Elvis Mattos De Souza
Elvis Mattos De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 471730
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elvis Mattos De Souza possui 62 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRT15
Nome:
ELVIS MATTOS DE SOUZA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES ROT 0011689-60.2023.5.15.0109 RECORRENTE: MATEUS DE OLIVEIRA RAMOS RECORRIDO: ESPERANCA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (4) 2ª TURMA - 3ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0011689-60.2023.5.15.0109 RECORRENTES: ESTADO DE SÃO PAULO, ESPERANÇA VIGILÂNCIA LTDA E MATEUS DE OLIVEIRA RAMOS RECORRIDOS: ESTADO DE SÃO PAULO, ESPERANÇA VIGILÂNCIA LTDA, MATEUS DE OLIVEIRA RAMOS, EXPECTATIVA VIGILÂNCIA LIMITADA, KW LIMA SERVIÇOS LTDA E KMSI SERVIÇOS LTDA JUIZ SENTENCIANTE: RICARDO LUIS DA SILVA (5) RELATÓRIO Da r. Sentença de fls. 1914/1928, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Inicial, recorrem o Autor, a primeira e o segundo Reclamados. O segundo Reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, conforme razões de fls. 1931/1939, com relação às seguintes matérias: Responsabilidade subsidiária, correção monetária e juros moratórios, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários sucumbenciais. A primeira Reclamada, ESPERANÇA VIGILÂNCIA LTDA, conforme razões de fls. 1941/1958, no que concerne aos seguintes temas: Justiça Gratuita, limitação dos valores das condenações, dispensa por justa causa, diferenças de depósitos do FGTS, horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, vale-refeição e cesta básica, PLR, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários sucumbenciais. O Autor, de forma adesiva, conforme razões de fls. 1994/1998, relativamente à multa do artigo 467 da CLT e a multa convencional. O segundo Reclamado está isento de realizar o Preparo, por se tratar de ente público. A primeira Reclamada não realizou o preparo. Contrarrazões, apenas pelo Autor, conforme fls. 1981/1993. Manifestação da D. Procuradoria, conforme fl. 2005, opinando pelo regular prosseguimento do feito. É o Relatório. VOTO Não conheço da Remessa Oficial, mesmo que ilíquida a r. Sentença. Com efeito, o valor imposto pela condenação, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não supera os 500 (quinhentos) salários-mínimos, conforme determina o Art. 496, § 3º, Inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos da alterada Súmula nº 303, Item I, Alínea "b" do C. TST, in verbis: "FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016. I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. [...]." (grifos nossos). Dessa forma, considerando que, no caso em análise, o valor da condenação é inferior a 500 salários-mínimos, não conheço do Reexame Necessário. Conheço dos Recursos interpostos, voluntariamente, pelo segundo Reclamado e pelo Autor, já que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Deixo de conhecer do recurso da primeira Reclamada, por estar deserto. Afinal, além de não comprovar a realização do preparo, no prazo legal, embora devidamente intimada para regularização, a Recorrente permaneceu inerte (fls. 2006/2007 e 2011) DAS REFERÊNCIAS AO NÚMERO DE FOLHAS As referências ao número de folhas dos documentos dos autos, serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Reclamante alegou que trabalhou em favor do segundo Reclamado (fl. 2). Conforme constatou o r. Juízo, incontroversa a prestação de serviços em prol do segundo Recorrente (fl. 1918). Vejamos. O E. STF decidiu o Tema 1.118 sobre a análise do ônus da prova quanto a fiscalização pelo Ente Público sobre as condutas da empresa prestadora de serviços, sendo fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Não há notícia de que o Ente Público tenha sido formalmente notificado acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, condição necessária para que se configure o comportamento negligente apto a autorizar a responsabilização subsidiária, conforme entendimento do Tema 1.118 do E. STF. Dessa forma, entendo que não restou comprovado o comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do segundo reclamado, não estando caracterizadas as culpas "in elegendo" e "in vigilando" deste último, necessárias para sua responsabilização subsidiária. Provejo o recurso para afastar a responsabilidade subsidiária. Prejudicada a análise das demais matérias recursais. RECURSO DO AUTOR MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A Reclamada confessou que o último dia trabalhado foi 12/6/2023 (fl. 1661). E apresentou o pedido de demissão assinado pelo Autor (fl. 1800). O MMº Juízo condenou a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, nos seguintes termos (fl. 1917): "Extinto o contrato de trabalho, a pedido do obreiro, e não havendo pagamento das verbas rescisórias, condena-se a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos:" Logo, devia a multa prevista no Artigo 467 da CLT, a qual incidirá sobre as verbas rescisórias consignadas na r. Sentença. Acolho. MULTA CONVENCIONAL O Autor pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento de multas convencionais relativas aos descumprimentos, por parte da Reclamada, relacionados ao intervalo intrajornada e reflexos (fls. 1997/1998). Parcial razão lhe assiste. Com efeito, a Reclamada foi condenada ao pagamento do intervalo intrajornada (fl. 1918). Havia previsão normativa para concessão do intervalo intrajornada. Cito, por amostragem o Parágrafo quarto da Convenção Coletiva 2022/2023 (fl. 255). Outrossim, havia previsão normativa para aplicação de multa, para os casos de descumprimento das cláusulas normativas (Ex: Cláusula 70ª - fl. 272). Assim, defiro 1 (uma) multa normativa, observados os instrumentos coletivos apresentados pelo Autor, o período de vigência das referidas normas, o período da relação de emprego e o período da condenação. Indefiro a multa normativa relacionada aos reflexos, porque a condenação tem natureza indenizatória (fl. 1918). Acolho em parte. PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as matérias, advertindo-se quanto a oposição de medidas meramente protelatórias. DO EXPOSTO, decido: NÃO CONHECER do recurso de ESPERANÇA VIGILÂNCIA LTDA, nos termos da fundamentação. CONHECER do recurso de ESTADO DE SÃO PAULO e o PROVER para: excluir a sua responsabilidade subsidiária, nos termos da fundamentação. CONHECER do recurso de MATEUS DE OLIVEIRA RAMOS e o PROVER EM PARTE para: a) deferir ao Autor a multa prevista no Artigo 467 da CLT a qual incidirá sobre as verbas rescisórias consignadas na r. sentença; b) deferir ao Autor 1 (uma) multa normativa, observados os instrumentos coletivos apresentados pelo Autor, o período de vigência das referidas normas, o período da relação de emprego e o período da condenação, nos termos da fundamentação. Para os efeitos da Instrução Normativa nº 3/93, Inciso II, Alínea "c", do C.TST, manter o valor provisório arbitrado para a condenação e aquele fixado para o recolhimento das custas processuais. Em 24/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Convocada para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. ROBSON ADILSON DE MORAES Juiz Relator CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KMSI SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0011257-12.2023.5.15.0151 AUTOR: BRUNO BENEDICTO GOUVEA RÉU: KW LIMA SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac7077c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DESPACHO Manifestação de Id c84a641 (advogado Vinícius Adorno Quini): deverá o advogado informar corretamente os dados da renúncia, uma vez que indicou reclamada da qual não é procurador na autuação. Deverá também comprovar a comunicação da renúncia à sua cliente, nos termos do artigo 112 do CPC. Vindo as devidas informações, respeitado o prazo do §1º do artigo acima referido, providencie a Secretaria a exclusão do nome do advogado peticionante. Sem prejuízo, intimem-se as partes para manifestarem-se quanto aos cálculos apresentados pelo autor. Prazo: 08 dias. ARARAQUARA/SP, 22 de julho de 2025 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO BENEDICTO GOUVEA
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0011257-12.2023.5.15.0151 AUTOR: BRUNO BENEDICTO GOUVEA RÉU: KW LIMA SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac7077c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DESPACHO Manifestação de Id c84a641 (advogado Vinícius Adorno Quini): deverá o advogado informar corretamente os dados da renúncia, uma vez que indicou reclamada da qual não é procurador na autuação. Deverá também comprovar a comunicação da renúncia à sua cliente, nos termos do artigo 112 do CPC. Vindo as devidas informações, respeitado o prazo do §1º do artigo acima referido, providencie a Secretaria a exclusão do nome do advogado peticionante. Sem prejuízo, intimem-se as partes para manifestarem-se quanto aos cálculos apresentados pelo autor. Prazo: 08 dias. ARARAQUARA/SP, 22 de julho de 2025 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KW LIMA SERVICOS LTDA - ESPERANCA VIGILANCIA LTDA - EXPECTATIVA VIGILANCIA LIMITADA - KMSI SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000392-50.2024.5.02.0017 RECLAMANTE: CAMILA GOMES SANTOS RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO Destinatário: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO - Processo PJe Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. O presente ato não gera qualquer efeito jurídico. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. JULIANA ALBUQUERQUE SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: LILIAN GONCALVES ROT 1001289-74.2024.5.02.0374 RECORRENTE: ESPERANCA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: MAURO MELLO E OUTROS (6) Fica V. Sª intimada quanto aos termos do r.despacho id:0e5a8e8 SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. LUCIA OSSO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESPERANCA VIGILANCIA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: LILIAN GONCALVES ROT 1001289-74.2024.5.02.0374 RECORRENTE: ESPERANCA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: MAURO MELLO E OUTROS (6) Fica V. Sª intimada quanto aos termos do r.despacho id:0e5a8e8 SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. LUCIA OSSO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EXPECTATIVA VIGILANCIA LIMITADA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: LILIAN GONCALVES ROT 1001289-74.2024.5.02.0374 RECORRENTE: ESPERANCA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: MAURO MELLO E OUTROS (6) Fica V. Sª intimada quanto aos termos do r.despacho id:0e5a8e8 SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. LUCIA OSSO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KW LIMA SERVICOS LTDA
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