AMADEO GONÇALVES DE MELLO (OAB 494119/SP), LAIANE APARECIDA INÁCIO (OAB 445513/SP), ANA CLAUDIA FERRAZ LOPES (OAB 471709/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005933-53.2023.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.O. - Expeça-se a certidão de honorários e arquive-se os autos conforme determinado em sentença. Int. - ADV: ANA CLAUDIA FERRAZ LOPES (OAB 471709/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2187016-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Cruzeiro - Paciente: M. dos S. O. - Interessado: I. L. O. - Interessada: D. L. O., - Impetrante: A. A. G. de M. - Impetrado: M. M. J. de D. da 2 V. C. da C. de C. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de M. dos S. O., sob o argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro, que decretou a prisão civil do executado, pelo prazo de 60 dias (p. 115/117 dos autos de origem). O artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, dispõe: "conceder-se-áhabeas corpussempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". No caso em análise, o paciente está sofrendo coação em sua liberdade de locomoção, pois, em 17/06/25, foi cumprido o mandado de prisão em decorrência de débito alimentar (p. 128/129 dos autos de origem). Aparentemente, não existe qualquer irregularidade capaz de macular a legalidade da ordem de prisão, porquanto inconteste a existência de dívida alimentar e, apesar de a impetrante alegar a ausência de capacidade financeira do paciente, ela não apresentou qualquer documento apto a demonstrar impedimento ou incapacidade invencível. Todavia, o prazo de prisão fixado enseja a concessão da liminar pretendida, pois, pelo que consta, é a primeira decretação de prisão do executado e não há notícia de nenhuma circunstância excepcional a justificar sua manutenção por período tão extenso, de forma que se mostra razoável a sua redução para o período mínimo, de 30 dias, máxime porque o decreto prisional tem como objetivo compelir o executado a pagar o débito. Dessa forma, evidenciado o fumus boni iuris, DEFIRO o pedido de concessão de liminar para reduzir o prazo de prisão para 30 dias. Expeça-se o necessário. Oficie-se ao MM. Juiza quo, solicitando-lhe informações. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Alyne Amadeo Gonçalves de Mello (OAB: 494119/SP) - Robson Andre Silva (OAB: 341348/SP) - Ana Claudia Ferraz Lopes (OAB: 471709/SP) - Laiane Aparecida Inácio (OAB: 445513/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 2187016-92.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Cível; Comarca: Cruzeiro; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0006654-20.2023.8.26.0156; Assunto: Fixação; Paciente: M. dos S. O.; Advogada: Alyne Amadeo Gonçalves de Mello (OAB: 494119/SP); Impetrante: A. A. G. de M.; Advogada: Alyne Amadeo Gonçalves de Mello (OAB: 494119/SP); Impetrado: M. M. J. de D. da 2 V. C. da C. de C.; Interessado: I. L. O.; Advogado: Robson Andre Silva (OAB: 341348/SP); Advogada: Ana Claudia Ferraz Lopes (OAB: 471709/SP); Advogada: Laiane Aparecida Inácio (OAB: 445513/SP); Interessada: D. L. O.,; Advogado: Robson Andre Silva (OAB: 341348/SP); Advogada: Ana Claudia Ferraz Lopes (OAB: 471709/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2187016-92.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Cível; 6ª Câmara de Direito Privado; MARIA DO CARMO HONÓRIO; Foro de Cruzeiro; 2ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0006654-20.2023.8.26.0156; Fixação; Impetrante: A. A. G. de M.; Advogada: Alyne Amadeo Gonçalves de Mello (OAB: 494119/SP); Paciente: M. dos S. O.; Advogada: Alyne Amadeo Gonçalves de Mello (OAB: 494119/SP); Impetrado: M. M. J. de D. da 2 V. C. da C. de C.; Interessado: I. L. O.; Advogado: Robson Andre Silva (OAB: 341348/SP); Advogada: Ana Claudia Ferraz Lopes (OAB: 471709/SP); Advogada: Laiane Aparecida Inácio (OAB: 445513/SP); Interessada: D. L. O.,; Advogado: Robson Andre Silva (OAB: 341348/SP); Advogada: Ana Claudia Ferraz Lopes (OAB: 471709/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006654-20.2023.8.26.0156 (processo principal 1003057-70.2016.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Fixação - I.L.O. - - D.L.O. - M.S.O. - Vistos. Trata-se de ação de execução de alimentos pelo rito da prisão civil, em que a parte exequente pretende o recebimento dos alimentos vencidos e não pagos. Regularmente intimado, o executado apresentou justificativa, alegando impossibilidade de arcar com os alimentos fixados, por estar enfrentando dificuldades financeiras. A parte exequente pugnou pela decretação da prisão civil do executado, com o que concordou o Ministério Público. É O RELATÓRIO. DECIDO. O executado apesar de intimado pessoalmente, não cumpriu com a obrigação alimentar, ou comprovou que já havia feito, apresentando justificativa que não comporta acolhida. Com efeito, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. (art. 528 § 2º do CPC) No caso, o executado não trouxe qualquer elemento apto a demonstrar que não ostenta condições de arcar com os alimentos anteriormente fixados, sendo digno de nota que sequer o pagamento parcial do débito alimentar tem o condão de elidir a prisão civil. Consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos. Precedentes do STF e do STJ. (HC 312.551/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 11/05/2016) Anoto, ainda, que eventual descompasso entre o valor fixado e as possibilidades do executado devem ser objeto de ação própria, sendo certo que somente a impossibilidade momentânea, devidamente comprovada, é que tem o condão de afastar o decreto prisional. Presente esse contexto, tenho ser o caso de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar, na forma preconizada pelo art. 5, LXVII da Constituição Federal, sendo a decretação da prisão civil medida que se impõe, como forma de compelir o executado ao pagamento do débito alimentar em aberto. Ante ao exposto, DECRETO a prisão civil de MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA (RG nº 30474205 e CPF nº 279.196.628-50) pelo prazo de 60 (sessenta) dias, diante da natureza da recalcitrância, com fundamento no art. 5º inciso LXVII da Constituição Federal e art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Registro que a prisão ora decretada deverá cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, sendo certoque o cumprimento do tempo de prisão não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. (art. 528, parágrafos 4º e 5º do CPC). Se houver pagamento na integralidade do débito alimentar em atraso (R$ 20.990,66), inclusive no que se refere as parcelas vincendas, ou se o executado, de qualquer modo, conseguir remir a execução, venham os autos conclusos para suspensão do mandado de prisão. (art. 528 parágrafo 6º do CPC) Deverá constar no mandado o valor do débito, segundo a última atualização constante dos autos, com a observação de que deverão ser quitadas as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo. Considerando que o prévio acesso do executado a decisão que decreta a prisão civil pode dificultar ou até mesmo frustrar o cumprimento da diligência, a presente decisão e os atos tendentes ao seu cumprimento (mandado, ofício, dentre outros) deverão ficar sob sigilo, até o efetivo cumprimento. Depois disso, o sigilo deverá ser levantado, liberando-se os documentos sigilosos nos autos. Expeça-se mandado de prisão com prazo de validade de 02 anos, cadastrando-se no BNMP, bem como certidão para protesto da dívida. Intime-se.. - ADV: ANA CLAUDIA FERRAZ LOPES (OAB 471709/SP), LAIANE APARECIDA INÁCIO (OAB 445513/SP), ANA CLAUDIA FERRAZ LOPES (OAB 471709/SP), ALYNE AMADEO GONÇALVES DE MELLO (OAB 494119/SP)
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