Ana Flávia Rodrigues Da Silva

Ana Flávia Rodrigues Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 471717

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Flávia Rodrigues Da Silva possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: ANA FLÁVIA RODRIGUES DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) LIQUIDAçãO PROVISóRIA DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (2) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052621-54.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1044811-62.2023.8.26.0506) - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - F.C.S.P. - - L.G.S.P. - NOTA DE CARTÓRIO: Fica a parte interessada intimada a providenciar a remessa/ protocolo do(s) ofício(s) retro(s) junto ao(s) destinatário(s), comprovando-se nos autos no prazo legal. Caso deseje a remessa pela Serventia, deve peticionar neste sentido e, caso ainda não tenha informado endereço de e-mail válido para o encaminhamento, deverá fazê-lo neste momento. - ADV: ANA FLÁVIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 471717/SP), ANA FLÁVIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 471717/SP), MELCHIOR DOS REIS TEODORO (OAB 424016/SP), MELCHIOR DOS REIS TEODORO (OAB 424016/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052621-54.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1044811-62.2023.8.26.0506) - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - F.C.S.P. - - L.G.S.P. - NOTA DE CARTÓRIO: Fica a parte interessada intimada a providenciar a remessa/ protocolo do(s) ofício(s) retro(s) junto ao(s) destinatário(s), comprovando-se nos autos no prazo legal. Caso deseje a remessa pela Serventia, deve peticionar neste sentido e, caso ainda não tenha informado endereço de e-mail válido para o encaminhamento, deverá fazê-lo neste momento. - ADV: ANA FLÁVIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 471717/SP), ANA FLÁVIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 471717/SP), MELCHIOR DOS REIS TEODORO (OAB 424016/SP), MELCHIOR DOS REIS TEODORO (OAB 424016/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001224-24.2024.8.26.0257 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.C.A.S. - G.C.O.S. - Vistos. Fls. 80/81: ante a notícia de quitação integral do débito, intime-se a parte exequente para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, abra-se vista ao MP. Após, conclusos. Int. - ADV: MELCHIOR DOS REIS TEODORO (OAB 424016/SP), AMANDA MÁXIMO MARQUES DE SOUZA (OAB 463197/SP), ANA FLÁVIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 471717/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000988-09.2023.8.26.0257 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - J.A.F.S. - - A.C.F.S. - J.A.L.S. - Vistos. 1- Rejeito a impugnação do executado quanto ao valor bloqueado (253/255). Nos termos do art. 529, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil: "Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.§3.º: Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos." Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da penhora. Por decisão de fls. 252, foi realizado bloqueio do valor de R$ 502,28 (fls. 253), via SISBAJUD contra o qual o executado apresentou impugnação nas fls. 259/264 ao argumento de impenhorabilidade do valor bloqueado uma vez que decorre de verba salarial. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, no que têm razão, não merecendo prosperar o pedido do executado de desbloqueio. Como é cediço, a impenhorabilidade do art. 833, IV, CPC é excepcionada em relação à prestações alimentícias (§ 2º). Por outro lado, ainda que não se ignore a limitação imposta no art. 529. § 3º, CPC, não ficou comprovado que a conta em que houve o bloqueio destina-se somente ao recebimento da aposentadoria, não se verificando dos autos comprovação documental de que os valores bloqueados representariam a integralidade dos seus rendimentos. Dessa forma, não se justifica, em havendo débito alimentar que alcança o significativo valor de mais de R$ 41.327,96, seja desbloqueado em favor do executado o valor pequeno encontrado. Rejeita-se, pois, a impugnação, indeferindo-se o pedido de desbloqueio. Em contrapartida, defere-se o levantamento do valor bloqueado à parte exequente. Após o trânsito em julgado desta decisão devidamente certificado, proceda a serventia ao necessário para a transferência do valor bloqueado a fls. 253 para conta judicial. No contexto do Comunicado Conjunto n.º 1514/2019, deverá a parte exequente providenciar a juntada aos autos do Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido, no prazo de 15 (quinze) dias, visando à expedição do MLE. 2- Não obstante, não há que se falar em invalidade da planilha de cálculos apresentada, uma vez que o executado não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, que determina o o seguinte: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, declarar-se-á o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Sendo assim, diante da ausência de impugnação específica e a não apresentação do cálculo que o executado entende correto, os cálculos apresentados pelo exequente devem prevalecer, devendo prosseguir a execução nos termos da planilha apresentada pela parte exequente. 3 - Ante o manifesto desinteresse da parte exequente informado a fls. 298, não há que se falar em homologação de proposta de acordo. 4 - Sem prejuízo, quanto ao pedido de penhora de salário, o mesmo será apreciado em momento oportuno. Dilig. e Int. - ADV: RENATO CRUZ GONÇALVES (OAB 399102/SP), MELCHIOR DOS REIS TEODORO (OAB 424016/SP), LAURA GOMES DE ALMEIDA (OAB 445040/SP), ANA FLÁVIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 471717/SP), LAURA GOMES DE ALMEIDA (OAB 445040/SP), RENATO CRUZ GONÇALVES (OAB 399102/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001336-22.2024.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.B.R. - Diante do exposto, com base no art. 226, § 6º., da Constituição Federal, e. 1.571, IV, do Código Civil, julgo procedente a ação, para decretar o divórcio das partes, declarando dissolvida a sociedade conjugal e extinto o vínculo matrimonial, determinando que seja expedido mandado de averbação, observando-se que a ré continuará a usar o nome de casada (e, para os fins do art. 98, § 1º., IX, do CPC, que do autor não deverá ser cobrado custas ou emolumentos para a averbação e obtenção de primeira certidão com o divórcio averbado, por ter sido beneficiário da gratuidade da justiça). Deixo de condenar a ré em verbas de sucumbência, por não ter feito oposição ao pedido, tendo a presente ação natureza necessária para o autor obter o acolhimento de seu direito (RJTJESP 56/187). Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ANA FLÁVIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 471717/SP), MELCHIOR DOS REIS TEODORO (OAB 424016/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001350-50.2024.8.26.0459 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.S.M. - - L.C.M. - V.C. - Os autos foram trazidos à conclusão para fins de ser apreciado o pedido de fls. 87, no tocante à expedição de ofício à empregadora, o que já foi determinado pela r. Sentença às fls. 67/69. Nesse contexto, cumpra-se o quarto parágrafo de fls. 69, expedindo-se o necessário. Após, certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Jefferson Henrique da Silva Pereira (OAB 422475/SP), Melchior dos Reis Teodoro (OAB 424016/SP), Ana Flávia Rodrigues da Silva (OAB 471717/SP) - ADV: ANA FLÁVIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 471717/SP), ANA FLÁVIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 471717/SP), MELCHIOR DOS REIS TEODORO (OAB 424016/SP), MELCHIOR DOS REIS TEODORO (OAB 424016/SP), JEFFERSON HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (OAB 422475/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000402-98.2025.8.26.0257 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.I.S. - - J.C.S. - Vistos. Diante da documentação juntada aos autos, defiro os benefícios da Assistência Judiciária.Anote-se. Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. A pretensão de divórcio comporta acolhimento, tendo em vista a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que passou a dispensar tempo de prévia separação judicial ou de fato (intenção normativa essa que pode ser inferida do preâmbulo da Emenda Constitucional nº 66 e que se concatena com a interpretação teleológica da norma). Portanto, julgo procedente a pretensão de divórcio e assim o faço para, com base no parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição, decretar o divórcio de LARISSA E JOAQUIM, a se reger nos moldes estabelecidos pelas partes. Os bens e as dívidas do casal serão repartidos nos termos descritos a fls. 01/09 da petição inicial. A guarda das menores ficará com a requerente LARISSA, com quem as menores irão morar, e as visitas do outro genitor serão de forma livre, desde que não atrapalhe os estudos e a rotina das menores. O(A) requerente JOAQUIM pagará alimentos as menores no valor equivalente a 50% do salário mínimo vigente, a ser pago até o dia 10 de cada mês. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ipuã-SP, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, a necessária averbação, acompanhada com os documentos necessários para tanto. Expeça-se também oficio ao empregador do requerente JOAQUIM, nos termos de fls. 26. Expeça-se certidão de honorário junto a Defensoria, se for o caso. P.R.I.C. - ADV: AMANDA MÁXIMO MARQUES DE SOUZA (OAB 463197/SP), ANA FLÁVIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 471717/SP), AMANDA MÁXIMO MARQUES DE SOUZA (OAB 463197/SP), ANA FLÁVIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 471717/SP)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou