Eloá Gavioli Silvestre

Eloá Gavioli Silvestre

Número da OAB: OAB/SP 471728

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eloá Gavioli Silvestre possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP
Nome: ELOÁ GAVIOLI SILVESTRE

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500241-87.2024.8.26.0185 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - EDSON PEREIRA CORREIA - Vistos. Em razão da tempestividade,receboos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela Defesa do réu EDSON PEREIRA CORREIA, no efeito suspensivo (CPP, art. 597). Intime-se adefesa do réu para apresentarrazões recursais no prazo legal, bem como para contrarrazoar o recurso interposto peloMinistério Público. Apresentada razões recursais pela defesa do réu, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Realizem-se as anotações de praxe. Intimem-se. - ADV: UBIRAJARA CASANOVA MEDINA (OAB 73652/SP), TATIELE DE FREITAS SILVA (OAB 435944/SP), ELOÁ GAVIOLI SILVESTRE (OAB 471728/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000666-40.2025.8.26.0185 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Protesto de CDA - Terezinha Barros de Souza - Jocelino Oliveira de Luca e outros - Vistos. Recebidos os autos de redistribuição. Contestações às fls. 57/62 e 71/74. Deverá o(a) requerente, querendo, manifestar-se em réplica à(s) contestação(ões) da(s) requerida(s), no prazo de quinze (15) dias. Int. - ADV: EMANUELE RACHIELI MATOS (OAB 401211/SP), ELOÁ GAVIOLI SILVESTRE (OAB 471728/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000739-46.2024.8.26.0185 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.P.O. - M.A.O.A. e outros - Vistos. Considerando-se a ausência de manifestação da parte autora (cf. fl. 238), bem como que, atualmente, mostra-se duvidosa a condição financeira da alimentante, visto que incerto se prorrogado o benefício previdenciário concedido à Requerente (fl. 232 - data de cessação do benefício em 25/03/2025) ou se encerrada a suspensão de seu vínculo empregatício com sua volta ao trabalho (fl. 228), para fins de averiguação acerca de eventual mudança na sua condição financeira, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, intime-se a Requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito. Independentemente da determinação supra, proceda a z. Serventia nova pesquisa via PREVJUD em nome da Requerente, juntando aos autos extrato CNIS atualizado, bem como expeça-se ofício à empresa FrigoEstrela, solicitando informação sobre eventual retorno pela parte autora ao trabalho. Com a vinda, intimem-se os Requeridos para manifestação, em igual prazo, e, após, ao Ministério Público. Int. - ADV: NADINE FINOTI CAMPANHOLA (OAB 437999/SP), NADINE FINOTI CAMPANHOLA (OAB 437999/SP), ELOÁ GAVIOLI SILVESTRE (OAB 471728/SP), NADINE FINOTI CAMPANHOLA (OAB 437999/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500486-98.2024.8.26.0185 - Inquérito Policial - Furto - PAULO CESAR CARREIRA RAMOS JUNIOR - "Ciência a Dra. ELOÁ GAVIOLI SILVESTRE, indicada através do MI - Módulo de Indicação, Defensora dativa do réu PAULO CESAR CARREIRA RAMOS JUNIOR. Fica ciente a Defensora da designação de audiência de proposta de suspensão condicional do processo, neste Juízo, por videoconferência, para o próximo dia 02 de setembro de 2025, às 15:30 horas" - ADV: ELOÁ GAVIOLI SILVESTRE (OAB 471728/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500140-16.2025.8.26.0185 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Difamação - ADRIANO HENRIQUE DE MOURA - JOSIANE GABALDI BAPTISTA - Certidão de honorários pronta para impressão. - ADV: ALESSANDRO SUDARIO DA SILVA (OAB 192225/SP), DOUGLAS DE PIERI (OAB 289702/SP), ELOÁ GAVIOLI SILVESTRE (OAB 471728/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000560-66.2023.8.26.0185 (processo principal 0000131-02.2023.8.26.0185) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Y.J.O.P. - - W.K.O.P. e outros - F.J.P. - Vistos. Trata-se de ação de execução de alimentos formulado por Y. J. O. P., A. J. O. P., V. J. O. P., e W. K. O. P., todos agora representados pela então guardiã e avó materna, A. A. O., em face do alimentante F. J. P., todos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, impende anotar que, em relação ao crédito alimentar, é consagrada - tanto no Código de Processo Civil quanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - a existência de prestações alimentares atuais, que compreendem as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo - autorizando, nessa hipótese, a prisão civil (Súmula n. 309 do STJ) -, além das prestações alimentares pretéritas, ou seja, todas aquelas anteriores ao último trimestre de inadimplência, que não permitem o decreto de prisão. Por outro lado, diante da especial natureza de referido crédito e dos valores que ele visa resguardar (vida, saúde, dignidade humana, solidariedade), conferiu-se ao credor a faculdade de escolher o instrumento executivo mais adequado para alcançar o seu desiderato, afastando-se a incidência da regra que determina que o exequente utilize o meio executivo menos gravoso (CPC, art. 805). Com efeito, o sodalício já reconheceu que: "cabe à credora a escolha do rito processual a ser seguido para a execução de alimentos. Nada obsta que primeiramente tente a penhora de bens do executado, como na espécie, e, uma vez frustrada a execução pelo rito comum, valha-se a exeqüente da ameaça do decreto prisional" (REsp n. 216.560/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2000, DJ de 5/3/2001). No quesito processual, o cumprimento da sentença alimentar deverá se realizar nos mesmos autos do título judicial (CPC, art. 531, § 2º), salvo se se tratar de alimentos não definitivos (§ 1º), podendo se dar mediante o emprego das seguintes técnicas executivas: (i) protesto do pronunciamento judicial (CPC, art. 528, § 1º); (ii) prisão civil (CPC, art. 528, § 3º); (iii) expropriação (CPC, arts. 528, § 8º, e 530); (iv) desconto em folha de pagamento ou de outros rendimentos (CPC, art. 529); e (v) constituição de capital (CPC, art. 533). Evidencia-se que o legislador disponibilizou diversas medidas executivas em prol da efetividade do cumprimento da obrigação alimentar, diante do dever de proteção do direito fundamental aos alimentos, estabelecendo: "instrumentos de política pública para o enfrentamento do problema social advindo do inadimplemento da obrigação alimentar, notadamente na prestação de uma tutela jurisdicional efetiva, não apenas por meio de normas de conteúdo material, mas, igualmente, na estruturação de técnicas processuais idôneas, como sói a prisão civil do devedor de alimentos" (D'ALESSANDRO, Gustavo. Uma Questão de Política Pública: A Prisão Civil do Devedor de Alimentos no Brasil e o Fundo Garantidor em Portugal [Dissertação de Mestrado Profissional em Direito, Regulação e Políticas Públicas pela Universidade de Brasília - UnB]. Brasília: 2022, p. 33). Nessa ordem de ideias, previu o novel diploma processual: "Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 . § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. § 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio". Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. § 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença". Não se escusa, esse juízo, que o Superior Tribunal de Justiça já logrou pacificar a controvérsia que existia acerca da viabilidade de se cumularem as técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no mesmo processo para cobrança de obrigação alimentar. Tal intento, no entanto, não poderá acarretar prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado por ele) nem ensejar nenhum tumulto processual, o que deve ser analisado no caso concreto. Veja aresto da Corte Superior: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS: COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO) E COERÇÃO PATRIMONIAL (PENHORA) . POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO DEVEDOR NEM OCORRA NENHUM TUMULTO PROCESSUAL IN CONCRETO. 1. Diante da flexibilidade normativa adotada pelo CPC/2015 e do tratamento multifacetado e privilegiado dos alimentos, disponibilizou o legislador diversas medidas executivas em prol da efetividade da tutela desse direito fundamental. 2. Cabe ao credor, em sua execução, optar pelo rito que melhor atenda à sua pretensão. A escolha de um ou de outro rito é opção que o sistema lhe confere numa densificação do princípio dispositivo e do princípio da disponibilidade, os quais regem a execução civil. 3. É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado). 4. Traz-se, assim, adequação e efetividade à tutela jurisdicional, tendo sempre como norte a dignidade da pessoa do credor necessitado. No entanto, é recomendável que o credor especifique, em tópico próprio, a sua pretensão ritual em relação aos pedidos, devendo o mandado de citação/intimação prever as diferentes consequências de acordo com as diferentes prestações. A defesa do requerido, por sua vez, poderá ser ofertada em tópicos ou separadamente, com a justificação em relação às prestações atuais e com a impugnação ou os embargos a serem opostos às prestações pretéritas. 5. Na hipótese, o credor de alimentos estabeleceu expressamente a sua "escolha" acerca da cumulação de meios executivos, tendo delimitado de forma adequada os seus requerimentos. Por conseguinte, em princípio, é possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios/intimatórios se adequar a cada pleito executório. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1930593 MG 2021/0096607-4, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) - grifo próprio. É também o Enunciado n. 32 do IBDFAM, segundo o qual "é possível a cobrança de alimentos, tanto pelo rito da prisão como pelo da expropriação, no mesmo procedimento, quer se trate de cumprimento de sentença ou de execução autônoma". Dessarte, conforme entendimento da Corte Cidadã, apenas se houver demonstração de algum prejuízo pelo devedor ou se o magistrado vislumbrar a ocorrência de tumulto processual em detrimento da prestação jurisdicional é que se determinará a cisão do feito, com o apensamento em apartado de um dos requerimentos. Assim, a delimitação do alcance de cada pedido é medida apta a afastar o embaraço processual, sendo necessária a cisão do feito, diante das técnicas executivas pleiteadas, de forma a permitir que a parte adversa tenha conhecimento do que e de como se defender. No caso em concreto, vislumbra-se medida peculiar, em que a cumulação de ritos se torna verdadeiro embaraço processual, de modo a dificultar não só a defesa do executado, mas a própria análise processual a ser realizada por esse juízo e fiscalizada pelo Ministério Público. Explico. O feito foi distribuído em agosto do ano de 2023, oportunidade em que todas as crianças eram representadas por sua guardiã e avó materna, a Sra. A. A. O.. No caminhar processual, por diversas oportunidades, a exemplo do quanto exposto a fls. 163/166 (petição de fevereiro de 2024), algumas das crianças foram acolhidas junto ao CIALAR - Consórcio Intermunicipal de Acolhimento Institucional da Comarca de Estrela d Oeste/SP -, passando a estarem sob a guarda da Coordenadora Social, a Sra. Maria Aparecida Singolano Galbiati Pupim. Já em 17 de maio de 2024 as mesmas partes foram desacolhidas, conforme informações a fls. 219/220. A despeito disso, é de se asseverar ainda que os alimentos foram fixados para quatro crianças, sendo que o título judicial ainda elencava que um percentual deveria ser pago diretamente à guardiã dos menores (25%) e a outra parte (25%) deveria ser encaminhado à instituição que acolheu as crianças. Assim, para além da divisão do valor global da pensão proporcionalmente aos quatro filhos do executado, este ainda deveria pagar a proporcionalidade disposta no título em relação à guardiã e ao CIALAR. Não bastasse isso, por diversas vezes, durante a própria marcha processual, as crianças retornaram ao acolhimento institucional e foram - em momento posterior - novamente desacolhidas, sendo que enquanto desacolhidas, a guardiã faria jus à totalidade dos valores da pensão do período. É dizer, portanto, que enquanto as crianças estavam acolhidas o executado deveria pagar tanto a guardiã quanto à instituição e, em momentos de desacolhimento, exclusivamente à primeira. Em arremate, patente que existe grandes dificuldades envolvendo o núcleo familiar em questão, sendo que diversas foram as audiências de conciliação realizadas desde o ajuizamento desta execução, sendo que acordos foram entabulados, em maioria cumpridos parcialmente, liquidando parte dos pagamentos pretéritos e remanescendo valores vincendos. Tais fatos demonstram, cabalmente, a peculiar complexidade do caso concreto. Dessa forma, a cumulação de ritos, no presente caso, tem representado mais um empecilho ao bom andamento processual do feito, o que faz afastar a tão necessária efetividade da tutela jurisdicional, não beneficiando os alimentandos e nem o alimentante, já que para além de toda a dificuldade prática na implementação do título executivo judicial (direito material), ainda haveria que se separar as peculiaridades inerentes à cada rito processual (direito processual), sendo imprescindível ao bom andamento a separação dos procedimentos. A despeito da possibilidade de o magistrado proceder a cisão dos ritos, retomo pequeno trecho da ratio decidendi utilizada pelo Ministro Relator LUIS FELIPE SALOMÃO, junto RECURSO ESPECIAL Nº 1.930.593 - MG, que fora acima ementado, de modo a expressamente elencar o permissivo para ruptura: "Assim, em regra, penso que é cabível a cumulação das medidas executivas da coerção pessoal e da expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado por ele) nem ocorra nenhum tumulto processual, ambos a serem avaliados pelo magistrado no caso concreto". - grifo próprio. Dessa forma, a considerar as peculiaridades e dificuldades em se aferir os cálculos exequendos, bem como as parcelas inerentes a cada rito processual, de modo a trazer mais efetividade à prestação da tutela jurisdicional, em benefício aos credores, ao devedor, ao fiscal do ordenamento jurídico (Ministério Público) e também a esse juízo, determino a cisão dos ritos processuais. Desta forma, doravante, os presentes autos deverão prosseguir, única e exclusivamente, pelo rito da prisão, oportunidade em que deverá a parte exequente elaborar nova planilha de cálculos, considerando tão somente os valores inadimplidos relativos ao rito em comento. Assevera-se que, conforme exposto na súmula 309 do STJ, considerar-se-à, junto aos cálculos, os valores dos alimentos vincendos. Por fim, saliento que não haverá prejuízo aos alimentantes já que, a despeito dos valores pretéritos e cobrados sob o rito da expropriação de bens, poderão manejar novo incidente de cumprimento de sentença, instruindo a petição com os cálculos dos valores inerentes ao respectivo rito. Intimem-se os exequentes para que promovam a juntada de nova planilha de cálculos, observada a nova ritualística processual que será exclusiva (rito da prisão) no prazo de dez dias. Com a juntada, intime-se o devedor para que, em 3 (três) dias, efetue o pagamento do montante indicado, devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda (Súmula 309 do STJ), prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. Saliento que o pagamento parcial do débito será sumariamente rejeitado, o que ensejará a imediata expedição do mandado de prisão civil. Por último, expeça-se ofício ao CIALAR - Consórcio Intermunicipal de Acolhimento Institucional da Comarca de Estrela d Oeste/SP -, aos cuidados da Coordenadora Social, a Sra. Maria Aparecida Singolano Galbiati Pupim, para que preste contas de todos os valores recebidos pelas crianças durante o período em que estiveram sob sua guarda, ou acolhidos na referida instituição, bem como discrimine os valores que foram efetivamente repassados à guardiã dos menores. Sem prejuízo, a guardiã deverá esclarecer a respeito da conta bancária aberta em nome exclusivamente dos menores a fim de que pudessem receber diretamente os valores das pensões. Ciência ao Ministério Público. Após conclusão COM URGÊNCIA para análise. Intime-se. - ADV: ELOÁ GAVIOLI SILVESTRE (OAB 471728/SP), RENATA DE QUEIROZ LOURENCO (OAB 116153/MG), EMANUELE RACHIELI MATOS (OAB 401211/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500241-87.2024.8.26.0185 - Ação Penal de Competência do Júri - Ameaça - EDSON PEREIRA CORREIA - Vistos. Fls. 616 e 623. Pedido de dispensa de comparecimento à sessão plenária do Tribunal do Júri. Diante dos motivos elencados nos requerimentos, DEFIRO o pedido formulado para dispensar Fábio Henrique Galbiatti e Maria Lúcia Ponciano dos serviços de jurado, em relação à sessão plenária do Tribunal do Júri designada para o dia 27 de junho de 2025. Intime-se - ADV: UBIRAJARA CASANOVA MEDINA (OAB 73652/SP), TATIELE DE FREITAS SILVA (OAB 435944/SP), ELOÁ GAVIOLI SILVESTRE (OAB 471728/SP)
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