Antonio Vieira Farias
Antonio Vieira Farias
Número da OAB:
OAB/SP 471852
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Vieira Farias possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANTONIO VIEIRA FARIAS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
INVENTáRIO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000343-90.2015.8.26.0512 - Inventário - Inventário e Partilha - Antônio Vieira Farias - Nelson Vieira Faria - Aparecida Vieira de Farias Oliveira - - Elza Vieira de Farias e outros - Vistos. Diante do tempo decorrido, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ANTONIO VIEIRA FARIAS (OAB 471852/SP), CLAUDIO MARTINHO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 295496/SP), CLAUDIO MARTINHO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 295496/SP), CLAUDIO MARTINHO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 295496/SP), CLAUDIO MARTINHO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 295496/SP), CLAUDIO MARTINHO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 295496/SP), CLAUDIO MARTINHO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 295496/SP), CLAUDIO MARTINHO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 295496/SP), CLAUDIO MARTINHO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 295496/SP), CLAUDIO MARTINHO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 295496/SP), CLAUDIO MARTINHO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 295496/SP), CLAUDIO MARTINHO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 295496/SP), CLAUDIO MARTINHO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 295496/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005915-54.2024.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José França Pero - - Lucineide Araujo Santos Pero - VISTOS PARA DESPACHO. I) Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. II) Por força da Resolução n. 481, de 22.11.2022, do Conselho Nacional de Justiça, que deu nova roupagem ao art. 3º da Resolução nº 354, de 19/11/2020, não havendo manifestação das partes, devidamente fundamentada, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação a respeito da presente deliberação, presumir-se-á seu consentimento com a realização de eventuais audiências em formato telepresencial ou híbrido - ADV: ANTONIO VIEIRA FARIAS (OAB 471852/SP), ANTONIO VIEIRA FARIAS (OAB 471852/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006053-51.2023.8.26.0564 (processo principal 0046805-85.2011.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - M.E.N.T.C. - J.F.S.C. - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela exequente para pesquisa de ativos em corretoras de criptoativos, com posterior bloqueio e penhora dos valores encontrados, até o limite do débito executado. O pedido revela-se plenamente viável e pertinente, ainda que se trate de investimento que não é abrangido pelo sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário). Com efeito, os criptoativos constituem ativos digitais dotados de valor econômico e elevada liquidez, sendo, portanto, passíveis de penhora. A ausência de integração dessas plataformas ao SISBAJUD não constitui óbice à determinação judicial de pesquisa e bloqueio de valores, podendo ser suprida mediante expedição de ofícios diretamente às corretoras. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já consolidou entendimento favorável à penhora de criptomoedas, conforme se extrai do seguinte julgado: Agravo de instrumento. Execução de alimentos. Processo em curso desde 2019. Penhora de um veículo, que ainda aguarda hasta pública. Demais tentativas frustradas. Crédito no valor de R$ 187.755,37, em outubro de 2024. Indeferimento do pedido de pesquisa e bloqueio de valor correspondente a criptomoedas. Reforma da decisão. Ativos digitais com valor econômico, elevada liquidez e passíveis de penhora. Lei processual e ordem constitucional que preconiza a efetividade da execução. Deferimento do pedido para que seja expedido ofício para as principais corretoras de criptomoedas (Binance, Mercado BitCoin, Nubank, Coinbase, CoinEx), para que possam informar se há ativos financeiros e movimentação destes nos últimos 60 dias, e bloqueio do valor executado, sem prejuízo de que a exequente informe o valor atualizado do débito, concedida a tutela de urgência para este fim. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048804-91.2025.8.26.0000; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) A legislação processual civil e a ordem constitucional preconizam a efetividade da execução, sendo dever do Estado-Juiz utilizar todos os meios disponíveis para satisfação do crédito exequendo, especialmente quando se trata de obrigação alimentar, que possui natureza essencial à subsistência humana. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente e determino: 1. Expeça-se ofício às seguintes corretoras de criptoativos: CoinEx, Binance, BitcoinTrade, Mercado Bitcoin, Foxbit, Bitcambio, Nox Bitcoin, Walltime, Profitfy, Coinext, NovaDAX, ProBit e PrimeXBT, para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Se o executado possui conta/cadastro ativo nas respectivas plataformas; b) Eventuais ativos financeiros (criptomoedas) em nome do executado; c) Movimentação financeira dos últimos 60 (sessenta) dias, se o caso. 2. Havendo saldo disponível em qualquer das corretoras consultadas, determino o bloqueio e penhora dos valores até o limite de R$ 196.467,90 (cento e noventa e seis mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa centavos), correspondente ao débito atualizado. 3. Existindo saldo em criptomoedas, as corretoras deverão proceder à conversão imediata para moeda corrente nacional (Real), utilizando e informando a cotação vigente no momento da conversão, vinculando os valores convertidos à conta judicial deste juízo. 4. Para maior celeridade, serve a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que deve ser encaminhado pela parte interessada diretamente às instituições suprarreferidas, comprovando-se o protocolo no prazo de 05 dias. 5. A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (saobernardo1fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 6. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. 7. Após ao Ministério Público. 8. Sem prejuízo, expeça-se certidão para protesto. Intimem-se. - ADV: ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA (OAB 472313/SP), ISAQUE SANTANA SANTOS (OAB 448568/SP), ANTONIO VIEIRA FARIAS (OAB 471852/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alexsandra Silva Aguiar (OAB 269158/SP), Antonio Vieira Farias (OAB 471852/SP) Processo 1001299-74.2024.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alan da Soledade - Reqda: Alexsandra Silva Aguiar, Alexsandra Silva Aguiar, Alexsandra Silva Aguiar - Manifeste-se a parte autora acerca da(s) contestação(ões) juntada(s) no prazo de 15 dias. Intime-se.