Marcelo Custodio Barcelos
Marcelo Custodio Barcelos
Número da OAB:
OAB/SP 471847
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Custodio Barcelos possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
MARCELO CUSTODIO BARCELOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000558-94.2025.8.26.0648 (processo principal 1000746-07.2024.8.26.0648) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.N.F.S.V. - Vistos Defiro a parte Exequente a Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. Tarjem-se. No mais, tarjem-se pelo Segredo de Justiça. Com fulcro no art. 528, do Código de Processo Civil, intimem-se pessoalmente a parte Executada para, em 3 (três) dias: (a) efetuar o pagamento do débito (nele compreendido as prestações vencidas e vincendas), (b) provar que o fez, ou (c) justificar a impossibilidade de efetuá-lo, observando-se que, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar, justificará o inadimplemento. No caso de não comprovação de pagamento, bem como se a justificativa não for aceita, poderá ser decretada a prisão civil da parte Executada, que será cumprida no regime fechado, pelo prazo de 1 (um) até 3 (três) meses. Eventual cumprimento da pena não eximirá o Executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação da parte Executada, manifeste-se a parte Exequente, dando-se vista ao MP, logo após. Em sendo infrutífera a intimação, manifeste-se a parte Exequente em termos prosseguimento. Sobrevindo requerimento de nova intimação, desde já, fica autorizado a expedição do necessário para realização da diligência, inclusive as pesquisas para localização de endereço pelos sistemas Infojud, Renajud, Sisbajud, Siel etc, após o recolhimento das despesas para a realização do ato, se o caso. Servirá a presente como mandado, podendo o ato ser cumprido por meio da central de mandados compartilhada, se o caso. Dê-se ciência ao Ministério Público. Na inércia, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga em termos de prosseguimento. Não havendo manifestação, intime-o pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. Decorrido o prazo acima concedido, sem manifestação, determino a intimação do(a) executado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se concorda com a extinção da presente execução pela inércia (Súmula 240 do STJ). O silêncio do(a) devedor(a) será considerado como anuência. Oportunamente, conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: MARCELO CUSTODIO BARCELOS (OAB 471847/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000082-78.2025.8.26.0382 (processo principal 1000323-79.2018.8.26.0382) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B.T.D.F. - B. - Em consequência, HOMOLOGO o valor apresentado na liquidação de fl. 92, de R$ 124.623,73, atualizado até março/2025, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Diante do reconhecimento da exequente acerca do excesso de execução, deixo de condenar a exequente-impugnada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença. Sobre o tema, assim já se manifestou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que acolheu arguição de excesso de execução e condenou o exequente/agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Irresignação. Reforma necessária. Após a prolação da r. decisão agravada, as partes transacionaram e acordo foi homologado pelo Juízo a quo. Destarte, considerando o montante confessado como devido pelo executado e aceito pelo exequente, forçoso convir que a base de cálculo utilizada pelo Juízo de Primeiro Grau para a fixação dos honorários na r. decisão agravada não mais existe. Tampouco subsiste por força da transação a discussão acerca do excesso de execução. Bem por isso, a despeito da inexistência de quitação dos honorários advocatícios na transação, é descabida a manutenção da condenação na hipótese sub judice. Realmente, não há como manter os honorários fixados nos termos em que postos na r. decisão agravada. Outrossim, sob outro vértice, as peculiaridades do feito não legitimam a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em decorrência do reconhecimento do excesso de execução. Realmente, enquanto pendente a dívida, cabe ao exequente apresentar tantos cálculos quantos entender necessários, correspondentes aos parâmetros estabelecidos no título em execução e legislação processual aplicável à hipótese. Ao devedor, por seu turno, cumpre apontar, tantas vezes, quanto necessárias, eventual incorreção na quantia apresentada pelo credor. Portanto, entendendo a parte agravante que o cálculo do valor débito está equivocado, basta requerer novamente ao Juízo a quo a elaboração de nova conta (quantas vezes quiser), nos termos em que entende correta. Não obstante, o procedimento não enseja a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2255454-44.2023.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) (grifo meu). Sendo assim, com a concordância da exequente, desde já, expeça-se guia de levantamento à exequente, do valor de R$ 124.623,73, mais seus acréscimos legais, nos termos do formulário MLE apresentado à fl. 103, observando-se que a procuração de fl. 100 autoriza o procurador a receber e dar quitação. Apresente o executado, no prazo de 10 dias, o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, que se encontra disponível na página eletrônica do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Seção de Despesas Processuais. Com o formulário nos autos, expeça-se guia de levantamento ao executado do valor excedente depositado à fl. 93/94, de R$ 981,00, mais seus acréscimos legais. Em seguida, tornem-se os autos conclusos para extinção. Int. N. Paulista, 10 de julho de 2025. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 37133/ES), MARCELO CUSTODIO BARCELOS (OAB 471847/SP), BEATRIZ THEREZINHA DUARTE FRACASSO (OAB 423436/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000924-53.2024.8.26.0648 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Angela Aparecida Proenca do Nascimento - Luciana Aparecida Proença Dela Marta - - Osmail José Proença - - Jair Jose Proença e outros - Vistos. No prazo de 15 dias, diga o inventariante se encaminhou o ofício para o Banco do Bradesco e, em caso positivo, comprove documentalmente. Registro que a decisão de fls. 138/139 tem força de ofício. Int. - ADV: MARCELO CUSTODIO BARCELOS (OAB 471847/SP), MARCELO CUSTODIO BARCELOS (OAB 471847/SP), MARCELO CUSTODIO BARCELOS (OAB 471847/SP), MARCELO CUSTODIO BARCELOS (OAB 471847/SP), MARCELO CUSTODIO BARCELOS (OAB 471847/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001042-72.2011.5.15.0126 distribuído para 7ª Câmara - Gabinete do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho - 7ª Câmara na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200301376900000135520538?instancia=2
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000727-35.2023.8.26.0648 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.I.R. - Converto o julgamento em diligência, em consequência baixo os autos em cartório. Melhor analisados os autos, verifico que o processo não se encontra formalmente em ordem para prolação de sentença. De início, ante a inércia do requerido (certidão de fl. 21), não obstante sua regular citação (fl. 20), decreto-lhe a revelia. Contudo, versando a ação acerca de direitos indisponíveis, não se aplicam os efeitos da revelia (CPC, art. 345, II). Nesse contexto, ante a tentativa negativa para intimação pessoal do requerido para coleta de exame DNA (fl. 87) e diante da ausência de dados de qualificação do requerido para realização de pesquisa de endereço pelos sistemas disponíveis neste juízo (fls. 118/120), defiro a intimação por edital do requerido E.J.D.O.M., com o prazo de validade de 30 (trinta) dias, para comparecimento ao local de exame de DNA a ser agendado. Deverá constar do edital de intimação a advertência quanto à Súmula 301, do STJ ("Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade"). Intime-se. - ADV: MARCELO CUSTODIO BARCELOS (OAB 471847/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005892-54.2017.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fato Administração de Bens Proprios Ltda - - Green Alcool Intermediações e Negócio Ltda - Vistos. Primeiramente, DEFIRO o pedido de pesquisa INFOJUD realizado à fl. 872. Para tanto, recolham os interessados as despesas correspondentes ao ato. Prazo: 10 dias. Outrossim, DEFIRO a penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da matrícula n° 77.420 perante o 2° CRI de Campinas/SP (fls. 877/881). Fica nomeado o(a) atual possuidor(a) do bem como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Apresente a parte exequente a memória discriminada e atualizado do débito em questão. Após, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail, para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá a parte exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte exequente, pelo mesmo prazo. Por fim, diante do interesse manifestado pela parte exequente em relação à adjudicação do bem penhorado, em estando o agravo de instrumento interposto pendente de julgamento de recurso especial, que não possui efeito suspensivo, não há que se falar em suspensão dos efeitos da decisão agravada, razão pela qual MANTENHO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. Oportunamente, tornem conclusos. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP), MARCELO CUSTODIO BARCELOS (OAB 471847/SP), FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP), MARCELO CUSTODIO BARCELOS (OAB 471847/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1500252-98.2023.8.26.0558 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Urupês - Apelado: Julio Cesar Pereira da Cruz - Apelado: Gabriel Henrique Soares da Silva - Apelado: Valdinei Gonçalves de Oliveira - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corréu: Elias Soares da Silva Junior - Apte/Apdo: Robson de Abreu Silva - Apte/Apdo: PAULO CESAR DE SOUZA SANTOS - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcelo Custodio Barcelos (OAB: 471847/SP) (Defensor Dativo) - Roberto Luiz Carosio (OAB: 45254/SP) - Aurea Lima de Oliveira Carosio (OAB: 114382/SP) - Valentim Aparecido Dias (OAB: 120182/SP) (Defensor Dativo) - Carlos Alberto Telles (OAB: 242749/SP) - Rayanne Merenda Telles (OAB: 339768/SP) - Sanderson Raphael Laurentino (OAB: 374549/SP) - Liberdade
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