Ana Marta Garcia Milani
Ana Marta Garcia Milani
Número da OAB:
OAB/SP 471745
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Marta Garcia Milani possui 15 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
ANA MARTA GARCIA MILANI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042626-87.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniele Rodrigues de Souza - Empresa de Onibus Vila Galvao Limitada - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por DANIELE RODRIGUES DE SOUZA em face de EMPRESA DE ONIBUS VILA GALVAO LTDA. Em breve síntese, a autora alegou que, em 24/06/2024, por volta das 09h40, embarcou no ônibus da linha 435 e não conseguiu utilizar o cartão de transporte, momento em que informou ao motorista que iria realizar o pagamento em dinheiro, porém ele se negou a aceitar essa forma de pagamento. Narrou que, quando foi desembarcar, o motorista fechou a porta propositalmente, prendendo sua perna. Afirmou que foi necessária a ajuda de dois homens do lado de fora para se soltar, pois, mesmo solicitando, o motorista não abriu a porta. Aduziu que, no dia seguinte ao ocorrido, ainda com dores, foi ao hospital, onde foi medicada e prescrito seu afastamento dasatividades laborais como autônoma, por três dias. Discorreu sobre os danos morais sofridos com o episódio. Ao fim, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 500,00 e por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (fls. 1/10). Em sua contestação, a ré alegou não ter nenhum registro sobre os fatos narrados na inicial. Declarou que, em verificação interna com os funcionários, recebeu a informação de que a autora teria se recusado a realizar o pagamento de sua passagem após seu cartão de transporte ser negado. Aduziu a ausência de comprovação de ato ilícito, inexistindo o dever de indenizar. Sustentou que o episódio não tem o condão de causar danos morais, visto que se trata de lesões de natureza leve. Argumentou a inexistência de danos e impugnou os valores pretendidos a título indenizatório. Por fim, requereu a improcedência do pedido (fls. 100/112). Réplica a fls. 125/128. Em fase de especificação de provas, sob pena de preclusão (fls. 132), a autora requereu a requisição das imagens das câmeras de segurança do ônibus (fls. 135/137) e a ré requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 138/140). É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, observo que a contestação é tempestiva, visto que o dia do começo do prazo, quando a citação for pelo correio, é a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, de acordo com art. 231, I, do Código de Processo Civil. No presente caso, a juntada ocorreu em 18/12/2024 (fls. 97). Além disso, suspende-se o curso do prazo processual, consoante art. 221 do mesmo diploma, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Desse modo, considerando que a contestação foi apresentada em 04/02/2025, afasto a alegação de intempestividade. Ultrapassada essa questão, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro-o saneado. É questão de fato controvertida a ocorrência de falha no serviço prestado pela ré à autora, sob o fundamento de que a porta do ônibus se fechou no momento em que passava, o que lhe causou lesões corporais. Observo que é caso de inversão do ônus da prova em relação ao acidente, pois a relação é nitidamente de consumo, a autora é tecnicamente hipossuficiente e são verossímeis suas alegações. É ônus da ré, portanto, demonstrar a higidez de seus serviços, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, considerando a inversão do ônus da prova, faculto à ré a apresentação das imagens da câmera interna do ônibus, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As imagens deverão ser depositadas em cartório, por mídia física, cabendo à serventia providenciar link de acesso a elas. Apresentadas as imagens, intimem-se as partes para que se manifestem, em 5 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: SUEN RIBEIRO CHAMAT (OAB 278859/SP), ANA MARTA GARCIA MILANI (OAB 471745/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004799-40.2023.8.26.0565 (processo principal 1006544-38.2023.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Ana Marta Garcia Milani - - Fernando Luiz Cruz de Oliveira - Manifeste(em)-se o (a)(s) autor (a)(es) em termos de prosseguimento, no prazo legal. No silêncio será cumprido o disposto no art. 485, § 1º do CPC. - ADV: ANA MARTA GARCIA MILANI (OAB 471745/SP), ANA MARTA GARCIA MILANI (OAB 471745/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007361-25.2024.8.26.0003 (processo principal 1022183-36.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Louise Regina Lins Geller - Felipe Garcia Milani - - Erika Carvalho de Oliveira - Vistos. Fls. Retro: providencie a Z. Serventia o resultado das pesquisas de fls. 125/126, conforme requerido. Int. - ADV: CAROLINA NEUBERN DE SOUZA (OAB 230714/SP), ANA MARTA GARCIA MILANI (OAB 471745/SP), ANA MARTA GARCIA MILANI (OAB 471745/SP), BRUNA NEUBERN DE SOUZA (OAB 270785/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007361-25.2024.8.26.0003 (processo principal 1022183-36.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Louise Regina Lins Geller - Felipe Garcia Milani - - Erika Carvalho de Oliveira - Vistos. Fls. Retro: providencie a Z. Serventia o resultado das pesquisas de fls. 125/126, conforme requerido. Int. - ADV: CAROLINA NEUBERN DE SOUZA (OAB 230714/SP), ANA MARTA GARCIA MILANI (OAB 471745/SP), ANA MARTA GARCIA MILANI (OAB 471745/SP), BRUNA NEUBERN DE SOUZA (OAB 270785/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1119188-92.2022.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. R. F. - Embargte: D. R. F. A., - Embargda: I. R. F. F. e outros - Embargda: J. A. dos S. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES - PRECLUSÃO CONSUMATIVA- EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thaiene Talita Gabus Pollini (OAB: 373723/SP) - Glaucy Sayuri de Oliveira Kondo Taniguchi (OAB: 466007/SP) - Ana Marta Garcia Milani (OAB: 471745/SP) - Antonio Marcos Conceicao (OAB: 132881/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2123691-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Felipe Garcia Milani - Agravante: Erika Carvalho de Oliveira - Agravada: Louise Regina Lins Geller - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Felipe Garcia Milani e outro contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Louise Regina Lins Geller, ora agravada, que indeferiu o pedido de concessão da benesse da justiça gratuita, rejeitou a arguição de nulidade de citação e converteu o montante bloqueado em penhora. Veja-se: Vistos. 1 - Fls. 46/53, 76/77 e 115/117: analisando os autos, verifico que a parte executada, apesar de regularmente intimada a providenciar a apresentação dos documentos necessários à concessão da Justiça gratuita, manifestou-se nos autos e deixou de fazê-lo, apresentando documentação diversa da determinada, razão pela qual INDEFIRO o pedido. 2 - A preliminar de nulidade de citação não se sustenta, pois o ato foi praticado validamente, tendo a carta de citação sido recepcionada pela portaria do condomínio, sem qualquer ressalva, nos exatos termos do art. 248, § 4º, CPC. Ademais, a parte não demonstrou, de forma cabal, que residia em endereço diverso ao tempo do ato de citação. 3 - Caberia ao(s) executado(s), consoante artigo 854, §3º, CPC, comprovar, de forma cabal, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, o que não foi feito, não tendo a(s) parte(s) efetivamente apresentado documentos que demonstrem a inequívoca identidade entre os valores constritos e os valores de natureza alegadamente impenhorável. No mais, o princípio da menor onerosidade ao Executado é subordinado aos princípios da efetividade e celeridade da execução. O devedor não se desincumbiu do ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, impondo-se, portanto, a manutenção dos atos executivos já determinados, nos exatos termos do art. 805, p. ú., CPC. Isso posto, REJEITO a manifestação e converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC. 4 Aguarde-se conclusão da ordem de bloqueio reiterada via SISBAJUD. Int. (fl.153, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Alegam os agravantes, inicialmente, que provaram, pelo contrato de locação vigente à época, que residiam em endereço diverso daquele indicado para citação, o que invalida o ato citatório realizado em face de porteiro de condomínio (fl. 03). Entendem, por isso, que todos os atos posteriores à citação, incluindo o bloqueio das contas bancárias dos Agravantes, devem ser anulados (fl. 05). Relativamente ao pedido de justiça gratuita, afirmam que juntaram comprovantes de despesas essenciais e renda mensal incompatível com o recolhimento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência. Ressaltam que a coagravante Erika teve o saldo integralmente bloqueado por ordem judicial, restando R$ 0,00 de saldo, o que demonstra que não há liquidez ou recursos financeiros imediatamente acessíveis, caracterizando, assim, a hipossuficiência exigida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e pelo art. 98 do CPC (fl. 05). Argumentam, também, que os valores creditados em conta corrente são oriundos, majoritariamente, de transferências diversas, sem padrão fixo ou origem regular de remuneração mensal estável, sugerindo que Erika não possui vínculo empregatício formal ou fonte permanente de renda (fl. 05). Aduzem, ainda, que O executado Felipe Garcia Milani não possui qualquer fonte de renda, nem formal nem informal, dependendo economicamente de terceiros para sua própria subsistência, fato que, por si só, caracteriza situação de hipossuficiência. (sic fl. 07), sendo que grande parte das entradas referem a transferências de Erika Carvalho de Oliveira (a própria esposa do executado), com créditos nos dias 05/03 (R$ 2.500,00), 07/03 (R$ 2.000,00) e 15/03 (R$ 4.000,00). Pontuam, assim, que o saldo positivo de R$ 5.000,73 ao final do período não indica capacidade financeira própria do executado, mas apenas transações transitórias feitas por sua esposa (que também responde a execução), a qual, não representa renda ou capacidade econômica do requerente, mas apenas movimentações temporárias para garantir a subsistência do núcleo familiar. (sic fl. 07). Prosseguem, discorrendo sobre a impenhorabilidade das verbas salariais e do abono salarial (fl. 08). Finalizam, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, para a) Conceder a justiça gratuita aos Agravantes; b) Revogar a penhora sobre os valores salariais e do abono salarial; c) Declarar a nulidade da citação; d) Subsidiariamente, deferir o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC. (sic fl. 10). Recurso tempestivo (fls. autos de origem) e sem preparo, ante o seu objeto. É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Para análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, no prazo de 5 dias, faculto aos recorrentes a juntada das últimas duas declarações de imposto de renda, além da juntada de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência financeira, tais como carteira de trabalho e previdência social, extratos bancários concernentes aos últimos 03 meses, extratos de cartão de crédito, e outros documentos relativos a eventuais dependentes. E, por fim, o relatório do sistema Registrato do qual devem constar todas as contas ativas, tudo nos termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 21 de maio de 2025. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Ana Marta Garcia Milani (OAB: 471745/SP) - Bruna Neubern de Souza (OAB: 270785/SP) - Carolina Neubern de Souza (OAB: 230714/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carolina Neubern de Souza (OAB 230714/SP), Bruna Neubern de Souza (OAB 270785/SP), Ana Marta Garcia Milani (OAB 471745/SP) Processo 0007361-25.2024.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Louise Regina Lins Geller - Exectdo: Felipe Garcia Milani, Erika Carvalho de Oliveira - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) do resultado(s) da(s) pesquisa(s), manifestando-se em termos de prosseguimento, conforme decisão retro.
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