Jessica Maria Gregio
Jessica Maria Gregio
Número da OAB:
OAB/SP 471794
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Maria Gregio possui 88 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRJ, TJMT, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJRJ, TJMT, TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
JESSICA MARIA GREGIO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATSum 0010076-95.2025.5.15.0024 AUTOR: TIAGO SAMUEL BUENO BRUNO RÉU: SEMPRE ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b2732e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 19. Dispositivo: Diante do todo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos pela reclamante Tiago Samuel Bueno Bruno, e condeno solidariamente as reclamadas Sempre Roupas Profissionais Ltda e Ferrugem Materiais de Segurança Ltda a: a) depositar na conta vinculada da parte autora no FGTS o percentual de 8% sobre toda a remuneração percebida a partir de setembro/2024, com reflexos sobre a indenização rescisória de 40% sobre o saldo da conta vinculada; b) pagar aviso prévio proporcional de 36 dias; c) pagar 13º salário integral de 2024; d) pagar férias proporcionais, na proporção de 10/12, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; e) depositar na conta vinculada da parte autora no FGTS a indenização rescisória de 40% sobre o saldo atualizado de sua conta vinculada do FGTS; f) pagar a multa do §8º, do art. 477, da CLT, no valor de R$2.012,67; g) pagar a multa prevista no art. 467, da CLT, equivalente a 50% das verbas rescisórias incontroversas, considerando, como tais, as parcelas concedidas a título de aviso prévio indenizado, férias proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional, e 13º salário integral do ano da rescisão contratual (2024); h) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Julgo improcedente a ação em face da reclamada Lupo S.A., absolvendo-a. Conforme fundamentação, concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, e negado o benefício da justiça gratuita às reclamadas Sempre Roupas Profissionais Ltda e Ferrugem Materiais de Segurança Ltda. Critérios de liquidação; recolhimentos fiscais e previdenciários; correção monetária e juros de mora; compensação negada e dedução negada, tudo nos termos da fundamentação. A condenação deverá ser liquidada através de cálculos, a requerimento das partes (art. 878, da CLT, combinado com o art. 509, do NCPC). Para fins do art. 789, § 2º, da CLT, arbitro a condenação em R$10.000,00. Custas devidas pelas reclamadas Sempre Roupas Profissionais Ltda e Ferrugem Materiais de Segurança Ltda, no valor de R$200,00. Intimem-se as partes. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERRUGEM MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA - SEMPRE ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA - LUPO S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATSum 0010076-95.2025.5.15.0024 AUTOR: TIAGO SAMUEL BUENO BRUNO RÉU: SEMPRE ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b2732e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 19. Dispositivo: Diante do todo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos pela reclamante Tiago Samuel Bueno Bruno, e condeno solidariamente as reclamadas Sempre Roupas Profissionais Ltda e Ferrugem Materiais de Segurança Ltda a: a) depositar na conta vinculada da parte autora no FGTS o percentual de 8% sobre toda a remuneração percebida a partir de setembro/2024, com reflexos sobre a indenização rescisória de 40% sobre o saldo da conta vinculada; b) pagar aviso prévio proporcional de 36 dias; c) pagar 13º salário integral de 2024; d) pagar férias proporcionais, na proporção de 10/12, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; e) depositar na conta vinculada da parte autora no FGTS a indenização rescisória de 40% sobre o saldo atualizado de sua conta vinculada do FGTS; f) pagar a multa do §8º, do art. 477, da CLT, no valor de R$2.012,67; g) pagar a multa prevista no art. 467, da CLT, equivalente a 50% das verbas rescisórias incontroversas, considerando, como tais, as parcelas concedidas a título de aviso prévio indenizado, férias proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional, e 13º salário integral do ano da rescisão contratual (2024); h) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Julgo improcedente a ação em face da reclamada Lupo S.A., absolvendo-a. Conforme fundamentação, concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, e negado o benefício da justiça gratuita às reclamadas Sempre Roupas Profissionais Ltda e Ferrugem Materiais de Segurança Ltda. Critérios de liquidação; recolhimentos fiscais e previdenciários; correção monetária e juros de mora; compensação negada e dedução negada, tudo nos termos da fundamentação. A condenação deverá ser liquidada através de cálculos, a requerimento das partes (art. 878, da CLT, combinado com o art. 509, do NCPC). Para fins do art. 789, § 2º, da CLT, arbitro a condenação em R$10.000,00. Custas devidas pelas reclamadas Sempre Roupas Profissionais Ltda e Ferrugem Materiais de Segurança Ltda, no valor de R$200,00. Intimem-se as partes. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO SAMUEL BUENO BRUNO
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2192763-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Luiz Freire Filho - Agravante: Silvio Fernando Alonso Filho - Agravante: Jessica Maria Gregio - Agravado: Roberto Pacheco de Almeida Prado Neto - Interessado: Ulisses Pacheco de Almeida Prado - Interessado: Renato Pacheco de Almeida Prado - Interessada: Lucia Ferreira Pacheco de Almeida Prado - Interessado: Fausto Gomes da Silva - Interessado: Radio Piratininga de Jau Ltda - Vistos Entendendo presentes os requisitos necessários, defiro o efeito suspensivo requerido. Comunique-se ao MM. Juiz a quo, sendo desnecessárias as informações, servindo o presente como ofício. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Na hipótese de apresentação de memoriais, fica disponibilizado o e-mail para o seu recebimento (gabdesapassos@tjsp.jus.br), consignando que demais petições, que não memoriais, deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. Por fim, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Jessica Maria Gregio (OAB: 471794/SP) - Luiz Freire Filho (OAB: 67259/SP) - Silvio Fernando Alonso Filho (OAB: 333679/SP) - Rogéria Andriete Coimbra Vicente (OAB: 280373/SP) - Jonas Coimbra Della Tonia (OAB: 369124/SP) - Gisele Ribeiro da Silva Gasparotto (OAB: 451746/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2197953-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Luiz Freire Filho - Agravante: Silvio Fernando Alonso Filho - Agravante: Jessica Maria Gregio - Agravado: Manoel Celso Fernandes - Vistos. Defiro a antecipação de tutela, com base na previsão do art. 82 do CPC, § 3º: Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo, incluído pela Lei nº 15.109, de 2025). Comunique-se. Após, manifeste-se a parte contrária. Retorne conclusos para elaboração de voto. Intime-se. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Jessica Maria Gregio (OAB: 471794/SP) - Manoel Celso Fernandes (OAB: 208793/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006419-15.2025.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Edson de Oliveira e Silva - Município de Jahu - Pelo exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a inexigibilidade da taxa de conservação de vias e logradouros públicos incidente sobre o(s) imóvel(eis) referido(s) na inicial (artigos 137 do Decreto Municipal nº 5.779/2008) e sua consequente anulação; 2) Condenar o requerido à repetição do indébito, inclusive das parcelas dos tributos que se venceram durante o processo, desde que devidamente quitadas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, na forma, anteriormente, explicitada; 3) Determinar que o requerido se abstenha doravante de promover a cobrança do aludido tributo sobre o(s) imóvel(eis) referido(s), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ano. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo de Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso. Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017). Intime-se. - ADV: WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP), JESSICA MARIA GREGIO (OAB 471794/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019187-23.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA AGRAVADO: CLAUDINA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA, ODAIR APARECIDO PIVA, PEDRO BIANCO FILHO, CLAUDIA PANTAROTTO BIANCO, JOSE HORACIO TOCCHETTI, JOSE APARECIDO VERATTI, JOSE ALBERTO TURINO, JOSE CARLOS OMETTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta/MT, nos autos da Ação de Execução Fiscal n.º 1003166-82.2024.8.11.0007, que acolheu a impugnação à penhora e determinou a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o fundamento de se tratar de quantias oriundas de benefício previdenciário. O Município agravante aduz que a referida decisão deve ser reformada, tendo em vista que, embora alegada a origem previdenciária dos valores bloqueados, não restou suficientemente comprovado a sua impenhorabilidade absoluta. Destaca-se a existência de movimentações financeiras incompatíveis com a finalidade de poupança, bem como a presença de depósitos de origens diversas na conta, inclusive realizados por terceiros, desconstituindo-se, assim, a presunção de que os valores possuam natureza eminentemente alimentar. Argumenta-se, ainda, que, na ausência de prova inequívoca quanto à destinação desses valores, não subsiste a alegação de impenhorabilidade. Subsidiariamente, caso reconheça a impossibilidade de penhora integral, requer seja autorizada a penhora parcial de até 30% do montante bloqueado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e interpretação mitigada do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão que determinou a liberação dos valores bloqueados e, subsidiariamente, a penhora parcial de 30% do montante bloqueado. Embora intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, diante da previsão na Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalta-se a possibilidade de julgamento monocrático do reexame necessário, conforme entendimento consolidado nas Câmaras de Direito Público e Coletivo deste Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” O presente recurso objetiva a reforma da decisão que acolheu a impugnação à penhora formulada pelo sócio executado José Aparecido Veratti, determinando a liberação de valores bloqueados, sob o fundamento de que possuem natureza alimentar por serem oriundos de benefício previdenciário. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada em 13/04/2024, representada pela CDA nº 490/2024, no valor de R$ 8.545,15, em face da empresa Claudina Indústria de Calçados Ltda., posteriormente redirecionada aos sócios. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão agravada entendeu estar comprovada a natureza previdenciária dos valores bloqueados, conclusão extraída da análise dos extratos bancários juntados na execução. Tais documentos demonstram o depósito de benefício previdenciário pelo INSS na conta bloqueada, bem como sua utilização cotidiana para o custeio de despesas do executado e de sua família, o que indicaria a destinação alimentar dos valores. É incontroverso que a conta bancária objeto da constrição recebe depósitos do INSS a título de provento previdenciário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, salvo quando demonstrado que a penhora não comprometerá o mínimo existencial do devedor, hipótese que demanda análise específica, o que não se observa nos presentes autos. A mera existência de movimentações bancárias de terceiros, como depósitos de pequeno valor, não tem o condão, por si só, de descaracterizar a natureza alimentar da verba ou de atribuir aos recursos depositados natureza híbrida ou fungível a ponto de justificar a penhora. Além disso, a simples movimentação da conta bancária não afasta a impenhorabilidade, sobretudo quando os depósitos do benefício previdenciário são regulares, identificáveis e predominantes na composição do saldo. É sabido que, nos termos do artigo 854 do CPC, a penhora em dinheiro por meio de sistema eletrônico é instrumento legal que objetiva maior celeridade e eficácia ao processo executivo. Por outro lado, o artigo 833, IV, do CPC, consagra a regra de impenhorabilidade de alguns bens, nestes termos: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)” Além disso, nos termos do artigo 833, X, do CPC, são impenhoráveis, dentre outros, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. E conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, essa impenhorabilidade legal inserida no inciso X do artigo 833 do CPC também alcança valores mantidos em fundo de investimento e em conta corrente, o que consagra o atendimento ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, preservando o patrimônio mínimo indispensável à subsistência do devedor. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. PENHORA DE SALÁRIO. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedente. 2. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp. nº 1.991.091/DF. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022). Convém mencionar que no julgamento dos EResp. nº 1.874.222/DF, admitiu-se a mitigação da regra da impenhorabilidade, todavia, de forma excepcionalíssima, condicionada à demonstração de que foram empreendidos todos os esforços para a satisfação do crédito por outros meios e que se procedeu a uma detida apreciação das implicações dessa constrição sobre a capacidade do devedor de manter sua subsistência digna e de sua família, o que não é o caso. Portanto não há que se falar em relativização da impenhorabilidade. No caso, verifica-se que foi deferido o bloqueio de valores existentes nas contas bancárias dos executados, sendo constrito o montante de R$ 1.936,22 (um mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), na conta conjunta do agravado e da sua esposa. Vislumbra-se ainda, do processo executivo, a informação de que a conta em que foi realizado o bloqueio é utilizada para o recebimento do benefício previdenciário do agravado, como comprovado nos autos da execução. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE VALORES - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPENHORABILIDADE - VALORES DA CONTA POUPANÇA - INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 833, INCISO X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESBLOQUEIO. - A fim de preservar o mínimo patrimonial indispensável à existência digna do executado, o artigo 833, do Código de Processo Civil elenca as verbas tidas como absolutamente impenhoráveis, cabendo ao devedor comprovar a impenhorabilidade, bem como os prejuízos suportados. - Na esteira da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, além de impenhoráveis as quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositadas em caderneta de poupança (art. 833, X, CPC), também o são aquelas mantidas em conta corrente, fundos de investimentos, ou em espécie, salvo se comprovado abuso de direito, má-fé ou fraude.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.240868-2/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Portanto, a decisão que determinou o desbloqueio deve ser mantida. Do mesmo modo, não prospera a pretensão subsidiária de autorizar a penhora de até 30% dos proventos percebidos pelo executado. Por se tratar de medida excepcional, sua admissibilidade depende da comprovação de que a constrição não comprometerá a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família, especialmente diante da natureza alimentar dos valores. Assim, a decisão agravada está devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação processual e os precedentes jurisprudenciais aplicáveis à matéria. Ante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão proferida pelo juízo de origem. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Transitado em julgado, comunique-se o juízo de origem. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Relatora
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATSum 0010937-22.2024.5.15.0055 AUTOR: ANA CAROLINA DOS SANTOS RÉU: VIA MANZZONI CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2905f00 proferido nos autos. DESPACHO Diga o autor sobre comprovante juntado, em cinco dias. JAU/SP, 02 de julho de 2025 ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA DOS SANTOS
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