Luana Barreto Da Silva
Luana Barreto Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 471769
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luana Barreto Da Silva possui 67 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
LUANA BARRETO DA SILVA
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
DIVóRCIO CONSENSUAL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011359-22.2024.8.26.0637 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - T.C.S.A. - R.M.S. - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, diga o(a) embargado(a) sobre os embargos opostos no prazo de 05 (cinco) dias. Vencido o prazo, tornem os autos à conclusão. Intime-se. - ADV: ADEMAR PINHEIRO SANCHES (OAB 36930/SP), LUANA BARRETO DA SILVA (OAB 471769/SP), THALYS FERNANDO KAUFFUMAN PEREIRA (OAB 323757/SP), VINICIUS GARCIA LIMÃO PINTO (OAB 406427/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006308-93.2025.8.26.0637 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.C.S. - - V.A.G. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes, uma vez que a advogada foi indicada pelo convênio DEFENSORIA/OAB. Anote-se. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, por conta da ausência de menores e incapazes. Trata-se de converter Separação em Divórcio Consensual, requerido por V.Ap.G. e I.C.S., nos termos da emenda Constitucional EC nº 66/2010, conforme petição inicial de p. 1/5. Assim, presentes os requisitos legais, CONVERTO EM DIVÓRCIO a Separação do casal, com fundamento no art. 226, § 6°, alterado pela EC nº 66/2010. Servirá esta sentença como mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições de Tutelas Sede do Município de Comarca de Tupã - Matrícula nº 121442 01 55 1990 2 00031 021 0005884 55, inclusive no que tange ao nome conjugal permanecendo as partes assinando os mesmos nomes. Fixo os honorários da advogada nomeada em 100% do valor constante na tabela da Defensoria/OAB. Expeça-se a certidão. Com fundamento no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data. Certifique-se. Encaminhe-se o mandado de avervação para cumprimento através do sistema CRCJUD. Enfim, obedecidas as demais formalidades legais, arquivem-se. P.I. - ADV: LUANA BARRETO DA SILVA (OAB 471769/SP), LUANA BARRETO DA SILVA (OAB 471769/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006308-93.2025.8.26.0637 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.C.S. - - V.A.G. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes, uma vez que a advogada foi indicada pelo convênio DEFENSORIA/OAB. Anote-se. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, por conta da ausência de menores e incapazes. Trata-se de converter Separação em Divórcio Consensual, requerido por V.Ap.G. e I.C.S., nos termos da emenda Constitucional EC nº 66/2010, conforme petição inicial de p. 1/5. Assim, presentes os requisitos legais, CONVERTO EM DIVÓRCIO a Separação do casal, com fundamento no art. 226, § 6°, alterado pela EC nº 66/2010. Servirá esta sentença como mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições de Tutelas Sede do Município de Comarca de Tupã - Matrícula nº 121442 01 55 1990 2 00031 021 0005884 55, inclusive no que tange ao nome conjugal permanecendo as partes assinando os mesmos nomes. Fixo os honorários da advogada nomeada em 100% do valor constante na tabela da Defensoria/OAB. Expeça-se a certidão. Com fundamento no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data. Certifique-se. Encaminhe-se o mandado de avervação para cumprimento através do sistema CRCJUD. Enfim, obedecidas as demais formalidades legais, arquivem-se. P.I. - ADV: LUANA BARRETO DA SILVA (OAB 471769/SP), LUANA BARRETO DA SILVA (OAB 471769/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007011-24.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luana Barreto da Silva - Vistos. 1.- Recebo a petição inicial, já que atendidos os requisitos legais. 2.- Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Anote-se. 3.- Da tutela: Os fatos narrados na inicial, bem como os documentos que a instruem não demonstram a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, autorizadores da tutela antecipada de urgência. A pretensão estampada na exordial cinge-se a alegado vício no produto adquirido pela requerente, mostrando-se indispensável, para a formação da convicção e verificação da verossimilhança da narrativa, a elaboração de parecer técnico específico (não substituível por imagens unilateralmente produzidas pela parte autora), não do qual não dispõe o Magistrado nesta sede de cognição sumária. Além disso, o estabelecimento do contraditório também se revela como fonte para aferição mais cuidadosa da situação, sem aprofundamento, nesse momento. Isso fica para o futuro. Voltando à análise da tutela. Com a devida vênia, não se evidenciou a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como o perigo de risco ao resultado útil do processo. Deixo de tecer maiores comentários, pois teria que adentrar o mérito, se o caso. Com efeito, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA nesse momento. Após o contraditório, a parte autora pode renovar a tutela, a seu critério. Prossigo. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia, nos casos previstos, e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-a do indeferimento da tutela de urgência. Nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para as citações eletrônicas, observe-se: a) na ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, contados da juntada aos autos da certidão de decurso de prazo para consulta/confirmação de recebimento no portal eletrônico, CITE-SE por correio ou oficial de justiça (§ 1º-A do art. 246 do CPC). Nesta hipótese, por meio de ato ordinatório, intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento da taxa e/ou diligência necessário para o ato, salvo se beneficiária da gratuidade. b) Na primeira oportunidade de falar nos autos, a parte requerida citada nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do art. 246 do CPC, deverá apresentar justa causa para ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (§ 1º-B do art. 246 do CPC), considerando-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (§ 1º-C do art. 246 do CPC). c) Se confirmado o recebimento da mensagem de citação eletrônica, o início do prazo será o quinto dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, carta e/ou ofício. Cumpra-se sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: LUANA BARRETO DA SILVA (OAB 471769/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006308-93.2025.8.26.0637 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.C.S. - - V.A.G. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes, uma vez que a advogada foi indicada pelo convênio DEFENSORIA/OAB. Anote-se. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, por conta da ausência de menores e incapazes. Trata-se de converter Separação em Divórcio Consensual, requerido por V.Ap.G. e I.C.S., nos termos da emenda Constitucional EC nº 66/2010, conforme petição inicial de p. 1/5. Assim, presentes os requisitos legais, CONVERTO EM DIVÓRCIO a Separação do casal, com fundamento no art. 226, § 6°, alterado pela EC nº 66/2010. Servirá esta sentença como mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições de Tutelas Sede do Município de Comarca de Tupã - Matrícula nº 121442 01 55 1990 2 00031 021 0005884 55, inclusive no que tange ao nome conjugal permanecendo as partes assinando os mesmos nomes. Fixo os honorários da advogada nomeada em 100% do valor constante na tabela da Defensoria/OAB. Expeça-se a certidão. Com fundamento no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data. Certifique-se. Encaminhe-se o mandado de avervação para cumprimento através do sistema CRCJUD. Enfim, obedecidas as demais formalidades legais, arquivem-se. P.I. - ADV: LUANA BARRETO DA SILVA (OAB 471769/SP), LUANA BARRETO DA SILVA (OAB 471769/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001182-03.2023.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: MARIA IZABEL FRANCISCA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUANA BARRETO DA SILVA - SP471769 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TUPÃ, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001977-09.2023.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: FERNANDA QUEIROZ DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUANA BARRETO DA SILVA - SP471769 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TUPÃ, na data da assinatura eletrônica.