Marcos Vinícius Costalongo

Marcos Vinícius Costalongo

Número da OAB: OAB/SP 471854

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Vinícius Costalongo possui 55 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMS, TJPR, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJMS, TJPR, TJSP
Nome: MARCOS VINÍCIUS COSTALONGO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) APELAçãO CRIMINAL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500150-32.2025.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - EMERSON FERNANDES NEVES - "Vistos. EMERSON FERNANDES NEVES, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 155, § 1º, do Código Penal, porque, no dia 31 de janeiro de 2025, às 0h, na residência localizada na Rua dos Estudantes, 1762, Centro, nesta cidade e Comarca de Mirandópolis, subtraiu, para proveito próprio, durante o período de repouso noturno, dez quilos de carne bovina, avaliados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pertencentes a ROSIMEIRE COSTALONGO MANTOVANI (auto de avaliação à fl. 36). Recebida a denúncia (fls. 75/79), o réu foi citado (fls. 183) e apresentou resposta à acusação (fls. 191/200). Afastada a absolvição sumária (fls. 205/206), durante o curso da instrução processual foi tomado o depoimento da vítima e das testemunhas arroladas pelas partes. O acusado foi regularmente interrogado. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, condenando-se o acusado nos moldes da inicial acusatória, diante da comprovação da autoria e materialidade delitivas. A combativa Defesa, por sua vez, sustentou que a prova produzida é frágil, não restando comprovada a autoria delitiva. Pugnou ainda pela aplicação do princípio da insignificância e requereu a improcedência da ação penal. É o necessário relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal visando apurar a prática do crime de furto. A ação penal é procedente. No âmbito da materialidade a prova é constituída pelo boletim de ocorrência (fls. 04/05); auto de avaliação (fls. 36); e, em conformidade com o disposto no artigo 167, do Código de Processo Penal, pela prova oral produzida. A autoria também é inconteste. Durante o interrogatório, o acusado acredita que cometeu os fatos narrados na denúncia. Estava sob efeito de entorpecentes na época. Não obstante o relato do acusado, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, confirma, à saciedade, a autoria delitiva. A vítima Rosimeire Castalongo Mantovani disse, ainda na fase administrativa, que: na madrugada de hoje, minha residência foi furtada. Pela manha, quando abri o freezer, percebi que uma peça de carne bovina com aproximadamente 10kg havia sumido, junto com a gaveta em que a carne estava acondicionada. Disponibilizei imagem da minha câmera de segurança para a equipe policial.. Em juízo corroborou a versão anteriormente exposta. A policial civil Giovana Rayane Zacarin disse, ainda em solo policial, que: Após análise da câmera de monitoramento do local e da vizinhança, acredita-se que o autor do furto é senhor EMERSON FERNANDES NEVES, portador do RG nº 40.397.663, filho de Célia Fernandes e Juraci Neves, residente e domiciliado, atualmente, na rua Aparecido Cabrini, nº 684 - Jardim Nossa Senhora de Fátima, Mirandópolis/SP, pessoa conhecida nos meios policiais pela prática de vários furtos dessa natureza. Na imagem é possível perceber um homem magro, estatura mediana com short azul e branco e uma camiseta na cabeça. Pela câmera de um vizinho é possível ver o autor subindo a Rua dos Estudantes (rua local dos fatos), em direção a sua casa com os produtos do furto em mãos.. Em juízo corroborou a versão anteriormente exposta. A testemunha Célia Fernandes disse, ainda na fase administrativa, que: Sou mãe de Émerson Fernandes Neves, relato que ele é usuário de crack e comete furtos para poder comprar drogas. Declaro que vi filmagens e imagens dos furtos de meu filho e o reconheci sem sombra de dúvidas nas fotos e vídeos mostrados.. Em juízo corroborou a versão anteriormente exposta. O objeto jurídico é o patrimônio do indivíduo, que pode ser constituído de coisas de sua propriedade ou posse, desde que legítimas. Ademais, a figura típica prevista no artigo 155, do Código Penal, isto é, a subtração patrimonial não violenta, é composta por vários elementos, a saber: a) o núcleo subtrair; b) o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem; e c) o objeto da subtração, qual seja, a coisa alheia móvel. No caso em apreço, as elementares do delito restaram sobejamente demonstradas, vez que os depoimentos colhidos ao longo da instrução comprovam que o réu cometeu o furto nos moldes descritos na inicial acusatória. Não há que se falar em invalidade dos depoimentos da vítima e testemunhas porquanto coesos e harmônicos entre si e com as demais provas dos autos, sendo certo que em se tratando de crime contra o patrimônio, cometidos às escondidas, a palavra da vítima e testemunhas tem valor determinante. Nesse sentido, já se decidiu que: "FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM CONTINUIDADE DELITIVA. Subtração, mediante fraude, de diversas mesas de sinuca. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Negativa isolada. Palavra das vítimas. Suficiência para a procedência da ação penal. Penas corretamente fixadas. Condenação mantida. Apelo desprovido" (TJ/SP; Apelação 0002397-74.2009.8.26.0274; Relator(a): Otávio de Almeida Toledo; Comarca: Itápolis; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 13/05/2014). Restou comprovado, estreme de dúvidas, que, nas condições de tempo e espaço descritas na inicial acusatória, o réu aproveitando-se da falta de vigilância, subtraiu peça de carne que estava dentro do freezer no interior da residência da vítima. Ademais, restou demonstrado que o acusado agiu durante o repouso noturno, sendo de rigor o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 155, §1º do Estatuto Repressivo. No mais, o pequeno valor da res furtiva não possui o condão de eximir de responsabilidade o agente pelo delito praticado. Com efeito, o reduzido valor patrimonial do dano, não se traduz, automaticamente, na singela aplicação do princípio da insignificância, mormente porque o Estado acabaria desprotegendo a coletividade com a estimulação à prática reiterada de pequenos delitos. Não se pode confundir o pequeno valor da coisa subtraída com valor insignificante, sob pena de fazê-lo contra legem, em face da previsão do furto privilegiado. Nessa esteira, embora o princípio da insignificância ganhe cada dia mais adeptos, ele não foi recepcionado por nossa legislação. De fato, não há no Código de Processo Penal nenhum dispositivo que autorize o julgador a absolver alguém pela simples circunstância de que o crime praticado ocasionou insignificante lesão à bem jurídico, sem maior relevância social. Confira-se: "Apelação - Furto simples (art. 155, 'caput', do Código Penal) - Absolvição Sumária - Aplicação da excludente de tipicidade - Princípio da insignificância (crime de bagatela) - Recurso Ministerial - Pretendido o prosseguimento da ação penal - Procedência - Expressa falta de amparo legal O pequeno valor da 'res furtiva' não tem o condão de eximir de responsabilidade o autor confesso do delito - Prosseguimento da ação penal de rigor - Recurso provido (TJ/SP; Apelação 0012647-96.2008.8.26.0050; Relator(a): Salles Abreu; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 18/10/2011; Data de registro: 19/10/2011). A subtração de bem, ainda que de pequeno valor, não pode ser tido como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social. Inviável, portanto, a absolvição porquanto a prova é francamente hostil ao acusado. Demonstradas a autoria e a materialidade, passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu. Na primeira etapa, atento à diretriz do artigo 59 do Código Penal, cumpre reconhecer que o acusado agiu com dolo normal para a espécie, mas ostenta antecedentes desabonadores (cf. certidão de fls. 97/100). Não por outra razão, exaspero a pena-base em 1/6 (um sexto), ou seja, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Na segunda etapa da dosimetria, em razão da reincidência (cf. certidão de fls. 97/100), exaspero a reprimenda em 1/6, totalizando 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 dez (dez) dias de reclusão. Na terceira etapa, de rigor a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal, com a majoração da reprimenda em 1/3 (um terço), totalizando 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. A pena pecuniária, utilizados os mesmos critérios da privativa de liberdade, é fixada em 16 (dezesseis) dias-multa, no piso legal, vez que ausente notícia de fortuna do réu. A reprimenda deve ser inicialmente cumprida em regime fechado, consoante preconizam os artigos 33, §3º e 59 do Código Penal, porquanto se trata de réu reincidente. Também em virtude da reincidência do réu, deixo de aplicar a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, sendo incabível ainda a suspensão condicional da pena, a teor do disposto no artigo 77, inciso I, do Estatuto Repressivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal movida pela Justiça Pública e, em consequência, CONDENO o réu EMERSON FERNANDES NEVES, qualificado nos autos, à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no piso legal, por Incurso no artigo 155, § 1º, do Código Penal. O sentenciado não poderá apelar em liberdade, dada a gravidade do crime praticado, causador de intranquilidade social, e de sua reincidência, circunstâncias que recomendam sua permanência no cárcere para garantia da ordem pública. Ademais, o réu aguardou o julgamento preso, nada justificando que agora, quando certa a sua responsabilidade criminal, seja solto, inclusive porque poderia frustrar o cumprimento da pena ora imposta. Recomende-se na prisão onde se encontra. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao TRE do domicílio eleitoral do(a) acusado(a), para fins de suspensão dos direitos políticos (artigo 15, III, da CF), e para efeitos de inelegibilidade; (b) expeça-se a documentação necessária para a execução da pena; e (c) oficie-se ao I.I.R.G.D., para fins de registro dos antecedentes criminais do(a) acusado(a). Sem prejuízo, se o caso, expeça-se certidão de honorários ao(à) Defensor(a) nomeado(a). Custas na forma da lei. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. " . - ADV: MARCOS VINÍCIUS COSTALONGO (OAB 471854/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001881-91.2023.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.H.R.O. - D.E.O. - "Deverá, a advogada Andressa Rueda Santos, apresentar o ofício que contenha o Registro Geral de Indicação do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, para a devida expedição da certidão de pagamento de honorários advocatícios, conforme determinado na r. Sentença." - ADV: MARCOS VINÍCIUS COSTALONGO (OAB 471854/SP), ANDRESSA RUEDA SANTOS (OAB 490003/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500925-52.2022.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano - DAVID EDSON COSTA - Vistos. Forme-se a guia de recolhimento do sentenciado, remetendo-a ao Juízo competente, nos termos dos artigos 467 a 469 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (NSCGJ). Arbitro os honorários advocatícios de acordo com a tabela do convênio DPE/OAB. Expeça-se certidão. Quanto à multa penal cumulativa, extraia-se certidão de sentença e abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 480 das NSCGJ. Determino a destruição das amostras de entorpecentes guardadas para contraprova, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006. Oficie-se. Efetuadas as anotações e comunicações de praxe, oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Mirandopolis, 11 de julho de 2025. - ADV: MARCOS VINÍCIUS COSTALONGO (OAB 471854/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004138-26.2022.8.26.0356 - Guarda de Família - Guarda - M.V.C. - - M.C.M.S. - C.R. - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal. Considerando o trânsito em julgado da sentença, sendo as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, não havendo mais nada a ser deliberado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades legais. Intime-se. - ADV: MARCOS VINÍCIUS COSTALONGO (OAB 471854/SP), LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP), EDUARDO MARCOS FILHO (OAB 318578/SP), MARCOS VINÍCIUS COSTALONGO (OAB 471854/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002720-82.2024.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Cleunice Pereira Natividade Pazzini - Claudio Farias de Oliveira - Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Cleunice Pereira Natividade Pazzini em face de Cláudio Farias de Oliveira, e o faço para: CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da Requerente, valor que deverá ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: PAOLA TAUANE TERÇARIOL MUCCI (OAB 490007/SP), ACYR MAURICIO GOMES TEIXEIRA (OAB 108114/SP), LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP), MARCOS VINÍCIUS COSTALONGO (OAB 471854/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001660-40.2025.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Jose Vicente da Silva - Vistos. Nos termos do art. 99, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se o(a) requerido(a), atentando-se ao disposto no Comunicado Conjunto n.º 466/2024 (domicílio judicial eletrônico). Na ausência de confirmação do recebimento da citação, via portal, em até três dias úteis, cite-se o requerido por carta, conforme disposto no Comunicado Conjunto n.º 197/2023, item 2.2: "Para as citações eletrônicas, na ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, a unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria caso o citando compareça em cartório ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.", bem como em atendimento ao item 1.2, do Comunicado Conjunto n.º 466/2024: "Conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 197/2023, nas citações eletrônicas o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, ao passo que nas intimações eletrônicas o prazo é de 10 (dez) dias corridos, considerando-se realizada a intimação automaticamente, nos termos do artigo 5º, §3º da Lei 11.419/2006". Intimem-se. - ADV: MARCOS VINÍCIUS COSTALONGO (OAB 471854/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500176-30.2025.8.26.0356 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - LEONARDO DA SILVA - NELSON DUQUE - Vistos. Atento ao Comunicado CG n.º 78/2020 e em observância ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, passo a reanalisar a prisão preventiva decretada nos autos. A prisão preventiva do réu foi decretada em 2 de abril de 2025 (fls. 114/117), tendo o mandado de prisão sido expedido e cumprido no dia 3 de abril de 2025 (fls. 118/120 e 129/131). Desde então, não foram verificadas alterações nas circunstâncias fáticas que indicaram a imprescindibilidade da decretação da custódia cautelar. Isso porque, remanescem os motivos ensejadores da prisão preventiva, quais sejam, a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Consigno que a necessidade e o preenchimento dos requisitos que autorizam prisão preventiva foram minuciosamente analisados pela decisão proferida às fls. 114/117, bem como que, pelos elementos de prova já coligidos, há nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Por oportuno, repiso: há nos autos gravidade em concreto da conduta, pois, da análise dos relatos das testemunhas e dos vídeos acostados autos, é possível observar que o réu, no dia dos fatos, envolveu-se em conflito com duas pessoas além da vítima do delito ora apurado, e que, antes da briga, estava segurando uma garrafa de cerveja com a postura de que a usaria em conflito, postura essa claramente agressiva e descontrolada, sendo, inclusive, necessário que fosse segurado por outra pessoa. Ademais, conforme informações constantes nos autos, o denunciado ficou foragido. Destarte, uma vez que não houve alteração da situação fática, e estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a prisão preventiva, reitero os fundamentos da decisão de fls. 114/117 e MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR OUTRORA DECRETADA. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Int. - ADV: MARCOS VINÍCIUS COSTALONGO (OAB 471854/SP), MARCOS VINÍCIUS COSTALONGO (OAB 471854/SP)
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