Ana Claudia Stringhini Sanchez

Ana Claudia Stringhini Sanchez

Número da OAB: OAB/SP 471710

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Claudia Stringhini Sanchez possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ANA CLAUDIA STRINGHINI SANCHEZ

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006645-76.2023.8.26.0053/15 - Precatório - Repetição de indébito - Maria Tereza Maddaleca de Arruda - Vistos. Fls. 41-43 - Advém a exequente confirmar o pedido de cancelamento do presente incidente de Precatório no intuito de requisitar os mesmos créditos em novo incidente na modalidade RPV. Ante o pedido da parte e o termo de renúncia apresentado, expeça-se o cancelamento do ofício requisitório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: ANA CLAUDIA STRINGHINI SANCHEZ (OAB 471710/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008213-78.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gustavo Moreno Mantuani Reis - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Interposto recurso de apelação. Às contrarrazões, no prazo legal. Deverá o patrono da parte peticionar com o código correto para contrarrazões - 38024. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), ANA CLAUDIA STRINGHINI SANCHEZ (OAB 471710/SP), FERNANDO GUBNITSKY (OAB 110633/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023955-61.2024.8.26.0053 (processo principal 0012622-98.2013.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Nair Mendes Pereira Rossi - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte exequente requer levantamento. O depósito foi realizado diretamente pela executada, que silenciou nos autos. Para impulso, o comprovante foi diligenciado diretamente pela parte exequente, de sorte que, ponderado o quadro e a omissão, reputo desnecessário o oferecimento de contraditório, notadamente porque a executada sabe o quanto depositou. Fls. 122/129: Defiro o levantamento requerido referente ao RPV, no valor de R$ 30.110,13, com os acréscimos legais, em favor de NAIR MENDES PEREIRA ROSSI. Expeça-se MLE. Após a expedição, satisfeita a execução, decreto a extinção do processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.Int. - ADV: ANA CLAUDIA STRINGHINI SANCHEZ (OAB 471710/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024672-73.2024.8.26.0053 (processo principal 0012622-98.2013.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Alexandre Cavallini Rossi - - Nair Mendes Pereira Rossi - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte exequente requer levantamento. O depósito foi realizado diretamente pela executada, que silenciou nos autos. Para impulso, o comprovante foi diligenciado diretamente pela parte exequente, de sorte que, ponderado o quadro e a omissão, reputo desnecessário o oferecimento de contraditório, notadamente porque a executada sabe o quanto depositou. Fls. 138/150: Defiro o levantamento requerido referente ao RPV, no valor de R$ 30.916,90, com os acréscimos legais, em favor de NAIR MENDES PEREIRA ROSSI(R$ 15.458,45) e ALEXANDRE CAVALLINI ROSSI (R$ 15.458,45). Expeça-se MLE. Após a expedição, satisfeita a execução, decreto a extinção do processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.Int. - ADV: FERNANDO GUBNITSKY (OAB 110633/SP), ANA CLAUDIA STRINGHINI SANCHEZ (OAB 471710/SP), ANA CLAUDIA STRINGHINI SANCHEZ (OAB 471710/SP), FERNANDO GUBNITSKY (OAB 110633/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1148846-93.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Johnny Rubens Schwartz e outro - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO AUTOR COMO DEPENDENTE INSURGÊNCIA DA RÉ DESACOLHIMENTO CLÁUSULA DISPONDO SOBRE A INCLUSÃO DE DEPENDENTES COM BASE EM LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE IMPOSTO DE RENDA QUE NÃO ESTÁ DISCRIMINADA NO CONTRATO, SENDO A REFERÊNCIA VAGA, O QUE VIOLA O DIREITO DO CONSUMIDOR AUSÊNCIA, AINDA, DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Fernando Gubnitsky (OAB: 110633/SP) - Ana Claudia Stringhini Sanchez (OAB: 471710/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008213-78.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gustavo Moreno Mantuani Reis - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) tornar definitiva a tutela de urgência concedida, determinando que as requeridas mantenham o plano de saúde do autor ativo e em pleno funcionamento, abstendo-se de cancelá-lo unilateralmente, especialmente durante o tratamento da doença grave, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 50.000,00; b) determinar que, na hipótese de eventual cancelamento futuro do plano coletivo por motivos legítimos não relacionados ao estado de saúde do autor, as requeridas deverão obrigatoriamente oferecer-lhe migração para plano individual ou familiar nas mesmas condições contratuais, sem carências adicionais e sem exclusão de cobertura para doenças preexistentes, preservando integralmente a cobertura oncológica, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00; c) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) Diante da sucumbência condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: FERNANDO GUBNITSKY (OAB 110633/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), ANA CLAUDIA STRINGHINI SANCHEZ (OAB 471710/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019183-53.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANA CLAUDIA STRINGHINI SANCHEZ Advogado do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA STRINGHINI SANCHEZ - SP471710 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou