Anderson Da Silva Sousa

Anderson Da Silva Sousa

Número da OAB: OAB/SP 471763

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anderson Da Silva Sousa possui 9 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJSP, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TJDFT
Nome: ANDERSON DA SILVA SOUSA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) NOTIFICAçãO (1) APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735954-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NADJA MARIA MEHMERI LORDELO, MARCONI ZADOK LORDELO DE SOUZA NEVES, ANA CELIA DOS SANTOS BRITO, SELMA LUCIA DEUD BRUM REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AGILL VIAGENS E TURISMO LTDA, MOMENTUM TRAVEL REPRESENTACOES E TURISMO LTDA DESPACHO Intimem-se as rés, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se quanto à petição de ID 239101608. Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735954-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NADJA MARIA MEHMERI LORDELO, MARCONI ZADOK LORDELO DE SOUZA NEVES, ANA CELIA DOS SANTOS BRITO, SELMA LUCIA DEUD BRUM REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AGILL VIAGENS E TURISMO LTDA, MOMENTUM TRAVEL REPRESENTACOES E TURISMO LTDA DESPACHO Libere-se, em favor da parte autora, o valor de R$ 20.375,08 (vinte mil, trezentos e setenta e cinco reais e oito centavos), objeto de depósito em ID 237507286. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. No que tange ao saldo devedor apontado em ID 238811819, nada há a prover, competindo à parte interessada, caso pretenda, impulsionar a etapa executiva da sentença, observado o disposto nos artigos 523 e 524, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação veiculada, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se, até que sobrevenham eventuais requerimentos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007543-57.2024.8.26.0079 - Notificação - Sistema Financeiro Imobiliário - Imobiliaria Cruzeiro do Sul Ltda - Sandra Aparecida da Silva - Retro: advogado(a/s) cadastrado(a/s) nos autos. - ADV: JONAS COIMBRA DELLA TONIA VICENTE (OAB 369124/SP), ANDERSON DA SILVA SOUSA (OAB 471763/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006986-50.2017.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Windoor Comércio de Esquadrias de Porta e Janelas de Pvc Ltda - Vistos. Fls. 369/372: defiro os pedidos; oficie-se ao DETRAN como pleiteado e providencie-se a pesquisa de extratos no ultimo ano do devedor, recolhendo o exequente as custas devidas para efetivação da medida. Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), ANDERSON DA SILVA SOUSA (OAB 471763/SP)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735954-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NADJA MARIA MEHMERI LORDELO, MARCONI ZADOK LORDELO DE SOUZA NEVES, ANA CELIA DOS SANTOS BRITO, SELMA LUCIA DEUD BRUM REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AGILL VIAGENS E TURISMO LTDA, MOMENTUM TRAVEL REPRESENTACOES E TURISMO LTDA CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância. Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais, observada a sucumbência conforme o acórdão de ID 237414179. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2025 06:44:02. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PACOTE DE VIAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por consumidores que adquiriram pacote de viagem e alegaram falha na prestação do serviço. Os autores pleitearam a restituição integral dos valores pagos, indenização por danos materiais decorrentes de despesas imprevistas e compensação por danos morais. 2. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, mas entendeu que o vício foi sanado com a restituição parcial dos valores pagos, afastando a responsabilidade das requeridas quanto às despesas adicionais e ao dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: verificar (i) a alegação de ilegitimidade passiva de uma das requeridas; (ii) se houve restituição integral dos valores pagos pelo pacote de viagem; (iii) se há nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos financeiros suportados pelos autores; e (iv) se a situação vivenciada configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A empresa integrante da cadeia de consumo é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios na prestação de serviços. 5. A falha na prestação do serviço por deficiência na informação sobre a necessidade de visto tradicional para ingresso no país de destino impõe o dever de restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, termos do art. 18, § 1º, II, do CDC. 6. Não há obrigação de ressarcimento das despesas com a reorganização da viagem, pois a decisão de manter a viagem em novos moldes foi dos próprios autores, sem relação direta com o contrato original. A indenização nessa situação implicaria enriquecimento sem causa dos consumidores, que fizeram a opção pela restituição integral dos valores. Além disso, o dano material exige nexo de causalidade direto e imediato em relação à conduta faltosa, nos termos do art. 403 do Código Civil. 7. A frustração decorrente de problemas na prestação de serviço de viagem não configura dano moral indenizável, salvo quando demonstrado efetivo abalo psicológico ou grave violação aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido para determinar o reembolso integral das quantias pagas, deduzidas as já restituídas.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou