Edilson Ricardo Da Cruz
Edilson Ricardo Da Cruz
Número da OAB:
OAB/SP 471711
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edilson Ricardo Da Cruz possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1968 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
EDILSON RICARDO DA CRUZ
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
INVENTáRIO (2)
USUCAPIãO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005288-74.2023.4.03.6317 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCONI DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: EDILSON RICARDO DA CRUZ - SP471711 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008452-76.2014.8.26.0006 - Cumprimento de sentença - Extinção - ADEMILSON ALVES DA COSTA - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito o acordo de fls. 261/263 celebrado entre as partes, já qualificadas nestes autos. E, face à quitação do débito noticiada às fls. 270, JULGO EXTINTA a presente execução que SILVANA QUINHONERO promove em face de ADEMILSON ALVES DA COSTA nos termos do artigo 924, II, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações e baixas necessárias. Publique-se e intime-se. - ADV: EDILSON RICARDO DA CRUZ (OAB 471711/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000228-71.2022.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - 4fun Escola de Computação Gráfica - Erica do Socorro da Silva Lopes - Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Recebo a contestação ofertada como embargos à execução e, ante o teor de fls. 201/218, autorizo o seu processamento, consignando que a legislação não exige, para admissão dos embargos, esteja o valor excutido integralmente garantido. Sendo a produção de provas complementares de natureza oral desnecessária para adequada formação do convencimento judicial, dispenso a designação de audiência de instrução e passo à imediata prolação de sentença. A execução está ancorada no contrato que se aperfeiçoou entre as partes (vide, a respeito, os documentos juntados nas páginas 27/28), nela se exigindo o pagamento das mensalidades vencidas entre janeiro de 2019 e novembro de 2020. Ora, tenha ou não havido o abandono do curso pelo(a) aluno(a), sua ocorrência não revela idoneidade suficiente para fazer cessar, automaticamente, a obrigação de pagamento das mensalidades pactuadas. Com efeito, nos termos do contrato que as partes firmaram, em cláusula que, além de redigida em termos claros e perfeitamente inteligíveis, foi vazada com destaque, sendo ela plenamente compatível com as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, a rescisão do instrumento pressupõe a formalização de pedido por escrito, o qual deve ser entregue no estabelecimento da instituição. Veja-se que, tendo sido o contrato celebrado por escrito, figura plenamente legítima, e consentânea com a regra prevista no artigo 472 do Código Civil, a exigência de que também o distrato, e idêntica regra se aplica à resilição, ocorram por escrito. Nessa linha já se manifestou a jurisprudência: "Apelação - Ação de cobrança -Mensalidadesescolares - Sentença de acolhimento do pedido - Irresignação improcedente. 1. Autora comprovou a existência de contrato deprestaçãodeserviçoseducacionais entre as partes e o réu deixou de adimplir asmensalidadesreferentes aos meses cobrados. Abandono do curso, sem comunicação da desistência à instituição deensino. Cláusula contratual condicionando o desfazimento do contrato a tal comunicação e assinalando serem devidas asmensalidadesna sua falta. Legitimidade da disposição contratual.Mensalidadesdevidas por todo o período reclamado, conforme iterativa jurisprudência. 2. Alegação referente à aplicação da multa contratual que não pode ser conhecida. Sanção que não foi aplicada na decisão recorrida.Ausênciade interesse recursal do réu. 3. Sentença mantida" (TJSP - Apelação n. 1006043-48.2017.8.26.0451 - 19ª Câmara de Direito Privado - j. 25/07/2023). No mesmo sentido: "Prestaçãodeserviçoseducacionais. Cobrança demensalidadesescolares. Sentença de procedência. Apelação da ré insistindo dever a escola comprovar a efetivaprestaçãodoserviçocobrado. Desnecessidade. Petição inicial instruída com o contrato deprestaçãodeserviços, requerimento de matrícula e planilha de débitos a princípio suficientes para demonstrar a relação jurídica. Contrato que prevê a obrigação de pagamento mesmo ante o não comparecimento do aluno aos atos escolares contratados. Cobrança devida ante a disponibilização doserviço, independentemente de sua efetiva fruição.Ausênciade prova do pagamento dasmensalidadese de eventual pedido de desistênciaformalou por transferência. Sentença de procedência confirmada. Apelação da ré desprovida" (TJSP - Apelação n. 1016927-24.2014.8.26.0005 - 29ª Câmara de Direito Privado - j. 20/10/2021). Nem se argumente que uma exigência dessa natureza violaria a boa-fé objetiva. Afinal, a regra, pactuada antecipadamente, se aplica indistintamente a ambas as partes e, no tocante ao aluno, é absolutamente justificável, dela não decorrendo a imposição de eventual ônus desarrazoado. Isso porque o mero fato do aluno não mais frequentar o curso não autoriza que a instituição de ensino disponibilize sua vaga, sem a inequívoca manifestação de desinteresse pela continuidade da sua realização, para outra pessoa, sendo legítima, nesse contexto, uma vez tendo sido a última privada da possibilidade de negociar a vaga com terceiro(a), a cobrança da contraprestação ajustada pelos serviços que, no mínimo, foram colocados à disposição, o que afasta, também, eventual alegação de enriquecimento sem causa. Ante todo o exposto, julgo os embargos improcedentes. Transitada esta em julgado, ante o teor de fl. 227, transfira-se a totalidade do valor bloqueado nestes autos, e que ainda se encontra depositado em conta vinculada a este juízo, para conta à disposição do juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. Caberá à embargante, respeitada a suspensividade inerente à gratuidade (fls. 59 e 51), arcar com as custas processuais, sendo indevido o arbitramento de honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se e intime-se. - ADV: LUCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA (OAB 30183/PE), RAUL MENDES REIS MERGULHÃO (OAB 31034/PE), EDILSON RICARDO DA CRUZ (OAB 471711/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0265317-76.1968.8.26.0100 (000.68.265317-9) - Inventário - Inventário e Partilha - FLORÊNCIA AGRELLA MACHADO - HELENA DE JESUS AGRELA - FRANCISCO RIBEIRO FILHO - Autos desarquivados em cartório à disposição da parte interessada pelo prazo de 15 dias. Decorridos, sem manifestação ou providências, tornarão ao arquivo. - ADV: EDILSON RICARDO DA CRUZ (OAB 471711/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018818-06.2021.8.26.0053 (processo principal 0404043-24.1998.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Luzia Hermana de Almeida Augusto - - Luzanira Melo da Silva - - Luzia Cavancante de Andrade Kawakami - - Luzia Conceicao da Cunha Rocha - - Luzia de Oliveira Silva - - Lumiko Hashimoto Sato - - Luzia Martha Moyses - - Luzia Rosa Ferreira dos Santos - - Luiza Teruko Hayashida Kodaira - - Luzia Vitor de Souza Kabata - - Luzinete Campi Vieira - - Luzinete Galdino da Rocha - - Luisa Fernandes Orefice - - Luiza Celia Curti Alves - - Luiz Aparecido de Oliveira - - Luiz Baldini - - Luiz Fernando Neves - - Luiz Sergio de Andrade - - Luiza Bertotti - - Luizele de Henrique e Lima - - Luiza Helena Braganca Faleiros Bevilacqua - - Luiza Melo Dias - - Luiza Nalin Tavano - - Luiza Terenzi - - Luiza Tieko Hossaka Shimofusa - Rodrigo dos Santos Santana - - Vagner dos Santos Santana - - Marcelo Baldini - - Regina Celia de Oliveira da Silva - - Iara Lígia de Oliveira - - Nilton Luiz de Oliveira - - Carina de Oliveira Miranda - - Thiago de Oliveia Simas - - Luan de Oliveira Simas - MONTBLANC SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. e outros - Nicola Detta - Vistos. Ciência aos litigantes da penhora no rosto dos autos. Anote-se junto ao Sistema SAJ o credor como terceiro interessado. Verifique a Z. Serventia o cumprimento do determinado em fls.1778/1779 para habilitação dos herdeiros. Intime-se. - ADV: EDILSON RICARDO DA CRUZ (OAB 471711/SP), MARCEL WAGNER DE FIGUEIREDO DROBITSCH (OAB 131684/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edilson Ricardo da Cruz (OAB 471711/SP) Processo 0265317-76.1968.8.26.0100 - Inventário - Reqte: FLORÊNCIA AGRELLA MACHADO - Invtarda: HELENA DE JESUS AGRELA - Autos desarquivados em cartório à disposição da parte interessada pelo prazo de 15 dias. Decorridos, sem manifestação ou providências, tornarão ao arquivo.